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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.806, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA QUIFORRÓ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Quiforró, realizada no Município de Quixelô.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.805, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, natural do Município de Murici, no Estado de Alagoas.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.804, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER CIGANA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Cigana Cearense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de dezembro.
Art. 2º Neste dia, podem ser realizadas campanhas educativas permanentes sobre a cultura cigana e a discriminação, o assédio e a violência contra as mulheres ciganas, e ações que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados às mulheres ciganas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.803, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CADI-ARATUBA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARATUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação CADI-ARATUBA, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.444.023/0001-08, com sede no Município de Aratuba, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.802, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
CRIA A SEMANA CUIDAR DE QUEM CUIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Semana Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 5 de novembro.
Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Cuidador.
Art. 2º A Semana Cuidar de Quem Cuida tem os seguintes objetivos:
I – conscientizar a população sobre a importância do reconhecimento, apoio e cuidado para com aqueles que desempenham a missão de cuidadores, sejam eles familiares, profissionais da saúde, ou qualquer pessoa que se dedique à atividade;
II – fornecer orientações às famílias e aos cuidadores sobre noções de bem-estar pessoal, colaborando para que estes possam administrar o estresse e a exaustão, que podem surgir devido às demandas do cuidado;
III – disseminar informações relativas a serviços gratuitos, que podem ser utilizados pelos familiares e/ou cuidadores, a fim de permitir um melhor equilíbrio emocional e cuidados de alta qualidade;
IV – apoiar a realização de campanhas voltadas ao cuidado da saúde mental dos cuidadores das pessoas com deficiência, dos idosos, e das pessoas com doenças crônicas e terminais;
V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o papel dos familiares e/ou cuidadores na vida da pessoa com deficiência, idoso ou doente, que necessite de cuidados especiais.
Art. 3º A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Semana poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições de saúde e sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.801, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DENOMINADA SETEMBRO VERDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Doação de Órgãos e Tecidos, denominada Setembro Verde, a ser realizada anualmente no Estado do Ceará, durante o mês de setembro.
Art. 2º A Campanha Setembro Verde tem como objetivos:
I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos e tecidos para a vida de milhares de pessoas;
II – incentivar a discussão e a disseminação de informações sobre o processo de doação de órgãos e tecidos;
III – estimular a solidariedade e o ato de doar como um gesto de amor ao próximo;
IV – reduzir a fila de espera por transplantes no Estado do Ceará;
V – prestar homenagem aos doadores e suas famílias, reconhecendo o valor do gesto de salvar vidas.
Art. 3º O Poder Executivo estadual ficará responsável por coordenar e promover as ações da Campanha Setembro Verde, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil envolvidas na área da saúde e da doação de órgãos e tecidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
Coautoria: Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.800, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOA, E CRIA O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado do Ceará, não será exigido qualquer prazo mínimo para fins de registro de Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa, que poderá ser feito em qualquer Delegacia de Polícia, inclusive eletronicamente.
Art. 2º No âmbito das Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, deverão ser fixados cartazes com a inscrição: “Não é necessário aguardar o prazo mínimo de 24h para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.”
Art. 3º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Ceará, a ser comemorado na data de 30 de agosto.
Parágrafo único. Anualmente, na semana que compreende o dia 30 de agosto, o Estado do Ceará celebrará a Campanha “Não espere 24 horas”, tendente a divulgar a causa do enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, as ferramentas de que o Estado dispõe para familiares de desaparecidos e a inexistência de prazo mínimo para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.799, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas e os empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados no Estado do Ceará, a incluir o símbolo mundial da síndrome de down em todas as suas placas de atendimento ao público.
Art. 2º O símbolo a que se refere o art. 1.º se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com síndrome de down.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.798, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito à presença de acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Ceará.
§ 1º O direito previsto no caput poderá ser exercido pela mulher mediante indicação de uma pessoa por sua livre escolha.
§ 2º O direito à presença de acompanhante deverá observar a norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual.
§ 3º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
§ 4º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde das pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Júlio César Filho, Dep. Guilherme Landim, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Jô Farias, Dep. Lia Gomes, Dep. Emília Pessoa.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.797, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E DOS CARGOS EM COMISSÃO, BEM COMO DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A partir de 1.º de julho de 2024, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo III desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1.º de julho de 2024, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º
TABELAS DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 01/07/2024
REF. | AUX. | TEC. | ACE. |
1 | 3.418,11 | 5.269,24 | 6.844,68 |
2 | 3.657,39 | 5.638,08 | 7.323,81 |
3 | 3.913,40 | 6.032,76 | 7.836,48 |
4 | 4.187,33 | 6.455,04 | 8.385,03 |
5 | 4.480,46 | 6.906,89 | 8.971,98 |
6 | 4.794,08 | 7.390,37 | 9.600,03 |
7 | 5.129,67 | 7.907,70 | 10.272,03 |
8 | 5.488,75 | 8.461,23 | 10.991,08 |
9 | 5.872,96 | 9.053,54 | 11.760,44 |
10 | 6.284,08 | 9.687,28 | 12.583,68 |
11 | 6.723,96 | 10.365,40 | 13.464,54 |
12 | 7.194,65 | 11.090,98 | 14.407,05 |
13 | 7.698,27 | 11.867,34 | 15.415,56 |
14 | 8.237,15 | 12.698,06 | 16.494,64 |
15 | 8.813,75 | 13.586,92 | 17.649,27 |
16 | 9.430,72 | 14.538,02 | 18.884,71 |
17 | 10.090,88 | 15.555,68 | 20.206,64 |
18 | 10.797,22 | 16.644,57 | 21.621,11 |
19 | 11.553,04 | 17.809,68 | 23.134,59 |
20 | 12.361,75 | 19.056,37 | 24.754,01 |
21 | 13.227,07 | 20.390,31 | 26.486,80 |
22 | 14.152,97 | 21.817,63 | 28.340,86 |
23 | 15.143,67 | 23.344,87 | 30.324,73 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2.º
VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO A PARTIR DE 01/07/2024
SIMBOLOGIA | REPRESENTAÇÃO | DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TCE-1 | 8.046,36 | 8.046,36 |
TCE-2 | 5.631,49 | 5.631,49 |
TCE-3 | 3.942,25 | 3.942,25 |
TCE-4 | 2.938,11 | 2.938,11 |
TCE-5 | 2.123,81 | 2.123,81 |
TCE-6 | 1.769,87 | 1.769,87 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 3.º
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE A PARTIR DE 01/07/2024
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Contr. Externo | |
6 horas | 1.062,13 | 1.062,13 | 1.300,57 |
8 horas | 3.186,41 | 3.186,41 | 3.901,75 |
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE TÉCNICO
OU CIENTÍFICO (GTR) A PARTIR DE 01/07/2024
TRABALHO EXECUTADO | VALOR |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.901,75 |
Participação em Comissão como Membro | 2.586,34 |
Participação em Comissão como Presidente | 3.093,68 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.448,47 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.448,47 |
Participação como Pregoeiro | 3.448,47 |