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Maria Vieira Lira

Terça, 26 Setembro 2023 11:40

LEI N° 18.473, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.473, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, E INCLUI TEMA TRANSVERSAL SOBRE A DOENÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, compreendida na semana que antecede o dia 21 de setembro de cada ano, e inclui tema transversal sobre a doença nos termos do art. 4.º.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por doença de Alzheimer o transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, pelo comprometimento progressivo das atividades de vida diária e por uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.

Art. 2.º A Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º A Semana de que trata esta Lei tem por finalidade alertar para a necessidade do diagnóstico precoce da doença e de esclarecimento à população quanto à importância do apoio às pessoas com a doença de Alzheimer, bem como aos problemas que as acometem.

Art. 4.º Ficam incluídos, na grade curricular das escolas públicas da rede estadual, como tema transversal, os cuidados necessários com a pessoa com a Doença de Alzheimer, as noções sobre os estágios (fases) da doença, os sintomas, os fatores de risco, a prevenção e as formas de diagnóstico.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Terça, 26 Setembro 2023 11:38

LEI N° 18.472, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.472, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DENOMINA GERARDO BATISTA NUNES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE BANDEIRA, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Gerardo Batista Nunes o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Distrito de Bandeira, no Município de Itatira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Terça, 26 Setembro 2023 11:36

LEI N° 18.471, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.471, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DENOMINA JOSÉ JURACI LOBO A ARENINHA LOCALIZADA NO CONJUNTO VELHO, NO DISTRITO DE LAGO DO MATO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada José Juraci Lobo a Areninha localizada no Conjunto Velho, no Distrito de Lagoa do Mato, no Município de Itatira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Terça, 26 Setembro 2023 11:33

LEI N° 18.470, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.470, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS E AS MATERNIDADES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ AFIXAREM INFORMATIVOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades da rede estadual de saúde do Ceará obrigados a afixar informativos sobre a realização do teste do pezinho.

Art. 2º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º A afixação do informativo de que trata esta Lei deve ser feita na recepção dos hospitais e das maternidades, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.

Art. 4º O texto do informativo deve ser redigido e impresso no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, em termos claros e legíveis, em tamanho razoável, de modo a facilitar a compreensão pelo público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 26 Setembro 2023 11:28

LEI N° 18.469, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.469, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

INSTITUI A SEMANA MARIA DE ARAÚJO E O DIA DA BEATA MARIA DE ARAÚJO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Maria de Araújo e o Dia da Beata Maria de Araújo, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de maio.

Art. 2º A Semana Maria de Araújo tem como objetivos:

I – dar visibilidade à história da beata Maria de Araújo e contribuir com a preservação de sua memória;

II – promover debates sobre o resgate da memória e do legado de figuras históricas cearenses que foram injustamente perseguidas pelas estruturas de poder;

III – estimular reflexões acerca das violências sofridas pela beata Maria de Araújo em vida e após sua morte e DA sua relação com o papel da mulher na historiografia oficial;

IV – estimular reflexões acerca do racismo e da violência de gênero na região do Cariri.

Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, entre os dias 20 e 24 de maio.

Art. 3º A Semana Maria de Araújo será realizada por meio da reunião dos esforços da Secretaria das Mulheres, Secretaria da Cultura, Secretaria dos Direitos Humanos, Secretaria da Igualdade Racial, Secretaria da Educação e Secretaria da Proteção Social e terá como diretriz a realização de pelo menos uma atividade na região do Cariri cearense.

Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo pode ser realizada, ainda, em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidades escolares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Terça, 26 Setembro 2023 11:25

LEI N° 18.468, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.468, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DENOMINA MARIA LUCIA BARRETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPO DE AVIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ARARIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria Lucia Barreto o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Bairro Campo de Aviação, no Município de Araripe.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Terça, 26 Setembro 2023 11:22

LEI N° 18.467, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.467, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM NANISMO E CRIA O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS COM NANISMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos da Pessoa com Nanismo e cria o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, que passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana tem como objetivos:

I – conscientizar a população e combater o preconceito contra pessoas que possuem o transtorno de crescimento;

II – colaborar para a detecção do nanismo durante a gestação, a fim de viabilizar o tratamento a partir de um diagnóstico antecipado;

III – apoiar a realização de atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre a doença, como os sintomas e as formas de intervenção para melhorar as condições de saúde das pessoas acometidas;

IV – apoiar a divulgação sobre os direitos relativos às pessoas com nanismo;

V – incentivar a realização de eventos sobre as políticas de proteção, a fim de contribuir e aprimorar os estudos e avanços científicos sobre a deficiência.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.

Art. 4º O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo recairá no dia 25 de outubro, anualmente, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.472, de 31 de julho de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 26 Setembro 2023 11:18

LEI N° 18.466, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.466, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO E EMPRESÁRIO PORTUGUÊS JORGE AFONSO CAMPOS REBELO DE ALMEIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado e empresário português Jorge Afonso Campos Rebelo de Almeida.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Terça, 26 Setembro 2023 11:15

LEI N° 18.465, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.465, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO CEARENSE ASSISTENCIAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ACAPD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total e parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Cearense Assistencial às Pessoas com Deficiência – ACAPD, CNPJ n.º 14.014.045/0001-20, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Liberato Barroso, n.º 1475, Centro, Fortaleza, CEP 60.030-161, a fim de que possa dar continuidade à prestação de relevantes serviços de interesse público, na área da educação, em benefício de crianças, jovens e adultos com deficiência.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 4738, código antigo n.º 8922.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do Termo de Cessão de Uso.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Poder Executivo 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.465, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Terça, 26 Setembro 2023 11:13

LEI N° 18.464, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.464, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

  

ALTERA A LEI N.º 14.005, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão de Diretor de Hospital (símbolo DNS-1), Diretor de Diretoria (símbolo DNS-2), Diretor I (símbolo DNS-2), Coordenador (símbolo DNS-2), Coordenador Especial (símbolo DNS-1), Superintendente (símbolo DNS-1) e Assessor Especial III (símbolo DNS-1) da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, no mesmo valor correspondente à gratificação de representação do cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Poder Executivo

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