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LEI N.º 16.571, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE SALITRE COMO A CAPITAL DA MANDIOCA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Salitre como a Capital da Mandioca no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO AGENOR RIBEIRO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.565, DE 29.05.18 (D.O. 30.05.18)


AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 13.019/2014, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 119/2012, LEI ESTADUAL Nº 16.468/2017 E DO DECRETO ESTADUAL N° 31.406/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a “ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA”, inscrita no CNPJ sob o n° 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “67ª EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO 2018”, tendo como público-alvo produtores, trabalhadores rurais, estudantes, empresários e técnicos em atividades ligada ao agronegócio;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a ‘ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO – ASSEMAE”, inscrita no CNPJ sob o n° 20.057.071/0001-38, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “48° CONGRESSO NACIONAL DE SANEAMENTO DA ASSEMAE”, tendo como público-alvo 3.000 (três mil) participantes de todas as regiões do país;

III – R$ 149.980,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais) para a “ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE – EDISCA”, inscrita no CNPJ sob o n° 69.697.662/0001-69, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “CIRCULAÇÃO EDISCA CIA DE DANÇA 2018”, tendo como público-alvo 600 (seiscentas) pessoas por espetáculo, dentre crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

IV – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a “FUNDAÇÃO CULTURAL NIPÔNICA BRASILEIRA – FCNB”, inscrita no CNPJ sob o n° 07.741.670/0001-08, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “SANA 2018”, tendo como público-alvo 60.000 (sessenta mil) jovens, com faixa etária entre 12 (doze) e 29 (vinte e nove) anos, majoritariamente estudantes oriundos de Fortaleza e região metropolitana;

V – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a “FUNDAÇÃO TERRA”, inscrita no CNPJ sob o n° 12.658.530/0002-91, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “PRIMEIRA INFÂNCIA DA TERRA – 2ª EDIÇÃO”, tendo como público-alvo crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, moradoras do Alto Alegre II, em Maracanaú-CE, que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica;

VI – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o “INSTITUTO AMBIENTE CULTURAL E INCLUSÃO SOCIAL – IACIS”, inscrito no CNPJ sob o n° 10.202.234/0001-75, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “V FESTIVAL INTERNACIONAL DE ARTE URBANA – FESTIVAL CONCRETO”, tendo como público-alvo 150.000 (cento e cinquenta mil) pessoas, dentre estudantes, artistas, críticos de artes e pesquisadores;

VII – R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o “INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC”, inscrita no CNPJ sob o n° 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “CASA COR CEARÁ 2018”, tendo como público-alvo artesãos, arquitetos, paisagistas, industriais e comerciantes em geral;

VIII – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o “INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR”, inscrito no CNPJ sob o n° 08.362.831/0001-15, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “INCLUSÃO DIGITAL E SOCIAL NA LUTA PELA CIDADANIA”, tendo como público-alvo 320 (trezentos e vinte) jovens e adolescentes entre 12 (doze) e 29 (vinte e nove) anos;

IX – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a “ASSOCIAÇÃO SHALOM”, inscrita no CNPJ sob o n° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas, para a execução do projeto “FESTIVAL HALLELUYA 2018”, tendo como público-alvo jovens, adultos, idosos e crianças da capital cearense.

Parágrafo único. Nos eventos e projetos realizados mediante a transferência de recursos por meio de celebração de Termo de Fomento, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil do Estado do Ceará, conforme já autorizado por intermédio da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes aos termos de fomento firmados com as entidades relacionadas ao art. 1º, assinados entre o dia 21 de maio e a data de publicação desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  29 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 04.10.11 (D.O. 18.10.11)

CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.

Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos:

I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;

III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;

IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

V - captação de recursos da União Federal;

VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.

Art. 3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:

I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;

II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.

§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.

§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.

§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 4° São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:

I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art. 1° desta Lei;

II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.

Art. 5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.470, DE 19.12.17 (D.O. 20.12.17)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE PARCERIA PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar e da Ação 18510 – Produção de Mandalla, tendo como público-alvo agricultores familiares organizados em associações e selecionados entre produtores familiares assistidos, assentados em projetos públicos com perfil para desenvolver ações na produção agropecuária no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A definição do parceiro observará o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações posteriores, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.459, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

Altera a lei Nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 15 da Lei Estadual n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, o seguinte parágrafo único:

“Art. 15. …

Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamento em decorrência do exercício de atividades de defesa agropecuária, e não existindo profissional habilitado para a condução do veículo nos quadros de apoio da ADAGRI, o Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Estadual Agropecuário não poderão se recusar a conduzir veículo oficial nos deslocamentos às propriedades, comércios, PVZ's, estabelecimentos sujeitos à inspeção estadual, recintos agropecuários e demais jurisdicionados da Agência, a qual promoverá as condições e os instrumentos necessários à realização das referidas atividades.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A à Lei Estadual n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, nos seguintes termos:

“Art. 20-A. Em razão do deslocamento na forma e condições previstas no parágrafo único do art. 15 desta Lei, fará jus a compensação remuneratória, a ser fixada por lei específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.345, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE MORADA NOVA – EXPONOVA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Morada Nova – Exponova, realizada no Município de Morada Nova.

Art. 2º A Exposição será realizada anualmente durante o mês de agosto.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 16.311, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

ALTERA A LEI Nº 14.481, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei n° 14.481, de 8 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As 10 (dez) Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária de nível I, símbolo FCDA-I, criadas no art. 38 da Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004, ficam transformadas em 10 (dez) Cargos Comissionados, símbolo ADAGRI III, de livre nomeação e exoneração."  (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.231, DE 27.04.17 (D.O. 27.04.17)

LEI N.º 16.231, DE 27.04.17 (D.O. 27.04.17)

Autoriza transferência de recursos financeiros por termo de fomento a pessoas jurídicas do setor privado, no âmbito do Projeto Paulo Freire.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a transferir recursos financeiros até o montante de R$ 5.851.250,00 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta reais), observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de junho de 2014, a associações e organizações produtivas da agricultura familiar, no âmbito do Projeto Paulo Freire, selecionadas a partir de critérios previstos no Manual de Implementação do Projeto - MIP, aprovado pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, órgão financiador do Projeto, conforme planilha presente no anexo único.

§ 1º A transferência de que trata o caput terá como público-alvo comunidades rurais do Estado do Ceará, abrangendo 31 (trinta e um) municípios de 6 (seis) territórios – Cariri, Sertão dos Inhamuns, Sertão dos Crateús, Sertão de Sobral, Litoral Oeste/Vale do Curu e Serra da Ibiapaba.

§ 2º Os recursos para a execução das parcerias contam com dotação orçamentária na Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, sendo oriundos do Programa nº 031 – Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural e da Ação nº 18309 PDPC/PPF – Componente 2 – Desenvolvimento Produtivo e Sustentabilidade Ambiental.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.231, DE 27 DE ABRIL DE 2017.     

REGIÃO DA SEPLAG Nome do Município Comunidade Nome da Associação CNPJ Número de famílias Valor de Repasse (R$) Valor da 1a  parcela Valor da 2a parcela
13 Aiuaba Mulungu/Fazenda Nova/Salgado Associação Comunitária dos Produtores de Salgado 03.462.346/0001-08 34 265.295,50 172.892,50
Serra dos Bois/Chapada 50
1 Altaneira Chapada dos Romeiros Associação dos Pequenos Produtores Rurais dos Sítios Samambaia, Chapada e Umburana 10.946.973/0001-71 36 230.423,58 138.254,15
Córrego Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Taboleiro Bae e Córrego 00.636.978/0001-44 30 218.991,33 121.394,80
1 Antonina do Norte Conceição/Pedra da Cruz 37
1 Araripe Serra da Perua Associação dos Produtores Rurais da Serra da Perua 18.547.980/0001-02 58 299.345,27 179.607,16
Arruda Associação Quilombola do Sítio Arruda 08.084.298/0001-77 36 321.666,40 223.700,40
13 Arneiroz Novo Horizonte 80
Agrovila/ Boqueirão Associação Comunitária de Boqueirão e Adjacências 01.009.948/0001-70 35 272.111,40 158.931,50
1 Assaré Jatobá/Areia/Tamboril 23.097.418/0001-64 45
Serrinha dos Amâncios Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar do Sítio Serrinha dos Amâncios, Serra dos Carlos e sitios vizinhos 24.020.502/0001-42 34 305.916,25 203.038,00
1 Campos Sales Lagoa Coberta Associação Comunitária São Francisco da Lagoa Coberta 00.870.010/0001-88 27 239.400,40 147.782,90
Lagoa do Carmo Associação dos Beneficiadores da Lagoa do Carmo 08.934.968/0001-05 42 377.296,00 153.804,00
11 Coreaú Salva Vida Associação de Desenvolvimento Comunitário do Sítio Penedo 01.989.349/0001-60 34 295.887,54 157.532,52
Conceição 26
11 Frecheirinha Santana 30
Pavão Associação Comunitária Rural de Pavão 02.322.974/0001-17 30
11 Graça Aroeira Associação Comunitária dos Moradores do Sitio Aroeiras 25.208.881/0001-61 10 86.109,30 51.665,58
Corredor Associação Comunitária do Sítio Corredor 05.026.157/0001-00 25 146.700,00 88.020,00
12 Hidrolândia Santa Tereza do Silvino Associação Comunitária Manoel Costa Sobrinho - Santa Tereza do Silvino e Fátima 03.355.726/0001-35 62 424.776,60 254.865,96
Ilha do Esaú Associação Comunitária da Ilha do Esaú e Adjacências 00.909.456/0001-79 59 326.448,90 195.869,34
8 Ipu Pai Gonçalo 13
Furninha 27
12 Ipueiras Coite Associação dos Moradores Quilombolas de Coité 10.538.642/0001-00 67 296.834,94 178.100,96
Sítio Trombetas Associação dos Moradores Quilombolas de Sítio Trombetas 11.018.866/0001-46 38
6 Irauçuba Boa Vista 2 Associação Comunitária de Boa Vista II 08.044.871/0001-19 34 219.514,30 77.169,00
Quixaba Associação Comunitária de Quixaba e Batuba 23.558.740/0001-43 54 428.015,66 256.809,40
11 Massapê Carnaubinha Associação Comunitária dos Moradores de Carnaubinha 26.546.983/0001-50 21
Trapiá Associação dos Pequenos Agricultores de Trapiá e Baixa Grande 02.671.486/0001-15 22 189.203,50 72.172,00
11 Moraújo Timbaúba Associação dos Remanescentes do Quilombo Timbaúba de Coreaú e Moraújo. 08.985.729/0001-76 52 382.276,80 229.366,08
Várzea da Volta 42
11 Mucambo Poço Verde Associação Comunitária dos Moradores de Poço Verde 01.201.800/0001-33 36 331.702,46 199.021,48
Pajeú Associação de Moradores de Pajeú 01.568.257/0001-07 23 177.288,26 106.372,95
1 Nova Olinda Zabelê I Associação dos Agricultores Extrativistas da Serra do Zabelê 11.250.840/0001-29 33 215.831,70 129.499,02
Zabelê II Associação do Desenvolvimento Comunitário do Sítio Zabelê 12.464.517/0001-10 50 243.801,00 146.280,60
11 Pacujá Batoque Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo Rural de Batoque 11.087.408/0001-69 56
Zipú Associação Comunitária Rural de Zipú 09.556.352/0001-00 48
13 Parambu Serra dos Paulos Associação dos Pequenos Produtores de Serra dos Paulos 00.744.795/0001-42 40 215.624,00 121.286,00
São Gonçalo dos Caetanos Associação dos Pequenos Produtores de São Gonçalo 05.674.460/0001-19 26 199.225,90 134.625,00
11 Pires Ferreira Cipó Associação Comunitária dos Moradores da Ilha do Cipó e Adjacências 24.963.889/0001-70 19
Serrota Associação Comunitária dos Moradores de Serrota 24.864.181/0001-62 33 233.887,50 140.332,50
1 Potengi Carcará Associação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará - Arquicara 13.512.301/0001-46 47 304.892,10 170.935,26
Catolé Associação dos Remanescentes de Quilombolas da Comunidade de Catolé - Potengi - CE 12.825.685/0001-94 19 136.800,00 82.080,00
13 Quiterianópolis Gavião Associação de Desenvolvimento Comunitário de Gavião 00.913.386/0001-22 34 266.461,00 156.342,50
Fidélis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis – CITAQ 06.882.242/0001-32 61
11 Reriutaba Carnaúba Associação dos Moradores de Carnaúba 20.764.152/0001-78 31 194.461,20 121.715,20
Sabonete Associação dos Moradores da Comunidade Sabonete 24.521.182/0001-04 22 170.018,90 110.474,90
1 Salitre Arapuca Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombos Nossa Senhora das Graças do Sítio Arapuca 03.557.156/0001-66 31 246.865,90 114.412,50
Serra dos Chagas Associação Comunitária da Quilombola Serra dos Chagas 09.473.219/0001-82 43
1 Santana do Cariri Pimenteira Associação Santa Luzia da Comunidade Pimenteira – Santana do Cariri-CE 24.506.125/0001-56 37 232.072,38 139.243,43
Boqueirão Associação Comunitária dos Agricultores do Sitio Boqueirão município de Santana do Cariri CE 20.250.230/0001-16 41 335.471,12 191.282,67
11 Senador Sá Córrego de Baixo Associação Comunitária dos Moradores do Córrego de Baixo 25.213.555/0001-42 21 207.000,00 124.200,00
Córrego de Cima Associação Comunitária dos Moradores do Córrego de Cima 25.213.555/0001-42 27 184.500,00 110.700,00
11 Sobral Santa Luzia 18
Casa Forte 24
1 Tarrafas Boa Vista Associação dos Pequenos Produtores dos Sítios Boa Vista e Riacho da Jurema 08.956.343/0001-36 27 247.804,02 148.682,41
Cajazeiras dos Sampaios Associação dos Produtores Rurais do Sitio Varzinha 08.043.153/0001-28 46 304.892,10 163.409,84
13 Tauá Riacho Verde/Queimadas Associação Comunitária de Riacho Verde e Queimadas 12.474.466/0001-08 24 180.927,20 121.944,00
Milagre/Oiticica/lagoa do Ramo/Cachoeira Associação Comunitária dos Moradores de Milagres 12.474.573/0001-36 44
Sítio Lagoa 24
11 Varjota Cajazeira 24
Várzea da Palha Associação Comunitária da Várzea da Palha 01.454.250/0001-64 26 95.722,48 57.433,49
2.225 10.051.462,89 5.312.406,50 538.843,50
Valor total do Projeto de Lei Autorizativa (soma 1 parcela e 2 parcelas 5.851.250,00

Publicado em Agropecuária
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.269, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

LEI N.º 16.269, DE 20.06.17 (D.O. 21.06.17)

Dispõe sobre a alteração dos Arts. 2º e 3º e o anexo único da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Agente Rural tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio rural." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituem atividades do Programa Agente Rural:

I - desenvolvimento educativo, visando à utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiências dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER;

IV - animar e mobilizar as famílias da comunidade para a participação e engajamento nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os Agentes Rurais deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria.” (NR).

Art. 3º O anexo único da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em  Fortaleza,  20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 16.269, DE 20 DE JUNHO  DE 2017.

MODALIDADE NÍVEL BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA REQUISITOS BOLSA MENSAL (R$)

BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA

BTT 1

1. Mestre, ou

2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:

2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou

3. Graduado:

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.

2.700,00

BTT 2

1. Graduado ou

2. Graduando:

2.1. Últimos 3 semestres;

2. 2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou

3.Técnico

3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou

4. Nível Médio:

4.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.

1.670,00

BTT 3

1.Graduando:

1.1.Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;

1.2.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou

2. Técnico.

1.254,00

BTT 4

1. Nível Médio

1.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 1 ano.

1.000,00

BTT5 MOBILIZADOR

1. Nível fundamental;

2. Preferencialmente na faixa etária de 14-30 anos;

3. Residir nas comunidades rurais de atuação da SDA;

4. Conhecer a realidade rural do semiárido, principalmente na região/municípios do Projeto;

5. Ter experiência de processos de mobilização e gestão social com famílias rurais.

930,00

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 14.063, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08)

Institui o Dia Estadual de Mobilização pela Convivência com o Semi-Árido. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização pela Convivência com o Semi-Árido a ser comemorado no dia 4 do mês de outubro.

Art. 2Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

Publicado em Datas Comemorativas

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