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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.786, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA PROFESSORA MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Maria do Socorro Silva Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Ibaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 29.12.72)
ALTERA E MODIFICA O TEXTO DA LEI N.° 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -A Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, com as modificações posteriores, passa a vigorar a seguir com as seguintes alterações:
Art. 2.º - Substitua-se o parágrafo 1.o do artigo 1.o da Lei,e acrescentem-se a estes três novos incisos, com as seguintes redações:
"§ 1.o-Equiparar-se à saída:
I- a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título ou documento que a represente;
II - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III- a mercadoria constante de estoque final do estabelecimento, à data do encerramento de suas atividades, salvo na hipótese de mudança de endereço"
Art. 3.º -Substitua-se, como se vê a seguir, o texto do parágrafo 3.o do artigo 1.o da mesma lei,acrescentando-se-lhe dois novos incisos assim redigidos:
"§ 3.o -O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de:
I- serviços não relacionados na lista anexa ao Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968 e alterações posteriores, para efeito do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza;
II- serviços relacionados na lista de que trata o inciso anterior, com indicação expressa da incidência do I.C.M. sobre o fornecimento de mercadoria."
Parágrafo Único - Acrescentem-se ao artigo 1.o da mesma lei dois novos parágrafos que serão o 5.o e o 6.o, o primeiro com três alíneas, dando-se-lhes, respectivamente, as seguintes redações:
“§ 5.o -São irrelevantes para a caracterização da incidência:
I- a natureza jurídica da operação de que resulta a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade,salvo nos casos de comodato;
II- o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento do contribuinte estava na posse do respectivo titular;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente como produtor industrial ou comerciante ou ainda como construtor.
§6.o-Não se aplica o disposto no inciso III do parágrafo anterior à produção realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado".
Art.4.o-O artigo 2.o da lei supracitada passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.o-Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo 1.o do artigo 1.o desta lei, hipótese em que o local da operação é do estabelecimento do alienante".
Art. 5.º - Substitua-se, como se vê a seguir, a redação do parágrafo 1º do artigo 3.o da lei retro-indicada:
"§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos VIII e X deste artigo não se considera industrializado o produto rural de origem vegetal ou animal, quando haja sido submetido a processo de beneficiamento,assim compreendido um processo primário, constituído em descaroçamento, pilagem ou limpeza, destinados à preparação de matéria-prima para posterior industrialização".
Art. 6.o -Os incisos I e II do artigo 13 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter novas redações,transformando-se o parágrafo único do mesmo artigo em parágrafo 1.o, acrescido de mais um parágrafo, que será o 2.º, este com as três alíneas a seguir especificadas, e todos redigidos como vêem a seguir:
"I-14% (quatorze por cento) nas operações interestaduais e nas de exportação;
II-17%(dezessete por cento) nas operações internas.
§ 1.o - as alíquotas de que trata este artigo serão reduzidas de 0,5 (meio por cento) em cada exercício financeiro, a partir de 1.o de janeiro de 1973, de modo que, a partir de 1.o de janeiro de 1974, fiquem reduzidas a 13% (treze por cento) e 16% (dezesseis por cento) respectivamente.
§ 2.o- Para efeito de determinação da alíquota aplicável, considerem-se operações internas:
I-aquelas em que o remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no Estado;
Il- aqueles em que o destinatário, embora situado noutro Estado,não seja contribuinte do imposto, ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
III- as de entrada, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.".
Art. 7.o-Acrescente-se ao artigo 14 da lei retro-indicada mais um inciso, que será o IV, substitua-se a redação do parágrafo 12 do mesmo artigo, acrescentando-se-lhe mais um parágrafo, que será o 13, dando-se aos mesmos dispositivos as seguintes redações:
“Inciso IV do art. 14- O preço do custo das mercadorias, incluído o I.P.I., se devido na operação de compra, em relação ao estoque final destas existentes no estabelecimento,nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição, obrigando-se, ainda, o contribuinte a recolher a diferença do imposto se o valor da operação de que decorrer a saída efetiva for superior ao que serviu de base ao recolhimento do tributo.
"§ 12 - Nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do próprio remetente, dentro do Estado, a base de cálculo será o preço de custo acrescido do imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação de compra, e demais despesas se houver.
§ 13- Excepcionalmente e mediante comunicação anual à repartição fiscal, poderá o contribuinte adotar, na hipótese da transferência referida no parágrafo anterior, a base de cálculo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário."
Art. 8.º-O artigo 15 da Lei n° 9.422, de 10 de novembro de 1970 retro-indicada,passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15- Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórios,juros e acréscimos a qualquer título debitados ao destinatário ou comprador,inclusive bonificação ou vantagens deferidas a este, excluindo-se porém os descontos concedidos independentemente de qualquer condição".
Art.9.o-O artigo 17 da mesma lei passa a ter dois novos incisos dando-se àquele e a este as seguintes redações:
"Art. 17- Na hipótese do parágrafo 3.0 do artigo 1° desta Lei, a base de cálculo será:
I-quanto ao seu inciso I, o valor da operação, compreendidos o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;
II- quanto ao seu inciso II, os valores de aquisição da mercadoria, do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação e das despesas existentes, acrescidos de 20% (vinte por cento) do somatório desses valores".
Art. 10- O artigo 19 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passará a ter dois parágrafos, transformado em 1.o o seu atual parágrafo único,dando-se aos parágrafos 1.o e 2.o as redações seguintes:
"§ 1.o-Entendem-se como usados,para os efeitos deste artigo:
I- no caso de móveis e máquinas, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso,comprovado pelo documento de aquisição;
II- no caso de veículos quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante de veículo ou por seu concessionário autorizado, ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 2.o-A base de cálculo a que se refere este artigo aplica-se também, às sardas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou imobilizado, desde que a sua desincorporação ocorra depois do uso normal a que se destinavam tais mercadorias e se verifique após decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses da data da respectiva entrada".
Art. 11 - O artigo 21 da mesma lei passa a ter mais um parágrafo,que será o 3.º, incluídas duas alíneas no seu parágrafo 2.o, dando-se aos mencionados dispositivos as seguintes redações:
"Art.21-A critério da autoridade fiscal, observada a conveniência dos interesses do Estado, o imposto devido por contribuinte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme normas que se dispuser em regulamento.
§1.º-A inclusão ou exclusão de contribuinte no regime de estimativas previsto neste artigo poderá, a critério da Fazenda Estadual, ser feito individualmente,por categoria de contribuinte, grupos ou setores de atividades.
§ 2.o -Verificada no fim do período para o qual se fez a estimativa de que trata este artigo, qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o calculado por estimativa será ela:
a- recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerra-mento do período,sem acréscimo de multa;
b- compensada para o período seguinte,quando favorável ao contribuinte."
§3.o-VETADO.
Art. 12 - Os artigos 2 e 23 da supracitada lei passam a ter respectivamente, as seguintes redações:
"Art.22- Em qualquer época, se for constatado pela fiscalização que os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa forneceram informações inverídicas ou receberam mercadorias sem o acompanhamento da Nota Fiscal respectiva,com o objetivo de diminuir as suas obrigações fiscais ou concorrer para a sonegação do imposto por terceiros, terão revistos os cálculos já estimados, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art.23- O valor de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo, poderá ser fixado em pauta expedida por autoridade fiscal, conforme se dispuser em regulamento'.
Art. 13- O inciso III do art.27, da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"III do art. 27- O preço de venda de mercadoria saída do estabelecimento industrial ou de comerciante atacadista adicionado do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento)".
Art. 14-O artigo 36 da lei retro-indicada passa a ter a seguinte redação:
“Art.36-O imposto não é cumulativo correspondendo o montante a recolher à diferença, a maior, em cada período fixado em regulamento,entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento".
Art. 15-O artigo 38 e os seus parágrafos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10 e 11 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 38-A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzido:
§ 1.o - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas fica condicionado à prova do lançamento do imposto por ocasião da saída de mercadoria devolvida, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2.o-Será permitido o aproveitamento do imposto eventualmente não destacado na Nota Fiscal ou nesta calculado erroneamente, contanto que o crédito assim constituído corresponde exatamente ao valor do imposto devido e cobrado, e do fato se dê, por escrito,prévio conhecimento à repartição fiscal competente.
§ 5.o-É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada de mercadoria em seu estabelecimento comercial ou industrial, ressalvados os casos previstos em regulamento.
§6.º-E vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos em Regulamento.
§ 7.º-do art 38-..............................................................................................
II- forem integrados ao ativo fixo ou imobilizado;
IV- forem utilizados nos serviços especificados na lista a que se refere o inciso ll do parágrafo 3.o do art. 1.o desta lei;
V- forem objetos de saídas decorrentes de operações de venda ou transferência sem o efetivo pagamento do imposto, ressalvado o disposto no parágrafo 6.o do art. 3.o desta lei.
§8.º- Ocorrendo saldo credor em um período será ele transportado para o período ou períodos seguintes.
§ 10- Nas entradas de mercadorias procedentes de outros Estados, cujo imposto correspondente tenha sido calculado na forma do disposto nos parágrafos 2.º e 3.o do art. 14 desta lei, não será permitido por ocasião da saída qualquer desconto ou abatimento que implique na diminuição da base do cálculo reservado a este Estado.
§ 11 - Em nenhuma hipótese o valor tributável poderá ser inferior ao do faturamento originário, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente".
Art. 16-O artigo 40 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, revogados os seus incisos I a VI, passa a ter a seguinte dotação:
"Art. 40- O recolhimento do imposto far-se-á na forma e prazos regulamentares".
Art. 17-O parágrafo único do art.41 e o art. 42 da lei já citada passam a ter as seguintes redações:
"Parágrafo Único do art. 41-A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional.
Art. 42- A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição,na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição".
Art. 18- O artigo 43 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, revogados os seus incisos I a X, substituído o seu parágrafo 2.o como se vê a seguir, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43-Os estabelecimentos de comerciantes, industriais, produtores e de outros que promovam a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal e preenchimento ou apresentação de Demonstrativo do Crédito de Exportação, Guias e demais documentos que o Poder Executivo instituir.
§ 2.o do art.43-O Regulamento disciplinará quanto:
a- à forma;
b- às indicações;
c- aos modelos;
d- aos prazos de emissão, de registro e de conservação;
e- à utilização e autenticação;
f- aos demais requisitos especiais para a emissão dos documentos fiscais previstos".
Art. 19 - Os artigos 45, revogados os seus parágrafos 1.o e 2.o,46,47 e seu parágrafo único da Lei n.o 9.422, já citada, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 45-A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante pré-via autorização da repartição fazendária estadual da jurisdição do contribuinte, na forma que se dispuser em regulamento.
Art.46- Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de máquina registradora, na forma que se dispuser em Regulamento.
Art. 47-O Regulamento poderá dispensar a emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento exclusivamente varejista que, em substituição, utilize sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada operação e disponha de totalizadores.
Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores, bem como outras garantias ao controle fiscal".
Art. 20- Acrescente-se ao artigo 50 da Lei n° 9.422, retrocitada, um parágrafo único, dando-se a ambos, respectivamente, as seguintes redações:
"Art. 50 -Os contribuintes definidos nesta lei deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais destinados ao registro das operações que realizarem, ainda que não tributadas, ressalvados casos especiais, a critério do Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - O regulamento, tendo em vista a natureza das operações efetuadas, o ramo de negócio ou as atividades do estabelecimento, disporá sobre:
a- o número e modelo de livros fiscais;
b- a·forma e os prazos de escrituração e,
c- a obrigatoriedade de manutenção, de conservação e demais requisitos".
Art. 21- Acrescente-se mais um parágrafo, que será o 4.o, ao artigo 53 da Lei n.o 9.422, retromencionada, dando-se-lhe a seguinte redação:
"§ 4.o - Art. 53 - Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal, entendendo-se como retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fiscal, quando solicitado".
Art.22-O artigo 59 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59 - O produtor, como tal definido, em Regulamento, que não tiver organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá obter,previamente, junto à repartição do seu domicílio fiscal, Nota Fiscal Avulsa, que acompanhará o trânsito das mercadorias ou produtos saídos do seu estabelecimento, a qualquer título, oportunidade em que será exigido o imposto, se for o caso."
Art. 23 -- Inclua-se no texto da Lei n.° 9422, de 10 de novembro de 1970,o artigo 63 com a seguinte redação, revogado o Parágrafo Único do mesmo artigo constante da referida lei:
"Art. 63-Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias ficam sujeitos às obrigações fiscais inerentes às suas atividades, inclusive recolhimento do imposto, na forma estabelecida em Regulamento".
Art. 24- O artigo 70, a alínea A e o parágrafo único do mesmo dispositivo, todos da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art.70 -Todos os contribuintes, com exceção dos depósitos fechados, bem como,quando for o caso, as pessoas que gozam de não incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas nesta lei, são obrigados a remeter para a Repartição de sua jurisdição fiscal:
a- Guia de Informação e Apuração do I.C.M; demonstrativo do crédito de exportação,notas fiscais e guias de recolhimento do imposto,se for o caso.
Parágrafo Único - A remessa de que trata a alínea "A" deste artigo deve efetivar-se dentro do prazo estabelecido em regulamento."
Art. 25 - Os artigos 71 e seu parágrafo único, o artigo 74, acrescido de um parágrafo único, os artigos 75, 76, 82, os incisos I,II, III, IV e de VI a XXXII, todos do artigo 86, acrescido este dos incisos XXXV e XXXVI,da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art.71-O cálculo do imposto será feito pelo contribuinte na própria Nota Fiscal, ressalvado o disposto no artigo 46 desta lei, procedendo-se, em seguida, à escritura-cão nos livros fiscais competentes.
Parágrafo Único - O cálculo para efeito de recolhimento do imposto devido ou para determinar a existência de saldo credor será feito pelo contribuinte no Registro de Apuração do I.C.M.
Art. 74- Todo contribuinte que adquirir produtos animais, agrícolas ou extrativos, diretamente de produtor que se encontre na situação descrita no artigo 59, é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Entrada.
Parágrafo Único- O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de Entrada, descontará o imposto ou diferença, se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento na forma fixada em Regulamento.
Art. 75-Os contribuintes e industriais, bem como as pessoas a eles equiparadas, emitirão Nota Fiscal de Entrada, sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias adquiridas de particulares para comercialização ou industrialização.
Art. 76 - As mercadorias procedentes de outros Estados, em trânsito pelo território cearense, a fim de que possam circular livremente, deverão ser acompanhadas de uma Guia de Trânsito Livre, expedida pelo primeiro posto fiscal de entrada, cujo modelo e instruções serão previstos em Regulamento.
Art.82-A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Inciso I do art. 86 - fraudar, adulterar, forjar, viciar ou falsificar livro ou documentos fiscais, ou utilizar, de má fé, documentos falsos, fraudados,adulterados,forjados ou viciados, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto a que se referir a operação, nunca inferior a 6 (seis) UFECES;
Inciso II - os que, em conluio com uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, tentarem impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador susceptível de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento-multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto correspondente à operação, nunca inferior a 6 (seis) UFECES;
Inciso III- crédito de imposto que não corresponda efetivamente à mercadoria entrada no estabelecimento, ou ainda, crédito indevido de imposto multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE, sem prejuízo do estorno do crédito indevido;
Inciso IV - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo- multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a 2 (duas) UFECES,sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Inciso VI- falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não compreendidas no inciso XVI deste artigo - multa igual a 1 (uma) vez o valor do imposto a que se referir o débito, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
Inciso VII- os que emitir, Notas Fiscais para contribuintes não identificados- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
Inciso VIII- os que possuírem Notas Fiscais com destaque do imposto relativo à aquisição de mercadoria,mas sem autenticação da repartição competente da sede da firma vendedora, quando ali exigida - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto destacado,nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
IX- os que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, omitirem documentos ou informações necessários à fixação do valor do imposto - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, nunca inferior a 2 (duas) UFECES;
X- os que emitirem Nota Fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria na mesma época mercadoria similar no mercado do seu domicílio,sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UFECES;
XI- os que desviarem, dentro do Estado mercadorias em trânsito ou entregarem mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal- multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido,nunca inferior a 5 (cinco) UFECES;
XII- aproveitamento antecipado de crédito-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto aproveitado, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XIII- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de escriturar Nota Fiscal no livro próprio para registro de saída de mercadorias, dentro do período fiscal de apuração do I.C.M. - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XIV- os que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de escriturar Nota Fiscal, no livro próprio para registro da entrada de mercadorias dentro do período fiscal de apuração do I.C.M. - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XV- os que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de escriturar no livro próprio para registro de saída de mercadorias o imposto destacado, desde que disso possa resultar prejuízo para o Estado- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XVI- falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 1/2 (meia) UFECE;
XVII- irregularidade de escrituração, não prevista nos demais incisos deste artigo - multa equivalente a 1/2 (meia) UFECE;
XVIII- emissão irregular de documento fiscal ou não entrega do mesmo ao destinatário-multa equivalente a 1/2 (meia) UFECE;
XIX- atraso de escrituração, ressalvados os casos de atraso de pagamento do imposto- multa equivalente a 1/2 (meia) UFECE;
XX- falta de comunicação à repartição fiscal, pela ocorrência de qualquer fato que implique em alteração cadastral, inclusive na hipótese de mudança de endereço- multa correspondente a 1 (uma) UFECE;
XXI- embaraçar,dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma-multa equivalente a 6 (seis) UFECES;
XXII- extravio, perda ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais- multa equivalente a 3 (três) UFECES, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento do valor das operações para efeito de fixação do imposto porventura não recolhido;
XXIII- não exibição, dentro do prazo regulamentar de intimação,à autoridade fiscal,de livro oudocumento fiscal- multa de 20% (vinte por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por livro ou documento,nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXIV- utilização de livros ou documentos fiscais sem autenticação da repartição competente-multa de 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE por livro ou documento utilizado, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXV- entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante quando este não tenha emitido documento fiscal correspondente-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 2 (duas) UFECES, aplicável ao depositário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e, se for o caso, de penalidade de que for passível o depositante;
XXVI- destaque de imposto em documento fiscal referente a operação, isenta, imune ou não tributada, desde que o contribuinte não haja recolhido o imposto destacado multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto indevidamente destacado, nunca inferior a 2 (duas) UFECES;
XXVII- os que imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização prévia da autoridade competente-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento, aplicável ao impressor e ao usuário,nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXVIII- os que deixarem de estornar, nos casos previstos na legislação vigente, o crédito de imposto recebido por ocasião da entrada de mercadoria-multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito, nunca inferior a 1 (uma) UFECE sem prejuízo da realização do estorno;
XXIX- os que escriturarem nos livros fiscais Nota Fiscal com destaque de imposto,sem que haja ocorrido o fato gerador - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto destacado,nunca inferior a 3 (três) UFECES;
XXX- erro de cálculo que implique em diminuição do imposto a ser recolhido- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXXI- os que deixarem de provar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de destino- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXXII- retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem sem destaque do imposto quando a referida mercadoria tenha sido enviada para os fins de que tratam os incisos i e XI do art. 3.o desta lei, com o destaque do imposto- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto destacado por ocasião da remessa, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXXV- falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido - multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto devido, nunca inferior a 6 (seis) UFECES;
XXXVI- falta de retenção do imposto nas hipóteses de substituição da responsabilidade tributária prevista na legislação vigente - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido".
Art.26- Dê-se nova redação ao parágrafo 2.º do art. 86 da Lei n.o 9.422,de 10 de novembro de 1970 e acrescente-se mais um parágrafo, que será o 5.o (quinto) ao texto do mesmo artigo, todos redigidos como se vêem a seguir:
"§ 2.o - do art. 86 - A penalidade prevista no inciso XIV deste artigo será substituída pela multa de 1 (uma) UFECE, se ficar comprovado que a entrada da mercadoria foi devidamente escriturada na contabilidade do infrator.
§ 5.o. do art. 86-A penalidade prevista no inciso III deste artigo será reduzida à metade quando ficar comprovado que não houve o aproveitamento do crédito indevido, em qualquer oportunidade."
Art. 27 - Os artigos 88 e 89 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 88-Nas infrações decorrentes, apenas, de não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, a critério da autoridade fazendária competente.
Art. 89 - Entende-se por UFECE, para os efeitos desta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará, como definida no artigo 6o. e seus parágrafos da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971".
Art.28-O artigo 90 da mesma Lei retrocitada (Lei n. 9.422) com o acréscimo de 4 (quatro) incisos e 2 (dois) parágrafos passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90-Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Titular da Pasta da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica,que compreenderá o seguinte:
I-execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III- manutenção de agente fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio,com o fim de acompanhar as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período e,
IV- cancelamento de todos os favores tributários que, porventura,goze o contribuinte faltoso.
§ 1º. - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente,porém a sua adoção. em qualquer hipótese, dependerá de ato do Secretário da Fazenda.
§ 2o.- Para cumprimento das providências constantes do regime especial de que trata este artigo, o Secretário da Fazenda poderá recorrer ao auxílio da força pública do Estado".
Art. 29 - Os artigos 104, 105, o parágrafo 2o. do artigo 118,alínea C do parágrafo 3o. desse último artigo, todos da Lei n. 9.422, de 10 de novembro de 1970,passam a ter as redações seguintes:
"Art. 104-Mediante autorização expressa, por escrito, do Secretário da Fazenda,quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao levantamento do tributo ou à imposição da penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 105-E obrigação do agente do fisco, no momento em que verificar qualquer infração de dispositivo da legislação vigente, adotar imediatas providências para resguardo de interesse do Estado,inclusive autuando o infrator, se for o caso".
“§ 2o. do art. 118 -A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto,com número de vias,destinação e modelos estabelecidos em regulamento:
Alínea C do § 3o. do art. 118 -nomes do proprietário ou condutor e das testemunhas,se for o caso".
Art. 30 - Mediante Decreto, o Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários estaduais, penalidades e o de consulta sobre aplicação da legislação tributária.
Art. 31 - Fica revogada, a partir da publicação do Ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 30 desta lei.
Art. 32- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,se julgar conveniente aos interesses do Estado e com base em parecer dos órgãos competentes, a conceder,mediante Decreto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, novos incentivos fiscais às empresas beneficiadas com as isenções de que tratam os Decretos ns. 7.911, de 10 de marco de 1967, 9.034, de 3 de outubro de 1969 e 8.481, de 3 de março de 1968, observadas as normas constitucionais e tributárias pertinentes à matéria.
Art. 33-VETADO.
Art.34- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos da Lei n°. 9.422, de 10 de novembro de 1970: § 1o. do art. 3o., inciso XI e XVII do art. 4o., incisos I e II do art. 21, incisos I a IV do § 10. do art. 21, §§ 3o. e 4o. do art. 38, artigos 51, 54, 57, 61, 65 e 78a 80.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero
OS VETOS DESTA LEI ESTÃO DEPENDENDO DO OPORTUNO PRONUNCIAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.684, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.1972)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIO,CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-A dotação orçamentária 4.00.00-Secretaria da Fazenda-4.01.00-Gabinete do Secretário- 3.2.7.0 -Diversas Transferências Correntes, 3.2.7.6-Auxílio de Contribuições e Subvenções cuja discriminação será feita por lei da Assembléia Legislativa, é discriminada com as entidades e respectiva importância constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 2.o - As instituições contempladas com auxílio e subvenções,na presente lei,deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas,juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a)-plano de aplicação para a importância concedida,excetuando-se os estabelecimentos de ensino.
b)- prestação de contas do último auxílio ou subvenções recebidas pela entidade;
c)- certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxilio ou subvenção requeridos;
d)-atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal,estadual ou federal.
Art. 3.º-A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente,como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 4.º - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.677,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
CANCELA OS DÉBITOS FISCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Ficam cancelados os débitos fiscais, inscritos como divida.ativa de valor total, igual ou inferior a uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE,a que se refere o art. 6o. da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Parágrafo Único- O cancelamento de que trata este artigo far-se-á mediante despacho da autoridade fazendária competente,independentemente de solicitação da parte interessada.
Art. 2º. - Ficam, igualmente cancelados,os processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, cujos tributos e multas exigidos não ultrapassem o valor referido no "caput" do artigo anterior.
Art. 3o. - Os benefícios desta Lei somente se aplicam aos débitos inscritos ou processos instaurados até 31 de dezembro de 1971, e não aproveitam as hipóteses decorrentes de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4º. - Para o provimento dos cargos criados pelo art. 23 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971 fica exigido curso superior nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais, Administração Pública ou de Empresas, Ciências Econômicas e Administrativas ou Contábeis e Atuariais.
Parágrafo Único - Os servidores fazendários de nível superior poderão concorrer ao preenchimento dos referidos cargos, independentemente de formação nas áreas citadas no "caput" deste artigo.
Art. 5o. - A presente Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL,AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 80.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para atender a despesas do Fundo Estadual de Educação com o 4o. Encontro de Secretários de Educação e Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação, promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, a se realizar nesta Capital, no período de 22 a 26 de janeiro de 1973.
Art. 2o. -A importância do crédito a que se refere o artigo anterior,será depositada à conta do Fundo Estadual de Educação (F.E.E.), no Banco do Estado do Ceará S.A.,mediante um requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3o. - O crédito a que se refere a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.
Art. 4o.- Para atender às despesas com esta lei será anulada igual importância do orçamento vigente do Estado, conforme abaixo vai indicado:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
9.00.00-Secretaria de Educação
9.03.00-Departamento de Ensino do Primeiro Grau
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária Cr$ 18.494.596,00
Suplementação - Decreto n. 9.726, de 21.02.72 Cr$60.480,00
Cr$ 18.555.076,00
Anulação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72...........Cr$ 2.455.076,00
Cr$ 16.100.000,00
Anulação - Decreto n.10.034,de 22.11.72 ..........Cr$250.000,00
PASSA DE Cr$ 15.850,000,00
PARA. Cr$ 15.770.000,00
(Redução:Cr$ 80.000,00)
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 06 de. dezembro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton Araujo
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.669, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB- operação de crédito até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), por prazo não superior. a 8 anos, juros de até 12% ao ano, correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.
Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.
Art. 2o. - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º. serão aplicados no financiamento do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3o. - Como garantia e forma de pagamento do empréstimo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados,do Distrito Federal e dos Territórios, as quais ficarão vinculadas, em montante anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da divida e o pagamento dos respectivos acessórios à operação de crédito durante a vigência do contrato.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.
Art. 4º. - O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1973, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida no art. 1º., vencíveis em cada exercício do período de vigência do contrato.
Art. 5o. -O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S.A., em Fortaleza,ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas das cotas na forma do art. 3o. ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.
Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que, em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S.A. ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude de contrato.
Art. 6o. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em adicional do Orçamento vigente, crédito especial até a importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas efetuadas ainda no corrente exercício com a obtenção do crédito a que se refere o art. 1º. desta lei.
Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.668, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E SEUS AGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional da Habitação (BNH),através de seus Agentes Financeiros, até o montante de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão de Capital - UPC do BNH, correspondentes a Cr$ 8.274.000,00 (oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil cruzeiros), considerando o valor unitário atual da UPC de Cr$ 68,95 (sessenta e oito cruzeiros e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Único- Os empréstimos de que trata este artigo destinam-se à realiza-cão de obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários nos conjuntos habitacionais construídos pela Companhia de Habitação Popular do Ceará (COHAB-Ce) e pela Companhia de Habitação de Fortaleza (COHAB-FT), ou que vierem a ser construídos pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARA).
Art. 2o.- Para intensificar o programa de habitação de interesse social no Estado do Ceará,fica,outrossim,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I- Garantir, até o montante de 600.000 (seiscentos mil) UPC'S, correspondentes, nesta·data, a Cr$ 41.370.000,00. (Quarenta e hum milhões, trezentos e setenta mil cruzeiros), os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo BNH à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CEARÁ), com esta finalidade, pela forma prevista no artigo 5o. desta lei.
II- Firmar Convênios e Contratos com o BNH e a COHAB - CEARA,com vistas a execução de programas permanentes e financeiramente auto-sustentáveis de habitações populares.
Art. 3º. - Os empréstimos e garantias de que trata esta lei objetivam o cumprimento do programa habitacional do Governo Estadual nos exercícios de 1973 e 1974.
Art. 4º. - As operações de crédito ora autorizadas estarão sujeitas à correção monetária,juros não superior a 6% (seis por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo BNH. para operações da espécie, devendo ser resgatadas em prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou máximo de 25 (vinte e cinco) anos conforme dispuser o respectivo contrato.
Art. 5o. - Os contratos de empréstimo previstos nesta lei serão firmados de acordo com a capacidade de pagamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizá-los, mediante a garantia de qualquer item de sua Receita.
Parágrafo Único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao BNH ou a seus Agentes, através de mandatos nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 6o.- Os Contratos e Convênios relacionados com os empréstimos e garantias de que trata esta lei,bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela autoridade por este designada.
Art. 7o.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, no exercício de 1973, crédito especial no valor de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) necessário a atender os encargos financeiros previstos no art. 1o. desta lei;
Il - incluir nas propostas orçamentárias, a partir do exercício de 1974, as dotações que se façam necessárias à cobertura dos referidos encargos.
Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.667, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA O CRÉDITO DE CR$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS), SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito de Cr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHOES DE CRUZEIROS),suplementar à dotação que indica:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
4.00.00-Secretaria da Fazenda
4.01.00-Gabinete do Secretário
4.0.0.0-Despesas de Capital
4.3.0.0-Transferências de Capital
4.3.7.0-Contribuições Diversas
a)-Para o Fundo de Desenvolvimento do Ceará
3-O Fundo Especial
PASSA DE Cr$ 26.500.000,00
PARA Cr$ 32.500.000,00
(Aumento de Cr$ 6.000.000,00)
Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas que trata o artigo anterior,decorrem do incremento de contribuições da União.
Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°.- O Orçamento Geral do Estado do Ceará, para o Exercício Financeiro de 1973,compreendendo a Receita e Despesa do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita em Cr$ 547.059.242,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MILHÖES,CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2o.-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada com o Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO
1.1- RECEITAS CORRENTES 316.531.000,00
Receita Tributária 258.600.000,00
Receita Patrimonial 901.000,00
Receita Industrial 1.970.000,00
Transferências correntes 50.500.000,00
Receitas Diversas 4.560.000,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 193.570.528,00
Operações de Crédito 31.895.528,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 37.000.000,00
Transferências de Capital 124.675.000,00
RECEITA DOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA (exclusive transferência do Tesouro).
2.1- RECEITAS CORRENTES 25.017.864,00
RECEITAS DE CAPITAL. 11.939.850,00
TOTAL.. 36.957.714,00
TOTAL GERAL. 547.059.242,00
Art. 3o.-A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II,que apresenta a sua composição por Programas, Subprogramas, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1.PROGRAMAÇAO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO..
510.101,528,00
Governo e Administração Geral ... 41.622.022,00
Administração Financeira 50.610.485,00
Planejamento e Organização 126.446.052,00
Justiça e Segurança.. 53.380.601,00
Saúde... 19.882.506,00
Educação e Cultura 77.403.032,00
Assistência e Previdência 76.185.283,00
Recursos Naturais e Agropecuários.. 8.044.264,00
Indústria e Comércio. 4.746.644,00
Transporte e Comunicações...... 51.780.639,00
2. PROGRAMACAO A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS
ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA. 36.957.714,00
TOTAL 547.059.242,00
B - DESPESAS POR ENTIDADE
1. A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO
1.1-Poder Legislativo. 13.697.214,00
Assembléia Legislativa... 11.022.235,00
Tribunal de Contas....······· 2.674.979,00
1.2-Poder Judiciário 18.707.116,00
Tribunal de Justiça. 18.707.116,00
1.3- Poder Executivo
477.697.198,00
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 4.524.215,00 |
Casa Militar | 622.487,00 |
Consultoria Geral do Estado | 814.440,00 |
Assessoria Técnica do Governo | 515.981,00 |
Assistência Especial do Governo | 614.504,00 |
Gabinete do Vice-Governador...· | 442.674,00 |
Secretaria de Administração..... | 9.437.006,00 |
Secretaria da Fazenda | 71.810.683,00 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação | 130.401.646,00 |
Secretaria do Interior e Justiça.... | 5.894.968,00 |
Secretaria de Segurança Pública... | 10.749.922,00 |
Polícia Militar do Ceará | 57.876.161,00 |
Secretaria de Saúde | 19.845.471,00 |
Secretaria de Educação | 85.800.000,00 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social | 2.753.364,00 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento... | 16.229.371,00 |
Secretaria de Indústria e Comércio.. | 2.651.657,00 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 54.692.408,00 |
Conselho de Contas dos Municípios. | 2.953.625,00 |
Procuradoria Judicial do Estado... | 94.736,00 |
Procuradoria Geral do Estado..... Junta Comercial do Ceará....... |
3.891.153,00 407.830,00 |
Serviço Estadual de Informação | 1.263.546,00 |
510.101,528,00
2. DESPESAS A CONTA DE RECURSOS PROPRIOS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.. 36.957.714,00
TOTAL 547.059.242,00
Parágrafo Único - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4o.-O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5o. - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6o. - Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de dez por cento (10%) da Receita Tributária estimada, na forma dos arts. 7o. e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 7o.- De acordo com o disposto nos parágrafos 2º. e 3o. do art. 7o., da Lei Federal n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 31.895.528,00 (TRINTA E HUM MILHOES, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS).
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de Dezembro de 1972.
CESAR CALS
Gonçalo Claudino Sales
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Josias Ferreira Gomes
Ernando Uchoa Lima
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Vicente Ferrer Augusto Lima
Fernando Borges Moreira Monteiro
Lúcio Gonçalo de Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 4.470.000,00 (QUATRO MILHOES,QUATROCENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS),dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.
Art. 2o. -O empréstimo se destina à construção do novo prédio do Departamento de Imprensa Oficial em Fortaleza, inclusive aquisição de terreno maquinária e equipamentos,sob a responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo até o montante autorizado por esta lei, com as cláusulas de praxe adotadas pelo citado estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,também,a dar ao Banco do Brasil S.A. as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:
I- alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de ocorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;
Il- vinculação de parte das cotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados a despesas de Capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art.4º.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com outros estabelecimentos oficiais ou não, de crédito, ou com empresa particular idônea, empréstimo no valor de até 10% (dez por cento) do teto fixado no art. 1º. desta lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o estabelecimento bancário ou empresa particular o respectivo contrato de empréstimo de que trata este artigo,fixando-lhe o prazo de resgate, juros, correção monetária e demais condições de praxe.
Art. 5o.-Para a consecução do empréstimo referido no artigo anterior poderá o Chefe do Poder Executivo alienar a título oneroso, se necessário, os imóveis e respectivas benfeitorias que o Estado possui na Rua Senador Pompeu n. 512 e terrenos contíguos.
Art. 6o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para o cumprimento, neste exercício, das obrigações decorrentes desta lei.
Art. 7o. - O orçamento do Estado, consignará, anualmente, a partir de 1973, dotação especial para o atendimento das obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, para a hipótese das contas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art.8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros