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LEI Nº 18.065, 17.05.2022 (D.O. 17.05.22)

DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL N.º 8986-BR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio à juventude rural do Estado do Ceará, consistente no financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, correndo esse financiamento à conta de recursos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação a que se refere o caput deste artigo:

I – promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;

II – desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;

IV – promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/Sucessão Rural;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;

VI – apoiar as Juventudes Rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata este artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR.

§ 3º O público-alvo da ação é formado pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos que integra famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 4º O acesso aos recursos do Acordo de Empréstimo dar-se-á mediante manifestação de interesse em participar de chamada pública realizada pela SDA, cumpridos requisitos previstos em edital e observado critério de pontuação com fator positivo nos projetos apresentados por jovens mulheres agricultoras.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DOS PROJETOS

Art. 2º Para efeito do benefício de que trata esta Lei, os jovens deverão apresentar projetos a serem avaliados por Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar projeto contendo plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;

§ 2º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.

Art. 3º Prezando pelo controle social e pela transparência no uso dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural – CEDR, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:

I – melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;

III – aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;

VI – adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;

VII – contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;

VIII – aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;

IX – projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

DOS PROJETOS

Art. 5º A DAS, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 6º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de subprojetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º O jovem que tiver seu projeto aprovado e financiado nos termos do Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR prestará contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento desta Lei.

§ 1º Os projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, com a análise da execução física e financeira do objeto por técnicos designados em portaria da SDA.

§ 2º Os projetos de que tratam esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

§ 3º Os projetos aprovados deverão ter suas informações divulgadas de forma detalhada em sítio eletrônico da SDA.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 8º A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, no qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto no plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de contas.

§ 1º As condutas deste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade nos termos do §1.º deste artigo, serão aplicadas aos responsáveis, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigida dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no Regulamento;

II – permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – será garantido o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 11. Para o financiamento da ação de que trata esta Lei, no âmbito da DAS, serão utilizados os recursos financeiros nos termos previstos no Acordo de Empréstimo n.º 8986-BR, firmado entre o Estado do Ceará e o Bird.

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Quarta, 17 Agosto 2022 13:43

LEI Nº17.567, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

LEI Nº17.567, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)

INSTITUI A POLÍTICA DE PRODUÇÃO DE CAPRINOS DE CORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará:

I – estimular a produção e o consumo de carne caprina;

II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;

III – promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica;

IV – integrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;

V – intensificar o manejo, com eficiência da produtividade e da rentabilidade;

VI – manter a constância da escala e a padronização da produção;

VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, proporcionando-lhe segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;

VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos;

IX – fomentar as pesquisas, a assistência técnica e a extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;

X – melhorar o material genético dos animais com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor;

XI – organizar a produção; e

XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUDIC MOTA

Publicado em Agropecuária
Terça, 16 Agosto 2022 13:34

LEI Nº17.534, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

LEI Nº17.534, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

DISPÕE SOBRE O PROJETO HORA DE PLANTAR COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA AO FOMENTO À PRODUÇÃO RURAL CEARENSE, PROPORCIONANDO RESULTADOS SOCIOAMBIENTAIS E ECONÔMICOS RELEVANTES PARA A POPULAÇÃO DO CAMPO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece ações, objetivos, métodos e competências para fortalecimento e operacionalização do Projeto Hora de Plantar, o qual, como política pública referencial para a agricultura familiar no aspecto inovador e empreendedor, tem por finalidade proporcionar o aumento da produtividade e da qualidade das culturas fomentadas no Estado do Ceará, por meio do fornecimento de sementes e mudas de alta qualidade genética a produtores rurais, implicando uma nova dinâmica de mercado com caráter socioambiental, cultural e economicamente sustentável.

§ 1.º Constitui instrumento de ação do Projeto Hora de Plantar a aquisição pública de sementes e mudas destinadas à produção agropecuária e ao aumento da produtividade das culturas fomentadas no Estado.

§ 2.º São objetivos do Projeto Hora de Plantar:

I – promover a melhoria da produção na agricultura, motivando os agricultores a utilizar sementes e mudas de alta qualidade genética;

II – aprimorar os aspectos produtivos com a modernização de insumos, de acompanhamento, de monitoramento e de gerenciamento dos resultados da produção;

III – fomentar a atividade agropecuária, proporcionando maiores oportunidades de ocupação e renda para o homem do campo;

IV – incentivar a produção agroecológica.

§ 3.º O Projeto Hora de Plantar tem a sua execução sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, à qual compete a coordenação de suas ações.

§ 4.° Para fins de implementação do disposto no § 1.º deste artigo, à SDA competirá a aquisição das sementes e mudas a serem distribuídas aos agricultores e à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, a distribuição das sementes e mudas ao público beneficiário em parceria com a SDA.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – produtor rural: pessoa física, proprietária ou não da terra, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvícola, em caráter permanente ou temporário;

II – sementes: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;

III – mudas: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;

IV – beneficiários: produtores rurais, preferencialmente agricultores familiares, segundo definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho 2006, que sejam cadastrados no Sistema Estadual de Agricultura, conforme Cadastro Geral da Unidade de Agricultura Familiar;

V – produtor de semente e mudas: pessoa jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes e mudas destinadas à comercialização;

VI – sementes crioulas: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas ou quilombolas com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa e considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3.º São beneficiários do Projeto Hora de Plantar os produtores rurais do Estado que constem do Cadastro Geral da Unidade de Agricultura Familiar, elaborado e divulgado pela SDA, não havendo limitação para inscrição de novos produtores rurais.

Parágrafo único. Os produtores rurais que receberem as sementes e mudas do Projeto deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DAS SEMENTES E MUDAS, DA DISTRIBUIÇÃO E DO REEMBOLSO

Art. 4.º O processo público de aquisição de sementes e mudas dar-se-á anualmente, mediante processo de credenciamento, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 1.º O produtor, assim definido nesta Lei, interessado em participar do credenciamento deverá:

I – ser inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, como produtor de sementes e mudas;

II – demonstrar a capacidade técnica e operacional para produzir, beneficiar, armazenar, embalar e entregar as sementes nos locais e prazos indicados.

§ 2.º As sementes e mudas de cultivares crioulas terão prioridade, por meio de processo de credenciamento próprio, que corresponderá à cota mínima de 5% (cinco por cento) do total das sementes e das mudas adquiridas anualmente pelo Projeto Hora de Plantar, vedada a obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.

§ 3.º As sementes de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, beneficiamento, armazenamento, embalagem, disponibilização de lotes e entrega em armazéns estaduais das demais sementes.

§ 4.º As mudas de cultivares crioulas adquiridas deverão respeitar os mesmos critérios de produção, transporte e entrega das demais mudas.

§ 5.º O valor unitário das sementes e mudas a serem adquiridas nos termos deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual e/ou por órgãos federais que pratiquem igual ação.

§ 6.º Excetua-se a exigência de apresentação de Renasem para produtores de sementes e mudas crioulas, substituindo-o pela comprovação de enquadramento no caput do art. 3.º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 7.º Os produtores de sementes crioulas devem apresentar a comprovação do registro de suas sementes crioulas no cadastro nacional de cultivares tradicionais, locais ou crioulas do Mistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 5.º A distribuição das sementes e mudas aos produtores rurais no âmbito do Projeto Hora de Plantar dar-se-á de forma subsidiada pelo Estado.

§ 1.º Os percentuais de reembolso por parte dos produtores rurais para recebimento das sementes e mudas constarão de portaria anualmente expedida pelo dirigente máximo da SDA, a ser publicada em diário oficial e no sítio oficial do correspondente órgão.

§ 2.º A adimplência dos produtores rurais constitui condição para fins de beneficiamento no âmbito do Projeto Hora de Plantar.

§ 3.º Caso, no momento do recebimento das sementes e mudas, seja constatada pendência de pagamento pelo produtor rural, ser-lhe-á oportunizada a adimplência mediante expedição de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), para pagamento em qualquer instituição bancária.

§ 4.º Os recursos provenientes do reembolso de sementes e mudas, nos termos desta Lei, serão recolhidos ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF.

§ 5.º Decreto do Poder Executivo, subsidiado por parecer técnico da SDA, poderá isentar o pagamento do reembolso das sementes e mudas, alternativamente, a produtores:

I – cujo município de residência e trabalho:

a) esteja em estado de emergência ou calamidade pública, conforme previsão em decreto municipal ou estadual; ou

b) índice pluviométrico abaixo de 50% (cinquenta por cento) da média local, conforme relatório periódico da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;

II – que tenham perdido a safra em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), conforme relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º Portaria do dirigente máximo da SDA aprovará o manual operacional do Projeto Hora de Plantar, o qual anualmente será atualizado e publicado no sítio oficial do referido órgão.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP ou do Tesouro Estadual.

Art. 8.º Fica vedada a aquisição e a distribuição de sementes transgênicas pelo Projeto Hora de Plantar.

Art. 9.º A política estadual que institui o Programa Hora de Plantar, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, fomentará a implementação da Lei n.º 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que versa sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, com o objetivo de assegurar a produção e a comercialização de sementes crioulas pela agricultura familiar para o Programa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário e convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos que, sendo-lhe anteriores, tenham sido praticados conforme suas disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Terça, 16 Agosto 2022 13:29

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

LEI Nº17.533, 22.06.2021 (D.O. 22.06.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural e estabelece princípios, objetivos e estratégias para a sua formulação e implementação, proporcionando a realização de ações governamentais dirigidas ao processo de inclusão social no meio rural e o acesso a políticas públicas de âmbito social, ambiental e econômico.

§ 1.º A regularização de terras rurais no Estado do Ceará é de interesse público e social.

§ 2.º A política de que trata o caput deste artigo será compatível com a Política Agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da celeridade.

§ 3.º A regularização fundiária rural, incluída a prática dos atos e a realização dos procedimentos necessários à sua execução, conforme estabelecido nesta Lei, compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.

Art. 2.º A Política Estadual de Regularização Fundiária Rural observará, em especial, os seguintes princípios e diretrizes:

I – cooperação e coparticipação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado;

II – desenvolvimento rural sustentável e solidário;

III – valorização e proteção da Agricultura Familiar;

IV – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.

Art. 3.º O disposto nesta Lei beneficiará os agricultores familiares, definidos pela Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, os povos e as comunidades tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão atender, no que couber, às seguintes condições:

I – ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas pertencentes aos grupos descritos no caput;

II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores de áreas cujo somatório não exceda 4 (quatro) módulos fiscais;

III – utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.º Por meio da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, objetiva-se, em termos gerais:

I – realizar o levantamento, a identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais, caracterizando a malha fundiária dos municípios do Estado do Ceará;

II – contribuir com a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais de Uso Múltiplo;

III – regularização dos territórios originários e tradicionais

IV – executar programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras devolutas estaduais, priorizando os agricultores familiares, observado o disposto na legislação.

§ 1.º Entendem-se por territórios originários e tradicionais os espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos indígenas e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.

§ 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:

I – caracterizar a estrutura fundiária dos municípios integrantes do Estado do Ceará, realizando diagnósticos territoriais para subsidiar as políticas fundiárias e a definição de estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável da região;

II – promover o georreferenciamento dos imóveis rurais, na forma da legislação aplicável, especialmente em relação àqueles com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;

III – contribuir para a construção de cadastro multifinalitário georreferenciado de imóveis rurais do Estado do Ceará, com vistas a apoiar o planejamento para o acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico;

IV – formalizar parcerias técnico-operacionais aos programas de fiscalização e recuperação ambientais nas regiões trabalhadas pela regularização fundiária em cooperação com os órgãos ambientais competentes;

Vregularizar áreas de ocupantes de terras devolutas estaduais que apresentem posse mansa e pacífica, reconhecendo seus legítimos possuidores e outorgando-lhes título de domínio;

VI – intensificar as ações de identificação das terras devolutas estaduais, buscando a implantação de projetos de reorganização fundiária;

VII – colaborar com a formação de uma rede institucional responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, envolvendo a União, o Estado, os Municípios e os cartórios de registro de imóveis;

VIII – promover parcerias com os municípios e sindicatos rurais, as associações, as cooperativas e os sindicatos dos trabalhadores rurais, dos agricultores e das agricultoras familiares – STRAAFs para a promoção da regularização fundiária, apoiando os trabalhos in loco e proporcionando o conhecimento da realidade agrária de cada município/região;

IX – promover a participação social no processo de sensibilização, apresentação e execução dos trabalhos de regularização fundiária nas regiões e nos municípios, por meio de parceiros locais, a fim de minimizar recusas e distorções de entendimento na prestação dos serviços técnicos;

X – realizar a atualização cadastral como processo permanente e dinâmico de manutenção da regularidade dos imóveis rurais titulados, tendo como destaque os agricultores familiares, assegurando as políticas públicas e a governança fundiária;

XI – definir políticas de promoção do desenvolvimento agrário para os bolsões de minifúndios identificados pelo Programa de Regularização Fundiária Rural.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA RURAL

Art. 5.º O Idace encarregar-se-á da execução da Política de Regularização Fundiária Rural do Estado do Ceará, competindo-lhe o desempenho de atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, sendo investido de poderes de representação para, na forma da legislação:

I – promover a discriminação de terras devolutas;

II – reconhecer as posses legítimas e conceder título de domínio aos respectivos possuidores;

III – incorporar ao seu patrimônio terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e improdutivas, dando-lhes a devida destinação legal;

IV – firmar parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece para conceder subvenção econômica por meio de financiamento de linha especial para facilitar a aquisição por herdeiro da quota parte de seus co-herdeiros de imóvel de propriedade de agricultores familiares com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;

V – firmar convênios para colaborar em processos de demarcação dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais.

Parágrafo único. O processo de regularização fundiária, que possibilitará a titulação de ocupantes de terras devolutas estaduais, dar-se-á com base em informações geradas pelas operações de levantamento dos imóveis rurais geocadastrados.

Art. 6.º Constituem receitas do Idace:

I – dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;

II – subvenções e transferências de recursos feitos pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;

IV – recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;

V – rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

VI – custas agrárias cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

VII – taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;

VIII – rendimentos de bens, depósitos e investimentos do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venha obter, inclusive doações e legados.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receitas do Estado do Ceará.

Art. 7.º O Idace, anualmente, enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório indicando as ações de regularização fundiárias realizadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º No âmbito da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, buscar-se-á sempre o envolvimento de todos os órgãos e das entidades, públicas e privadas, da União, do Estado e dos municípios, observadas as respectivas competências, no processo coordenado de levantamento e mapeamento de toda a estrutura fundiária local e regional do Estado, disponibilizando à sociedade e aos governos informações úteis sobre o meio rural mapeado, em uma perspectiva de desenvolvimento transformador da realidade atual.

Art. 9.º O Governo do Estado do Ceará assegurará a entrega dos títulos de propriedade para os seus respectivos titulares, após a certificação do georreferenciamento do imóvel rural no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Incra, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Os títulos de propriedade dos beneficiários previstos no caput do art. 3.º objeto de regularização fundiária coletiva serão emitidos de forma individualizada, observada a dimensão do terreno que cada um ocupe, desde que haja manifestação do interessado.

Art. 10. A emissão do respectivo título observará a cláusula resolutiva geral que determina a impossibilidade de alienação da área rural regularizada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega do título ao beneficiário.

Parágrafo único. A inalienabilidade temporária prevista nesta Lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos cujos recursos sejam destinados à exploração econômica do imóvel.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 17.182, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 18:37

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI N.º 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º ….................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)

Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 18:37

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

LEI Nº18.009, 01.04.2022 (D.O. 01.04.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA E ALTERA A LEI N.º 16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, que concluírem curso de nível superior.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Sohidra, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º ….................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)

Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Quarta, 03 Agosto 2022 12:33

LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA AGENTE RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor da bolsa devida no âmbito do Programa Agente Rural, conforme disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, será atualizado mediante a incidência do índice de revisão geral previsto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos dos bolsitas do Programa Agente Rural, que foram e que seriam encerrados em 2022.

Art. 3.º A implementação desta Lei correrá à conta de recursos consignados no orçamento do Estado, mediante dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

LEI Nº17.884, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PETSHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, CENTRO DE ZOONOZES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A FIXAREM CARTAZES QUE FACILITEM E INCENTIVEM A ADOÇÃO DE ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam obrigados os petshops, as clínicas veterinárias, o centro de zoonozes e os estabelecimentos congêneres a fixarem em locais visíveis cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos.

Art. 2.º O cartaz de que trata este artigo deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:

I – nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizarem animais para adoção;

II – telefone e email para contato com a entidade responsável;

III – informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios.

Art. 3.º Os estabelecimentos que optarem por realizarem adoção de animais deverão fornecer a vacinação e vermifugação dos animais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor da na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Davi de Raimundão

LEI COMPLEMENTAR N.º 182, DE 19.11.18 ( D.O. 20.11.18)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNDEAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 103, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária – Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar a saúde pública e o agronegócio cearense.

§ 1º O Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.

§ 2º A ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do Fundeagro;

Art. 2º São recursos do Fundeagro:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa agropecuária.

II – 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em legislação específica;

III – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas;

IV – dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;

V – captação de recursos da União;

VI – recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;

VII – outros recursos a ele destinados.

Art. 3º O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:

I – à execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e aprovados pelo Conselho Gestor;

II – à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;

III – à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter emergencial;

IV – indenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária;

V – outras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do Ceará.

§1º O Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

§2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder Público Estadual.

§3º A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo Conselho Gestor do Fundeagro.

Art. 4º São beneficiários do Fundeagro os produtores que se enquadrem nas seguintes condições:

I – que possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º, notadamente em seu inciso IV;

II – que possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de proteção ao meio ambiente; e

III – que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária junto à ADAGRI, bem como com os demais tributos estaduais.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir de sua publicação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

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