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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.796, DE 09.05.24 (D.O. 09.05.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR AJUDA HUMANITÁRIA AO GOVERNO E À POPULAÇÃO DE OUTROS ESTADOS NO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇĀO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar ajuda humanitária a governo e à população de outros estados no enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública, na forma da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, poderá o órgão ou a entidade estadual, incluída a Defesa Civil, promover a aquisição e doação de cestas básicas e de outros insumos para o atendimento da população atingida, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, que será suplementado, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 09 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.795, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24,
(Republicada por Incorreção em 22.05.24)
Art. 1º Fica denominado Izabel Romana de Vasconcelos o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Bairro Canema, no Município de Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.794, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA ANTÔNIO ALTAIR PINHEIRO A ARENINHA TIPO II, LOCALIZADA NO DISTRITO DE BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Antônio Altair Pinheiro o equipamento multifuncional conhecido como Areninha Tipo II, localizado no Distrito de Betânia, no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
LEI N° 18.793, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA MARIA DO SOCORRO PARENTE PEREIRA A ARENINHA TIPO II NO DISTRITO DE CAMPOS BELOS, NO MUNICÍPIO DE CARIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Do Socorro Parente Pereira a Areninha Tipo II, construída com recursos do Governo do Estado, localizada no Bairro Bela Vista, no Distrito de Campos Belos, no Município de Caridade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.792, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PESQUISADOR CIENTÍFICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Pesquisador Científico, a ser comemorado anualmente em 8 de julho, principalmente, em homenagem aos que se dedicam à produção e à difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação no Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual do Pesquisador Científico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.791, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA IRMÃ MARGARIDA MARIA DE SANTIAGO GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Irmã Margarida Maria de Santiago Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI localizado na Rua Coronel Perdigão Sobrinho, n.º 433, Bairro Centro, no Município de Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.790, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ECUMÊNICO DA PASTORAL POPULAR DE FORTALEZA – OIKOS SEARA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Centro Ecumênico da Pastoral Popular de Fortaleza – Oikos Seara Ceará, inscrito no CNPJ sob o n.º 12.460.739/0001-65, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.789, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Setembro Azul, como o mês estadual dedicado a ações de conscientização voltadas para as pessoas com deficiência auditiva, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Setembro Azul tem por objetivos:
I – reforçar a importância da conscientização sobre os desafios específicos enfrentados pela pessoa com deficiência auditiva;
II – apoiar a promoção de ações de inclusão e acessibilidade em diversos setores da sociedade;
III – destacar a importância da linguagem de sinais e de tecnologias assistivas;
IV – possibilitar um entendimento mais profundo das necessidades e habilidades das pessoas com deficiência auditiva e combater estigmas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
.,O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.788, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ASSEGURA DIREITOS ÀS MULHERES QUE SOFREM PERDA GESTACIONAL E NEONATAL EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados direitos às mulheres que sofrem perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal; e,
II – perda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias de vida completos.
Art. 2º São direitos das mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal:
I – ser informada sobre qualquer procedimento médico adotado;
II – não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
III – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;
IV – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
V – escolher se quer ou não ter contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher;
VI – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;
VII – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão informar às mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal os direitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.787, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.585, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.585, de 3 de agosto de 2021, os §§ 1.º ao 3.º, que passam a viger com a seguinte redação.
“Art. 1.º .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.
§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Silvana, Dep. Oscar Rodrigues, Dep. Aloísio, Dep. Davi de Raimundão