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LEI N.º 16.338, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI O ESPETÁCULO RELIGIOSO A PAIXÃO DE CRISTO, ENCENADO NO MUNICÍPIO DE PACATUBA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Espetáculo A Paixão de Cristo, no Município de Pacatuba.
Parágrafo único. O Evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, na sexta-feira da paixão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS WALTER CAVALCANTE, ELMANO FREITAS, FERNANDA PESSOA E ROBERTO MESQUITA
LEI N.º 16.336, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora dos Remédios, Padroeira do Município de Ibicuitinga, a ser realizada, anualmente, no dia 8 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.335, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, Padroeira do Município de Quiterianópolis, a ser comemorado, anualmente, do dia 6 ao dia 15 do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 16.334, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE À TRANSFOBIA NO ESTADO DE CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Transfobia no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será no dia 15 de fevereiro, em homenagem à travesti Dandara dos Santos.
Art. 2º O Dia Estadual do Combate à Transfobia, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 16.327, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL OPTOMETRISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Profissional Optometrista, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.326, DE 13.09.17 (D.O. 19.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de São José, Padroeiro do Município de Trairi, a ser comemorada, anualmente, no dia 19 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.325, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DA BOA VIAGEM NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Boa Viagem, Padroeira do Município de Boa Viagem, a ser comemorada, anualmente, no dia 1º de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.323, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CELEBRAÇÃO DA FESTA DE SENHORA SANT’ANA, PADROEIRA DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Celebração da Festa de Senhora Sant’Ana, Padroeira de Iguatu.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será comemorado, anualmente, no mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA
LEI N.º 16.306, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO PEDRO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE PARAMBU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Pedro, Padroeiro do Município de Parambu, a ser comemorado, anualmente, do dia 19 ao dia 29 do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS ADERLÂNIA NORONHA e JOAQUIM NORONHA
LEI N.º 15.722, DE 26.12.14 (D.O. 06.01.15)
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Obreiro Universal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Obreiro Universal, a ser celebrado, anualmente, no terceiro domingo do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS