Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N° 14.177, DE 30 07.08 (D.O. DE 31.07.08) 

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual das Donas de Casa, que passa a ser comemorado no dia 13 de Setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Donas de Casa, que será comemorado, anualmente, no dia 13 do mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Gomes Farias

LEI N° 14.411, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia da Reflexão da Mão Amiga. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o 1º dia útil do mês de junho como o Dia da Reflexão da Mão Amiga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa:Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.859, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 07/06 –Dep. Rachel Marques)

Dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes consumidores dos serviços oferecidos por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso à Internet, assim como programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes, consumidores dos serviços prestados por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso da Internet, assim como de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços, referidas no art. 1º desta Lei, deverão criar e manter atualizado um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:

I - nome do usuário;

II - registro geral;

III - data de nascimento;

IV - filiação;

V - endereço;

VI - telefone;

VII - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término da utilização;

VIII - o horário que a criança ou adolescente freqüenta a escola.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, os dados dos usuários tratados neste artigo deverão ser mantidos no cadastro pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, salvo por ordem judicial ou expressa autorização dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente usuário dos serviços.

Art. 3º É vedado às empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como programas e jogos de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores:

I - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menor de 12 (doze) anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal;

II - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 4º Nas empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como nos programas e jogos de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, são proibidas as seguintes práticas:

I - a utilização por crianças e adolescentes, de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;

II - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a arquivos, jogos ou páginas na Internet com conteúdo de caráter impróprio, legais ou ilegais, como a pornografia, pornografia infantil, violência inadequada para idade da criança ou adolescente, ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa.

Art. 5º Para assegurar a saúde e a segurança das crianças e adolescentes contra os riscos provocados pela prática do fornecimento de seus serviços, as empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como os programas e jogos de computador interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, deverão tomar as seguintes medidas:

I - manter iluminação do local adequada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários;

II - possuir móveis e os equipamentos ergonômicos, adequados à boa postura dos usuários;

III - regular volume dos equipamentos utilizados de forma a se adequar às características peculiares da audição do menor de 18 (dezoito) anos;

IV - expor a lista dos serviços e jogos colocados à disposição do consumidor em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária, em conformidade com a legislação especifica vigente e as normas expedidas pelos órgão competentes;

V - expor aviso em local visível informando que a cada 3 (três) horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá corresponder um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos.

Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACÍO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 13.719, DE 21.12.05 (D.O. DE 26.12.05).( Proj. Lei nº 153/05 – Dep. Ivo Gomes)

Institui a Semana Estadual da Consciência Negra e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Consciência Negra, a ser comemorada, anualmente, do dia 14 (quatorze) ao dia 20 (vinte) de novembro, integrando o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual da Consciência Negra tem como objetivo orientar e desenvolver atividades que resgatem os valores culturais da raça negra, através de campanhas esclarecedoras sobre a cultura negra; a origem de seus povos, conflitos, os efeitos da colonização e independência no Continente Africano, seus Mártires; contribuição na formação e desenvolvimento de nosso País e a situação atual dos povos e seus descendentes na África, no Brasil e no resto do mundo, através de congressos, simpósios e fóruns a serem elaborados pelas entidades, movimentos negros e pelo Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Ivo Gomes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.438, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Considera de Utilidade Pública o Centro Ceará Voluntário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública Estadual o Centro Ceará Voluntário, sociedade simples, filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Tenente Roma nº 63, Aerolândia Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

LEI N.º 15.738, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Altera o Art. 6º da LEI Nº 14.965, DE 13 DE JULHO DE 2011, que autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, na forma que especifica.

               

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

      

Art. 1° O art. 6° da Lei n° 14.965, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° O valor do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlo Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.471, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)

Altera os Arts. 2º e 3º da LEI Nº 11.062, DE 15 DE JULHO DE 1985, que institui a Medalha Risoleta Neves. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.062, de 15 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá a mulher do ano a qual será outorgada a Medalha Risoleta Neves dentre as indicações dos Deputados, por votação aberta no Plenário 13 de Maio.” (NR).

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.062, de 15 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A outorga da Medalha Risoleta Neves será feita em sessão solene na Assembleia Legislativa no mês de novembro.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

LEI N.º 15.727, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Cria a Campanha Diga não também às Pequenas Corrupções, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criada a Campanha permanente Diga Não Também às Pequenas Corrupções, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Sílvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

LEI N° 14.485, DE 08.10.09 (D.O. DE 16.11.09)

Dispõe sobre a prestação de Assistência Religiosa nas Entidades Civis e Militares, Públicas e Privadas, de internação coletiva localizadas no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, públicas e particulares, de internação coletiva situadas no território do Estado do Ceará.

Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se a participação destes nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.

Art. 4º A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.

Art. 5º Constituem, dentre outras, as atribuições da assistência religiosa:

I - trabalho pastoral;

II - aconselhamento;

III - orações;

IV - ministério de comunhão cristã;

V - unção dos presos ou dos enfermos.

Art. 6º A assistência religiosa poderá ser ministrada:

I - aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e

II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.

Art. 7° O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica.

Ar. 8º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.

Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

Art. 9º Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

Art. 10. O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, será regulamentado por decreto.

Art. 11. Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.

Art. 12. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.

Art. 13. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:

I - ser maior de 21 anos;

II - estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;

III - estar regularmente no País, se estrangeiro;

IV - ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e

V - ser apresentado pela entidade religiosa interessada.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

 LEI Nº 12.916, de 28.06.99 (D.O. 30.06.99).

Dispõe sobre as normas de adaptação de prédios de uso público a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência. 

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º . Os edifícios de uso público devem incorporar as disposições de ordem técnica como substanciadas nesta Lei, a fim de permitir o livre acesso aos portadores de deficiência.

§ 1º. Admitir-se-á, em prédios tombados pelo patrimônio histórico, quando tal medida implique em prejuízo arquitetônico do ponto de vista histórico, acessos laterais ou secundários, desde que atendam às disposições desta Lei.

§ 2º. Considera-se edifício de uso público todo aquele que abriga atividades que se caracterizam por atendimento ao público.

Art. 2º . As dependências que demandam acentuado fluxo de público, deverão estar , preferencialmente, localizadas no térreo das edificações.

Art. 3º. Para efeito desta Lei são considerados acessíveis o espaço e/ou elemento construtivo que satisfaçam as seguintes condições mínimas de acessibilidade:

I - Circulação horizontal apresentando:

a) corredores e passagens com piso revestido de material não escorregadio, regular, contínuo e não interrompido por degraus.

b) grades e ralos, se indispensáveis, com espaço máximo de 2 cm (dois centímetros) entre as barras;

c) zona de circulação livre de obstáculos tais como: caixa de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros;

d) no hall de edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível a pessoa de cadeira de rodas;

e) desníveis e terraços com proteção de guarda-corpo;

II- Escadas apresentando:

a) corrimão acessível em ambos os lados;

b) guarda-corpo acessível ou parede em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35 cm (trinta e cinco centímetros);

c) degraus com espelhos não vazados, verticais ou com uma inclinação máxima de 2cm (dois centímetros), com pisos não salientes em relação ao espelho e com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros), atendendo a fórmula 2h+b = 64 cm;

d) revestimento do piso dos degraus e dos patamares com material não escorregadio, estável e que ofereça bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela escada;

e) faixas, nos pisos dos dois níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à escada, em toda sua largura e de comprimento 96 cm (noventa e seis centímetros), com revestimento de piso igual ao revestimento dos degraus e patamares;

f) patamar de comprimento igual ou superior à largura da escada e a cada trecho com desnível máximo de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);

g) possuir mudança de direção somente através de patamar;

III - Rampas apresentando:

a) corrimão acessível em ambos os lados;

b) guarda-corpo acessível ou paredes em ambos os lados, sempre que o desnível for superior a 35 cm (trinta e cinco centímetros);

c) continuidade entre patamares ou níveis, sem interrupção por degraus;

d) revestimentos do piso e patamares com material antiderrapante, estável e que ofereça bom contraste de cor e textura em relação aos pisos dos pavimentos servidos pela rampa;

e) faixas, nos pisos dos níveis servidos, constituídos pelas áreas contíguas à rampa em toda a sua largura de 96 cm ( noventa e seis centímetros ) de comprimento, com revestimento de piso igual ao revestimento do piso da rampa;

f) inclinação máxima de 5%(cinco por cento) quando se constituir no único elemento de circulação vertical entre os dois níveis ou inclinação máxima de 10%(dez por cento) quando acompanhada de escada e/ou elevador acessíveis;

g) patamar de comprimento igual ou superior a largura da rampa e a cada trecho com desnível máximo de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

h) mudança de direção através de patamar, admitindo-se rampas curvas com raio de curvatura de seu bordo interno igual ou superior a 7,00m (sete metros);

IV - o corrimão deve ser resistente, contínuo, sem interrupções nos patamares, proporcionando boa empunhadura e prolongar-se horizontalmente no mínimo por 30cm (trinta centímetros), nos dois níveis servidos pela escada ou rampa.

V - o guarda-corpo deve ser de material resistente, os espaços entre seus elementos componentes devem ter dimensões e forma que impossibilitem a queda acidental de pessoas de qualquer faixa etária.

VI - Elevadores com as seguintes características:

a) porta com vão mínimo de 80cm (oitenta centímetros);

b) cabine com forma e dimensões que permitam a sua utilização por pessoa em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros) acompanhada de uma pessoa adulta em pé;

c) painel de comando padronizado e sinais de relevo junto aos botões;

d) parada em todos os pavimentos e nos mesmos níveis destes, não sendo permitidos elevadores com paradas em pavimentos alternados;

e) circulação de acesso ao elevador com um mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura medida perpendicularmente ao plano da porta, e capachos, quando existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;

f) circulação acessível desde o logradouro ao saguão;

VII - Portas com as seguintes características:

a) vão livre de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros);

b) disposição que permita a sua completa abertura;

c) capachos, quando existentes, nivelados em sua face superior ao piso e firmemente fixados;

VIII - Sanitários contendo:

a) banheiros e lavabos com dimensões, forma de abertura da porta e distribuição de aparelhos que permitam sua utilização por usuário em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);

b) piso com revestimento não escorregadio e sem degraus;

c) lavatórios sem coluna;

d) em instalações coletivas, no mínimo 10% (dez por cento) dos chuveiros, (e pelo menos em cada conjunto) com disposições e dimensões que permitam sua utilização por pessoa em cadeira de rodas de 70cmx1,20m (setenta centímetros por um metro e vinte centímetros);

IX - Comunicação visual e sonora com:

a) sinalização visual em cores contrastantes e dimensões apropriadas para as pessoas com visão sub-normal;

b) placas indicativas no interior das edificações para a adequada circulação de portadores de deficiência auditiva;

c) sistema de alarme, principalmenteos de incêndio e de saída de veículos, simultaneamente sonoro e luminoso;

d) fixação do símbolo internacional de acesso na entrada das edificações totalmente acessíveis;

X - Outros condicionantes:

a)auditórios, anfiteatros e salas de reuniões ou espetáculos, teatros, cinemas, estádios, ginásios e casas de shows devem ter local destinados à cadeira de rodas;

b) refeitório e salas de leitura deverão permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas, bem como possuir mesas apropriadas.

§ 1º. É dispensada a obrigatoriedade de escada em desníveis servidas por rampas acessíveis de inclinação igual ou inferior a 5% (cinco por cento).

§ 2º. É dispensada a obrigatoriedade de rampa ligando pavimentos com prédios que dispõem de elevadores acessíveis.

Art. 4º. As determinações constantes desta Lei não impedem legislação complementar específica sobre condicionantes a serem observados nas edificações.

Art. 5º. Os projetos de arquitetura e engenharia que se encontram em elaboração ou em construção incorporarão as determinações desta Lei.

Art. 6º. Os edifícios de uso público já existentes incorporarão as disposições substanciadas nesta Lei, quando ocorrerem reformas e obras de conservação.

Art. 7º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

QR Code

Mostrando itens por tag: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500