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LEI N.º 10.322, DE 24/10/1979 (D.O.31/10/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA CAGECE, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar,através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é acionista majoritário.
§1.º-O imóvel a que se refere este artigo é assim caracterizado: um terreno de forma retangular, localizado à jusante da Barragem sobre o Rio Pacoti, com área total de 71.000m2, medindo 200,00m ao sul, onde se limita com terreno da mencionada CAGECE; ao norte, 200,00m, limitando-se com terreno de propriedade presumida de Manoel Marques de Menezes; a leste e oeste, 355,00m, por onde se limita com faixa de terra também pertencente à CAGECE.
§ 2.º-As providências necessárias para a doação de que cogita este artigo obedecendo às prescrições da legislação específica pertinente à espécie.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.323, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1.º- É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao jornalista PEDRO MALMMAN.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.324, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Associação dos Funcionários do Departamento Nacional de Obras; Contra as Secas"- DNOCS - "ASSECAS"-sociedade civil e pessoa jurídica, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.326, DE 24/10/79 (D.O.31/10/1979)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7.º DA LEI N.° 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O artigo 7.º da Lei n.° 10.142, de 25 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús".
Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício Auxiliar serão providos por candidatos aprovados no último concurso para Advogado de Ofício do Interior, obedecendo-se, obrigatoriamente,ao critério de classificação.
Art.3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:
"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."
Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.
Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Humberto Macário de Brito
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Firmo de Castro
José Otamar de Carvalho
João Viana
Luiz Gonzaga Mota
Manoel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.328, DE 30/10/79 (D.O. 16/11/1979)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:
I - de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), existentes na data da publicação dessa lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos;
II - cujo prazo prescricional já haja decorrido em 31 de dezembro de 1978, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 2.º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior entende-se,por valor originário de crédito tributário, o total da dívida, excluída as parcelas concernentes à atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.770, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO DAS MULHERES DO LEGISLATIVO CEARENSE – MMLC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Movimento das Mulheres do Legislativo Cearense – MMLC, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 63.476.444/0001-18, com sede e foro no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.769, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI O DIA DO ESPÍRITO SANTO DE DEUS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ E DECLARA A DATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhece o Dia do Espírito Santo de Deus como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia do Espírito Santo de Deus passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A data será celebrada, anualmente, no quinquagésimo dia após a Páscoa Cristã.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.768, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI A SEMANA DA SEGURANÇA DIGITAL NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a Semana da Segurança Digital.
Art. 2º A Semana da Segurança Digital terá por objetivos promover:
I – o exame, com os estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Carmelo Neto