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LEI Nº 14.175, DE 25.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Institui a Semana Estadual da Agricultura Familiar e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 25 do mês de maio, Dia Estadual da Agricultura Familiar.

Art. 2º A Semana da Agricultura Familiar tem como objetivos:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;

IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento.

Art. 3º As comemorações alusivas à Semana da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.446, DE 01.09.09 (D.O. DE 02.09.09)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

SEÇÃO I

OBJETIVOS, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º É obrigatória, no território do Estado do Ceará, a notificação, a prevenção, o controle e a erradicação das doenças dos animais, listadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

 

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, é o órgão competente, no âmbito do Estado do Ceará, para o desenvolvimento das ações de planejamento, coordenação, execução, fiscalização, prevenção, inspeção, controle e erradicação das doenças de que trata o art. 1º, na forma da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, formular políticas estaduais de defesa agropecuária de acordo com as normas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 e Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ficando a cargo da ADAGRI a execução das políticas estipuladas.

 

Art. 3º Para cumprimento das atribuições conferidas nesta Lei, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, poderá firmar convênios com os demais órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI:

 

I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º desta Lei, nos termos das políticas traçadas pela SDA e o Conselho Estadual de Defesa Agropecuária;

II – planejar e coordenar as ações de educação sanitária na área animal junto aos produtores rurais e demais integrantes do sistema de defesa sanitária;

III – definir, fundamentado em estudos de análise de risco, as doenças de vacinação obrigatória, bem como elaborar o calendário de vacinação dos rebanhos;

IV – cadastrar e manter atualizado os rebanhos, as propriedades e proprietários existentes no território do Estado do Ceará;

V – manter registros e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de insumos, rações, imunobiológicos e quimioterápicos de uso em medicina veterinária, bem como outros  produtos de uso pecuário;

VI – interditar o trânsito de animais e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle e/ou erradicação de doenças;

VII – autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, vaquejadas, exposições e outros eventos pecuários;

VIII – fiscalizar e controlar o trânsito de animais em todo o território cearense;

IX – interditar, apreender e desinfetar veículos e materiais usados no transporte de animais oriundos de áreas de risco ou suspeita de focos das doenças aludidas no art. 1º desta Lei;

X – executar às expensas do produtor, a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não cumpriu o procedimento vacinal obrigatório;

XI – executar, o sacrifício e/ou abate sanitário de animais e outras ações de acordo com as determinações do Plano de Contigência específico de cada doença, em consonância com o que dispõe a legislação vigente;

XII – exercer as demais atribuições que decorrem do disposto desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores, a qualquer título, de animais susceptíveis de contraírem as doenças aludidas no art. 1º desta Lei, obrigam-se a:

 

I – prestar informações cadastrais nos termos do Regulamento desta Lei, ou quando solicitado pelo serviço oficial;

II – executar o calendário oficial de vacinações das doenças aludidas no art. 1º desta Lei, na forma  determinada pela  ADAGRI;

III – informar à Unidade Local de Defesa da ADAGRI sobre a existência de animal doente ou suspeito de doenças aludidas no art. 1º desta Lei;

IV – informar à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização das mesmas;

V – providenciar os documentos para o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, quando cabíveis, nos termos das disposições legais estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes:

a) Guia de Trânsito Animal – GTA;

b) Atestado Sanitário Animal;

c) Certificado de Vacinação;

d) Laudo Laboratorial Negativo;

e) Certificado de Inspeção Sanitária – CIS;

f) demais documentos de porte obrigatório para este fim;

VI – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e pela legislação federal aplicável;

VII – participar de eventos agropecuários com os documentos zoossanitários obrigatórios;

VIII – transitar com animais somente em propriedades que não estejam sob interdição oficial, bem como retirá-los de locais interditados somente com a competente autorização oficial;

IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;

IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais de finalidade equivalente, em prazo a ser definido pela ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.782, de 29.04.15)

X – cumprir o Regulamento no que se refere  à contenção e forma de criação de animais;

XI – cumprir os atos normativos da ADAGRI.

 

Art. 6º Os responsáveis pelos laticínios, interpostos de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, são obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários de emissão obrigatória, com critérios a serem fixados no Regulamento desta Lei, nas exigências da Agência de Defesa Agropecuária – ADAGRI, e na legislação federal cabível.

 

Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão exigir do produtor, proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, certidão de prova de regularidade fiscal junto a ADAGRI.

 

Art. 7º A ADAGRI poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução conjunta de ações de defesa agropecuária, em conformidade com a Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

 

Art. 8º A ADAGRI promoverá e executará, continuadamente, ações de educação sanitária para obter a participação das comunidades rurais e urbanas nas atividades inerentes aos programas de defesa sanitária animal.

 

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES

Art. 9º O descumprimento de quaisquer das obrigações e exigências previstas nesta Lei, bem como as expressas no seu Regulamento, ensejará a apuração por via de processo administrativo e será motivo de aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa;

III – interdição;

IV – apreensão de produtos biológicos, animais, seus produtos e subprodutos, e veículos;

V – abate e sacrifício sanitário.

 

Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da fiscalização, conforme o objetivo da medida sanitária a ser aplicada, nos termos do Regulamento.

 

Art. 10. Aplicar-se-á pena de advertência, por escrito, ao infrator primário que não tiver agido com dolo ou má-fé;

Art. 11. A multa prevista no art. 9º será aplicada nos casos de dolo, reincidência e má-fé, nos seguintes valores e situações.

 

I – para o proprietário que deixar de vacinar contra a febre aftosa ou qualquer outra doença de notificação obrigatória ou, ainda, não fornecer ou fornecer de maneira incorreta as informações cadastrais nos períodos estabelecidos pela ADAGRI, ou praticar subvacinação, será aplicada a multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFIRCE’s por animal existente na propriedade;

II – quando transportado sem documentos zoossanitários, ou em desacordo com a legislação vigente, multa no valor correspondente a 10 (dez) UFIRCE’s, para cada animal, sendo obrigado seu retorno à origem, desde que seja indicado com base em análise de risco;

III – no caso de propriedade ou outras áreas interditadas, multa no valor de 200 (duzentas) UFIRCE’s, para cada animal susceptível retirado ou abatido no local objeto da interdição;

IV – aos proprietários de parques de exposições, feiras, vaquejadas, leilões, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCE’s, por cada animal;

V - aos que realizarem leilões, feiras, vaquejadas, rodeios e corridas, que permitirem a entrada ou mantiverem animais sem os documentos oficiais obrigatórios, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;

VI – aos proprietários e/ou responsáveis pelos laticínios, entreposto de resfriamento de leite, estabelecimentos de abate e processadores de derivados de leite, que elaborarem seus produtos sem exigir os documentos zoossanitários de seus fornecedores, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s;

VII – descumprir o Regulamento no que se refere à contenção e forma de criação de animais, multa no valor correspondente a 500 ( quinhentas) UFIRCE’s;

VIII – pelo descumprimento de qualquer exigência sanitária ou ato normativo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI ou pela legislação federal aplicável, multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRCE’s.

§ 1º Multas serão aplicadas por infração cometida, sendo dobradas nos casos de reincidência.

§ 2º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.

 

Art. 12. A interdição de propriedade, estabelecimento ou área será aplicada nas hipóteses de descumprimento dos incisos I, II, III, V, IX e XI do art. 5º desta Lei.

 

Art. 13. A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos, veículos e produtos biológicos será aplicada nas hipóteses de descumprimento dos incisos III, V e VII do art. 5º desta Lei.

 

Art. 14. O abate ou sacrifício sanitário será aplicado nas hipóteses de descumprimento dos incisos III, V, VI, VII e VIII do art. 5º desta Lei.

 

Art. 15. Os animais, seus produtos e subprodutos, que se enquadrarem na infringência de qualquer das hipóteses aventadas no art. 5º, poderá sofrer o retorno à origem, a critério da fiscalização, desde que esse retorno não ocasione outros riscos zoossanitários.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 13.841, DE 24.11.06 (D.O. DE 30.11.06)( Proj. Lei nº 140/06 – Dep. Delegado Cavalcante)

Autoriza a inclusão do leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o leite de cabra no cardápio das creches públicas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A inclusão desse alimento deverá fazer parte obrigatoriamente dos gêneros alimentícios fornecidos para as creches do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.733, DE 29.12.14

(Republicado por incorreção no D.O. 31.12.14) Revogado pela Lei n.º 15.781, de 29.04.15

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 17.100.742,95 (dezessete milhões, cem mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, inscrito sob o CNPJ nº 00.640.110/0001-18, destinados à execução do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 2° A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI N° 14.481, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

Altera a LEI Nº 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004, que dispõe sobre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 8º, inciso I, o art. 10, o art.11, o art.13, o § 2º do art. 16 e o art. 18 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

3. Diretoria de Sanidade Vegetal;

4. Diretoria de Planejamento e Gestão.

...

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser residente no Estado do Ceará;

III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

...

Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

...

Art. 16. ...

§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis.

...

Art. 18. Compete ao Presidente:

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;

II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

...

§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma.” (NR).

Art. 2º Fica renomeada a Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA para Seção I - DA PRESIDÊNCIA.

 

Art. 3º Ficam alterados para ADAGRI - IV os símbolos dos cargos criados no art. 27 da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

 

Art. 4º Ficam extintos da Estrutura da ADAGRI 3 (três) cargos de Conselheiro Diretor,  símbolos CCDA-I, e 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo CCDA-II.

 

Art. 5º Ficam criados, na Estrutura da ADAGRI, 4 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 1 (um) de símbolo ADAGRI-I e 3 (três) de símbolo ADAGRI-II, com remunerações de R$ 7.804,84 (sete mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), R$ 7.024,40 (sete mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), respectivamente, na forma do anexo único da presente Lei.

 

Art. 6º Os símbolos das 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, criadas no art. 38 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, passam de FCDA-I para ADAGRI III.

 

Art. 7º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior e as Funções Comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará serão denominados e distribuídos em sua estrutura organizacional mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará criados por esta Lei serão regulados pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 9º A remuneração dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior obedecerá aos seguintes critérios:

I - o servidor ou empregado público poderá perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;

II - perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.

Art. 10. O valor da remuneração dos cargos e funções comissionados serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 8º, o art. 9º e seu parágrafo único, §§ 1º ao 4º do art. 11, arts. 12, 14 e 15, §§ 1º, 3º e 4º do art. 18, arts. 19, 20, 23 e 24 e os §§ 1º ao 3º do art. 38, todos da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº         , DE    DE       DE 2009.

ADAGRI Natureza Símbolo Valor Unitário (R$) Quantidade
Cargo em Comissão ADAGRI I 7.804,84 1
Cargo em Comissão ADAGRI II 7.024,40 3

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 13.929, DE 26.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

Institui, no Estado do Ceará, o Dia da Agricultura Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia da Agricultura Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.162, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a feira regional da agricultura familiar e economia popular solidária do território Inhamuns e Crateús, sediada anualmente no município de Crateús.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Feira Regional de Agricultura Família e Economia Popular Solidária do Território Inhamuns e Crateús - Ceará, realizada anualmente no Município de Crateús.

Parágrafo único. A Feira de que trata o caput deste artigo se realiza, anualmente, na primeira quinta-feira e sexta-feira do mês de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 14.337, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Dispõe sobre a inclusão do Seminário Anual Caju Nordeste no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará o Seminário Caju Nordeste.

Art. 2º O Seminário Caju Nordeste será realizado, anualmente, na terceira semana do mês de novembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

Publicado em Agropecuária

LEI N.° 13.645, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.( Plei nº 63/05 – Dep. Téo Menezes )

Reconhece o Município de Tejuçuoca como Capital do Bode do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reconhecido o Município de Tejuçuoca como a Capital do Bode do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.082, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza a utilização de recursos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, para a execução dos projetos biodíesel e recuperação da cajucultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, observado o disposto na Lei Estadual nº 15.341, de 23 de abril de 2013, para a execução do Projeto Recuperação da Cajucultura, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura.

Parágrafo único. O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA no software HPNET.

Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:

I - R$ 7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura;

II - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura.

§ 1º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo, 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.

§ 2º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.

Art. 3º A utilização de recursos de que trata o art. 1º deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

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