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LEI N.º 15.302, DE 08.01.13  (D.O. 21.01.13)

Reconhece o Distrito de Itapebussu, no Município de Maranguape, como a Capital da Vaquejada no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica reconhecido o Distrito de Itapebussu, no Município de Maranguape, como a Capital da Vaquejada no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.299, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13) 

 

Regulamenta a vaquejada como Prática Desportiva e Cultural no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.

 

§ 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.

 

§ 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

 

§ 3º A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.

 

Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.

 

Art. 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.

 

§ 1º O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.

 

§ 2º Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas.

 

§ 3º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE 

 

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 11.830, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais:

I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal  docente e técnico-administrativo;

II - Difundir programas culturais e jornalísticos;

III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado;

IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 12.623, DE 18.09.96 (D.O. DE 30.09.96)

Torna obrigatória a entoação do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nos estabelecimentos de ensino estaduais de 1º e 2º Graus, será obrigatória a entoação do Hino Nacional com o hasteamento e arriamento da Bandeira Brasileira pelo menos uma vez por semana.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 15.015, DE 04.10.11 (DO 18.10.11)  

Dispõe sobre a inclusão da Romaria de Nossa Senhora da Saúde, realizada no Município de Tabuleiro do Norte, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Fica incluída, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Romaria de Nossa Senhora da Saúde, realizada no distrito de Olho D’Água da Bica, no município de Tabuleiro do Norte, no Estado do Ceará.

Art. 2º A Romaria de Nossa Senhora da Saúde é realizada, anualmente, no dia 14 do mês de agosto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.279, DE 28.12.12 (D.O. 31.12.12)

Dispõe sobre medidas relativas à copa das confederações fifa de 2013 e à copa do mundo fifa de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições, sem prejuízo das demais previstas na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012 :

I – Fédération Internationale de Football Association – FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

III - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

IV - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas às competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança - Football for Hope ou projetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino;

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

VI - ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o acesso aos Eventos ou Competições.

Art. 3º O preço dos ingressos para as competições será determinado pela FIFA, não se aplicando, neste caso, as Leis nº 12.302, de 17 de maio de 1994, nº 13.249, de 26 de julho de 2002, e nº 13.330, de 17 de julho de 2003, ou quaisquer outras normas estaduais, legais e infralegais, referentes à concessão de gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, igualmente não se aplicarão às competições normas estaduais que disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ferruccio Petri Feitosa

SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 15.271, DE 28.12.12. (D.O. 31.12.12)

Reconhece o município de Barbalha como a capital cearense dos festejos de Santo Antônio no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Barbalha como a Capital dos Festejos de Santo Antônio no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

  

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 14.990, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia 25 do Mês de Maio Como o Dia Estadual da África, em alusão ao Dia Internacional da África.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da África, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 do mês de maio, em referência ao Dia Internacional da África.

Art. 2º O Dia Estadual da África integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Pinheiro

SECRETÁRIO DA CULTURA

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 24 Abril 2017 18:08

LEI Nº 14.976, DE 01.08.11 (DO 17.08.11)

LEI Nº 14.976, DE 01.08.11 (DO 17.08.11)

Institui o Dia do Repentista no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Repentista, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de março.

§1º Considera-se Repentista ou Trovador o profissional que utiliza o improviso rimado, como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, transmitido de imediato ou por tradição popular.

§2º A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2º O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a expressão artístico-cultural dos repentistas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Pinheiro

SECRETÁRIO DA CULTURA 

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.177, DE 28.06.12 (D.O. 04.07.12)

Inclui no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará o Festival Nacional do Humor de Maranguape. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará o Festival Nacional de Humor de Maranguape, que acontece todos os anos no último final de semana do mês de maio, no Município de Maranguape.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS

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