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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.842, DE 01 DE JULHO DE 1974 (D.O. 05.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinados a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, no período de 26 a 29 de junho de 1974, do XII CONGRESSO NACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES.

§ 1.° – O crédito, de que trata este artigo será pago ao Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.841, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O. 08.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 21 a 28 de julho de 1974, do II Congresso Brasileiro de Ensino e Pesquisa da Comunicação.

§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Comissão Executiva do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.754, DE 22 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 22.10.73)

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.442, de 15 de abril de 1966:

Desembargador.....                                                                                 Cr$ 3.196,80

Juiz de Direito de 4a. Entrância                                                                  Cr$ 2.557,44

Juiz de Direito de 3a. Entrância                                                                  Cr$ 2.301,66

Juiz de Direito da 2a. Entrância                                                                  Cr$ 2.071,53

Juiz de Direito de 1a. Entrância                                                                  Cr$ 1.864,39

Juiz Substituto                                                                                         Cr$ 1.864,39

Secretário                                                                                                       Cr$ 2.160,00

Subsecretário                                                                                         Cr5 1.886,40

Art. 2o. -Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1º. da Lei n. 8.443, de 15 de abril de 1966:

Conselheiro                                                                                             Cr$ 3.196,80

Auditor..                                                                                                 Cr$ 3.196,80

Secretário.                                                                                             Cr$ 2.160,00

Subsecretário                                                                                          Cr$ 1.886,40

Art. 3o. - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessores Jurídicos, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:

Conselheiro                                                                                             Cr$ 3.196,80

Assessor Jurídico.                                                                                    Cr$ 3.196,80

Secretário                                                                                                        Cr$ 2.160,00

Subsecretário                                                                                          Cr$ 1.886,40

Art. 4º. - Os benefícios desta lei são extensivos, igualmente, aos inativos,nos cargos mencionados nos arts. 1o. a 3º. de acordo com o art. 4º. da Lei n. 3.169, de 28 de maio de 1956.

Art. 5o. - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Claudino Sales


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.840, DE 1.° DE JULHO DE 1974 (D.O 08.07.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) destinado a auxiliar as despesas de quaisquer natureza com a realização nesta capital, no período de 17 a 20 de julho de 1974, da XX Convenção Nacional da Câmara Júnior.

§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao presidente da Câmara Júnior de Fortaleza, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.838, DE 21 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 25.06.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos assegurados pela legislação civil da República, a Sociedade dos Amigos de Mombaça, entidade civil com sede e foro na cidade de Mombaça, no Estado do Ceará.

Art. 2.° – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.837, DE 17 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 26.06.74)

DISPÕE SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO DOS CARGOS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica quantificada, na forma do Anexo Único, que é parte integrante desta lei, a lotação dos cargos do Conselho Estadual de Educação – C.E.E. de que trata a lei n.° 6.322, de 16 de maio de 1963.

§ 1.° – Os cargos de provimento efetivo previstos no anexo referido neste artigo serão preenchidos mediante:

a – Transformação;

b – Concurso Público.

§ 2.° – As normas que nortearão os concursos públicos e as transformações, obedecidas as disposições constitucionais e legais pertinentes, principalmente as da lei n°. 9.634, de 30 de outubro de 1972, serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.° – Os concursos públicos e as provas competitivas internas para transformação dos cargos previstos no citado anexo, serão realizadas pelo C.E.E., com a supervisão do Departamento de Administração do Pessoal Civil – DAPEC da Secretaria de Administração.

§ 4.° – Sem prejuízo do disposto no § 2.° deste artigo, exigir-se-á, para as trans-formações e concursos públicos, os seguintes graus mínimos de instrução:

I – para os cargos de Vigia, Servente e Motorista: apresentação, no mínimo, de certificado de conclusão da 4.ª série de ensino do 1.° grau;

II – para o cargo de Escriturário: a apresentação de certificado de conclusão de ensino do 1.° Grau;

III – Para o cargo de Oficial de Administração: a apresentação, no mínimo, de certificado de conclusão de ensino do 2.° Grau;

IV – para o cargo de Bibliotecário: o curso de Biblioteconomia;

V – para os cargos de Assessor Técnico de Educação e Auditor de Educação: no mínimo, a licenciatura plena obtida em Faculdade de Filosofia ou Educação ou Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou de Bacharel em Administração Pública.

Art. 2.° – O art. 6.° da lei n.° 6.322, de 16 de maio de 1963, em conformidade com o Decreto-Lei n.° 922, de 10 de abril de 1969, que alterou o artigo 8.°, § 2.°, da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6.° – De dois em dois anos cessará o mandato de um terço do número dos membros do Conselho, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos".

Art. 3.° – O parágrafo único do artigo 13 da lei n.° 9.634, de 31 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 – ........................................................................................................

Parágrafo Único – A organização administrativa didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino será regulada no respectivo regimento a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, ou mediante delegação deste a outro órgão do sistema, com observância das normas reguladoras da espécie".

Art. 4.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do C.E.E., o crédito suplementar na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender às despesas resultantes da execução desta lei.

Parágrafo Único – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo provirão de anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária do Vigente Orçamento do Estado.

Art. 5.° – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará a estrutura setorial do C.E.E. com o respectivo Regimento.

Art. 6.° – Através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo, o pessoal que serve presentemente no Conselho Estadual de Educação terá sua situação ajustada à natureza do serviço que vem sendo prestado, não se aplicando às transformações as normas constantes nas alíneas do § 4.°, do art. 1.° deste diploma legal.

Art. 7.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Rubem Abtibol de Meneses


ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°  9.837, DE 17 DE JUNHO DE 1974

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

           

PARTES DENOMINAÇÃO DOS CARGOS PADRÕES QUANTIFICAÇÃO
NÍVEIS MODALIDADES
Criados Transformados Total
Permanente II

Diretor de Divisão de Serviços Gerais

Chefe de Seção

Chefe de Serviço

CDA-2

FG-1

FGT-1

01

02

01

-

-

-

01 (um)

02 (dois)

01 (um)

Permanente I

Vigia

Servente

Motorista

Escriturário IV

Oficial de Administração I

Bibliotecário II

Assessor Técnico de Educação

Auditor de Educação

A

A

K

B

O

Z

Z

Z

0 a 03

0 a 04

0 a 03

0 a 08

0 a 10

0 a 02

0 a 12

0 a 04

0 a 03

0 a 04

0 a 03

0 a 08

0 a 10

0 a 02

0 a 12

0 a 04

03 (três)

04 (quatro)

03 (três)

08 (oito)

10 (dez)

02 (dois)

12 (doze)

04 (quatro)



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.836, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 4.500.000,00 PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.

Art. 2.° –  Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à aquisição de equipamento, instalações e reforma de dependências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.

Art. 3.° – Como condição e garantia de financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.

§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.

§ 2.° – A cessão se efetuará mediante outorga da procuração, em caráter irrevogável, passada em favor do BNB, ficando o mesmo autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento que lhe for devido, na forma do contrato.

Art. 4.° – Anualmente, a partir do exercício de 1975 o Orçamento do Estado consignará durante a vigência do contrato, dotações específicas e suficientes para atender aos encargos da operação, na forma do disposto no art. 3.° e seu § 1.° desta lei.

Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Luciano Almeida Arruda

Josberto Romero de Barros

(Revogada pela Lei n.º 10.521, de 2 de junho de 1981)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.835, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 14.06.74)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.450, DE 14 DE MAIO DE 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O art. 8.° da Lei n.° 9.450, de 14 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8.° – O Conselho de Coordenação Administrativa é o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão técnica do DETRAN e compor-se-á do Diretor-Geral e dos Diretores Técnico, Administrativo, Médico, de Registro e Habilitação do Chefe da Consultoria Jurídica, do Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e do Diretor da Divisão de Fiscalização"

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Manuel Cordeiro Neto

José Aragão Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.834, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 18.06.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇAO MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO, de Limoeiro do Norte, entidade civil de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Limoeiro do Norte.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

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