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LEI N° 14.715, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Institui o Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 6 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI N° 14.723, DE 26.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Fest Noiva Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Fest Noiva Ceará.
Art. 2º A Fest Noiva Ceará será realizada, anualmente, no mês de março.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputados Artur Bruno e Cirilo Pimenta.
LEI Nº 14.742, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, o “dia D – dia da Decisão”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Evento denominado “Dia D – Dia da Decisão,” realizado anualmente pela Igreja Universal do Reino de Deus, no dia 21 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoria: Deputado Ronaldo Martins
LEI N° 14.743, DE 29.06.10 (D.O. DE 29.06.10)
Dispõe sobre a inclusão do evento Forricó no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Forricó, realizado anualmente, no mês de julho na Cidade de Icó, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2010.
Ernani Barreira Porto
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Neto Nunes
LEI Nº 14.635, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Institui o Festival Canoablues no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Festival CanoaBlues, a ser realizado anualmente, na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º O Festival CanoaBlues integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio
LEI Nº 14.625, DE 26.02.2010 (D.O.11.03.10).
Institui o Dia Estadual do Vaqueiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Vaqueiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de agosto.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual do Vaqueiro, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.602, DE 05.01.2010 (D.O. 13.01.2010).
Institui a Semana Estadual do Hip Hop no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída, a Semana Estadual do Hip Hop, que passa a constar no Calendário 0ficial de Eventos do Estado.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Hip Hop será comemorada na semana em que incidir o dia 30 do mês de novembro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Artur Bruno
LEI N° 14.599, DE 05.01.10 (D.O. 13.01.2010).
Dispõe sobre a inclusão da Missa do Vaqueiro, realizada no Município de Guaiúba, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará a Missa do Vaqueiro, realizada no Município de Guaiúba.
Art. 2° A Missa do Vaqueiro é realizada, anualmente, no mês de maio.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Stanley Leão
LEI N° 14.598, DE 05.01.10 (D.O. 13.01.2010).
Dispõe sobre a inclusão da Missa do Vaqueiro no calendário oficial de eventos, realizada no Município de Pacatuba, Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará a Missa do Vaqueiro, realizada no Município de Pacatuba, no Estado do Ceará.
Art. 2° A Missa do Vaqueiro é realizada, anualmente, no mês de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro e 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Stanley Leão
LEI Nº 11.400, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Conselho de Cultura do Estado, órgão integrante da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, constitui-se de 07 (sete) Câmaras a seguir relacionadas, sob a Presidência do titular da Pasta, que será substituído nas suas faltas e impedimentos na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único - As Câmaras integrantes do Conselho Estadual de Cultura denominam-se e constituem-se na forma a seguir discriminadas:
a) - Câmara de Letras, com representantes das áreas de:
1. Poesia;
2. prosa de ficção;
3. ensaio, crítica e oratória.
b) - Câmara de ciência, com representantes das áreas de :
1. Ciências naturais e de saúde;
2. ciências humanas;
3. ciências exatas e tecnológicas.
c) - Câmara do Patrimônio Cultural, com representantes das áreas de:
1. Patrimônio histórico e artístico;
2. patrimônio paisagístico;
3. patrimônio biblio-documental.
d) - Câmara de Comunicação Social, do Turismo e do Desporto, com representantes das áreas de:
1. rádio;
2. jornal;
3. televisão;
4. turismo e desporto.
e) - Câmara dos Movimentos Comunitários, com representantes das áreas de:
1. trabalhadores urbanos;
2. trabalhadores rurais;
3. movimentos de bairros e favelas.
f) - Câmara de Artes e Ciências, com representantes das áreas de:
1. teatro e dança;
2. folclore;
3. cinema.
g) - Câmara das Artes do Som e da Forma, com representantes das áreas de:
1. música popular;
2. música erudita;
3. artes plásticas (pintura, desenho, escultura, fotografia e arquitetura).
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Cultural incumbe:
I - Formular a Política Cultural do Estado, no limite de suas atribuições e contribuir para a elaboração do Plano Estadual de Cultura;
II - articular-se com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas de caráter cultural, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;
III - reconhecer, mediante análise dos respectivos estatutos ou contratos, instituições de finalidade culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de doações ou subvenções, patrocínios e investimentos;
IV - promover e patrocinar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural e artístico do Estado;
V - colaborar com a Secretaria para um melhor desempenho de seu programa editorial e artístico-cultural;
VI - promover congressos, seminários, festivais e debates de natureza cultural, artística ou científica;
VII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura;
VIII - submeter à homologação do Secretário de Cultura os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
IX - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da legislação federal e da estadual referente ao assunto.
X - promover campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura no Estado, por meio da imprensa, do livro, do rádio, da televisão, do cinema, do teatro e de outros meios de divulgação;
XI - firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover e incentivar movimentos culturais ou de natureza científica;
XII - cooperar, na medida das possibilidades, com as entidades culturais existentes no Estado, com as Universidades, as Prefeituras Municipais e os Órgãos de divulgação escrita, falada e televisionada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da cultura nordestina, especialmente a cearense;
XIII - incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, tendo em vista a valorização e a difusão da cultura.
XIV - estimular o turismo e a prática de esportes no Estado.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 22 (vinte e dois) membros denominados Conselheiros, sendo um, seu Presidente - o Secretário de Cultura, que terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, segundo o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre os seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, o Conselheiro mais idoso presente à sessão assumirá a presidência do Colegiado.
§ 3º - Respeitados os direitos dos atuais Conselheiros, os mandatos terão duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, uma única vez;
§ 4º - A escolha dos membros do Conselho será feita pelo Governador do Estado, na forma a seguir discriminada:
a) - As entidades culturais e artísticas, devidamente reconhecidas como idôneas pela Secretaria de Cultura, apresentarão dentro do Prazo estabelecido em edital publicado pela imprensa, lista quíntupla de candidatos para cada área cultural e artística;
b) - O Secretário de Cultura, com base nas indicações, organizará lista tríplice para cada área cultura e artística, escaminhando-as a seguir ao Governador do Estado;
c) - O Governador do Estado escolherá, dentre os 03 (três) indicados pelo Secretário, aquele que preencherá a vaga de representante daquela área cultural ou artística;
§ 5º - Os Diretores de Departamento da Secretaria de Cultura, desde que autorizados pelo Secretário, poderão comparecer ao Conselho para prestar esclarecimentos ou informações;
§ 6º - Aos membros do Conselho é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais ou artísticas, direta ou indiretamente vinculadas ao Estado.
§ 7º - O Conselho Estadual de Cultura, com sua composição plena, reunir-se-á até 04 (quatro) vezes por mês e somente poderá funcionar com a presença mínima de 12 (doze) membros, incluindo-se o Presidente, e as suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Geral, com cargo comissionado de DAS-1 e com organização e funções a serem definidas no Regimento do Conselho.
Parágrafo único - Será elaborado pelo Conselho, até 30 (trinta) dias após a instalação, o seu Regimento, a ser homologado pelo Senhor Secretário da Cultura.
Art. 5º - A falta do Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará a extinção de seu mandato.
Art. 6º - Das decisões do Conselho poderá recorrer o seu Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Senhor Governador do Estado.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
José Maria Barros de Pinho