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LEI Nº17.901, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
DENOMINA FRANCISCO SIDIMAR FERREIRA SOMBRA O TRECHO DA RODOVIA CE-522, COMPREENDIDO ENTRE A BR-116 E O DISTRITO DE PEIXE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Francisco Sidimar Ferreira Sombra o trecho da Rodovia CE-522, com extensão de 12,94km, entre a BR-116 e o Distrito de Peixe, no Município de Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Oriel Nunes Filho
LEI Nº17.888, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA SÉRGIO GONÇALVES DE LIMA A ESTRADA CE-060 (SEDE DO DISTRITO NOVA UNIÃO) NA LOCALIDADE DE CAJAZEIRAS DOS IVOS, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Sérgio Gonçalves de Lima a estrada CE-060 (Sede do Distrito Nova União) na localidade de Cajazeiras dos Ivos, no Município de Mombaça.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Osmar Baquit
LEI Nº17.879, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
DENOMINA JOSÉ HUGO CÂMARA MONTEIRO COÊLHO (DR. ZÉ HUGO) A CE-169, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA AO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Hugo Câmara Monteiro Coêlho (Dr. Zé Hugo) a CE-169, que liga a sede do Município de Tejuçuoca ao Município de Canindé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Edilardo Eufrásio
LEI N° 14.939, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)
Denomina Prefeito Araci Santos a Rodovia Estadual que liga Paramoti à Localidade de Santa Fé (CE-162 – BR 020) situada no Município de Paramoti.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Denomina Prefeito Araci Santos a rodovia estadual que liga Paramoti à localidade de Santa Fé (CE-162 – BR-020), no município de Paramoti, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.043, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)
Denomina de "RODOVIA DEPUTADO TARCÍSIO MONTEIRO", a Rodovia Estadual Ce. 282.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de "RODOVIA DEPUTADO TARCÍSIO MONTEIRO" a Rodovia Estadual Ce. 282, que interliga a cidade de Icó a Iguatu numa extensão de 57 quilômetros.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1992.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado
LEI Nº 12.033, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Denomina de "Rodovia Francisco Gonzaga de Sousa", a estrada que liga Viçosa a Granja.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A estrada que interliga os municípios de VIÇOSA e GRANJA passa a denominar-se "ROVOVIA FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.028, DE 30.11.92 (D.O. DE 01.12.92)
Denomina de "RODOVIA DEPUTADO GUILHERME GOUVEIA" a CE-165, que interliga o município de Granja ao município de Sobral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A rodovia Ce-165, que interliga os municípios de Granja e Sobral, passa a denominar-se "RODOVIA DEPUTADO GUILHERME GOUVEIA".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.099, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)
Denomina de Rodovia Senador Osires Pontes o trecho da Estrada CE 165 que interliga Sobral a Massapê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Rodovia Senador Osires Pontes o trecho da Estrada Estadual CE 165 que interliga a cidade de Sobral a Massapê, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogue-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI Nº 12.095, DE 05.05.93 (D.O. DE 05.05.93)
Cognomina de Rodovia Deputado Perilo Teixeira, o trecho da Estrada Estadual que faz a ligação entre Umirim à Itapipoca (Ce-354).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica cognominado de Rodovia Deputado Perilo Teixeira, o trecho da Estrada Estadual que faz a ligação entre Umirim à Itapipoca-Ce.
Art. 2º - Revogue-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO
LEI Nº 11.989, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)
Denomina de Deputado Francisco Figueiredo a Rodovia Ce. 032 que interliga os Municípios de Canindé à Santa Quitéria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Rodovia Ce. 032 que interliga os Municípios de Canindé à Santa Quitéria passa à denominar-se de Rodovia Deputado Francisco Figueiredo de Paula Pessoa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares