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LEI N.º 15.646, DE 26.06.14 (republicado por incorreção no D.O. 14.07.14)
Institui o Dia Estadual da Mulher Comunitária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mulher Comunitária, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 do mês de outubro.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual da Mulher Comunitária, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo de Tarso Bernardes Mamede
SECRETÁRIO DA CULTURA
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.° 13.644, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.( Plei nº 68/05 – Dep. Íris Tavares )
Institui o Dia Estadual do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual no Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o dia 28 de junho como o Dia do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Estado do Ceará.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2005.
LEI Nº 13.973, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Dispõe sobre a composição do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686 de 14 de maio de 1997, alterado pelas Leis nºs. 13.093, de 8 de janeiro de 2001, e 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, presidido pelo Secretário da Justiça e Cidadania, tendo por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 16 (dezesseis) membros, passa a ter a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário da Justiça e Cidadania, tendo como substituto nos impedimentos, ausência e vacância, o Secretário-Adjunto da Justiça e Cidadania;
II - Membros: 1 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) Secretaria da Saúde;
b) Polícia Militar do Estado do Ceará;
c) Superintendência da Polícia Civil;
d) Tribunal de Justiça;
e) Ministério Público Estadual;
f) Ministério Público Federal;
g) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) Defensoria Pública Geral do Estado;
i) Centro de Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;
j) Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará - OAB-CE;
k) Universidade Federal do Ceará – UFC;
l) Universidade Estadual do Ceará – UECE;
m) Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
n) Universidade Regional do Cariri – URCA;
o) Universidade Vale do Acaraú – UVA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.° 13.642, DE 1.° DE AGOSTO DE 2005.( lei nº 25/04 – Dep. Ana Paula Cruz)
Torna obrigatória as instituições bancárias disponibilizarem caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Torna obrigatória as instituições bancárias a disponibilização de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os caixas eletrônicos dessas instituições deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º. A inobservância da presente Lei sujeitará a sanção de pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência será duplicada e assim sucessivamente, atualizada anualmente com índice em vigor no mês de janeiro pela SELIC.
Parágrafo único. Os recursos provenientes desta infração serão revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições contrárias.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.° de agosto de 2005.
Presidente
LEI Nº 13.987, DE 26.10.07 (D.O. DE 14.11.07)
Institui o Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado anualmente, no dia 25 do mês de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.988, DE 26.10.07 (D.O. DE 14.11.07)
Institui o Dia Estadual de Defesa dos Direitos Sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Defesa dos Direitos Sociais, celebrado, anualmente, no dia 10 do mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 13.995, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)
Institui o dia 11 do mês de agosto como o Dia da Conscientização da Humanidade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O dia 11 do mês de agosto fica determinado como Dia da “Conscientização da Humanidade por um mundo melhor”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Augustinho Moreira
Institui o Dia da Paternidade Responsável, a ser comemorado, anualmente, no primeiro domingo do mês de agosto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui, no Calendário de Efemérides do Estado, o Dia da Paternidade Responsável, a ser comemorado, anualmente, no primeiro domingo do mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão
LEI N° 14.011, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).
Institui o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o “Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Dr. Washington
LEI N.º 15.617, DE 29.05.14 (D.O. 08.07.14)
Institui a Caminhada Anual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Caminhada Anual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. São objetivos da Caminhada de Conscientização ora instituída:
I – mobilizar a sociedade política e civil para que seja efetivamente implementada a Lei Maria da Penha, no Estado;
II - esclarecer à sociedade civil sobre a importância de denunciar os abusos sofridos pelas mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Art. 2º A Caminhada Anual de Conscientização sobre a Lei Maria da Penha será realizada anualmente no último domingo do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA