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LEI Nº 13.240, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Dia Estadual da Agricultura Irrigada e a Semana Estadual de Esclarecimento sobre Agricultura Irrigada do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir, no Estado do Ceará  o “Dia Estadual da Agricultura Irrigada”.

Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 19 de março de cada ano, data comemorativa de todas as pessoas e instituições que participam  e promovem a Agricultura Irrigada no Ceará.

Art. 2º. Fica instituída a  “Semana Estadual de Esclarecimento Sobre Agricultura Irrigada”, a realizar-se anualmente, na semana que contenha o dia 19 de março, com ocorrência de debates, exposições e outros eventos  que promovam o fortalecimento e a expansão da Agricultura Irrigada Cearense.

§ 1º. Os debates de que trata o caput deste artigo poderão ser ministrados por técnicos  da Secretaria de Agricultura Irrigada e/ou especialistas e instituições  públicas ou privadas, ligadas aos diversos segmentos que compõem a atividade agrícola irrigada.

§ 2º. As Escolas Públicas e Privadas do Ceará poderão participar da programação da Semana Estadual de Esclarecimento Sobre Agricultura Irrigada, com a finalidade de estimular talentos e provocar a participação dos jovens nos segmentos produtivos de forma especializada.

§ 3º. A Secretaria de Agricultura Irrigada (Seagri) fica autorizada a promover, em parceria com outras Organizações Públicas e Privadas debates, exposições, e outros eventos sobre o tema e desenvolver ações específicas voltadas a promoção da agricultura irrigada.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Sineval Roque

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.385, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

Altera dispositivo da LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a criação de funções comissionadas no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

  1. 1.Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Diretoria de Sanidade Vegetal;

1.1 Gerências;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

2.1 Gerências;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:

  1. 1.Núcleos Locais e Regionais;
  2. 2.

V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

1.1 Gerências;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Consultivo;

2.Conselho Fiscal.”(NR)

§ 1º As Gerências e os Núcleos Locais e Regionais serão estruturados e denominados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Obedecida à legislação própria e aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, as competências das unidades orgânicas integrantes da estrutura e as atribuições das funções comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, serão fixadas em regulamento, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste instrumento.

Art. 2º Ficam criadas 8 (oito) funções comissionadas, símbolo ADAGRI-V, as quais perceberão representação de R$1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores de carreira da ADAGRI, pertencentes ao quadro de Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.803, DE 25.06.15 (D.O. 01.07.15) 

Reconhece a Região dos Inhamuns como criadora qualificada de caprinos e ovinos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a Região dos Inhamuns como criadora qualificada de caprinos e ovinos com qualidade comprovada, culturalmente, em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei visa, além da valorização de um produto genuinamente cearense, contribuir para o processo de certificação geográfica dos Inhamuns conferida a produtos que são característicos do seu local de origem, têm valor intrínseco, identidade própria e que se distinguem em relação aos seus similares disponíveis no mercado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 13.191, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02) 

Altera a denominação do Programa Estadual de Irrigação, que passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI, dispõe sobre o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo Art. 13 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cria o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Programa Estadual de Irrigação, previsto no Art. 10 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passa a denominar-se Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI e, juntamente com o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado no Art. 13, da Lei nº 12.532/95, fica vinculado à Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro e conteúdo material às ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Irrigação.

Art. 2º. São objetivos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR:

I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da Política Estadual de Irrigação, com vistas ao aumento da capacidade empreendedora e da competitividade do agronegócio na área da agricultura irrigada no Estado;

II - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura irrigada de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) incentivos fiscais;

b) concessão de empréstimos e financiamentos;

c) participação acionária;

d) prestação de garantias; e,

e) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas de água, etc.).

III - proporcionar suporte financeiro a projetos incorporados no Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI, priorizando o apoio a irrigantes no processo de estruturação de suas unidades de produção;

IV - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:

a)   ciência e tecnologia;

b)   infra-estrutura, compreendendo terrenos, galpões industriais e obras básicas;

c)   formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d)   promoção de investimentos;

e)   realização de feiras, exposições e outros eventos;

f)    outras ações.

V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica na agricultura irrigada.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput deste Artigo, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - estímulo à criação de oportunidade de trabalho e geração de renda;

II - inserção da agricultura irrigada no contexto de um mercado, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos agrícolas junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração o mercado interno, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico em nosso Estado.

III - concentração de recursos humanos e financeiros em atividades nas áreas da agricultura irrigada constantes dos Programas executados pela Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI;

IV - preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológicas, socioeconômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos Programas de agricultura irrigada;

V - permanente esforço orientado à melhoria da eficiência do uso da água e da energia na irrigação, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias desses recursos econômicos;

VI - melhoria da qualificação e capacitação de recursos humanos envolvidos na execução da Política Estadual de Irrigação;

VII - promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários finais do FEIR para produzirem com competitividade no mercado;

VIII - articulação das ações entre os setores público e privado;

IX - incorporação da agricultura de subsistência ao Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI - propiciando acesso deste segmento agrícola a créditos privilegiados e subsídios governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão destes produtos no âmbito de nosso mercado interno.

Art. 3º. Constituem fontes de receitas do FEIR, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I - recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios a ele destinados por Lei;

II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos de irrigação;

III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - o retorno das operações de crédito contratados com recursos do FEIR;

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;

VI - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada, como parte do Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI;

VIII - captação de recursos oriundos de empresas públicas e privadas, para execução de projetos específicos;

IX - recursos de contrapartidas de beneficiários;

X - outras receitas que lhe sejam destinadas, a qualquer título.

§ 1º. O saldo líquido do FEIR, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2º. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Agricultura Irrigada - SEAGRI, os recursos que serão aportados ao FEIR a cada ano.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras com vistas à implementação do Programa Cearense de Agricultura Irrigada - PROCEAGRI;

II - concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva da Agricultura Irrigada;

III - concessão de crédito a cooperativas de irrigantes, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;

IV - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas ou privadas, diretamente relacionados com desenvolvimento tecnológico na agricultura irrigada;

V - financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos na área da irrigação;

VI - participação em programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo CEDAI, destinados a financiamento de projetos de agricultura irrigada, para pequenos e médios produtores;

VII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da locação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDAI;

VIII - pagamento de despesas administrativas para sua operacionalização, cujo orçamento deve ser aprovado pelo CEDAI.

§ 1º. Os agentes da cadeia produtiva da agricultura irrigada que pretenderem realizar investimentos que visem à melhoria da eficiência da irrigação e da economia de água, receberão empréstimos subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, devendo, para tanto, submeter os seus projetos, previamente, à aprovação da Secretaria de Agricultura Irrigada - SEAGRI.

§ 2º. Os financiamentos previstos no inciso II deste Artigo, serão concedidos, mediante a incorporação de capital, com vistas à consolidação e sustentabilidade econômica das cadeias produtivas.

Art. 5º. Fica criado o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada - CEDAI, com função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretararia de Agricultura Irrigada – SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura irrigada, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, podendo delegar esta competência, total ou parcialmente, à Secretaria Executiva;

III - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEIR com as ações das demais instituições que atuam nos respectivos Agropolos;

IV - estabelecer critérios para o credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do Fundo Estadual de Irrigação- FEIR;

V - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEIR;

VI - aprovar as Normas Operacionais Específicas do FEIR;

VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como, de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando de captação de recursos;

VIII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º. Integram o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, a que se refere o caput deste artigo, os titulares das Secretarias de Agricultura Irrigada – SEAGRI, do Desenvolvimento Rural - SDR, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Fazenda – SEFAZ, dos Recursos Hídricos – SRH, e do Desenvolvimento Econômico – SDE e o Diretor-Geral do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, e um representante da Federação dos Agricultores do perímetro Irrigado Jaguaribe - APODI/FAPIJA .

§ 2º. A Presidência do CEDAI será exercida pelo titular da Secretaria da Agricultura Irrigada – SEAGRI.

§ 3º. Os membros titulares do CEDAI indicarão os respectivos suplentes para os substituir, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º. As deliberações do Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, serão tomadas com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e pelo voto da maioria dos presentes, cabendo à presidência o voto de desempate.

Art. 7º. Fica designado como órgão gestor do Programa Cearense de Agricultura Irrigada – PROCEAGRI, a Secretaria da Agricultura Irrigada – SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDAI;

II - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEIR, como representante do Poder Executivo Estadual;

III - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro, para contratação ao amparo do FEIR;

IV - credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;

V - fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEIR;

VI - emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FEIR;

VII - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEIR;

VIII - coordenar a realização , em conjunto com o Agente Financeiro, entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, da avaliação global do FEIR, sugerindo os procedimentos ou providências considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;

IX - submeter ao CEDAI, anualmente, em função dos resultados da avaliação a que se refere o inciso anterior, um Relatório do desempenho do FEIR, que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do FUNDO, bem como os resultados alcançados;

X - executar o acompanhamento e o controle dos fluxos de recursos financeiros do FEIR;

XI - elaborar as propostas de Planos Anuais da Aplicação do FEIR, para aprovação do CEDAI.

Art. 8º. No desempenho de suas funções como gestora do Programa Cearense de Agricultura Irrigada, a SEAGRI contará com uma Secretaria Executiva, para apoio técnico e administrativo no desenvolvimento das atividades inerentes ao FEIR, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.

§ 1º. A Secretaria Executiva a que se refere o caput deste Artigo será coordenada por um Secretário Executivo, e contará com o apoio de dois assistentes técnicos, todos designados pelo presidente do CEDAI, dentre servidores do Estado, portadores de diplomas de nível superior, que prestarão assessoramento em assuntos de natureza técnica inerentes à agricultura irrigada.

§ 2º. O Secretário Executivo e os assistentes técnicos da Secretaria Executiva farão jus à gratificação nos termos do Art. 132, inciso IV e Art. 135 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, em valores correspondentes aos cargos comissionados símbolos DNS-3 e DAS-2, respectivamente, cujas despesas serão custeadas com recursos do FEIR, não podendo exceder a 5% do volume financeiro operacional.

§ 3º. Caberá ao Secretário Executivo, além de secretariar as reuniões do CEDAI, preparar a documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos e transmitir aos interessados as resoluções do CEDAI.

Art. 9º. O Secretário da Agricultura Irrigada, poderá decidir "ad referendum"do CEDAI, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicação do FEIR, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Operacionais Especificadas do FEIR.

Art. 10. Como Agente Financeiro do FEIR será definido um Banco Oficial, mediante convênio de cooperação técnica e financeira a ser firmado com a SEAGRI, previamente aprovado pelo CEDAI.

Art. 11. As Normas Operacionais Específicas do FEIR serão propostas pela SEAGRI e aprovadas pelo CEDAI, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 12. O Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, terá contabilidade específica, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, devidamente compatibilizada e integrada com o Sistema Financeiro de "Conta Única" instituído pela Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, podendo valer-se para este fim do Sistema Contábil do Banco Oficial que venha a atuar como Agente Financeiro do Fundo.

§ 1º. Na execução dos serviços contábeis do FEIR serão criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração dos resultados à parte.

§ 2º. Incumbe à SEAGRI o controle e a supervisão dos serviços contábeis inerentes ao FEIR.

Art. 13. O exercício financeiro do FEIR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação de relatórios a serem submetidos ao CEDAI, através da SEAGRI.

Art. 14. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar os recursos disponíveis do FEIR, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio Fundo.

Art. 15. Fica assegurada à SEAGRI e aos órgãos de controle interno da Administração o livre acesso à contabilidade, registros, livros, papéis ou documentos do Agente Financeiro, correspondentes ao FEIR, para conferências ou apuração de resultados das operações ao abrigo do Fundo.

Art. 16. O Balanço Anual do FEIR será encaminhado pelo Agente Financeiro, através da SEAGRI, para apreciação do CEDAI.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, a presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Publicado em Agropecuária
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.430, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

LEI N.º 15.430, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução do projeto de promoção para o protagonismo das comunidades quilombolas do Estado do Ceará em parceria com diversas associações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 222.984,81 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), destinados à execução do Programa 023 – Igualdade étnico-racial da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, para Associações com vista à execução do Projeto de Promoção para o Protagonismo das Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial e nas Diretrizes para seleção e Contratação de Consultores financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.437, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)

Estabelece normas de apresentação para alimentos orgânicos a serem observadas pelos supermercados e hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos Supermercados e Hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará, deverão ser destacados espaços ou gôndolas especialmente destinados para os alimentos produzidos de acordo com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e a sua regulamentação.

Parágrafo único. Um aviso de ampla visibilidade e compreensão deverá ser fixado na gôndola ou espaço descrito no caput deste artigo, informando que naquele local são oferecidos ao consumidor alimentos orgânicos, não transgênicos, livres de agrotóxicos e de radiação ionizante.

Art. 2º Os fornecedores de alimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão manter 1 (um) exemplar da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ao lado das gôndolas ou espaços destinados à exposição dos alimentos orgânicos, de forma que seja facilmente garantida ao consumidor sua visibilidade e acesso para a leitura.

Art. 3º As infrações praticadas em detrimento das normas descritas no art. 1º desta Lei ficam sujeitas às sanções e determinações definidas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

Cria, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada, a qual incumbe promover a otimização dos recursos do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura irrigada, com vistas a geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e de abastecimento alimentar e, competindo-lhe ainda:

I - estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas cooperativas de pequenos irrigantes e de reforma agrária, todas em áreas irrigadas com condições favoráveis de solo e clima;

II - dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e comercialização de frutas e sucos em nível nacional e internacional ;

III - promover, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que investiguem a viabilidade econômica e agronômica do plantio de flores e de agroindústrias processadoras de doces e sucos no Estado;

IV - divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional e estimular interessados na produção empresarial irrigada, junto ao meio rural cearense;

V - fomentar o mercado potencial de fruteiras agroeconômico ainda não exploradas no Estado;

VI - diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção irrigada;

VII - estimular  outros negócios ligados ao campo de forma empresarial e intensiva.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência institucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada.

Art. 2º. A Secretaria de que trata esta Lei é dirigida pelo Secretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Parágrafo único. O Secretário da Agricultura Irrigada será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

Art. 3º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos Órgãos da Administração Direta, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.

Art. 4º. Ficam autorizados a extinção dos cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.

Art. 5º. Os artigos 6º, 8º 12, 32 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos.”

“Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada.”

“Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete:

I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;

II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:

a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;

b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;

c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;

d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;

e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação.”

“Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado ”

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, créditos especiais, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao atendimento dos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada, conforme detalhamento constante do anexo II.

Parágrafo único. Os recursos para atender ao disposto no caput deste artigo serão decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 5º da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cujo § 1º passa a denominar-se parágrafo único e o parágrafo único do Art. 32.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº  DE         DE                              DE 1998.

            SÍMBOLO      SITUAÇÃO ATUAL CARGOS      SITUAÇÃO DOS     SITUAÇÃO

                        DOS CARGOS        AUTORIZADOS A   CARGOS      PROPOSTA

                        EXISTENTES          EXTINÇÃO   CRIADOS     (QUANTIDADE)

                        (QUANTIDADE)      (QUANTIDADE)      (QUANTIDADE)     

            DNS-1           02       -           -           02

            DNS-2           46       -           02       48

            DNS-3           236     -           11       247

            DAS-1            392     12       18       398

            DAS-2            867     -           10       877

            DAS-3            1.612  -           26       1.638

            DAS-4            1.353  -           -           1.353

            DAS-5            141     -           -           141

            DAS-6            203     -           -           203

            DAS-7            -           -           -           -

            DAS-8            441     -           -           441

            TOTAL           5.293  12       67       5.348

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº             DE             DE                   DE  1998

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

SOLICITAÇÃO:   0272    CRÉDITO ESPECIAL

CL. ORÇAMENTÁRIA   DESCRIÇÃO

                        07000000      SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA          

                        07100001      SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA          

                                              

            04  07  021    054     DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS,       

                                   MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM    

                                   DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES 

                                              

                        0177   MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO

                                              

                        40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO 

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            311100          00       PESSOAL CIVIL     110.000,00

            312000          00       MATERIAL DE CONSUMO          20.000,00

            313100          00       REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS            150.000,00

            313200          00       OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS    200.000,00

            412000          00       EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE        20.000,00

                                              

                                                                            TOTAL DA UNI. ORÇ.: 500.000,00

                                                                          TOTAL DA ENTIDADE:  500.000,00

                                                                                       TOTAL GERAL:  500.000,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº      DE             DE                   DE  1998

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

SOLICITAÇÃO:     0273             ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA          DESCRIÇÃO

                        21000000      SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL    

                        21100010      DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E AGROINDÚSTRIA   

            04  13  066    063     PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA      

                        0765   APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO PARA PROMOVER A   

                                   REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA           

                                              

                        72318 APOIO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO

                                   AGRÁRIA    

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

            01175  413000         00       INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL            500.000,00

                                   TOTAL DA UNI. ORÇ.:       500.000,00

                                   TOTAL DA ENTIDADE:     500.000,00

                                   TOTAL GERAL:       500.000,00

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 15.074, DE 21.12.11 (DO 26.12.11)

Considera Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Festa do Vaqueiro, realizada anualmente no Distrito de Itapebussu, Município de Maranguape .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Festa do Vaqueiro, constituída de apresentações de vaquejada, cantorias, repentistas, aboiadores, outras atividades folclóricas e talentos regionais, além da feira de artesanato e a tradicional missa do vaqueiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.496, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

  

Altera e acresce dispositivo à LEI Nº 15.457, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.457, de 14 de novembro de 2013, que passa a ser o § 1º.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei nº 15.457, de 14 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 2º Fica excepcionado do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA:

I – que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará;

II – cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20% (vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico devidamente lançado no sistema HPNET.

III – cujas culturas se localizam na área de atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária
Segunda, 08 Maio 2017 12:36

LEI Nº 13.067, DE 17.10.00(DO 24.10.00)

LEI Nº 13.067, DE 17.10.00(DO 24.10.00)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da Febre Aftosa, da Brucelose, da Raiva, da Anemia Infecciosa Eqüina e das Demais Doenças de Notificação Obrigatória e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. São obrigatórios, no território do Estado do Ceará, a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.

 

Art. 2º. A coordenação, execução, planejamento e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior, são de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estruturar, no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura (SEA), o Órgão de Defesa Agropecuária, com os cargos, as funções e atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 3º. Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Secretaria de Desenvolvimento Rural poderá firmar convênios com as Secretarias da Fazenda, de Segurança Pública, Defesa da Cidadania e Secretaria de Saúde.

 

Art. 4º. À Secretaria de Desenvolvimento Rural, compete:

 

I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no Art. 1º;

 

II - promover, através do Serviço de Extensão Rural, ações de educação sanitária animal aos produtores rurais;

 

III - elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

 

IV - definir quais doenças são de vacinação obrigatória;

 

V - cadastrar, através do Serviço de Extensão Rural, os rebanhos existentes no território do Estado do Ceará;

 

VI - manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e outros produtos pecuários;

 

VII - interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;

 

 

VIII - autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;

 

IX - fiscalizar o trânsito de animais, em todo o território cearense;

 

X - interditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no Art. 1º;

 

XI - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;

 

XII - executar o sacrifício de animais conforme o plano de erradicação da febre aftosa em consonância com a legislação federal; e;

 

XIII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta Lei e às que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

 

Art. 5º. Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no Art. 1º desta Lei, se obrigam a:

 

I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Desenvolvimento Rural determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;

 

II - informar à autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;

 

III - informar à Secretaria de Desenvolvimento Rural sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;

 

IV - providenciar a obtenção dos Certificados de Vacinação e Atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e,

 

V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 6º. Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os Certificados de Vacinação ou Atestado negativo das doenças de que trata o Art. 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.

 

Art. 7º. O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, bem como, as expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único. As penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:

 

I - o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, será multado no valor correspondente a 05 (cinco) UFIRs para cada animal;

 

II - multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRs, para cada animal, quando transportado sem os documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação, e obrigados a retorná-los à origem.

 

III - no caso de propriedade ou outros recintos interditados, multa no valor de 100 (cem) UFIRs, para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;

 

IV - multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs, por cada animal, aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada de eqüinos sem o Certificado Negativo de Exame de Anemia Infecciosa Eqüina.

 

V - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

 

VI - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRs, às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.

 

Art. 8º. O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta Lei.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000. 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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