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Quarta, 01 Novembro 2023 20:14

LEI N° 18.535, DE 26.10.23 (D.O. 27.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.535, DE 26.10.23 (D.O. 27.10.23)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta Lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará.

Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.

§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado, para os fins desta Lei, quando constituído conforme as exigências legais.

§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I – planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Ceará;

II – promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;

III – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

IV – parceria dos municípios consorciados com o Estado do Ceará, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;

V – compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e

VI – estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Ceará.

Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:

I – cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;

II – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;

III – prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;

IV – ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

V – incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e

VI – ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Felipe Mota

Coautoria: Dep. Carmelo Neto

Publicado em Agropecuária
Quinta, 05 Outubro 2023 20:39

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 17. ….................................................................................

…...............................................................................................

§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.

…...............................................................................................

.................................................................................................

Art. 24. …...................................................................................

.................................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Terça, 26 Setembro 2023 12:28

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:

“Art. 17. …........................................................................

….....................................................................................

§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.

….....................................................................................

.......................................................................................

Art. 24. …....................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)

Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária

LEI N.° 18.355, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)

ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

“Art. 5.º …....................................................................................

…...................................................................................................

§ 2.º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas no instrumento de parceria.

 § 3.º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agricultura familiar.

 § 4.º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal, em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território.” (NR)

Art. 2º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:

“Art. 4.º......................................................................................................

V – promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

.......................................................................................................

Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                              , DE          DE                                   DE 2021.

                                                                                        

Grupo Ocupacional Carreira Cargo/Função Classe Ref. Qualificação Exigida para o Ingresso
Atividadede Defesa Agropecuária Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária Agente Fiscal Estadual Agropecuário A 1a5 Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário
B 1a5
C 1a5
D 1a5
E 1a5
Fiscalização e Defesa Agropecuária

AuditorFiscal

Estadual Agropecuário

F 1a5 Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia.
G 1a5
H 1a5
I 1a5
J 1a5

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                             , DE          DE                                 DE 2021.

                                                                                        

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
F1                 2.598,43                2.937,35
F2                 2.728,16                3.084,22
F3                 2.864,58                3.238,43
F4                 3.007,79                3.400,35
F5                 3.158,18                3.570,37
G1                 3.405,35                3.927,41
G2                 3.575,60                4.123,78
G3                 3.754,39                4.329,97
G4                 3.942,11                4.546,47
G5                 4.139,20                4.773,79
H1                 4.465,51                5.251,17
H2                 4.688,78                5.513,73
H3                 4.923,20                5.789,42
H4                 5.169,36                6.078,89
H5                 5.427,82                6.382,83
I1                 5.858,79                7.021,11
I2                 6.151,72                7.372,17
I3                 6.459,31                7.740,78
I4                 6.782,26                8.127,82
I5                 7.121,36                8.534,21
J1                 7.833,50                9.387,63
J2                 8.225,17                9.857,01
J3                 8.636,43              10.349,86
J4                 9.068,25              10.867,36
J5                 9.521,66              11.410,72

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

Referência Vencimento base (R$)
Jan/2022
Vencimento base (R$)
Mai/2022
A1    1.308,18    1.478,82
A2    1.373,59    1.552,76
A3    1.442,27    1.630,40
A4    1.514,38    1.711,92
A5    1.590,10    1.797,52
B1    1.714,54    1.977,27
B2    1.800,27    2.076,13
B3    1.890,27    2.179,94
B4    1.984,78    2.288,94
B5    2.084,02    2.403,39
C1    2.248,30    2.643,73
C2    2.360,72    2.775,92
C3    2.478,76    2.914,72
C4    2.602,30    3.060,46
C5    2.732,41    3.213,48
D1    2.949,36    3.534,83
D2    3.096,82    3.711,57
D3    3.251,66    3.897,15
D4    3.414,23    4.092,01
D5    3.584,95    4.296,61
E1    3.943,45    4.726,27
E2    4.140,62    4.962,58
E3    4.347,65    5.210,71
E4    4.565,03    5.471,25
E5    4.793,28    5.744,81

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, 15 DE JUNHO DE 2021.

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 7 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro à agricultura familiar, nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em conso­nância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.° São objetivos do FEDAF: 

I – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico da agropecuária, da ação fundiária, da agroindústria e outras atividades rurais não agrícolas, em observância aos princípios da agroecologia, da convivên­cia criativa com o semiárido e da socioeconomia solidária; 

II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agri­cultura familiar, mediante concessão de empréstimos e financiamentos, como meio de viabilizar a operacionalização financeira de programas e pro­jetos da SDA, em que haja a ne­cessidade de realização de repasses aos agricultores e suas organizações;

III – fomento às cooperativas da agricultura familiar;

IV – promover o fortalecimento institucional da SDA e suas vinculadas, por meio de investimentos diretos para melhoria operacional do fundo. 

Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam desti­nadas: 

I – recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos municí­pios; 

II – transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das ativi­dades previstas no art. 2.° desta Lei, e seus incisos; 

III – recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições finan­ceiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título; 

IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF; 

V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos; 

VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura famili­ar; 

VIII – recursos de contrapartida do Estado do Ceará, quando previstos em contratos e convênios; 

IX – reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica; 

X – receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados como terras devolutas; 

XI – receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pela SDA e suas vinculadas;

XII – recursos advindos de outros fundos, sejam municipais, estaduais ou federais, desde que haja a previsão de transferência em regulamentos próprios; 

XIII – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. 

§ 1.º O saldo do FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

§ 2.º Deverão constar do orçamento anual do Estado, vinculados à SDA, os recursos que serão aportados ao FEDAF. 

§ 3.º Constitui também receita do FEDAF o reembolso dos financiamentos concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar n.° 51, de 30 de dezembro de 2004, o qual incorporou o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.° 12.532, de 21 de dezembro de 1995

§ 4.º Os recursos do FEDAF não sofrerão contingenciamento. 

Art. 4.º Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: 

I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei; 

II – concessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos; 

III – concessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;

IV – concessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacio­nalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;

V – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de institui­ções públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei; 

VI – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei; 

VII – pagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados; 

VIII – concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária; 

IX – financiamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assen­tamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.

§ 1º O participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pú­blica, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios. 

§ 2.º Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualifica­ção nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe: 

I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, no que se refere às suas diretrizes operacionais; 

II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF; 

III – aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de De­senvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF; 

IV – aprovar o orçamento das despesas oriundas da captação de recursos; 

V – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou si­milares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Fundo, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

VI – realizar seminários, palestras e audiências públicas, dentre outros, para discutir com a sociedade, as diretrizes operacionais e o plano de aplica­ção dos recursos financeiros do FEDAF;

VII – apreciar, anualmente, relatório de desempenho do FEDAF que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, aspectos gerenciais e os resultados alcançados.

§ 1.º A composição do CEDR será definida em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º O Presidente do CEDR poderá decidir, ad referendum do Conselho, so­bre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e que seja considerada urgente, desde que dentro das normas específicas do FEDAF. 

§ 3.º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Presidente do CEDR e aprovado por esse Conse­lho. 

§ 4.º Compete ao Secretário Executivo elaborar o relatório de desempenho do exercício que contemple os demonstrativos financeiros e contábeis, as­pectos gerenciais e os resultados alcançados, que será submetido ao CEDR e posteriormente enviado à Assembleia Legislativa.

Art. 6.º A destinação dos recursos do FEDAF dar-se-á por meio de editais lançados pela SDA, observada a legislação.

Parágrafo único. Nos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, os recursos do FEDAF continuarão podendo ser acessados pelo seu público-alvo conforme disposto na legislação anterior.

Art. 7.º Sem prejuízo de suas atribuições, à SDA, na condição de órgão gestor dos programas assistidos pelo FEDAF, compete: 

I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR; 

II – elaborar as propostas de Planos de Aplicação dos recursos do FEDAF, para aprovação do CEDR; 

III – coordenar a articulação com agentes financeiros do FEDAF, como re­presentante do Poder Executivo Estadual; 

IV – captar recursos adicionais para o FEDAF; 

V – realizar o acompanhamento das atividades e monitorar a execução física e financeira do FEDAF.

Parágrafo único. As normas relativas à disciplina de subsídios, rebates, prazos e demais condições de pagamentos do FEDAF serão propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR, observada, conforme o caso, a política e as normas de organismos internacionais financiadores. 

Art. 8.º O exercício financeiro do FEDAF coincidirá com o ano civil para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela Secretaria Executiva do FEDAF. 

Art. 9.º Os recursos disponíveis do FEDAF poderão ser aplicados por seus agentes financeiros a taxas de  mercado, sem prejuízo da sua normal operacionaliza­ção, devendo os rendimentos serem creditados em subtítulo específico do próprio Fundo. 

Art. 10. Os agentes financeiros do FEDAF fornecerão à SDA e aos órgãos de controle interno todas as informações e os documentos necessários ao controle e à supervisão das atividades operacionais e administrativas do Fundo relativas às suas gestões financeiras. 

Art. 11. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF o disposto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Esta­dual n.° 9.809, de 18 de dezembro de 1973. 

Art. 12. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.  (NR)

Art. 2.º Ficam convalidadas, para todos os efeitos, as transferências financeiras realizadas, até a data da publicação desta Lei, ao Tesouro do Estado de saldos de recursos provenientes de fundos que precederam e tiveram o patrimônio incorporado ao FEDAF, passando esses valores a serem considerados como integrados, de forma definitiva, ao Tesouro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Terça, 27 Setembro 2022 12:36

LEI Nº17.805, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)

LEI Nº17.805, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da atualização/regularização cadastral.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3.º O produtor que se encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade agropecuária do Estado será impedido de acessar os programas estaduais de fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência.

Art. 4.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º .......................................................................................................

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Agropecuária
Segunda, 26 Setembro 2022 12:38

LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)

LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)

ALTERA A LEI N.º 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 2.º, 3.º e 5.° do art.1°, do caput do inciso I e do § 2.º do art. 3.°, do caput do art. 8.º e do art. 10, do inciso II e do § 2.º do art. 18, do art. 26, do caput e dos incisos do art. 28, dos incisos IV, V e VI do art. 29, do parágrafo único do art. 33, assim como acrescidos os incisos XVI e XVII ao art. 3.°, todos da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, nos seguintes termos:

“Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet.

...............................................................................................................

§ 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e insumos agropecuários no Estado do Ceará.

§ 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses.

..................................................................................................................

§ 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará de forma sustentável, em atenção às normas vigentes.

................................................................................................................

Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:

I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;

…...............................................................................................................

XVI  – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agronegócio  e a agricultura familiar;

XVII   – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na área de defesa agropecuária.

...................................................................................................................

§ 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação.

...............................................................................................................................

Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte:

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO;

1.  Assessoria Jurídica;

2.  Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;

3.  Assessoria de Comunicação;

4.  Assessorias Técnicas;

III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;

5.  Diretoria de Sanidade Vegetal;

5.1.           Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária;

5.2.           Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

6.  Diretoria de Sanidade Animal;

6.1.           Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

6.2.           Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca;

6.3.           Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal;

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL;

7.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri;

8.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul;

9.  Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza;

10.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ;

11.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte;

12.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu;

13.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité;

14.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba;

15.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central;

16.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé;

17.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral;

18.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús;

19.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns;

20.    Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe;

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL;

21.   Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;

21.1.        Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;

21.2.        Gerência Administrativo-Financeira;

21.3.        Gerência de Tecnologia da Informação;

VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS;

1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais.

.................................................................................................................

Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

….............................................................................................

Art. 18 …....................................................................................................

........................................................................................

II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito suspensivo à Presidência, como última instância administrativa.

.............................................................................................................................

Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.

..................................................................................................................

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição:

I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá;

II – Secretaria da Saúde – Sesa;

III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;

V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA;

VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;

VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec;

VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;

IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece;

X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

…...........................................................................................................................

Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:

…................................................................................................................

IV  – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri;

V    – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri;

VI  – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado.

…............................................................................................................

Art. 33. ...................................................................................................

…............................................................................

Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.” (NR)

Art. 2.º Ficam extintas do quadro da Adagri 8 (oito) funções comissionadas, símbolo Adagri-V.

Art. 3.º Ficam criadas, no quadro da Adagri, (oito) funções comissionadas, símbolo FCDA.

§ 1.º As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Adagri.

§ 2.º Observado o disposto no art. 7.º desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022, ficam criadas mais 6 (seis) funções referidas no caput deste artigo.

Art. 4.º Os quadros de cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Adagri, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, passam a ser os constantes no Anexo I  desta Lei.

Parágrafo único.As denominações e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas a que se refere o caput deste artigo são as constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 5.º servidor ou empregado público ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior na Adagri perceberá integralmente o valor de retribuição pelo exercício do referido cargo, sem prejuízo da remuneração de origem.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à previsão do § 2.º do art. 3.º e do art. 5.º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 1.°, os arts. 6.º, 31, 32 e 41 da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, e o art. 9.° da Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE      DE                      DE 2021.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
ADAGRI-I 1 1.032,63 10.326,34
ADAGRI-II 3 929,37 9.293,71
ADAGRI-III 10 650,56 6.505,59
ADAGRI-IV 6 557,62 5.576,22
TOTAL 20

FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO QUANT. REPRESENTAÇÃO
FCDA 14 1.350,00
TOTAL 14

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE      DE                      DE 2021.

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI

NATURE-

ZA

SÍMBO-LO DENOMINA-ÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS

Direção

ADAGRI-I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.

Chefia

ADAGRI-II

Diretor

Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competênciada(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

ADAGRI-III

Gerente

FCDA

Super-visor Regio-nal

Assessoramento

ADAGRI-IV

Assessor Técnico

Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração deestudos; emitir parecer técnico de assuntosrelacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas
Publicado em Agropecuária
Quarta, 21 Setembro 2022 11:59

LEI Nº17.668, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)

LEI Nº17.668, 13.09.2021 (D.O. 14.09.21)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE CRATO COMO CAPITAL DO AGRONEGÓCIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Crato como Capital do Agronegócio do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Rafael Branco

Publicado em Agropecuária
Segunda, 19 Setembro 2022 13:11

LEI Nº17.609, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.609, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

INSTITUI A POLÍTICA DE INCREMENTO E DE MODERNIZAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Incremento e de Modernização da Atividade Agrícola do Estado do Ceará, consistente no desenvolvimento de ações, em parcerias com municípios cearenses e entidades representativas, que possibilitem a ampliação das áreas cultivadas no Ceará e o aumento da produtividade rural, com priorização da agricultura familiar e da produção agroecológica.

§ 1.º Constituem objetivos da Política de que trata este artigo:

I – a ampliação das áreas cultivadas no Estado do Ceará;

II – a disponibilização de insumos tecnológicos que tornem as etapas do processo agrícola mais rápidas e econômicas, com consequente aumento da produtividade;

III – a redução dos custos de produção;

IV – o fomento à agricultura de precisão;

V – a disponibilização aos agricultores de máquinas e equipamentos que contribuam para a atividade agrícola;

VI – a adoção de práticas de manejo e conservação do solo e água, práticas vegetativas, edáficas e mecânicas, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas.

§ 2.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação das ações pertinentes ao disposto neste artigo, sem prejuízo da conjugação de esforços com outros órgãos ou entidades públicas.

Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e, na forma da legislação, a ceder ou a doar a municípios do Estado ou a entidades representantes de agricultores máquinas e equipamentos agrícolas.

§ 1.º A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas ou associações de agricultores familiares.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo versará sobre as normas regulamentares necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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