Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.757, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA HEROÍNA BÁRBARA PEREIRA DE ALENCAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Heroína Bárbara Pereira de Alencar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, em 28 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.756, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “SETEMBRO GERANDO VIDA” COMO MÊS DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o “Setembro Gerando Vida” como mês de preservação e valorização da vida.

Art. 2º O movimento, com vista a proteger e a salvar vidas, compreende o fomento de ações orientadas à compreensão espiritual, emocional, física e orgânica.

Art. 3º Durante o “Setembro Gerando Vida”, deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de gerar vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Ap. Luiz Henrique

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.755, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

ADOTA HUMBERTO TEIXEIRA COMO PATRONO DA MÚSICA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adota Humberto Cavalcanti de Albuquerque Teixeira, conhecido artisticamente como Humberto Teixeira, como Patrono da Música Popular Cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues

Coautoria: Dep. Guilherme Sampaio 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.754, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI O DIA DO ENTREGADOR DE APLICATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Entregador de Aplicativo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 17 de Maio.

Art. 2º A comemoração instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º O evento de que trata esta Lei tem por objetivo contribuir para a valorização do entregador que presta serviço por intermédio de empresas de aplicativos de entrega.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.753, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 4 DE OUTUBRO COMO O DIA DE DIGNIDADE DOS PROTETORES INDEPENDENTES E DAS ORGANIZAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e das Organizações Protetoras dos Animais no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e Organizações Protetoras dos Animais homenageia protetores independentes e organizações não governamentais que promovam:

I – ações contra os maus-tratos e o abandono de animais;

II – campanhas de incentivo à adoção de animais;

III – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais domésticos;

IV – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais silvestres;

V – acolhimento de animais abandonados e vítimas de maus-tratos;

VI – socorro a animais domésticos e/ou silvestres e o devido encaminhamento a órgãos responsáveis pela manutenção e pelo tratamento da saúde desses animais;

VII – campanhas de castração, vacinação e microchipagem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

  

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.752, de 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA JOAQUIM GOUVEIA SOBRINHO A RODOVIA ESTADUAL QUE INTERLIGA A BR-116 AO DISTRITO DE CANAÚNA, NO MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Joaquim Gouveia Sobrinho a Rodovia Estadual que interliga a BR-116 ao Distrito de Canaúna, localizado no Município de Ipaumirim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.751, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA FRANCISCO CLEITON PINHO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO DAS FLORES, NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Cleiton Pinho a Areninha construída no Bairro das Flores, no Município de Itapipoca.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.750, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA CORNÉLIO LAURENTINO BARROS A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE ARATAMA, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominada Cornélio Laurentino Barros a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Aratama, no Município de Assaré.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)



DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

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