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Segunda, 08 Maio 2017 12:19

LEI Nº 13.070, DE 17.10.00(DO 25.10.00)

LEI Nº 13.070, DE 17.10.00(DO 25.10.00) 

Altera dispositivos da Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, autoriza a regularização fundiária de ocupações de imóveis pertencentes ao Estado, mediante alienação, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, que dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará, fica alterada em seus Art. 2º, Art. 3º e Art. 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário da Fazenda e Secretário de Coordenação e Planejamento, sendo presidido pelo primeiro.

§ 1º. O FRT será coordenado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, competindo-lhe:

I – baixar normas e instruções complementares às do Conselho Diretor sobre a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo;

II – determinar metas e diretrizes operacionais;

III – praticar atos referentes as atividades operacionais do Fundo;

IV – encaminhar ao Conselho Diretor relatório mensal para fins de controle interno da gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

§ 2º. Os recursos financeiros do FRT, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão geridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.

§ 4º. A movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento, emitida na forma prevista no sistema contábil do Estado.

§ 5º. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FRT, o disposto em Lei Federal, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

§ 6º. Os trabalhadores rurais, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, instituído por Decreto Nº 25.700 de 7 de dezembro de 1999 e dos Conselheiros Municipais de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, terão participação na definição dos imóveis rurais e da infra-estrutura a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras.”

“Art. 3º. O Fundo Rotativo de Terras tem como finalidades:

I – desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas;

II – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamento e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Rotativo de Terras ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal.

III – financiar programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual;

IV – outros fins que lhe sejam atribuídos por Lei.

§ 1º. Os financiamentos para a compra de imóveis rurais e implantação de infra-estrutura serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de valores e encargos previamente definidos, para ressarcimento das despesas inerentes à execução dos projetos e programas patrocinados pelo Governo Estadual ou Federal, de modo a preservar-se o equilíbrio financeiro do Fundo Rotativo de Terras.

§ 2º. Os financiamentos destinados à execução de programas e projetos e de Ação Fundiária, previstos no inciso III deste artigo, não serão reembolsáveis.

§ 3º. Os financiamentos do Fundo Rotativo de Terras cobrirão 100% (cem por cento) dos valores dos orçamentos respectivos, sendo que no financiamento de imóveis rurais, além do valor da própria transação, podem ser incluídas as despesas com elaboração do projeto para obtenção do financiamento, levantamento topográfico do imóvel a ser adquirido e despesas com custas, emolumentos, taxas e impostos relativos à transferência do mesmo.”

“Art. 6º. São fontes de receitas do Fundo Rotativo de Terras:

I – aportes de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais, estaduais, federais e internacionais;

II – as receitas oriundas da alienação de imóveis rurais, caracterizados de terras devolutas;

III – as receitas decorrentes das ações de regularização fundiária desenvolvidas pelo IDACE;

IV – os reembolsos de financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras.

V – outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.”

 

Art. 2º. Fica o Poder Público, sem prejuízo do exercício dos direitos inerentes à sua propriedade imóvel, inclusive os de defesa da posse e sua manutenção e reintegração, autorizado a, com base no Art. 316, inciso V, letra “b”, da Constituição Estadual, promover a regularização fundiária de ocupações de imóveis pertencentes ao Estado, inclusive daqueles situados em terras devolutas, também pertencentes ao Estado nos termos do Art. 26, inciso IV, da Constituição Federal, mediante alienação ao interessado ocupante, desde que satisfeitas cada uma das seguintes condições:

 

I – seja declarada, por tempo determinado, mediante decreto do Chefe do Poder executivo, a conveniência e oportunidade da alienação cogitada;

 

II – a ocupação ininterrupta do imóvel a ser alienado date de mais de 5 (cinco) anos, na data de publicação desta Lei, devendo o interessado ocupante comprovar o tempo da ocupação, que poderá ser somado ao de seus antecessores, por qualquer meio em direito admitido e sempre de acordo com as exigências da Administração Pública Estadual;

III – o interessado ocupante concorde em pagar o preço fixado pela Administração Pública Estadual, nunca inferior ao valor venal do bem, sem se computar no preço o valor das construções e benfeitorias erguidas ou realizadas pelo próprio pretendente à aquisição ou por seus antecessores;

 

IV – o interessado ocupante concorde em arcar com as despesas apresentadas pela Administração Pública Estadual, relativas aos encargos suportados pelo Estado para desenvolvimento do projeto e programa de regularização fundiária e aos custos dos emolumentos e demais encargos inerentes à formalização da transmissão da propriedade, inclusive os tributários e previdenciários.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados ao Estado em decorrência da alienação de que trata este artigo constituirão receita do Fundo Rotativo de Terras.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2000.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)

Institui a  "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Ceará, a  "Semana Estadual da Água".

Parágrafo único. A Semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado do mês de novembro.

Art. 2º. Na "Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades junto à sociedade, principalmente nas escolas públicas do Estado, que priorizarão a política de economia do consumo d’água e seu reuso, visando a conscientização da população quanto a importância da conservação e de uso adequado dos mananciais hídricos num Estado do semi-árido.

§ 1º. Ficará a cargo das Secretarias da Educação Básica e de Recursos Hídricos a programação da Semana Estadual da Água.

§ 2º. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo disciplinará a participação das Secretarias da Educação Básica e Recursos Hídricos na organização das atividades da Semana Estadual da Água.

Art. 3º. Durante a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à situação das bacias hidrográficas do Estado do Ceará.

Art. 4º. Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Hypérides Pereira de Macêdo

Antenor Manoel Naspolini

Iniciativa: Deputado Vasques Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.335, DE 12.04.13 (D.O. 17.04.13)

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Agroecologia no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Agroecologia no Estado do Ceará, a ser realizada anualmente, entre os dias 14 e 20 do mês de outubro.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de que trata esta Lei, poderão ser desenvolvidas campanhas com a finalidade de informar a população sobre a importância da agroecologia no Estado do Ceará, principalmente no que diz respeito à biodiversidade na produção orgânica, biodinâmica, em sistema agroflorestal e quanto ao uso, manejo e conservação da terra.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 12.499, DE 30.10.95 (D.O. DE 30.10.95)

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 11.355.316,96 (ONZE MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), a preços constantes de setembro do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA -   R$     178.356,00

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Justiça e a Secretaria da Justiça do Estado do Ceará -                 R$     800.000,00

- Da anulação de dotações orçamentárias -       R$ 10.376.960,96

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 12.782, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Autoriza a extinção da Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE e da Imprensa Oficial do Ceará - IOCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a extinção das seguintes entidades:      

I - Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP, instituída sob a forma de sociedade de economia mista, nos termos das Leis nºs. 11.730, de 4 de setembro de 1990, 11.809, de 22 de maio de 1991, e 12.692, de 16 de maio de 1997;         

II - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, instituída sob a forma de empresa pública, nos termos das Leis nºs 9.975, de 2 de dezembro de 1975, e 11.809, de 22 de maio de 1991;

III - Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, instituída sob a forma de sociedade de economia mista, nos termos das Leis nºs. 11.809, de 22 de maio de 1991 e 12.476, de 21 de julho de 1995;

IV - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, instituída sob a forma de empresa pública, nos termos das Leis nºs. 9.950, de 14 de outubro de 1975, e 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 2º. Iniciado o processo de extinção, caberá aos órgãos de direção das entidades indicadas no artigo anterior, adotarem as providências administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação sobre os direitos e obrigações das entidades, apuração de haveres, inventário de bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos e documentos, e dispensa dos empregados, observada a legislação aplicável.

Art. 3º. Observado o disposto na Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, extintas as entidades de que trata o Art. 1º. desta Lei, seus bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e projetos e documentos serão desafetados e colocados à disposição das Secretarias a que se acham vinculadas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo deliberar sobre a destinação de cada acervo, mediante Decreto.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, ao amparo da Linha de Crédito II do Voto nº. 162, do Conselho Monetário Nacional, até o montante de R$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de reais), destinados a custear as despesas decorrentes das extinções de que trata esta Lei, podendo vincular, em garantia da operação, as receitas previstas nos Arts. 155, inciso I, 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição Federal, bem como as receitas previstas na Lei Complementar nº. 87.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 15.042, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)   

Institui o Dia do Caju no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica Instituído o Dia do Caju, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de novembro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no calendário oficial do Ceará.

Art. 2º No Dia Estadual do Caju poderão ser desenvolvidas ações de conscientização da utilização do fruto e de seus derivados, como também programações e eventos direcionados ao turismo cearense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.040, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)

Institui No Calendário Oficial De Eventos Do Estado Do Ceará, O Festival Da Cana-De-Açúcar De Pindoretama - PINDORECANA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará o Festival da cana-de-açúcar de Pindoretama - PindoreCana.

Art. 2º O festival, de que trata o art. 1º, deverá acontecer, anualmente, durante a última semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 15.039, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)

  

Dispõe sobre a inclusão da Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – TEJUBODE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Ceará a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.

Art. 2º A Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode, será comemorado, anualmente, na última semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.614, DE 07.08.96 (D.O. DE 21.08.96)

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará, destinado a apoiar as ações de Reforma Agrária no Estado.

            Art. 2º - O Fundo Rotativo de Terras será administrado pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, através do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e terá um Banco Oficial como agente financeiro.

Parágrafo Único - Assegurar-se-á a participação dos trabalhadores rurais na definição dos imóveis a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras, através da participação de seus representantes nas instâncias colegiadas do Projeto São José/Ação Fundiária, quais sejam os Conselhos Comunitários e o Conselho Consultivo.

Art. 2º. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário da Fazenda e Secretário de Coordenação e Planejamento, sendo presidido pelo primeiro. (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)

§ 1º. O FRT será coordenado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, competindo-lhe:

I – baixar normas e instruções complementares às do Conselho Diretor sobre a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo;

II – determinar metas e diretrizes operacionais;

III – praticar atos referentes as atividades operacionais do Fundo;

IV – encaminhar ao Conselho Diretor relatório mensal para fins de controle interno da gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

§ 2º. Os recursos financeiros do FRT, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão geridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.

§ 4º. A movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento, emitida na forma prevista no sistema contábil do Estado.

§ 5º. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FRT, o disposto em Lei Federal, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

§ 6º. Os trabalhadores rurais, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, instituído por Decreto Nº 25.700 de 7 de dezembro de 1999 e dos Conselheiros Municipais de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, terão participação na definição dos imóveis rurais e da infra-estrutura a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras.

Art. 3º - O Fundo Rotativo de Terras destina-se a desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas.

Art. 3º. O Fundo Rotativo de Terras tem como finalidades: (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)

I – desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas;

II – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamento e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Rotativo de Terras ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal.

III – financiar programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual;

IV – outros fins que lhe sejam atribuídos por Lei.

§ 1º. Os financiamentos para a compra de imóveis rurais e implantação de infra-estrutura serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de valores e encargos previamente definidos, para ressarcimento das despesas inerentes à execução dos projetos e programas patrocinados pelo Governo Estadual ou Federal, de modo a preservar-se o equilíbrio financeiro do Fundo Rotativo de Terras.

§ 2º. Os financiamentos destinados à execução de programas e projetos e de Ação Fundiária, previstos no inciso III deste artigo, não serão reembolsáveis.

§ 3º. Os financiamentos do Fundo Rotativo de Terras cobrirão 100% (cem por cento) dos valores dos orçamentos respectivos, sendo que no financiamento de imóveis rurais, além do valor da própria transação, podem ser incluídas as despesas com elaboração do projeto para obtenção do financiamento, levantamento topográfico do imóvel a ser adquirido e despesas com custas, emolumentos, taxas e impostos relativos à transferência do mesmo.

Art. 4º - Os beneficiários do Fundo Rotativo de Terras deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser produtor rural sem terra ou proprietário de terra caracterizada como minifúndio;

II - ser chefe ou arrimo de família, inclusive mulher responsável pela família;

III - ter tradição na atividade agropecuária;

IV - ser maior de idade ou emancipado.

Parágrafo Único - Fica garantido por parte dos beneficiários, a conservação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

Art. 5º - O imóvel rural a ser financiado deverá atender os seguintes requisitos:

a) possuir documentação de registro imobiliário desembaraçada;

b) boas condições de acesso;

c) ter aguadas;

d) dispor de áreas próprias para agricultura e agropecuária;

e) apresentar razoável infra-estrutura;

f) preço compatível com o mercado.

            Art. 6º - O Fundo Rotativo de Terras será constituído inicialmente com recursos provenientes da contrapartida estadual do Projeto de Combate a Pobreza Rural no Ceará - Projeto São José, através do Contrato de Empréstimo Nº 3918-BR, firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

§ 1º - Poderá referido Fundo receber aporte de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais, estaduais, nacionais e internacionais.

§ 2º - Os financiamentos para a compra de imóveis rurais serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de taxas e encargos previamente definidos, de modo a assegurar a auto-sustentação do Fundo ao longo do tempo.

§ 3º - Os financiamentos de que trata este Fundo cobrirão 100% (cem por cento) do valor da terra e benfeitorias, além das despesas com elaboração de projeto de financiamento e cartorárias.

Art. 6º. São fontes de receitas do Fundo Rotativo de Terras: (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)

I – aportes de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais, estaduais, federais e internacionais;

II – as receitas oriundas da alienação de imóveis rurais, caracterizados de terras devolutas;

III – as receitas decorrentes das ações de regularização fundiária desenvolvidas pelo IDACE;

IV – os reembolsos de financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras.

V – outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.

Art. 7º - O Fundo Rotativo de Terras financiará a compra de imóveis rurais diretamente aos pequenos agricultores, através de suas entidades representativas, desembolsando o valor financiado diretamente ao vendedor.

Art. 8º - É vedado o financiamento para agricultores que já tenham sido beneficiados pelo Fundo Rotativo de Terras, mesmo que seus débitos tenham sido liquidados.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.224, DE 11.10.12 (D.O. 17.10.12) 

 

Institui o Dia Estadual da Carnaúba.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Carnaúba, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de junho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Publicado em Datas Comemorativas

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