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LEI Nº 11.730, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Autoriza a incorporação da Ceará Pesca S/A - CEPESCA pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, da Ceará Pesca S/A- CEPESCA, pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que a sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, devendo esta efetuar as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 2º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar serviços destinados à implantação de projetos agropecuários; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado, do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval, colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores.

Art. 3º - Ficam transferidos para a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Sociedade a ser incorporada.

Art. 4º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP sucede a Sociedade incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.

Art. 5º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP absorverá automaticamente os servidores das empresas ora incorporadas, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Moreira de Andrade

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 11.728, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Cria o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, com base no parágrafo 2º artigo 311 da Constituição Estadual, o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA.

Art. 2º - São finalidades básicas do FERPI:

I - Promover o desenvolvimento da pequena e média irrigação, pela ampliação do número de irrigantes, através de incentivos financeiros destinados a investimento e custeio;

II - aumentar a produtividade da pequena e média irrigação;

III - estimular o uso de sistemas e métodos de irrigação adequados às condições de solo e água;

IV - ampliar a implantação de culturas básicas de interesse do Estado;

V - apoiar a organização dos pequenos e médios irrigantes.

Parágrafo 1º - Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se como pequeno irrigante aquele cuja carga instalada não ultrapasse a 45 KVA e, como médio irrigante, aquele cuja carga instalada em transformadores seja superior a 45 KVA, porém não ultrapasse a 150 KVA.

Parágrafo 2º - Terá prioridade aos incentivos estabelecidos nesta Lei os pequenos e médios irrigantes que, estando classificados como tal, sejam associados à qualquer tipo de cooperativa, associação comunitária, ou pertençam a projetos de reforma agrária.

Parágrafo 3º - Para efeito de enquadramento na faixa de incentivo, quando se tratar de cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária, a quantidade do KVA instalada deverá ser dividida pelo número de irrigantes ou beneficiários.

Art. 3º - Os recursos do FERPI serão provenientes:

I - Destinação de 10% (dez por cento) do ICMS recolhido sobre energia elétrica, pelo Estado: (Revogado pela Lei Complementar n.º 143, de 31.07.14)

II - créditos orçamentários e adicionais alocados no orçamento geral;

III - subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou de pessoas físicas e jurídicas;

IV - juros, dividendos, comissões, lucros das transações comerciais e/ou depósitos a prazo fixo feitos através do uso de recursos do FERPI.

Parágrafo Único - O crédito relativo do ICMS será feito pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, à conta do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI no BEC - Banco do Estado do Ceará, onde deverão ser depositados os demais recursos previstos nesta Lei.

Parágrafo 2º - O pagamento do incentivo será feito por transferência de créditos do Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação - FERPI para a Companhia Energética do Ceará - COELCE, cabendo a esta última fornecer mensalmente quando da emissão das contas, a listagem dos benefíciários, com os respectivos valores, conforme seu enquadramento, tanto das contas de consumo, quanto dos investimentos com a implantação das redes elétricas.

Parágrafo 3º - o valor do incentivo será explicitado na respectiva conta de energia ou nos orçamentos dos projetos de cada irrigante, da cooperativa, associação comunitária, ou projeto de reforma agrária.

Art. 4º - Os recursos previstos nesta lei, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, que exercerá o controle administrativo e alocações financeiras mediante deliberação de um Conselho Administrativo formado pelo Secretário e/ou representantes da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e Reforma Agrária, dos Recursos Hídricos e da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras e operacionalizado pelo BEC.

Art. 5º - Para assegurar que o incentivo à irrigação, criado pela presente Lei atinja plenamente seus objetivos, o Poder Executivo deve diligenciar, entre outras, as seguintes medidas:

a) Elaborar estudos para identificar as áreas prioritárias onde haja disponibilidade de solo e água e necessite de rede elétrica;

b) preparar técnicos destinados a assistir o pequeno e médio irrigante;

c) promover o ensino aos pequenos e médios irrigantes de técnicas adequadas à irrigação e à agricultura irrigada;

d) proporcionar o aparelhamento, com recursos materiais e humanos, dos laboratórios de análise de solo existentes no estado;

e) determinar ao Banco do Estado do Ceará - BEC e fazer gestões junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB para priorizar os recursos de crédito rural no financiamento à pequena e média agricultura irrigadas no Ceará;

f) apoiar, através das vinculadas da SEARA (CODAGRO, CEASA e EMATERCE) a comercialização dos produtos advindos da pequena e média irrigação, com vista, principalmente, a eliminar a ação do intermediário.

Art. 6º - O incentivo à irrigação através do FERPI, criado pela presente Lei, tem os seguintes valores:

a) 60% (sessenta por cento) do valor da conta de energia elétrica utilizada na irrigação e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica, quando se tratar de cooperativas, associações de produtores, ou projetos de área reformada;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando tratar de pequeno irrigante.

c) 40% (quarenta por cento) da conta de energia elétrica e/ou do orçamento de ampliação ou implantação de rede elétrica quando se tratar de médio irrigante.

Parágrafo Único - A fim de facilitar para o irrigante a formalização do enquadramento de que trata este artigo, a SEARA, através da EMATERCE, e a SETECO, através da COELCE, constituirão comissões paritárias cediadas no interior para promover referido enquadramento.

Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

Publicado em Agropecuária
Segunda, 24 Abril 2017 19:24

LEI Nº 14.981, DE 02.08.11 (DO 23.08.11)

LEI Nº 14.981, DE 02.08.11 (DO 23.08.11) 

Dispõe sobre a inclusão da Feira de Negócios de Ovinos e Caprinos dos Inhamuns - FEST BERRO, realizada no Município de Tauá, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Feira de Negócios de Ovinos e Caprinos dos Inhamuns - Fest Berro, realizada no município de Tauá.

Art. 2º A Feira de Negócios de Ovinos e Caprinos dos Inhamuns - Fest Berro, é realizada, anualmente, no mês de novembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 11.532, DE 02.03.89 (D.O. DE 03.03.89)

Altera dispositivos da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do art. 3º da Lei nº 11.530,de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A classificação de miniprodutor rural far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes e a outros critérios estabelecidos em regulamentos, que fixará, também, regras quanto ao credenciamento das entidades beneficiadas, à determinação dos locais de comercialização dos produtos e a outros aspectos operacionais."

Art. 2º - Fica acrescido mais um inciso ao art. 21 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, que passa a ser o VII, com a seguinte redação:

"Art. 21 - ............................................................................................................................................

VII - na prestação de serviços de comunicação, o preço do serviço."

Art. 3º - O Poder Executivo, por razões de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regulamento, relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, adotar-se-á a base de cálculo prevista no art. 32 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.170, DE 18.06.12 (D.O. 22.06.12)

Dispõe sobre a criação do Programa Agente Rural, de Ampliação da Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores Familiares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.

Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático, com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural.

Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:

I - desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.

Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular e entrevista:

Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital. (Nova redação dada pela Lei n. 15.208, de 19.07.12)

I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis;

II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural.

Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.

Art. 5º Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. A renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.

Art. 6º Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.939, DE 29.12.15)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

ANEXO ÚNICO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.208, DE 19.07.12 (D.O. 20.07.12)

Altera o art. 4º da lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º O art. 4º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4ºOs Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital.” (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


Publicado em Agropecuária

  LEI N° 14.779, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Institui o dia estadual de luta e combate ao uso abusivo de agrotóxicos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Luta e Combate ao Uso Abusivo de Agrotóxicos, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 do mês de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.412, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)

Cria o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, extingue o Instituto de Terras do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, autarquia estadual criado pela Lei nº 10.243, de 02 de fevereiro de 1979 e, como sucedânea dessa autarquia, fica criado o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autarquia especial, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e técnica.

Parágrafo Único - A autarquia especial ora criada se vincula à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2º - O patrimônio, equipamento e instalações do extinto Instituto de Terras do Ceará, passará a incorporar o patrimônio do atual Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, ora criado.

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à autarquia especial, além do acervo do Instituto de Terras do Ceará, outros bens móveis e imóveis que julgue necessário à sua plena implantação.

Art. 3º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará tem por finalidade básicas a promoção, e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as segundo os objetivos.

Art. 4º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará assume a qualidade de órgão executor, a nível estadual, de planos, programas e projetos relacionados à organização e ao desenvolvimento de ações fundiárias, integrando-se técnicas e sistematicamente aos órgãos federais responsáveis pela política e administração dos recursos fundiários.

Art. 5º - Fica ratificado o princípio de cooperação e de co-participação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado.

Art. 6º - As receitas do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará serão constituídas:

I - de dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;

II - de subvenções e transferências de recursos feitos pela União, Estado e Municípios;

III - de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;

IV - de recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;

V - de rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

VI - de custas agrárias, cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

VII - de taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;

VIII - dos rendimentos de bens, depósitos e investimentos, do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venham obter, inclusive doações e legados.

Parágrafo Único - Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receita do Estado do Ceará.

Art. 7º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará será organizado com a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Superintendência;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Assessoria Técnica e de Planejamento;

V - Diretoria Administrativo Financeira;

VI - Diretoria Técnica e de Operações.

§ 1º - A composição, competência e estrutura do órgão colegiado de direção superior e de suas unidades, bem como normas de funcionamento, serão fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A Procuradoria Jurídica do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará assumirá, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, em que o Instituto de Terras foi promovente, promovido, assistente ou interessado, bem como aquelas originadas a partir da vigência dessa autarquia especial.

§ 3º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará se subrogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriomente pelo ITERCE, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 8º - O regime jurídico do pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, como autarquia especial, será o da legislação trabalhista, podendo integrar em seu quadro servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que forem aproveitados do extinto ITERCE, observadas as normas de seleção, cujos cargos serão destinados à extinção quando vagarem.

§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando às condições de seleção e aproveitamento dos servidores do extinto Instituto de Terras do Ceará.

§ 2º - O pessoal do ITERCE não aproveitado no Quadro-Único do IDACE será redistribuído em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através da Secretaria de Administração, conforme dispuser as normas específicas sobre a matéria.

§ 3º - Os servidores originários do Quadro do extinto ITERCE que forem aproveitados no Quadro do IDACE, deverão celebrar com esta autarquia especial contrato de trabalho nos termos da legislação trabalhista, respeitados seus direitos anteriormente adquiridos, contando-se-lhes o tempo de serviço público para efeito de estabilidade no IDACE.

§ 4º - Os servidores de regime estatutário, originários do Quadro do extinto ITERCE, aproveitados no Quadro do IDACE, manterão seu regime jurídico, bem como os de direitos e vantagens incorporados em seu patrimônio remuneratório.

Art. 9º - Para atender às despesas iniciais de instalação e funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1988, um crédito especial até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZADOS), cujos recursos para compensação serão indicados no respectivo crédito.

Parágrafo Único - Decreto do Executivo adaptará a lei orçamentária do exercício de 1988 consignando ao IDACE todas as dotações nela em favor do extinto ITERCE.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Walter Eudoro de Santana

Publicado em Agropecuária
Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:29

LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. 2.12.08)

LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.

Art. 2º A Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL, será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 11.105, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 9º e 10 do art. 1º  da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 3º - os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Diretor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova de constituição da Empresa - Registro na junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e Comércio;

b) Métodos de análises de resíduos de cada produto;

c) Fotocópia do relatório Técnico aprovado pelo DDSV-DIFROF-MA;

d) Fotocópia do registro de produtos aprovado pelo DDSV-DIPROF-MA;

§ 4º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade a comercialização de produtos agropecuários;

b)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 5º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 6º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 7º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 8º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 9º - O cadastramento dos agrotóxicos e biocidas perante o Órgão Estadual do Meio Ambiente deverá ter validade equivalente ao registro junto ao Órgão Federal competente, no caso o Ministério de Agricultura.

a) O fabricante ou formulador terá 60 dias após a expedição do registro e/ou sua renovação para apresentar a documentação exigida no Art. 1º e § 3º, itens b e c.

§ 10 - Qualquer alteração quanto as características químicas, físicas, toxicológicas ou agronômicas dos agrotóxicos e/ou biocidas implicará em um novo pedido de cadastramento que será feito conforme o § 9º e seu item a."

Art. 2º  O § 1º do art. 2º da referida Lei nº 11.076/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos mandatos serão de 02 (dois) anos.

1. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2. O Órgão Estadual responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural;

3. O Órgão Estadual responsável pela Pesquisa e Experimentação Agropecuária;

4. O Órgão Estadual responsável pela Comercialização de Produtos Agropecuários;

5. Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola;

6. Secretaria de Saúde;

7. Sociedade Cearense do Meio Ambiente;

8. Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará;

9. Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;

10. Centro Médico Cearense;

11. Órgão Estadual do Meio Ambiente;

12. Centro de Ciência Agrárias da Universidade Federal do Ceará;

13. Ministério da Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura no Ceará;

14. Federação das Associações do Comércio e da Indústria do Ceará;

15. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará."

Art. 3º  O § 2º e suas alíneas do art. 3º do mencionado diploma legal passa a ter a redação seguinte:

"Art. 3º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Estaduais ou Federais, desde que capacitados técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.

a) A delegação de competência será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Outros Biocidas CECATOXCE e através de instrumento legal.

b) A delegação de competência se fará, quando for o caso, por um prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo instrumento legal."

Art. 4º Os arts. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 da aludida Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, passam a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 4º - As entidades de profissionais afins e as sociedades civis cujo ato constitutivo estabelece como objetivo a defesa e a proteção do meio ambiente, poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

§ 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Art. 5º  Os rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos e a outros biocidas deverão obedecer a legislação federal em vigor.

Art. 7º  Fica proibida em todo o Território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formulação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:

a) Organoclorado: BHC, DDT, DIELADRIN, ENDRIN, LINDANE, CHLORFENAMIDINE, CHOLRDINEFORM.

b) HIDRZIDA MALEICA.

c) 2, 4, 5, - T.

d) Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.

§ 1º - Constituem excessão a proibição constante neste artigo.

a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, na execução de campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.

b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constatadas a ocorrência de pragas resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifique sua aplicação na lavoura, no controle à formiga e ao cupim e em tratamento de solo e de madeira.

c) Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de semente com aplicação mecânica em Unidade de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do Responsável Técnico.

§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso proibido no Estado do Ceará para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado do Ceará só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificadas:

1. Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;

a)  Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas, mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;

b) Diretamente às empresas de prestação de serviço mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;

c) Diretamente aos consumidores através de Receituários especializados;

2. Pelos revendedores varejistas:

a) Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação do registro no Órgão Estadual do Meio Ambiente;

b) Diretamente aos usuários mediante apresentação de competente Receituário emitido por profissionais de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e ao uso a que se destina.

§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

a) Nome, endereço e registro do Conselho Regional do profissional emitente;

b) Nome e endereço do consulente;

c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida (município, distrito, bairro, vila, rua número e outros);

d) Espécie animal ou vegetal útil a ser tratada;

e) Agente a combater (diagnóstico);

f) Área a ser tratada em (em m²);

g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS:

1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;

2 - Quantidade a ser adquirida;

3 - Dosagem de aplicação;

4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;

5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;

6 - Modalidade de aplicação;

7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção do meio ambiente;

8 - Espéceis vegetais e animais sensíveis ao produto;

9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;

10 - Informação sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;

11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.

§ 2º - Será exigido o Receituário para toda e qualquer classe toxicológica de agrotóxico e outros biocidas para venda direta aos usuários.

§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas de classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação do Termo de Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.

§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (mediamente tóxicos) somente poderá ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho.

§ 5º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em quatro (04) vias e deverão ter os seguintes destinos:

- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;

- 2ª via - ficará em poder do comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;

- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da Responsabilidade Técnica;

- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.

§ 6º - Os comerciantes deverão manter atualizados livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.

Art. 9º  Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimentos dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Secretária de Agricultura e Abastecimento e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária.

Art. 10.  As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais, às expensas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológica de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente, assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas e pedido dos Órgãos Públicos.

Art. 11.  A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e em áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 13.  O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de contaminação por agrotóxicos e outros biocidas em alimentos, seres humanos, animais, em fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoção de medidas para solução de problema."

Art. 5º - Ficam revogados integralmente os seguintes parágragos e artigo da citada Lei nº 11.076/85:

I - o § 8º do art. 1º;

II - o § 4º do art. 8º;

III - o art. 14;

IV - o art. 17;

V - o art. 18.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a execução da Lei nº 11.076, de 31 de julho de 1985, bem como suas alterações ora nela introduzidas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Evangelista Rebouças

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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