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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.429, DE 21.07.23 (D.O. 24.07.23)
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, E A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 2.º, o inciso I do art. 8.º, o caput do art. 9.º, o caput do art. 14, e o caput do art. 27, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF a carreira de nível superior – NS, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NS, e a carreira de nível médio – NM, denominada Auditoria e Gestão Fazendária – NM, integrantes da Administração Fazendária.
§ 1.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NS é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual, na forma do Anexo I.
§ 2.º A carreira de Auditoria e Gestão Fazendária – NM é integrada pelos cargos/funções de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, na forma do Anexo I.
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Art. 8.º ..................................................
I – estruturação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio - NM, cargos/funções, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso nos cargos, na forma do Anexo I desta Lei.
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Art. 9.º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, fica organizado em carreira de nível superior – NS e em carreira de nível médio – NM, cada uma, conforme definido no art. 2.º, com seus cargos/funções, e estes, em classes e referências, de acordo com a qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEFAZ, na forma dos anexos desta Lei.
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Art. 14. As competências e atribuições dos cargos/funções de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual que compõem a carreira de nível superior – NS, e de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, que compõem a carreira de nível médio – NM, que integram a Administração Fazendária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, estão definidas no Anexo IV desta Lei.
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Art. 27. Ficam redenominados, mantida a exigência de qualificação para ingresso, os seguintes cargos/funções de nível superior – NS de Auditor do Tesouro Estadual e de Analista do Tesouro Estadual, e os cargos de nível médio – NM de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e de Fiscal do Tesouro Estadual, de acordo com o Anexo V, desta Lei” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os Anexos III, IV, V, IX, X e XI da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passam a vigorar considerando a carreira de nível superior – NS e a carreira de nível médio – NM conforme os cargos que as compõem, nos termos definidos nos arts. 2.º e 14 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, na redação dada por esta Lei.
Art. 4º O cargo/função de Fiscal da Receita Estadual deixa de integrar a Tabela B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, e passa a integrar a Tabela A do mesmo Anexo, resguardados os direitos dos aposentados e dos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Parágrafo único. Os cargos/funções de Fiscal da Receita Estadual serão extintos quando vagarem.
Art. 5º Os cargos/funções de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, sem prejuízo de suas demais competências legais, inclusive prevista nesta Lei, poderão atuar em atividades preparatórias e acessórias de fiscalização, sob supervisão, quando for o caso, nos termos definidos em regulamento.
Art. 6º Os servidores integrantes das carreiras do Grupo TAF são considerados autoridades administrativas responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, competência da Procuradoria-Geral do Estado, desempenhando atividades essenciais e típicas da Administração Fazendária estabelecidas na legislação, em especial no art. 153-A da Constituição do Estado, observadas as competências privativas dispostas no Anexo IV da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação conferida pela Lei n.º 14.350 de 19 de maio de 2009.
Parágrafo único. No âmbito das competências privativas de cada cargo/função, e observadas as especificidades das atribuições do correspondente cargo, poderá o servidor:
I – executar atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das competências relativas à constituição do crédito tributário;
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, por meio da preparação de relatórios e informações específicas de sua área de atuação;
III – exercer atividades administrativas nas áreas de tributação e arrecadação de tributos e seu controle;
IV – coordenar e orientar operacionalmente equipes de trabalho e projetos multidisciplinares internos, bem como participar da elaboração de planos estratégicos;
V – participar da formulação da política econômico-tributária e econômico-fiscal do Estado;
VI – outras competências afins, conforme regulamento.
Art. 7ºA competência de constituição do crédito tributário, mediante a realização da atividade administrativa de lançamento, constituída por uma sucessão de atos coordenados e de complexidades diversas visando à finalidade de interesse público, é exclusiva da Administração Fazendária.
§ 1ºAos servidores integrantes do cargo/função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, do Grupo TAF compete privativamente a constituição do crédito tributário, mediante atividade administrativa de lançamento, nas ações fiscais plenas, de maior complexidade, que tem por objetivo constituir o crédito tributário decorrente de quaisquer infrações, sem prejuízo da competência do cargo para a atuação ampla em qualquer espécie de ação fiscal.
§ 2ºO Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 80 e do art. 91-A da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS), poderá dispor, em regulamento, sobre aspectos procedimentais específicos relativos à constituição do crédito tributário, em especial às modalidades e ao desenvolvimento das ações fiscais.
Art. 8ºAs competências dos servidores ocupantes dos cargos específicos, previstas no art. 4.º da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, são próprias de cada cargo específico no âmbito da Sefaz, observadas as competências gerais e concorrentes previstas em lei, bem como os limites legais de atuação em face das competências da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Sempre que constatada a necessidade e a conveniência administrativa, e observadas as exigências legais, a realização de concurso público no âmbito da SEFAZ abrangerá os cargos específicos de que trata o caput deste artigo
Art. 9ºAs gratificações pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde e a gratificação de localização, previstas nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, bem como o valor referente ao limite máximo do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, levarão em consideração, para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, valores de referência vinculados à tabela remuneratória própria de tais cargos, respeitada a irredutibilidade salarial:
I – a gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde será no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
II – a Gratificação de Localização, terá como base o valor do vencimento referente à 1.ª Classe, Referência C da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores;
III – o PDF terá como limite máximo mensal o valor correspondente a 57,89% (cinquenta e sete vírgula oitenta e nove por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E da Tabela A, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
Art. 10. Não haverá distinção entre integrantes do Grupo TAF, quando da criação de nova verba remuneratória ou indenizatória, com recursos do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF de que trata a Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004 e alterações posteriores, observadas as especificidades das atividades realizadas no órgão e os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 11. O art. 6º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Na hipótese de extinção e exclusão de crédito tributário em programa de recuperação fiscal, poderá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda para fins de cumprimento desta Lei, dotação orçamentária em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, calculado sobre o valor efetivamente recolhido.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos aos aposentados e aos que, até 8 de março de 2023, tenham adquirido direito à aposentadoria, data de publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5299.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 15.357, de 4 de junho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a a Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2.º e 8.º, DA LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CARGO E FUNÇÃO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO | CARREIRA | CARGO/FUNÇÃO | CLASS E | REF |
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NS |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Auditor Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
AUDITORIA E GESTÃO FAZENDÁRIA - NM |
Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | |
Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E | ||
Fiscal da Receita Estadual (em extinção) |
1ª 2ª 3ª 4ª |
A a E |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.428, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA – UPSM, VINCULADA À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o funcionamento e os procedimentos a serem adotados naUnidade Prisional de Segurança Máxima – UPSM, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, observado o disposto na Lei Federal n.º 11.671, de 8 de maio de 2008, notadamente no art. 11-B, bem como, de forma subsidiária, a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984
Parágrafo único.Esta Lei aplica-se também a todo e qualquer espaço em qualquer unidade prisional que opere como de segurança máxima em caráter temporário ou permanente.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art. 2ºA UPSM é destinada à custódia provisória ou execução de pena privativa de liberdade e à ressocialização de presos do sexo masculino cujo histórico e circunstâncias do caso concreto recomendem a providência, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO
Art. 3ºSerão transferidos para a UPSM presos, condenados definitivamente ou provisoriamente, cujo comportamento justifique a medida, seja para a garantia da segurança pública, seja para a do próprio preso.
Parágrafo único.Não é permitida a inclusão de presos em regime semiaberto na UPSM, salvo no caso de autorização judicial ou quando aplicável o regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 da Lei Federal n.º 7.210, de 1984.
Art. 4ºOs pedidos de inclusão, transferência e exclusão de apenados para a UPSM serão realizados pela via judicial, nos termos da Resolução n.º 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, e alterações posteriores.
Art. 5ºPara a inclusão ou transferência, o preso deverá, pelo menos, alternativamente:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado, de forma relevante, em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – ser membro de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
IV – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;
V – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem;
VI – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, enquanto perdurar a decisão de inclusão no referido regime; ou
VII – ser indicado pela SAP ou por outros órgãos do Sistema de Justiça para inclusão ou transferência, nos casos em que devidamente motivada a providência como forma de assegurar a ordem e a disciplina nos termos de portaria da referida Secretaria, a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 6ºA inclusão na UPSM no atendimento do interesse da segurança pública será para custódia provisória ou pena privativa de liberdade, observadas as seguintes condições:
I – recolhimento em cela coletiva ou individual ou, nos termos da Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, e suas posteriores atualizações, do Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária – CNPCP;
II – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família, ou no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas, sem prejuízo do estabelecimento de condições mais favoráveis em portaria da SAP, preservada a segurança penitenciária;
III – banho de sol diário, podendo haver atividade física assistida, em pátio de sol ou solário, assim definidos na Resolução n.º 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP;
IV –monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
V – participação nas atividades de educação e capacitação, que compreenderão a instrução escolar e a formação profissional do preso, bem como o direito de participação no projeto Livro Aberto;
VI – trabalhos oferecidos pela SAP, na medida de suas aptidões e capacidades;
VII – assistência religiosa, com liberdade de culto, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados na UPSM, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
VIII – assistência material ao preso, que consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
IX – assistência à saúde do preso, que terá caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, farmacêutico, odontológico e psicológico;
X – assistência jurídica destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, prestada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará;
XI – assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade;
XII – o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que motivadamente, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
Parágrafo único.Os presos na UPSM terão direito a banho de sol de até 2 (duas) horas diárias, em grupos de, no mínimo, 2 (duas) pessoas, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Art. 7ºA efetiva inclusão do preso na UPSM concretizar-se-á somente após a conferência dos seus dados de identificação com o ofício/instrumento oficial de apresentação.
Art. 8ºNa inclusão, serão observados os procedimentos e será analisada a seguinte documentação:
I – certificação das condições físicas e mentais do preso, mediante Exame de Corpo de Delito;
II – prontuário penitenciário e os seus pertences pessoais;
III – prestação de informações ao preso sobre as normativas, bem como sobre seus direitos e deveres legais;
IV – comunicação ao juízo competente, realizada pela Direção da UPSM, nos termos da Resolução n.º 404 de 02/08/2021, alterada pela Resolução n.º 434, de 28 de outubro de 2021, do CNJ.
V – comunicação à família do preso, ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social da Unidade, a fim de que sejam repassadas todas as informações referentes à sua nova lotação carcerária.
CAPÍTULO IV
DA MONITORAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL
Art. 9ºA UPSM deverá dispor de monitoramento de áudio e vídeo nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Art. 10.As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. No período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se a natureza do serviço e o nível de segurança empregado permitirem, será concedido aos policiais penais revezamento para repouso, a ser distribuído de acordo com o efetivo disponível no plantão, devendo permanecer em vigilância a quantidade suficiente para cobrir os postos de serviço de vigilância de forma ininterrupta.
Art. 12. O Grupo de Ações Penitenciárias – GAP deverá, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ocupar as guaritas e conceder absoluta prioridade de atendimento e atuação na UPSM.
Art. 13. O atendimento pelo advogado na UPSM dar-se-á segundo as disposições da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, da Lei Federal n.º 7.210, de 1984, e das demais legislações aplicáveis, preservada a segurança pública e penitenciária.
Art. 14. Decreto do Poder Executivo editará normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento da UPSM, observado o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.427, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1ºFica instituída a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, com o objetivo de promover, incentivar e fomentar a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado do Ceará.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
I – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional;
II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou serviços ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, tais como:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação da geodiversidade;
e) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
f) a regulação do clima;
g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
h) a conservação e o melhoramento do solo;
i) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; e
j) a conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e pelas comunidades tradicionais.
IV – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V – pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, nos termos do inciso IV deste caput;
VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VII – ativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:
a) a redução de emissões de gases de efeito estufa; ou
b) um ganho ambiental em referência à determinada linha de base;
VIII – padrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;
IX – registro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e projetos, que devem descrever os serviços ambientais e bens ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
X – sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, aos subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;
XI – programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e ao melhoramento dos serviços ambientais no Estado do Ceará;
XII – subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e bens ambientais, dentro de cada programa;
XIII – projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e bens ambientais no âmbito de um programa ou subprograma.
Art. 3ºSão objetivos da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – promover a manutenção, a provisão de bens e serviços ambientais, a geração de ativos ambientais e, consequentemente, a proteção e a conservação de serviços ambientais;
II – estabelecer e promover instrumentos econômico-financeiros capazes de contribuir para a conservação e proteção dos serviços ambientais;
III – valorizar os bens e serviços ambientais dos biomas do Estado, além de auxiliar no fortalecimento dos agentes, públicos ou privados, envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará;
IV – coordenar as ações desta Política com outras políticas e programas que possam contribuir com a mitigação e a adaptação à mudança do clima;
V – cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União e entre o Poder Público Estadual e o setor privado;
VI – fomentar o desenvolvimento de metodologias sobre serviços ambientais, com foco em aprimorar os processos e as práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais;
VII – promover a criação, a implantação, a ampliação, o aprimoramento, a manutenção e a gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, florestas modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;
VIII – estabelecer mecanismos de gestão, de implantação e de monitoramento das ações;
IX – contribuir para a redução da pobreza, a inclusão social e a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem nas áreas de provisão dos serviços ambientais;
X – reconhecer e valorizar a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural; e
XI – propiciar e estimular a adesão à Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, por meio da divulgação das informações, da capacitação de entidades públicas e privadas e da criação de um mercado de pagamento por serviços ambientais.
Parágrafo único.Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual executarão a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, respeitadas as suas finalidades e suas competências.
Art. 4ºA Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será implementada em consonância com a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:
I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-pagador;
IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;
V – justiça ambiental;
VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;
VII – transparência e prestação de contas;
VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX – educação e conscientização ambiental;
X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;
XI – responsabilidade integral e compartilhada;
XII – manejo ecossistêmico integrado;
XIII – gestão compartilhada dos recursos provenientes dos serviços ambientais, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;
XIV – proteção da biodiversidade e dos valores culturais associados como bens de interesse público;
XV – proteção às comunidades tradicionais e aos povos indígenas; e
XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a interrelação com o conhecimento tradicional.
Parágrafo único.A contratação do pagamento por serviços ambientais deverá observar a importância ecológica da área e terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I
Do Programa, dos Subprogramas e do Colegiado
Art. 5ºO Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será instituído e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema, com o fim de alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6ºO Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será regido por regulamento próprio, que deverá prever, no mínimo, os seguintes subprogramas:
I – Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação;
II – Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos;
III – Subprograma de Conservação da Biodiversidade;
IV – Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho;
V – Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
VI – Subprograma de Regulação do clima; e
VII – Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único.Outros subprogramas poderão ser criados e regulados no âmbito desta Lei, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 7ºO regulamento do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará deverá prever:
I – as áreas prioritárias para implementação do pagamento de serviços ambientais;
II – o rol de priorização dos provedores de serviços ambientais;
III – os requisitos mínimos para participação no Programa;
IV – as hipóteses de vedação de recebimento de recurso público, incentivos e outras vantagens;
V – os critérios mínimos de definição de métrica de valoração dos serviços ambientais;
VI – a definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental utilizadas no Programa; e
VII – a perspectiva de captação de recursos para os subprogramas instituídos no próprio regulamento.
Art. 8ºO Programa contará com órgão colegiado, com atribuição de:
I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos;
II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados com os objetivos e as diretrizes da Política Estadual, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;
III – avaliar o Programa e sugerir as adequações necessárias;
IV – manifestar-se, anualmente, sobre as aplicações de recursos e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.
§ 1ºO órgão colegiado previsto no caput terá composição definida em decreto do Poder Executivo, forma paritária, incluindo os representantes do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, podendo as instituições acadêmicas regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação atuar como consultores ad hoc.
§ 2ºA participação no órgão colegiado previsto no caput é considerada de relevante interesse público.
§ 3ºO órgão colegiado poderá solicitar informações relevantes para realizar suas atribuições às demais secretarias, aos conselhos e órgãos da Administração Pública.
§ 4ºO órgão colegiado terá regulamento próprio, a ser definido em decreto do Poder Executivo, com previsão dos critérios de indicação, de mandatos e de atribuições.
Seção II
Dos contratos de serviços ambientais
Art. 9ºA adesão ao Programa será voluntária e formalizada por contrato, nos termos estabelecidos por esta Lei e pelo regulamento.
Art. 10.Os contratos de que trata esta Lei regulam-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único.As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente.
Art. 11.O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas:
I – aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
II – aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
III – às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
Art. 12.Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Parágrafo único.Os contratos de pagamento por serviços ambientais, independentemente de uso dos recursos públicos, estão sujeitos à validação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
Seção III
Do Registro e do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA
Art. 13.A Sema adotará sistema de registro eletrônico, de forma a padronizar e sistematizar os inventários, os cadastros e as contabilizações:
I – dos ativos ambientais, resultantes, dentre outros, das emissões evitadas derivadas do desmatamento e da degradação florestal;
II – do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e da conservação e recuperação do solo e das reservas hídricas, inclusive em Unidades de Conservação legalmente instituídas no território do Estado do Ceará;
III – dos ativos ambientais comercializados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado;
IV – dos créditos de serviços ambientais resultantes das atividades de projeto realizadas no âmbito desta Política; e
V – das emissões de gases de efeito estufa das atividades produtivas realizadas no Estado do Ceará.
§ 1ºO Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA operará sob as diretrizes da Sema, ainda que ocorra a delegação da operacionalização do sistema para outra instituição pública, nos termos desta Lei e das demais legislações em vigor.
§ 2ºAs informações constantes do CEPSA deverão ter caráter público, servindo para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para a integração e a cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes.
§ 3ºAs informações contidas no CEPSA, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores.
§ 4ºO CEPSA poderá se utilizar das informações de outros instrumentos legalmente previstos na legislação ambiental federal ou estadual.
Art. 14.Membros da sociedade civil e do setor produtivo poderão apresentar projetos privados para integrarem e se beneficiarem do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e de seus Subprogramas.
§ 1ºOs projetos privados que desejarem ser integrados e beneficiados pelo Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e seus Subprogramas deverão submeter solicitação de cadastramento e registro no CEPSA, devendo ser observado que:
I – serão considerados provedores de serviços ambientais, para efeitos de aprovação e registro, aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais adequados e convergentes com as diretrizes desta Lei;
II – o direito de se habilitar aos benefícios previstos no subprograma somente se constitui após a aprovação do projeto e respectivo registro, nos termos do regulamento, com o cumprimento dos compromissos assumidos;
III – os beneficiários financeiros de outros programas de proteção e conservação do meio ambiente instituídos pelo Estado do Ceará não poderão receber apoio financeiro proveniente de Programa ou Subprogramas de que trata esta Lei.
§ 2ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, o proponente do projeto deverá atender aos requisitos estabelecidos em regulamento pela Sema.
§ 3ºEnquanto não instituído o CEPSA, o cadastro dos projetos deverá ser efetuado no âmbito da Sema, devendo passar a constar do registro após a sua implementação e operacionalização.
§ 4ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, os proponentes deverão adotar padrões de certificação e metodologias que obtiverem homologação prévia da Sema, conforme regulamento.
Seção IV
Dos requisitos e da elegibilidade para o Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará
Art. 15.São requisitos gerais para participação no Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – enquadramento em um dos subprogramas definidos para o Programa;
II – nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – formalização de contrato específico;
IV – outros estabelecidos em regulamento.
Art. 16.Para os efeitos deste Programa, são elegíveis para o desenvolvimento de projetos, individual ou conjuntamente:
I – as áreas cobertas com vegetação nativa;
II – as áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
III – as unidades de conservação nos termos da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – as paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
V – as áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
VI – as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pela Sema;
VII – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
§ 1ºOs projetos desenvolvidos em unidades de conservação deverão ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor ou do proprietário particular no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, com o intuito de assegurar os objetivos de conservação da unidade e a proteção e promoção dos direitos das populações tradicionais legalmente residentes, quando existentes.
§ 2ºOs recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.
Art. 17.Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:
I – os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da Constituição Federal e com a legislação dele decorrente;
III – as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único.Os projetos realizados em RPPNs localizadas em áreas prioritárias da conservação da natureza, em pequenas propriedades rurais e em unidades de conservação, desde que atendidos os requisitos desta Lei, terão preferência no recebimento de recursos provenientes dos instrumentos de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
Art. 18.São elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme definido em regulamento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas nos termos da legislação ambiental, consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para restauração e conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação, assim consideradas pela Sema ou por órgãos competentes.
Seção V
Das vedações à aplicação de recursos públicos
Art. 19.É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:
I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – referente às áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, conforme disposições da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE PAGAMENTOS
Art. 20.São modalidades de pagamento por serviços ambientais:
I – pagamento direto, monetário ou não monetário;
II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV – títulos verdes (green bonds) e azuis (blue bonds);
V – comodato;
VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1ºOutras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por regulamento.
§ 2ºAs modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 21. O pagamento por serviços ambientais nos programas, projetos e contratos que envolvam recursos ou incentivos do Poder Público dependerá de verificação e comprovação das ações, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS METODOLOGIAS E DA VALORAÇÃO
Art. 22.A definição de metodologia de métrica de valoração do serviço ambiental prestado e a previsão de seu reajuste deverão ser realizadas a cada caso, devendo considerar as particularidades inerentes a cada serviço, respeitadas as definições previstas na legislação ambiental.
§ 1ºA definição das métricas de valoração adotadas no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais serão definidas em regulamento.
§ 2ºNos contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei, competirá à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema definir a metodologia de métrica de valoração adotada.
CAPÍTULO V
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO
Seção I
Órgãos públicos de Planejamento e Gestão
Art. 23.São responsáveis pelo planejamento, pela implementação e pela gestão da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências, os seguintes órgãos da administração pública estadual:
I – Sema; e
II – órgão colegiado estabelecido no art. 8.º.
Parágrafo único.No âmbito da implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, poderá a Sema atuar em cooperação e coordenação com os municípios do Estado do Ceará.
Art. 24.No âmbito do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, à Sema compete:
I – estabelecer normas infralegais complementares para a regulação e implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará;
II – operacionalizar ou delegar a operacionalização do Programa, dos Subprogramas e Projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;
III – aprovar, após consulta e manifestação ao órgão colegiado, nos termos do regulamento, as metodologias do Programa e dos Subprogramas apresentados por provedores e desenvolvedores de projetos ambientais que estejam inseridos em algum programa estadual;
IV – criar, propor ou homologar padrões e metodologias para desenvolvimento de Programa, dos Subprogramas e Projetos;
V – autorizar ou efetuar o registro dos projetos que pretendam se beneficiar do Programa e Subprogramas de que trata esta Lei;
VI – autorizar e definir o escopo do monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como monitorar o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada Programa, Subprograma ou Projeto, podendo, para tanto, utilizar-se, entre outros instrumentos legais;
VII – criar, implementar e validar padrões e metodologias de registro e certificação; e
VIII – credenciar entidades, públicas ou privadas, para validar, verificar, registrar e operar projetos no âmbito do Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei.
Parágrafo único.A Sema poderá contratar, periodicamente, e na forma da legislação, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do Programa e de seus subprogramas e submetê-los a avaliação do órgão colegiado.
Seção II
Dos Instrumentos de Incentivo Econômico e Financeiro
Art. 25.O Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 231, de 13 de janeiro de 2021, funcionará como instrumento de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências e de seus objetivos.
Parágrafo único.Receitas decorrentes da negociação de ativos ambientais públicos gerados a partir de Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei passam a compor o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema e serão destinadas, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
Art. 26.Fica o Estado do Ceará autorizado a captar recursos em fundos nacionais e internacionais, junto às instituições de âmbito supranacional e às internacionais, organismos multilaterais para realização dos objetivos desta Lei, devendo os recursos obtidos a esse fim serem revestidos, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará.
Art. 27.O Estado do Ceará, por legislação própria, poderá, por si ou por outra instituição conveniada, instituir instrumentos de incentivo econômico, financeiro e tributário no âmbito da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – incentivos econômicos, administrativos e creditícios concedidos pelo Estado ou por instituição conveniada aos beneficiários da Política Estadual sobre Serviços Ambientais do Ceará;
II – crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais; e
III – incentivos tributário e fiscal: incidentes de tributos sobre atividades/produtos que promovam a degradação dos serviços ambientais; repartição do ICMS com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável; diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em operações baseadas no desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado do Ceará poderá firmar convênios com municípios e com entidades de direito público, nos termos da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 29.Salvo disposição contrária em Lei, aplicam-se ao Programa e aos Subprogramas e Projetos os Instrumentos de Planejamento, Gestão e Operação Econômicos, Financeiros e Tributários constantes desta Lei.
Parágrafo único.As atividades, as ações, os programas, os subprogramas e os projetos que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da sua publicação poderão, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência da regulamentação desta Lei, comunicar a sua existência e solicitar o seu reconhecimento e integração na Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará junto à Sema, por meio do CEPSA.
Art. 30.A Sema poderá expedir normas de regulamentação visando ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 31.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 32.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.425, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
DECLARA A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como de destacada relevância histórica, cultural e turística do Estado do Ceará o Pontal do Padre Cícero, localizado no Município de Farias Brito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.424, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CARDIOPATIA CONGÊNITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º Durante a semana referida no art. 1.º, poderão ocorrer ações e atividades com intuito de informar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas, bem como sobre os tratamentos existentes, os fluxos de atendimento no Estado e o seguimento clínico.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.423, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
DENOMINA NEUSA PEIXOTO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica denominado Neusa Peixoto o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Jaguaribara.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
Coautoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.442, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.......................................................................................
3.29. Secretaria da Proteção Animal;
..................................................................................................
CAPÍTULO XVII - A
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:
I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;
II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);
III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;
IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;
V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;
VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;
VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;
IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;
X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;
XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;
XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;
XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;
XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;
XV – outras competências correlatas.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.
…................................................................................................
Art. 53. …...................................................................................
…........................................................................................
XXX – Secretário da Proteção Animal.
Art. 54. …...................................................................................
…......................................................................................
LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;
LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.
Art. 55. …...................................................................................
…...............................................................................................
XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)
Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 309 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
REGULAMENTA OS §§ 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 190-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, E DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sobre a competência e os valores da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, bem como sobre o regime jurídico da Carreira de Auditor de Controle Interno do Estado, nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 190-A da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2.ºPara fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizado de forma integrada, destinado a mitigar os riscos, cumprir as finalidades estabelecidas nas leis e nos regulamentos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, coordenado por um órgão central, orientado para o funcionamento eficaz dos controles internos, referenciado no modelo de Três Linhas;
III – Modelo de Três Linhas: modelo de gerenciamento de sistema de controle interno, aplicável a todas as organizações, sejam de natureza pública ou privada, com vistas a ajudar as organizações a identificar estruturas e processos que melhor auxiliam no atingimento dos objetivos e facilitam uma forte governança e o gerenciamento de riscos;
IV – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar e supervisionar as atividades do seu Sistema de Controle Interno, exercer os controles essenciais, avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar auditorias internas governamentais e inspeções para cumprir a função constitucional de fiscalização;
V – Unidade Setorial de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para apoio, monitoramento e realização de análise crítica dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de tratamento e controle implementados, bem como demais competências estabelecidas em regulamento específico;
VI – Unidade de Auditoria Interna: unidade responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de consultoria, desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização, bem como reunir as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização da atividade de auditoria interna governamental no âmbito de um órgão ou de uma entidade da Administração Pública Estadual;
VII – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor aos órgãos e às entidades do Poder Executivo e aprimorar as suas operações, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos, incluindo controles internos da gestão;
VIII – Serviço de Avaliação: atividade de auditoria interna governamental que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
IX – Serviço de Consultoria: atividade de auditoria interna governamental de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica com foco em adicionar valor aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e aperfeiçoá-los, bem como implementar controles internos na organização;
X – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, bem como para apurar denúncias ou representações;
XI – Atividade Fiscalizatória: atividade de auditoria interna governamental e inspeção;
XII – Atividade Correcional: exercício do poder administrativo sancionador do Estado, desenvolvido diante da necessidade de se corrigirem desvios de conduta ou transgressões de agentes públicos e de entidades privadas que se relacionam com o Poder Executivo;
XIII – Orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas à atuação da CGE, visando prevenir eventos de riscos, a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais e a aperfeiçoar processos de trabalho;
XIV – Recomendação: manifestação emitida com indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades inerentes à atuação da CGE, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou das entidades, visando prevenir a sua recorrência;
XV – Risco: probabilidade de ocorrência de um evento que possa impactar o alcance dos objetivos da organização;
XVI – Inobservância Injustificada: ausência de implementação das ações definidas para atendimento de recomendações, sem apresentação de justificativa aceita pela CGE.
TÍTULO II
DO MODELO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º A CGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, integra a Governadoria e está subordinada diretamente ao Governador do Estado.
§ 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual é exercido de forma descentralizada, estruturado nas seguintes linhas:
I – primeira linha: composta pela gestão do próprio órgão, responsável pela entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio. É responsável pelo gerenciamento de riscos, incluindo controles internos da gestão. Deve estabelecer e manter estruturas e processos apropriados de forma a atingir os objetivos da organização e garantir a conformidade com os normativos legais e éticos vigentes;
II – segunda linha: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento, inclusive da regularidade, e assessoramento quanto a aspectos relacionados ao gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão, atuando, entre outras, como facilitadores da implementação de práticas eficazes de gerenciamento de riscos por parte da primeira linha;
III – terceira linha: constituída pelas atividades de avaliação e de consultoria realizadas pelo Órgão Central de Controle Interno, de forma independente e objetiva, sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° As atividades de avaliação e consultoria realizadas pelas Unidades de Auditoria Interna, próprias das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, integram a terceira linha exclusivamente nas respectivas entidades.
§ 3° A responsabilidade por atingir os objetivos organizacionais compreende o papel da primeira e segunda linhas.
§ 4° O adequado funcionamento do Sistema de Controle Interno, estruturado em modelo de linhas de atuação dos controles, pressupõe o alinhamento das atividades realizadas e a atuação de forma colaborativa, mediante comunicação clara, com vistas a garantir a confiabilidade, a coerência e a transparência das informações necessárias para a tomada de decisões baseadas em evidências e voltadas para entrega de resultados de acordo com os interesses priorizados pela gestão.
§ 5° No Poder Executivo Estadual, a atividade de auditoria interna governamental é exercida pelas seguintes Unidades de Auditoria Interna Governamental:
I – Controladoria e Ouvidoria Geral, órgão central do sistema de controle interno, na sua função de auditoria interna governamental;
II – Unidades de Auditorias Internas próprias das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.
§ 6° Excepcionalmente, compõem o conjunto de Unidades de Auditoria Interna Governamental, as unidades de auditoria interna integrantes da estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta, conforme previsão legal.
§ 7° A CGE deverá ser ouvida nas situações excepcionais de criação de Unidades de Auditoria Interna nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
§ 8° Cabe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das atividades estabelecidas no inciso II do art. 4.º, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade de que a unidade seja parte integrante.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 4º Compete à CGE:
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;
III – consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão;
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
IX – propor à autoridade máxima do Órgão, da Entidade ou do Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando-a às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas nesta Lei Complementar;
XI – prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados;
XII – prestar orientação técnica aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual;
XIV – realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – desenvolver atividades de controle interno preventivo voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social;
XXV - coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes;
XXVI - promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXVIII - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;
XXIX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público;
XXX - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
XXXI - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXII - realizar atividades de orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXIII - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIV - avocar sindicâncias e processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXV - participar das negociações de acordos de leniência;
XXXVI - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações e recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2° O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou da entidade interessada.
§ 3° Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a ela relativo.
§ 4° O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, nos termos do inciso XI do art. 5.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 5° Os órgãos e as entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.
§ 6° Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e das entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
§ 7° As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 8º O sistema de Transparência, estabelecido no inciso XXIII deste artigo, compreende:
I – a transparência ativa do Poder Executivo Estadual, exercida por meio da plataforma informatizada Ceará Transparente, bem como pelos sites institucionais mantidos e audiências e consultas públicas realizadas pelos diversos órgãos e por entidades, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Estadual n.º 15.175, de 28 de junho de 2012, e suas alterações;
II – a transparência passiva do Poder Executivo Estadual, exercida por meio do Sistema de Acesso à Informação, na forma da Lei Estadual n.º 15.175/2012, e suas alterações.
Art. 5º São valores da CGE:
I - cooperação;
II - ética;
III - excelência;
IV - transparência;
V - compromisso;
VI - confiabilidade;
VII - imparcialidade; e
VIII - responsabilidade socioambiental.
Art. 6º A CGE manterá o Comitê Executivo como instância colegiada de gestão participativa, com a finalidade de democratizar o processo decisório, contribuindo para a integração interna e para o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Executivo serão estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 7º A CGE manterá instâncias colegiadas de natureza técnica, com a finalidade de uniformizar posicionamentos e promover a qualificação da tomada de decisão.
Art. 8º A estrutura organizacional, a distribuição dos cargos de provimento em comissão e as competências das unidades administrativas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado serão estabelecidas e aprovadas por meio de decreto governamental, complementado por Atos do seu Secretário de Estado Chefe.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no cumprimento das suas atribuições, poderão realizar suas atividades fora das suas dependências físicas, em regime de teletrabalho, na forma estabelecida em ato de seu Secretário de Estado Chefe.
TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 9º A CGE, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, emitirá recomendação ao titular do órgão ou da entidade onde foi constatada a ocorrência, para que sejam adotadas providências para corrigir a irregularidade apurada, ressarcir o eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências semelhantes.
§ 1° Caso o titular do órgão ou da entidade, injustificadamente, não adote as ações para sanar as fragilidades apontadas no prazo estipulado, a CGE comunicará ao Tribunal de Contas do Estado sobre as ocorrências e o descumprimento das recomendações, nos termos do § 3.º do art. 190-A da Constituição Estadual.
§ 2° Caso a autoridade responsável pelo órgão central de controle interno entenda que houve cometimento de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão dolosa, comunicará os fatos, concomitantemente, ao gestor responsável e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual, conforme o caso.
§ 3º Caso a recomendação envolva matéria jurídica, a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser previamente consultada, para fins do disposto no § 1.º deste artigo.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 10. A Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da CGE, carreira de Estado essencial ao funcionamento da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 154, inciso XXVII, e §1.º do art. 190-A da Constituição Estadual, é composta por cargos de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, estruturada na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11. O Plano de Cargos da Carreira de Auditoria de Controle Interno contém os seguintes elementos básicos:
I - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, outorgado a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - Referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V - Vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo, estabelecido em lei;
VI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 12. A estrutura da Carreira de Auditoria de Controle Interno, quanto a classes e referências, aos requisitos para promoção por ascensão funcional e aos requisitos para promoção por mérito de titulação, fica definida conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13. São requisitos para o ingresso na carreira de Auditoria de Controle Interno:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil plena;
III - graduação, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
IV - quitação do serviço militar, para os homens;
V - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela CGE, com a participação da Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser realizado em fases sucessivas, obedecendo à seguinte ordem:
I – 1.ª Fase: prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas e discursivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria e conteúdo programático definido no edital do concurso;
II – 2.ª Fase: avaliação de títulos, de natureza classificatória;
III – 3.ª Fase: avaliação psicológica do candidato, de natureza eliminatória, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno;
IV – 4.ª Fase: curso de Formação e Treinamento Profissional, de natureza eliminatória.
§ 1º Aos candidatos submetidos ao Curso de Formação e Treinamento Profissional será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível inicial da carreira.
§ 2º As demais definições e especificações serão estabelecidas no edital do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público fica limitada à quantidade de vagas estabelecida no correspondente edital do concurso.
Art. 16. É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas inelegíveis, na forma da legislação.
Art. 17. A posse no cargo de Auditor de Controle Interno deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a posse no cargo de Auditor de Controle Interno pode ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) dias, contados do seu término, em pedido formalizado pelo interessado e a critério do Secretário de Estado Chefe da CGE.
Art. 18. A posse do Auditor de Controle Interno dar-se-á perante o Secretário de Estado Chefe da CGE, mediante assinatura de termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 19. Na ocasião da posse, a CGE deve exigir que o empossando comprove reunir os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por meio dos documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.
Art. 20. O candidato aprovado no concurso que não tomou posse e nem pediu prorrogação de prazo para tanto terá tornada sem efeito sua nomeação, sendo consequentemente eliminado.
Art. 21. O Auditor de Controle Interno, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.
Art. 22. O Auditor de Controle Interno adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão formada, no mínimo, por 3 (três) servidores estáveis, instituída pelo Secretário de Estado Chefe da CGE para essa finalidade e com a devida publicação da declaração de estabilidade no Diário Oficial do Estado.
Art. 23. O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 24. É atribuição dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de atividades de competência da CGE, estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, relacionadas à orientação, à prevenção, à fiscalização, à inspeção, à auditoria, à mediação, ao estudo, à análise e à avaliação:
I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de crédito, avais, garantias, contragarantias, direitos e haveres do Estado;
IV - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará;
V - da execução de contratos de gestão e de outras parcerias com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como das renúncias e dos incentivos fiscais;
VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas;
IX - necessários à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante ações de educação social voltadas para uma gestão democrática e participativa;
XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado e da sua conformidade com as normas e com os princípios administrativos;
XIV - de apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
XV - da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual;
XVI - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética, Transparência e Correição;
XVII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
XVIII - da ética na gestão pública;
XIX - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I – órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II – qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º As competências previstas neste artigo serão exercidas no aspecto técnico, não prejudicando o exame jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, quando o caso requerer.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES
Art. 25. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:
I – propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação, comunicando-a às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente;
II – requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessários às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria.
§ 1º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria.
§ 2º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.
§ 4º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 26. São deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Ceará:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manter-se atualizados com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.
Art. 27. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, aos titulares do cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, especialmente:
I – realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração Estadual;
II – realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau.
Art. 28. O Cargo de Auditor de Controle Interno terá regime normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O controle de frequência dos Auditores de Controle Interno deve ser realizado pelo Coordenador responsável pela unidade administrativa em que o servidor esteja lotado.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. O Auditor de Controle Interno faz jus a uma remuneração composta de:
I – Vencimento;
II – Gratificação de Titulação;
III – Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria.
Art. 30. A Gratificação de Titulação é conferida aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da CGE, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, calculados sobre o vencimento da respectiva referência ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento do servidor, após a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria.
Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidirá:
I – sobre o valor da última referência da classe E, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
II – sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe F.
§ 1º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir de metas por unidade administrativa, fixadas por ato do Secretário de Estado Chefe, segundo critérios definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria na forma da legislação.
§ 3º O servidor perceberá a GDAA somente em caso de afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 32. A ascensão funcional do Auditor de Controle Interno dar-se-á por meio de progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, podendo ser realizada por meio de processo anual, no mês de setembro, ou a qualquer tempo, quando por mérito de titulação.
§ 3º O número de servidores a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.
§ 4º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art. 33 desta Lei.
§ 5º Os demais critérios e procedimentos operacionais a serem adotados nos processos de progressão e promoção anual seguirão o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado, até publicação de regulamento específico para a Carreira de Auditoria de Controle Interno, observados os requisitos constantes no Anexo II desta Lei para a promoção anual.
Art. 33. Os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno fazem jus à promoção por mérito de titulação.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerando, para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e quando atender aos demais requisitos previstos no Anexo III desta Lei, independentemente do período e do percentual de que trata o art. 32 desta Lei.
Art. 34. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:
I - afastamento para o trato de interesse particular;
II - prisão decorrente de decisão judicial;
III – desempenho de mandato eletivo, no caso de interstício para efeito de progressão e promoção por desempenho.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 35. O Auditor de Controle Interno poderá afastar-se para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior da Administração Direta e Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta.
§ 1º Exclusivamente no âmbito da Administração direta ou indireta da esfera estadual, o Auditor de Controle Interno também poderá afastar-se para exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da entidade de destino e cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 4.º, inciso II, desta Lei.
§ 2º O servidor poderá ficar afastado, nos termos do caput e do parágrafo anterior, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao do encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual no qual for concedido, podendo sua prorrogação acontecer, no interesse da CGE e do órgão ou da entidade cessionária, com duração total limitada a 8 (oito) anos.
§ 3º O afastamento de que trata o §1.º somente poderá ser autorizado para servidor que estiver em efetivo exercício, na CGE, há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 4º A cessão do Auditor de Controle Interno será autorizada pelo Secretário de Estado Chefe da CGE, ouvido o Comitê Executivo, observados o interesse da administração pública e a legislação vigente, até o limite de 5% (cinco) por cento dos cargos ocupados da correspondente carreira.
§ 5º Após retorno do servidor, nos termos do § 2.º, fica vedado novo afastamento pelo período correspondente à metade do tempo em que esteve cedido ou por 1 (um) ano, aplicando-se o menor dos prazos.
§ 6º A contagem do tempo de duração total da cessão a que se refere o § 2.º terá como termo inicial a data de vigência desta Lei para aqueles que se encontrarem cedidos na referida data.
§ 7º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
§ 8º Os afastamentos de que tratam este artigo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
REQUISITOS PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE GESTÃO DA CGE
Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado terá como titular o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre profissionais que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010.
Art. 37. Devem ser ocupados por servidor efetivo da carreira de Auditoria de Controle Interno os seguintes cargos:
I – secretários executivos da gerência superior;
II – coordenadores das áreas de execução programática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser ocupados por servidores cedidos de Órgão Central de Controle Interno.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 38. O Auditor de Controle Interno tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil, observando-se o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Considerando a natureza das atividades da CGE, o número de servidores em gozo de férias, por mês, em cada unidade administrativa, será definido conforme o Plano Anual de Férias autorizado pelo Secretário de Estado Chefe da CGE.
CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 39. Os Auditores de Controle Interno deverão participar, anualmente, de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação.
Parágrafo único. A CGE adotará providências de fomento à formação continuada dos Auditores de Controle Interno, elaborando e executando, anualmente, seu Plano de Capacitação.
Art. 40. Observada a legislação, as autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores da CGE deverão observar como diretriz o interesse institucional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos na legislação vigente.
§ 1.º O interesse institucional caracteriza-se pela compatibilidade do curso pretendido e/ou do objeto de pesquisa às competências, aos projetos ou às atividades da CGE, de modo a lhe agregar valor institucional.
§ 2.º O Secretário de Estado Chefe da CGE poderá autorizar o financiamento integral de mensalidades de cursos de pós-graduação, mediante utilização de recursos de doações ou fontes de financiamento específicas.
Art. 41. O Secretário de Estado Chefe da CGE designará comissão de análise para manifestar-se sobre os processos de solicitações de autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores, com a finalidade de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. A composição, a forma de funcionamento e os critérios utilizados pela comissão de que trata o caput serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado Chefe da CGE.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da CGE, as quais devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes da carreira de Auditor de Controle Interno o regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 44. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá definir critérios para o exercício de funções inerentes ao Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 45. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I – ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL.
ANEXO III – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO.
Art. 46. O Chefe do Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que for necessário.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “A”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “B”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “C”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”.
Classe E
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “D”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “D”.
Classe F
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “E”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “E”.
ANEXO III - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:
“Art. 4.º .....................................................................................
…................................................................................................
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.
..................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................
.................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;
..................................................................................................
Art. 10. ........................................................................... .........
..................................................................................................
..................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º …....................................................................................
…............................................................................................
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
…............................................................................................................
§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)
Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º .....................................................................................
..................................................................................................
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
..................................................................................................
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
..................................................................................................
Subseção IV
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:
I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
…...........................................................................................
VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;
IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;
X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;
XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;
XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;
XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.
.................................................................................................
Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo