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lei complementar nº 78, 26 de junho de 2009

Dispõe sobre a criação da Região Metropolitana do Cariri, cria o Conselho de Desenvolvimento e Integração e o Fundo De Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COPLEMENTAR: 

Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana do Cariri - RMC, face ao que dipõe o art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2º A Região Metropolitana do Cariri, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração de natureza sócioeconômica ou de serviços.

§ 1º O território da Região Metropolitana do Cariri será automaticamente ampliado, havendo absorção de área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana do Cariri poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 3º As funções públicas de interesse comum, de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem:

I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

II - execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

III - supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV - na infraestrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;

V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X - na política da oferta habitacional de interesse social;

XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII - na saúde e na nutrição;

XIII - na segurança pública.

Art. 4º Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana do Cariri - RMC, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.

Art. 5º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - CRMC, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano - PDDM, da RMC e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;

II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metrolitano;

III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;

IV - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – CRMC, será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Estado do Ceará – CONPAM, e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri.

Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

Art. 7º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana do Cariri - RMC, compreendendo:

I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana do Cariri - RMC;

II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana do Cariri - RMC;

III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;

V - execução e manutanção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana do Cariri - RMC; e

VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.

Art. 8º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri – FDMC:

I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri;

II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;  

III- recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;

IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

VI - recurso provenientes de outras fontes.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração da Região Metropolitana do Cariri - FDMC, a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.

§ 2º A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDMC o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.

Art. 9º Acrescenta-se o item 2, ao inciso I, bem como altera o item 1, do inciso I, e os ítens 2, 9, 17, 18 e 19, do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ...

I - Regiões Metropolitanas:

1 - Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel;

2 -  Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri;

II – Microrregiões:

...

2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama;

...

9 - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba;

...

17 - Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Magabeira, Umari, Várzea Alegre e Granjeiro;

18 - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Saboeiro, Salitre e Tarrafas;

19 - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.” (NR).

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento. 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o ítem 20, inciso II, do art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Juazeiro do Norte 26 de junho de 2009

.

Autoria Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 153, de 04.09.15       (D.O. 09.09.15)

Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.

Seção II

Da Operacionalização do Fundo

Art. 2º O Fundo Estadual do Idoso do Ceará é vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao seu regular funcionamento.

Parágrafo único. É competência do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI-CE, gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará e fixar os critérios para sua utilização.

Seção III

Dos Recursos do Fundo

Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo Estadual do Idoso do Ceará:

I – os recursos que, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, forem destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social para aplicação em Programas e ações relativos ao idoso;

II – as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, nos termos previstos no art. 12, inciso I da Lei Federal nº 9.250, de 20 de dezembro de 1995;

III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;

V – contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;

VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII – outros recursos que lhe forem destinados;

VIII – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

IX – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

X – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XI – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FEICE serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, sendo movimentados e aplicados na forma do parágrafo único do art. 2º.

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados exclusivamente em programas, ações, projetos, serviços e benefícios que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 4º São beneficiários de recursos do Fundo os órgãos e as entidades da administração pública e os municípios, bem como de forma prioritária as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desempenhem trabalho com idoso.

§ 5º Dentre as entidades da sociedade civil estão inseridas as entidades de caráter religioso e que atendam às exigências legais para os fins de destinação do Fundo.

Art. 4º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Seção IV

Da Execução Orçamentária

Art. 5º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEDI - CE apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, para apoiar os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais relacionados aos fins desta Lei Complementar.

Art. 6º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 3º, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2015, dotações orçamentárias destinadas ao FEICE.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2015.

            

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI Nº 14.339, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Promove a criação de cargos em comissao no Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados e remunerados na forma dos anexos I, II e III desta Lei, que passam a compor o Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N.º 15.852, DE 14.09.15 (Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

Dispõe sobre a criação do Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, Incluindo Meteorologia e seus Impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.

Art. 2º O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.

Art. 3º Constituem atividades do PPCA:

I – ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;

II – desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;

III – desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;

IV – contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 4º O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.

§ 1º O PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.

§ 2º O coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.

Art. 5º Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.

§ 1º A bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap.

§ 4º É vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.

§ 5º As bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 6º A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.180, DE 26.12.01 (DO 27.12.01)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.

Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, a realização de despesas correntes e de capital, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição.

Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, o conjunto de ações relativas à consecução e manutenção das suas atribuições, a realização de despesas correntes, de capital e de custeio, inclusive qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, verbas indenizatórias, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade de instalação do Órgão e outras aplicações previamente autorizadas pelo Defensor Público-Geral, de interesse da Instituição. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Tesouro do Estado;

II - subvenções, doações, auxílios, contribuições, participação em convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privadas;

III - os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, nos termos em que dispõe o art. 10, da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996;

IV - recursos gerados pelo próprio fundo;

V - recursos destinados da parte da arrecadação das custas, em percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o FERMOJU, previstos no art. 3º e seu parágrafo único e art. 4º, da Lei nº 12.642, de 04 de dezembro de 1996;

VI - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.

VI – 5% (cinco por cento) do valor de emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelo Serviços Notariais e de Registros, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP. (Nova redação dada pela Lei 15.490, de 27.12.13);

VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas. (Redação dada pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP constarão do Orçamento Geral do Estado do Ceará e serão administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, por meio de uma Junta Administrativa não remunerada em função dessa atividade, integrada pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Diretor de Apoio Administrativo e Financeiro, sob a presidência do primeiro.

§ 1º O Orçamento do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP obedecerão os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, e sua execução dependerá, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei n.º 15.490, de 27.12.13)

§ 2º Os recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, serão depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC, ou, na ausência do BEC, noutro banco oficial, em conta especial integrante da Conta Única, sob o título “FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - FAADEP”, a ser movimentada conjuntamente pelo Defensor Público-Geral e por outro integrante da Junta Administrativa.

Art. 5º A deliberação sobre a aplicação dos recursos do FAADEP, bem como sua fiscalização, ficarão a cargo da Junta Administrativa, obedecidas as normas que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e do órgão de controle interno do Poder Executivo.

Art. 6º Aplica-se à administração financeira do FAADEP, o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a licitações e contratos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 600.565,02 (seiscentos mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), tendo como fonte (s) de recursos, os recursos ordinários (00) e os recursos diretamente arrecadados (70).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

DO CEARÁ

DEFENSORIA PÚBLICA -GERAL

06000000 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
06200001 FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
06.07.021.054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES.
0176 TREINAR SERVIDORES
                       60009 CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE SERVIDORES
REGIÃO:     22
312000.70 MATERIAL DE CONSUMO 3.000,00
313100.70 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 1.000,00
313200.70 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 6.565,02
Total da Região 10.565,02
Total do Projeto Atividade 10.565,02
06.07.021.054.0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
                       40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
REGIÃO:     22
312000.00 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00
312000.70 MATERIAL DE CONSUMO 70.000,00
313100.00 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 500,00
313100.70 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 26.000,00
313200.00 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 8.500,00
313200.70 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 308.000,00
411000.70 OBRAS E INSTALAÇÕES 150.000,00
412000.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.000,00
412000.70 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 24.000,00
Total da Região 590.000,00
Total do Projeto Atividade 590.000,00
                         Total da Unidade Orçamentária                              600.565,02

OBS: Os recursos da Fonte 00 serão oriundos da anulação de elementos de despesas (em anexo) do Orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado.

21 - Redução

Número Classificação Importância
00319 06100001.06.07.021.40000.2201770.31200000.00.054.0 2.000,00
00338 06100001.06.07.021.40000.2201770.41200000.00.054.0 4.000,00
00344 06100001.15.82.495.40002.2202770.32590000.00.082.0 4.000,00
00346 06100001.15.82.495.40002.2202770.32920000.00.082.0 2.000,00
TOTAL DA FONTE 12.000,00
TOTAL DA SOLICITAÇÃO 12.000,00

Os recursos da Fonte 70 serão oriundos do que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.642 de 04 de dezembro de 1996 (percentual de 7,5% sobre o FERMOJU) e o art. 10 da Lei nº 12.643 de 04 de dezembro de 1996 (honorários advocatícios da aplicação do princípio da sucumbência judiciária). Os referidos recursos montam a R$ 588.565,02 (QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E DOIS CENTAVOS), conforme Extrato de Conta em anexo.

LEI Nº 13.107, DE 23.03.01 (DO 26.03.01)

Cria os Cargos que indica e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados dois cargos em comissão de Auditor DNS-1, para exercício exclusivo na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual o § 1º do art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 1º A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:

I – Conselho Consultivo;

II – Gabinete;

III – Diretoria Geral;

IV – Auditoria.”.

Art. 2º Fica o art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, acrescido de um § 6º, cuja redação é a seguinte.

"Art. 7º ...

§ 1º ...

( ... )

§ 6º A Auditoria é a unidade encarregada das atividades auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo-lhe executar todas as medidas determinadas pelo Corregedor Geral da Justiça, visando possibilitar dar cumprimento, dentre suas atribuições, especialmente ao disposto na Lei Estadual nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000.".

Art. 3º O Anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a contar com os nºs 55 e 56, correspondentes aos dois cargos de Auditor criados por esta Lei, com lotação na Corregedoria Geral da Justiça, vedada a modificação da referida lotação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do poder Judiciário do Estado do Ceará, previstas para este exercício, sendo suplementadas se insuficiente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.102, DE 17.01.01 (DO DE 17.01.01)

Cria os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de Entrância Especial, sendo 5 (cinco) para substituir os magistrados requisitados pela Presidência do Tribunal de Justiça, para composição do Grupo de Apoio Jurisdicional e, 5 (cinco), para serem lotados, pelo Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua, de conformidade com as necessidades da Justiça da Capital.

Art. 2º O Grupo de Apoio Jurisdicional, de que trata o artigo anterior, que deverá ser composto dentre Juízes de Entrância Especial, ficará à disposição do Presidente do Tribunal de Justiça e é criado para suprir as carências do interior do Estado e da Capital, notadamente com relação às Comarcas ou Varas que se encontrem com processos atrasados, pendentes de sentenças.

§ 1º Os Juízes do Grupo de Apoio Jurisdicional, a que se refere o parágrafo anterior, trabalharão nas próprias Comarcas ou Varas do interior do Estado ou da Capital, sendo que, nesta, dependerá de solicitação do Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua.

§ 2º Os Juízes do Grupo de Apoio Jurisdicional julgarão os feitos mediante determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, que para isso se baseará em planilhas processuais encaminhadas pelos magistrados ou Diretor do Fórum Clóvis Bevilácqua, cujas Comarcas ou Varas se encontrem com acúmulo de processos, conforme o caso.

Art. 3º Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de terceira entrância, que serão lotados nas Comarcas-sede de Zonas Judiciárias, no interior do Estado, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.

§ 1º Cabe aos Juízes Auxiliares do interior do Estado a substituição dos Juízes Titulares de Varas ou Comarcas durante as férias individuais ou coletivas, faltas, licenças e impedimentos e suspeições, dentro da respectiva Zona.

§ 2º Quando do interesse da Justiça poderão os Juízes Auxiliares, de que trata o caput deste artigo, coadjuvar os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º O Juiz Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer Comarca ou Vara, funcionará nos processos atinentes às Comarcas Vinculadas da respectiva Zona, independentemente de qualquer designação. No caso da Zona Judiciária possuir mais de 3 (três) Comarcas Vinculadas, o Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá quais as Comarcas que serão atendidas pelos Juízes Auxiliares.

§ 4º Os Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nos casos de haver concluído a audiência (Art. 132 do Código de Processo Civil).

§ 5º A cooperação aos Juízes titulares, quando for o caso, será especificada no ato de designação.

§ 6º O provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á atendidos os critérios de promoção ou remoção, na forma da Lei.

§ 7º O Juiz de Direito Auxiliar fixará residência na sede de sua Zona.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2001.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

LEI Nº 12.527, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a criação e a extinção dos cargos que indica na Promotoria de Justiça de Aquiraz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para Terceira Entrância a Promotoria de Justiça de Aquiraz, de Segunda Entrância.

Art. 2º.Ficam criados no Quadro do Ministério Público, na Comarca de Aquiraz, os seguintes cargos:

I - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 1ª Vara;

II - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 2ª Vara;

III - um (01) de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto ao Juizado Especial.

Art. 3º - O Promotor de Justiça Titular da Comarca que foi elevada de Entrância permanecerá na respectiva função até ser removido ou promovido.

Art. 4º - O atual cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Aquiraz, de 2ª Entrância, fica extinto quando vagar.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral da Justiça, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.746, DE 03.11.97 (D.O. DE 06.11.97)

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O Conselho, de que trata o Art. 1º, será constituído por 11 (onze) membros que representam cada um dos Órgãos e Entidades, a seguir mencionados:

a) o Poder Executivo Estadual, representado pelas Secretarias da Fazenda, da Administração e da Educação Básica;

            b) a Associação Cearense de Prefeituras - ACEPRE;

b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            c) o Conselho Estadual de Educação;

c) Conselho de Educação do Ceará - CEC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

d) os pais de alunos da escola pública do ensino fundamental;

e) os professores das escolas públicas do ensino fundamental, representados pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Ceará - APEOC;

f) a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

g) a Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

            h) a Delegacia Regional do Ministério da Educação e Desporto - MEC;

h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

i)Procuradoria Geral de Justiça/Ministério Público.

i) aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

§ 1º - Todos os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que os designarão para que exerçam suas funções mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período, imediatamente, subseqüente. Quando da constituição do Conselho, seis de seus membros serão nomeados para mandato de 03 (três) anos.

§ 3º O mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2 (duas) reconduções. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

§ 4º Os atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF, que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - formular relatórios de gestão do Fundo.

Art. 4º - O Conselho instituído por esta Lei não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

            § 1º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação Básica, garantir os meios para o funcionamento do Conselho.

§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            § 2º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver concovação extraordinária, através de comunicação escrita, por metade dos seus membros, ou pelo Secretário da Educação Básica.

§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996, fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n°12.926, de 07.07.99)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N.º 15.326, DE 02.04.13 (D.O. 11.04.13)

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, 2.195 (dois mil, cento e noventa e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 10 (dez) de símbolo DNS-2, 384 (trezentos e oitenta e quatro) de símbolo DNS-3 e 1.801 (um mil, oitocentos e um) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC.

Art. 2º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na medida das vacâncias subsequentes à publicação desta Lei, 729 (setecentos e vinte e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-3, existentes na estrutura da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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