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Dispõe sobre o Dia Estadual do Ouvidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano.
Art. 2º No Dia Estadual do Ouvidor, serão objeto de ações específicas da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará iniciativas voltadas para a divulgação das ações de Ouvidoria desenvolvidas no Estado, palestras educativas e realizações de eventos destinados à divulgação, acesso e consolidação de Ouvidorias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI 13.881, DE 24.04.07 (D.O. DE 15.05.07)
(Oriundo da Mensagem n° 6.879 – Executivo)
Altera o art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 100 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100. Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts. 7.º, inciso XVIII, e 39, § 3.º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§ 3º É vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 14.497, DE 29.10.09 (D.O. 18.11.09).
Institui o Dia Estadual de Combate aos Maus-Tratos contra a Pessoa Idosa.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate aos Maus-tratos Contra a Pessoa Idosa, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de outubro.
Parágrafo único. A data instituída no caput fica incluída no calendário oficial do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ferreira Aragão
LEI Nº 13.925, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)
Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Aos juízes titulares das Unidades Judiciárias criadas por este artigo, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 5º O art. 106 da Lei Estadual nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:
...
XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”
Art. 6º Ficam acrescentadas a letra “e” ao inciso I e a letra “d” ao inciso II do art. 100 da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, com as seguintes redações :
“ Art. 100. ...
I - ...
e - para o efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”
d - o titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído de acordo com o disposto na letra “c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara, dentre as especializadas, conforme o feito seja de natureza cível ou criminal.
Art. 7º Em virtude da criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com lotação, exclusivamente, nessas Unidades, de acordo com as respectivas entrâncias:
I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
II - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª. Entrância;
III - 1 (um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de Entrância Especial, símbolo DNS-3;
IV - 1 (um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, símbolo DAS-1;
V - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-32;
VI - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-32;
VII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, referência AJ-23;
VIII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de 3ª Entrância, referência AJ-23;
IX - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, referência AJ-23;
X - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de 3ª Entrância, referência AJ-23;
XI - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-18;
XII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-18;
Art. 8º Em face da necessidade de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar junto a cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos no Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará:
I – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, referência AJ-32;
II – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo, referência AJ-32.
§ 1º Os cargos criados por este artigo integrarão a lotação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo um de Assistente Social e um de Psicólogo para a Comarca de Fortaleza e os outros para a, de Juazeiro do Norte.
§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento multidisciplinar composta pelos ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI N° 13.652, DE 09.09.05 (D.O. DE 14.09.05).( Plei nº 84/05 – Dep. Silvio Frota)
Institui o dia 27 de abril como o Dia da Empregada Doméstica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Institui o dia 27 de abril como dia em homenagem à empregada doméstica.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se disposições em contrário.
PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Iniciativa: Deputado Sílvio Frota
LEI Nº 13.958, DE 13.08.07 (D.O. DE 04.09.07)
Institui o Dia Estadual de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa, celebrado anualmente no dia 15 do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADOD O CEARÁDAR
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI 13.968, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I do art. 2º, da Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria da Justiça e Cidadania;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria do Esporte;
e) Secretaria das Cidades;
f) Secretaria da Educação.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.969, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° O Conselho Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Cultura;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII - Defensoria Pública Geral do Estado.” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI 13.971, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo:
I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte.” (NR)
Art. 2º Os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;
VIII - Ministério Público do Estado;
IX - Polícia Federal;
X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;
XV - Defensoria Pública Geral do Estado;
XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 13.972, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera a Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;
XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;
XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal.
§1º Os representantes previstos nos incisos I, II, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Iniciativa: Poder Executivo