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LEI N° 13.630 DE 20 07.05 (D.O. DE 20.07.05).( Plei nº 65/05 – Dep. Téo Menezes )

Reconhece o Município de Uruburetama como Capital da Banana do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º. Fica reconhecido o Município de Uruburetama como Capital da Banana do Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2005

 Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.910, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)

Dispõe sobre a Criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1º Fica criada a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará e suas respectivas modalidades, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas in natura e beneficiados produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

§ 1º Podem participar da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 4º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Agricultura Familiar: é aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;

II - Fornecedores: agricultores familiares assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física.

III - Organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;

IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público.

Art. 3º São objetivos da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará: 

I – incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

III - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

IV - incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pescaria artesanal nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

VI – promover o abastecimento da rede sócioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;

VII – fortalecer as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;

VIII – contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;

IX – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

X – gerar trabalho e renda;

XI – desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;

XII – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;

XIII – melhorar a qualidade de vida da população rural;

XIV – promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultores familiares.

Art. 4º As aquisições de alimentos da Agricultura Familiar serão integradas ao Sistema de Compras do Governo do Estado do Ceará, mediante articulação das ações referentes ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência na aquisição dos gêneros alimentícios para a Administração Pública Estadual, bem como o fortalecimento da agricultura familiar.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras a previsão de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.

Art. 5º Do total de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado do Ceará para compra de gêneros alimentícios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição da agricultura familiar, priorizando as mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social, equipamentos de alimentação e nutrição e outras entidades.

Parágrafo único. A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;

II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores;

V – condições higiênico-sanitárias inadequadas.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Art. 6º A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará será executada nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea;

II - Compra Direta;

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;

IV - Apoio à Formação de Estoques;

V - Compra Institucional.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 7º As aquisições de alimentos deverão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e coordenada pelo Órgão Gestor do Sistema de Compras;

II - os beneficiários fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada no § 2º do caput do art. 1º;

III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar;

IV - Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar “in natura“ ou beneficiados.

§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais:

I – cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;

II – preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos – PAA – (Governo Federal);

III – Banco de Melhores Preços – Portal de Compras CE.

§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

§ 3º O Edital da Chamada Pública deve ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo também o resultado ser publicado no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Política de Aquisição de Alimentos da  Agricultura Familiar do Estado do Ceará, com o objetivo de orientar e acompanhar a execução, normatização e operacionalização, por meio das seguintes atribuições:

I – promover a integração da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará ao Sistema de Compras do Governo do Estado;

II – realizar o controle quanto à verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do § 2º; do art. 1º desta Lei.

III – auxiliar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

IV – auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado na organização do planejamento das compras por meio de Chamada Pública;

V – identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado, públicos específicos que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

VI - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

VII - propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado especificações técnicas de produtos e serviços de forma articulada com a gestão do Catálogo de Bens, Materiais e Serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará;

VIII – propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação dos procedimentos para obtenção do Certificado de Registro Cadastral – CRC, dos fornecedores da Agricultura Familiar, com vista à sua simplificação;

IX – propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado a adequação da sistemática de pesquisa de mercado, inclusive, quanto à metodologia de levantamento das informações, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes desta política;

X – solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado informações com a finalidade de acompanhar periodicamente as contratações de produtos dos beneficiários fornecedores desta política;

XI - expedir resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades;

XII - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

Art. 9º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes Órgãos e Entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão- SEPLAG;

II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;

III – Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;

IV – Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS;

V – Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social – STDS;

VI – Secretaria da Saúde - SESA;

VII –Secretaria da Educação – SEDUC;

VIII –Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;

X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.

§ 1º Os integrantes do Comitê Gestor desta Política serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

§ 2º O Comitê Gestor desta Política terá um Regimento Interno contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e modo de funcionamento.

§ 3º O Comitê Gestor desta política será coordenado pelos titulares indicados pelos Órgãos e Entidades descritos no caput, alternadamente, pelo período de um ano cada, escolhidos na forma do seu Regimento Interno.

§ 4º O Comitê Gestor desta Política contará com uma Secretaria Executiva, cujo funcionamento será regulamentado pelo próprio Comitê, com o objetivo de disponibilizar os meios necessários à sua operacionalização.

§ 5º O Comitê Gestor desta Política poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em pautas específicas, bem como solicitar informações a outros órgãos públicos e privados, por escrito, sobre assuntos relacionados ao seu objeto.

§ 6º A função de membro do Comitê Gestor desta Política será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 10. O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará.

Parágrafo único. No controle social, a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 14.555, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Institui a Exposição Agropecuária da Região Leste - EXPOLESTE, no calendário oficial de eventos do estado do ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a  Exposição Agropecuária da Região Leste - Expoleste.

Art. 2o A Exposição Agropecuária da Região Leste – Expoleste, será realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro no Município de Cascavel, Estado do Ceará.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Dede Teixeira

Publicado em Agropecuária

LEI N.° 13.523, DE 28.09.04 (D.O. DE 01.10.04) 

Cria e disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica criado o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO, com o objetivo de estimular e propiciar a produção de gêneros orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos químicos altamente solúveis e da produção de organismos geneticamente modificados ou transgênicos, de acordo com as instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, contribuindo para a preservação do meio ambiente e incentivando o crescimento da cadeia produtiva na versão orgânica.

Art. 2°. O Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica, de execução compartilhada, através da Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, e da Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, com o apoio das demais Secretarias de Estado, das Universidades Estaduais e dos segmentos produtivos no Estado, têm as seguintes finalidades, dentre outras compatíveis com seus objetivos:

I – disseminação da cultura da agropecuária orgânica, com a demonstração dos benefícios advindos de sua implantação, tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos;

II – incrementar atividades de fomento e pesquisa tecnológicas, nas áreas de agricultura e pecuária, voltadas para o incentivo da agropecuária orgânica;

III – difundir informações técnicas relacionadas à agropecuária orgânica;

IV – apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de agricultores e pecuaristas orgânicos, visando a melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de uma agropecuária ecologicamente sustentável;

V – apoiar pesquisas participativas, valorizando as experiências locais, o conhecimento dos agricultores e pecuaristas e de suas entidades de classe;

VI – incentivar o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da produção;

VII- buscar junto às instituições financeiras oficiais a criação e o desenvolvimento de linhas de crédito específicas para o produtor orgânico, com juros subsidiados, carência e prazos de pagamento adequados;

VIII – criação de banco de sementes orgânicas, com distribuição regionalizada, apta ao atendimento das demandas dos produtores;

IX – garantir, com os demais parceiros, a assistência técnica aos grupos de produtores inscritos no programa de agricultura orgânica.

Art. 3°. A Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, em parceria com órgãos e entidades governamentais, organizações não-governamentais – ONG’s, e entidades representativas dos agricultores e pecuaristas, desenvolverá pesquisas e projetos visando, dentre outras finalidades compatíveis com os objetivos do PIAO:

I – gerar e incrementar tecnologia de produção orgânica voltada para a agropecuária familiar;

II – conceber e estimular estratégias de comercialização de produtos orgânicos;

III – incentivar a formação e a consolidação de associações e/ou cooperativas de produtores orgânicos;

IV – adaptar tecnologias de produção orgânica às condições e experiências locais;

V –  formar e capacitar produtores familiares com fins de produção, beneficiamento e comercialização dos produtos orgânicos;

VI - instituir certificação associativo-participativa, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com a criação do “selo dos produtos orgânicos do Ceará”.

Art. 4°. A SEAGRI poderá celebrar convênios com entidades governamentais e organizações não-governamentais – ONG’s, e com entidades representativas dos produtores para a implantação do PIAO.

Art. 5°. O acesso aos benefícios do PIAO será garantido ao produtor-familiar, na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no Estado do Ceará, inclusive agricultores assentados através de programas federais ou estaduais, que:

I – tenha implantado o sistema de produção orgânica em seu imóvel rural;

II – esteja implantando o sistema de produção orgânica em seu imóvel rural;

III – queira iniciar a implantação ou conversão de seu processo produtivo para o sistema de produção orgânica;

IV – possua, no mínimo, oitenta por cento de sua renda, proveniente da atividade rural;

V – não contrate mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.

Art. 6°. Aos participantes do PIAO é vedada a utilização de agrotóxicos e adubos químicos altamente solúveis, de acordo com as instruções normativas do MAPA, sob pena de suspensão temporária ou de exclusão do programa, com perda da certificação respectiva de produtor orgânico, conforme a gravidade do caso.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.035, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)

        

Cria o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA, que tem como objetivo fortalecer o negócio da agricultura familiar por meio da facilitação do acesso de produtores a eficientes sistemas de irrigação.

§ 1º O Projeto de que trata o caput será amplamente divulgado na forma de palestras e /ou seminários desenvolvidos pela EMATERCE; distribuição de materiais impressos aos agricultores familiares, com explicação do Projeto, detalhamento dos procedimentos a serem seguidos pelos agricultores que desejem ser beneficiários deste e das datas e locais das palestras e/ou dos seminários; bem como mediante divulgação no endereço eletrônico da SDA, a qual estabelecerá os critérios de seleção para participação dos agricultores, observadas as diretrizes da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, sendo permitida a utilização de meios de divulgação não previstos neste parágrafo, de modo a assegurar que as informações cheguem a seu público-alvo.

§ 2º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, em formulário próprio, elaborado para tal finalidade, sendo preenchido pelo interessado de participar do sistema de irrigação.

§ 3º O cadastro será submetido a procedimento de avaliação por técnicos da EMATERCE e posterior aprovação por técnicos da SDA, que verificará a viabilidade técnica, para a instalação dos sistemas de irrigação.

§ 4º O Governo do Estado estimulará o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados com energia fotovoltaica.

§ 5º Deverão ser aplicados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos para financiar projetos apresentados por jovens agricultores familiares, nos termos da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, desde que tenha a propriedade ou contrato de arrendamento do imóvel.

§ 6º O Projeto de Irrigação na Minha Propriedade tem como diretrizes o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos, priorizando as técnicas de irrigação localizada e restringindo as de irrigação por inundação e por pivô central.

Art. 2º No âmbito do Projeto de Irrigação na Minha Propriedade, o equipamento de irrigação somente será transferido, mediante termo, ao produtor agrícola cujo cadastro tenha sido aprovado.

§ 1º A relação dos equipamentos de irrigação a serem entregues constará de portaria do Secretário da SDA, sendo destinados conforme a necessidade dos irrigantes.

§ 2º Metade do valor do equipamento transferido será pago pelo produtor beneficiário, que terá uma carência de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo, para iniciar o pagamento.

§ 3º O pagamento poderá ser feito em até 5 (cinco) anos em parcelas anuais, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, criado pela Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.

§ 4º Será de responsabilidade da empresa fornecedora dos equipamentos a instalação dos sistemas de irrigação em cada propriedade.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SDA e também de recursos transferidos pela União, na forma de convênio ou instrumento congênere.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 16.033, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)

Dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o reúso de água não potável, com o objetivo de viabilizar e estimular a sua ação no Estado do Ceará, tendo por fundamento o disposto no art. 326, incisos I e II, e § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado, além do disposto na Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para efeito desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - água bruta: água de uma fonte de abastecimento, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, sendo o mesmo que água “in natura”, podendo ser destinada a múltiplos usos;

II - águas residuárias: todas as águas descartadas provenientes de processos domésticos, comerciais, industriais, agropecuários ou agroindustriais, tratadas ou não;

III - água de reúso: água residuária que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

IV – reúso de água não potável: utilização de água residuária;

V - reúso interno: uso interno de água de reúso proveniente de atividades realizadas no próprio empreendimento;

VI - reúso externo: uso de efluentes tratados provenientes das estações administradas por prestadores de serviços de saneamento básico ou terceiros, cujas características permitam sua utilização;

VII - produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;

VIII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reúso.

Art. 3º O reúso de água não potável atenderá às seguintes diretrizes:

I – proteção e promoção da saúde pública;

II - manutenção da integridade dos ecossistemas;

III - proteção e preservação dos recursos hídricos existentes;

IV - uso sustentável da água.

Art. 4º O reúso da água não potável, para efeito desta Lei, abrange as seguintes modalidades:

I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e combate à incêndio;

II - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas, tendo ainda como subproduto a recarga de lençol subterrâneo;

III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação ambiental;

IV - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;

V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos.

§ 1º As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo ser empregadas simultaneamente.

§ 2º É vedado o reúso de água não potável para fins de abastecimento humano.

§ 3º A aplicação das técnicas de reúso de água não exclui a utilização de outros métodos de uso racional da água, como a redução do consumo.

Art. 5º O reúso de água não potável depende previamente do seguinte:

I - caracterização do efluente a ser tratado;

II - identificação das atividades que admitem água de reúso;

III - identificação da qualidade de água requerida para cada atividade descrita.

Art. 6º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos e os Planos de Gerenciamento das águas de Bacias Hidrográficas devem incluir diretrizes para o reúso de água, bem como instituir metas a serem cumpridas pelo Estado no que se refere ao reúso.

Parágrafo único. A Secretaria dos Recursos Hídricos é competente para reunir, atualizar e divulgar, por meio do Sistema de Informação em Recursos Hídricos, dados e indicadores sobre o reúso de água no Estado do Ceará.

Art. 7º A fiscalização das atividades de água de reúso deve ser regulamentada por decreto, versando a respeito dos aspectos de gestão, de infraestrutura e de padrões de qualidade de água, dentre outros, prevendo multa para aquelas atividades que contrariarem o que está disposto em lei.

§ 1º A fiscalização da gestão e infraestrutura relativaao reúso da água é de responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos.

§ 2º A fiscalização da qualidade da água de reúso é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e da Superintendência Estadual de Meio Ambiente.

Art. 8º Todos os equipamentos, aparelhos, tubulações, veículos e instrumentos utilizados com água de reúso deverão conter identificação, explícita e destacada, de que se trata de água não potável, sendo inclusive diferenciada daquelas utilizadas nas tubulações de água, esgoto e incêndio.

Art. 9º A atividade de reúso de água não potável está condicionada à outorga, devendo todos os equipamentos ou sistemas ser hidrometrados, conforme disposto em decreto.

Parágrafo único. Independe de outorga o reúso das águas pelo usuário, para o mesmo fim outorgado.

Art. 10. Não se eximem o produtor e o usuário da água de reúso não potável da respectiva licença ambiental, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.

Parágrafo único. Caso o produtor e usuário de água de reúso tenha licença ambiental vigente, sem previsão da atividade de reúso, deverá regularizar-se junto ao órgão ambiental competente.

Art. 11. Fica instituído o Selo Reúso para os usuários de água de reúso externo e interno, cujos critérios referentes à obtenção e suspensão serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos a emissão e fiscalização do Selo Reúso.

§ 2º A obtenção do Selo Reúso é vedada aos empreendimentos e atividades econômicas que não detenham as devidas licenças ambientais para funcionar, conforme legislação ambiental em vigor.

Art. 12. Os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas cujo capital o Estado do Ceará tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, devem priorizar, na compra de equipamentos hidrossanitários, aqueles que possibilitem a redução do consumo ou o reúso da água.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos para orientação, treinamento e para o cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em caso de reforma das instalações hidrossanitárias ou da construção de novas unidades custeadas com recursos financeiros do Estado do Ceará, devem ser previstas, quando técnica e economicamente viável, atividades de reúso de água para fins relacionados às demandas dessas unidades ou de terceiros.

Art. 13. O Estado realizará convênios com municípios, entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, se concederá apoio no âmbito rural, por meio de serviços de assistência técnica e extensão, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos do Estado às famílias para capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades.

Art. 14. A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, fica responsável por criar um programa de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico das práticas de reúso de água.

Parágrafo único. O programa de que cuida o caput tem por objetivos:

I - colaborar com a Secretaria dos Recursos Hídricos na formulação das diretrizes para as práticas de água de reúso no Ceará;

II - promover ações que venham resultar no fortalecimento científico das práticas de reúso de água em todos os níveis de conhecimento;

III - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica no conhecimento das práticas de reúso de água que venham atender a demandas do setor produtivo, contribuindo com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação;

IV - custear, total ou parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa no campo científico do reúso de água, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa;

V - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação no campo científico do reúso de água.

VI – incentivar projetos de pesquisa que aprimorem tecnologias sociais de reúso de águas cinzas, especialmente para as populações rurais, estimulando a inovação tecnológica e a produção acadêmica no sentido de proporcionar aos agricultores familiares maior capacitação técnica para utilização de água de reúso.

Art. 15. Será instituído programa de utilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas, incluindo captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI Nº 13.496, DE 02.07.04 (D.O. DE 05.07.04). 

Dispõe sobre a Organização do Sistema de Defesa Agropecuária e a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º. Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Sanidade Agropecuária e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171/91, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI.

§ 1º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será objeto de constante atualização e adaptação técnica, visando propiciar o caráter participativo institucional público e privado, considerando a primazia da saúde pública, cabendo ao Poder Executivo editar as normas necessárias para garantia da dinâmica e organização permanente do sistema.

§ 2º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compreende o conjunto de ações definidas pelas legislações sanitárias e fitossanitárias executadas por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios que exerçam atividades de regulação, normalização, controle e fiscalização das atividades agropecuárias no Estado do Ceará.

§ 3º. O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, composto por entes públicos e de representação das entidades de classe do agronegócio, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses da fazenda à mesa do consumidor.

§ 4º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é caracterizada pela qualificação de agência executiva, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio e quadro de servidores, constituindo-se a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, na autoridade estadual de sanidade agropecuária.

§ 5º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial.

Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, devendo o seu regulamento fixar-lhe a estrutura organizacional inicial.

Art. 3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:

I - exercer o poder de direção, regulação e fiscalização sobre as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;

II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas de promoção, manutenção e proteção da saúde dos animais e vegetais, de inspeção industrial e sanitária dos produtos da agropecuária, suas matérias-primas e resíduos de valor econômico, de inspeção industrial e sanitária dos insumos usados na agropecuária e de controle dos serviços especializados ofertados na agropecuária, nos marcos das legislações do complexo de defesa agropecuária e nos termos do Contrato de Gestão;

III - autorizar e fiscalizar o funcionamento das propriedades rurais e promover as demais obrigações do Estado de que tratam o capítulo da defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas da saúde e bem estar dos animais e da sanidade dos vegetais;

IV - autorizar e inspecionar o funcionamento das indústrias de produtos de origem animal e vegetal e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;

V - autorizar e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos que produzam e comercializem material de multiplicação, alimentos para animais, fertilizantes, produtos de uso na Medicina Veterinária e agrotóxicos e afins, bem como os prestadores de serviços, e promover as demais obrigações de que tratam o capítulo de defesa agropecuária da Lei Agrícola e as legislações específicas;

VI - desenvolver e dar publicidade aos planos de gerenciamento dos fatores de risco a introdução ou disseminação ou a erradicação de contaminantes, executando ou provendo as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à preservação da saúde dos rebanhos e das culturas ou em defesa da saúde pública, nas condições previstas na legislação vigente e em regulamento próprio;

VII - propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as medidas sanitárias e fitossanitárias com base no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, de que trata o Decreto Legislativo n.° 30/94, que aprovou a Ata de Encerramento da Rodada Uruguai de Negociações do GATT, e o Decreto Federal n.º 1.355/94, que determinou sua implementação;

VIII - desenvolver, em articulação com os meios especializados e de representação de classe do agronegócio, programas de comunicação de riscos, educação sanitária e de formação e treinamento de recursos humanos;

IX - autorizar e fiscalizar o trânsito de animais e vegetais e o funcionamento de exposições, leilões, feiras, vaquejadas e outros eventos agropecuários;

X - implementar programas de controle de resíduos biológicos e de informações sobre ocorrências de pragas, doenças, contaminantes, infratores, entre outros;

XI - aplicar as penalidades previstas nas normas de defesa sanitária animal, vegetal, de segurança alimentar e conformidade dos produtos agropecuários, insumos e serviços;

XII - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de defesa agropecuária, conforme legislação vigente;

XIII - conhecer e acompanhar as tendências no campo das cadeias produtivas e dos produtos agropecuários;

XIV - exercer outras atividades correlatas aos objetivos desta Lei;

XV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias no território cearense, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais.

§ 1º. O poder regulatório da ADAGRI será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das atividades previstas nos incisos acima e que estejam submetidas à competência da Agência.

§ 2º. Para execução de sua finalidade poderá a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, celebrar convênios, contratos, ajustes, alianças e protocolos com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, bem como credenciar agentes, centros colaboradores, observada a legislação pertinente e o Contrato de Gestão, de acordo com a Lei Estadual n.º 13.300, de 14 de abril de 2003, no que for aplicável.

§ 3º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, em situações especiais, nos termos de legislações autorizativas específicas, poderá contratar, por tempo determinado, pessoas físicas e jurídicas para complementar a ação sanitária e fitossanitária.

Art. 4º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, jurisdição em todo o território do Estado e prazo de duração indeterminado.

Art. 5º. A ADAGRI gozará de todas as franquias, privilégios e isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta Estadual.

Art. 6º. A Administração da ADAGRI será objeto de Contrato de Gestão celebrado entre a Presidência e a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 90 (noventa) dias após a nomeação do Presidente.

Art. 7º. Caberá ao poder concedente atribuir à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização das atividades previstas no art. 3.º desta Lei.

CAPÍTULO II – PARTE GERAL

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, é a seguinte:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Diretoria Colegiada;

2. Conselho Consultivo;

3. Superintendência.

I - DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

1. Presidência;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

3. Diretoria de Sanidade Vegetal;

4. Diretoria de Planejamento e Gestão.

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

3. Conselho Fiscal.

III  - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Gerências de Operações de Defesa;

2. Unidades Locais de Defesa;

3. Postos de Vigilância.

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

1. Procuradoria Jurídica;

2. Ouvidoria;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

1. Diretoria de Sanidade Vegetal;

1.1 Gerências;

2. Diretoria de Sanidade Animal;

2.1 Gerências;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO LOCAL E REGIONAL:

1. Núcleos Locais e Regionais;

V - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

1.1 Gerências;

VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Consultivo;

2. Conselho Fiscal. ( Nova redação dada pela Lei n.º 15.385, de 25.07.13)

§ 1º. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, terá como órgãos superiores a Diretoria Colegiada e o Conselho Consultivo, com composição definida, respectivamente, nos arts. 11 e 28 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2º. A regulamentação desta Lei disporá sobre a organização e atribuições dos órgãos componentes da ADAGRI.

Art. 9°. A Superintendência servirá como principal órgão de execução de atividades da entidade, oferecendo suporte à Diretoria Colegiada e coordenando os departamentos técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Parágrafo único. O Superintendente, indicado à unanimidade da Diretoria Colegiada, ocupará cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, devendo ser pessoa de comprovada experiência na gestão executiva de empreendimentos públicos ou privados, satisfazendo ainda as condições estabelecidas no art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

SEÇÃO I

DA DIRETORIA COLEGIADA

DA PRESIDÊNCIA

                                     (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será dirigida por uma Diretoria Colegiada, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

Art. 10. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo contar, também, com um Procurador e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 11. A Diretoria Colegiada será composta de 3 (três) Conselheiros, sendo um deles o seu Conselheiro-Presidente, indicados e nomeados pelo Governador do Estado, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma única recondução, e que satisfaçam as seguintes condições:

I - ser  brasileiro;

II - ser residente no Estado do Ceará;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - ter notável saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

Art. 11. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado, devendo satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

I - ser brasileiro;

II - ser residente no Estado do Ceará;

III - possuir reputação ilibada e idoneidade moral;

IV - ter saber jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do Poder Executivo e regulatório da ADAGRI;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “curriculum vitae” junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento da função de Conselheiro. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2°. O titular da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, designará Comissão composta de 3 (três) servidores, com a incumbência do exame da documentação apresentada  pelos candidatos, a qual elaborará relatório circunstanciado acerca das qualificações  apresentadas, encaminhando posteriormente ao Governador do Estado para escolha. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 3°. Antes da elaboração do Relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão fará publicar a relação dos candidatos qualificados, ficando assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer dados ou impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seus nomes que poderá ser levado em consideração pela Comissão. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 4º. Ao candidato cujo o nome seja objeto de impugnação, será assegurado igual prazo para formulação de defesa, sobre a qual se manifestará o Relatório a ser apresentado pela Comissão. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 12. Os Conselheiros elegerão o Presidente da Diretoria Colegiada, para exercício da função por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante de seu mandato, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 13. A Diretoria Colegiada submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 13. O Presidente submeterá relatório anual ao Governador do Estado, Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 14. As funções de Conselheiro serão de dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 15. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação em processo administrativo  ou penal e de descumprimento injustificado do Contrato de Gestão.(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 16. Aos Dirigentes da Agência tratada nesta Lei é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

§ 1º. É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Defesa Agropecuária, prevista em Lei, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 2º. No caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1.° deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do mandato, sem prejuízo de responder as ações cabíveis.

§2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no §1º deste artigo, o infrator será afastado de suas funções, com perda do cargo ou função, sem prejuízo de responder às ações cabíveis. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 17. Até 1 (um) ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio ou de outrem, informações privilegiadas obtidas em decorrência das funções exercidas, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 18. Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, e fazer cumprir os termos do Contrato de Gestão;

II - propor ao Secretário da Agricultura e Pecuária as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de execução do Contrato de Gestão e a prestação anual de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Art. 18. Compete ao Presidente: (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

I - exercer a administração da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará;

II - propor ao Secretário do Desenvolvimento Agrário as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV - aprovar o Regimento Interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à defesa agropecuária;

VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII - julgar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;

VIII - encaminhar o relatório anual de prestação de contas da Agência aos órgãos competentes e ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

§ 1º. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de seus 3 (três) Conselheiros, dentre eles o Conselheiro-presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 2 (dois) votos favoráveis. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2º. Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da Diretoria Colegiada.

§ 2º Dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso à Presidência, como última instância administrativa, sendo o recurso passível de efeito suspensivo, a critério da mesma. (Redação dada pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 3º. O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 4º. Em caso de ausência de qualquer dos Conselheiros e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 19. No início de seus mandatos, e anualmente até o final dos mesmos, os Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.(Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 20. Os Conselheiros deverão, no ato da posse, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto nesta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 21. A fixação da estrutura e competência de cada órgão da Agência, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidos em Regimento.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 22. O processo decisório da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Art. 23. O ato ou decisão da Diretoria Colegiada será proferido pela maioria simples dos Conselheiros. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 24. As atividades reguladas que se encontrem sob análise da Diretoria Colegiada não poderão ser objeto de discussão, salvo pelas vias administrativas ordinárias, mediante solicitação de qualquer Conselheiro da Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração.  (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 25. As decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, deverão ser fundamentadas e publicadas.

Art. 26. Das decisões da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, caberá pedido de  reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, de caráter consultivo, é órgão de orientação e supervisão da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI, e será integrado por 21 (vinte e um) Conselheiros.

Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará será formado por 21 (vinte e um) membros, tendo a seguinte composição:

I - o Secretário da Agricultura e Pecuária-SEAGRI, que o presidirá;

II - o Secretário da Saúde-SESA;

III - o  Secretário da Fazenda-SEFAZ;

IV - o Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente–SOMA;

V - o Delegado Federal da Agricultura no Estado do Ceará–DFA;

VI - o Diretor da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

VII - um representante do Ministério Público Estadual;

VIII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Ceará–FAEC;

IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará–FIEC;

X - o Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará–APRECE;

XI - o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará–CRMV;

XII - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará–CREA;

XIII - o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural–EMATERCE;

XIV - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias–EMBRAPA, localizada no Ceará;

XV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará– FETRAECE;

XVI - um representante das Universidades localizadas no Estado do Ceará;

XVII - o Presidente da Associação Cearense de Avicultura–ACEAV;

XVIII - o Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Carnes de Fortaleza– SINDICARNES;

XIX - o Presidente da Associação Cearense de Criadores e Exportadores de Camarão– ACCEC;

XX - o Presidente da Associação das Indústrias de Laticínios do Norte/Nordeste–AILANE;

XXI - um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 1º. Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos, entidades e instituições representadas.

§ 2º. Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 3º. A estrutura e funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento a ser aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 29. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre o plano geral de metas para defesa fitossanitária e agropecuária e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços executados pela ADAGRI, definidos pelo Governo Estadual;

II – opinar sobre as atividades de regulação desenvolvidas pela ADAGRI;

III - opinar sobre os critérios para fixação e revisão, ajuste e homologação de tarifas;

IV - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Colegiada;

V - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Colegiada;

VI - produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da ADAGRI, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo contará com o apoio administrativo da ADAGRI para o cumprimento de suas funções.

Art. 30. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior do Conselho de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, será constituído de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Controladoria-SECON;

II - um representante da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;

III - um representante da Secretaria da Administração–SEAD.

§ 1º. Os membros indicados para a composição do Conselho Fiscal terão mandato inicial de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º. Após o primeiro ano de sua composição, haverá alteração do percentual de 1/3 (um terço) de seus membros, tornando-se periódica essa renovação a cada 2 (dois) anos.

§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral, em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária ou a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 4º. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar e emitir parecer referente às contas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

b) supervisionar e emitir parecer mensal sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no seu Regulamento;

c)  examinar e emitir parecer acerca dos relatórios semestrais apresentados pela Agência;

d) pronunciar-se em relação a denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

e) executar outras atividades que lhe sejam correlatas.

Art. 32. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerada serviço público de natureza relevante.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

§ 2º. A estrutura e funcionamento do Conselho Fiscal constarão do respectivo Regimento a ser pelo mesmo aprovado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 33. Constituem patrimônio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará– ADAGRI:

I - o atual acervo da defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária– SEAGRI;

II - os bens imprescindíveis à execução adquiridos com recursos oriundos dos convênios firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento-MAPA, com a Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI;

III - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

IV - o saldo do exercício financeiro, transferido para sua conta patrimonial;

V - o que vier a ser constituído na forma legal.

Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

Art. 34. Em caso de extinção da ADAGRI, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará, salvo disposição em contrário expressa em Lei.

Art. 35. Constituem receitas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação;

VII - os recursos provenientes de convênio, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhes sejam atribuídos.

§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança referida no inciso X deste artigo, de acordo com a tabela própria instituída por Lei.

§ 2°. Os recursos obtidos com a cobrança, de que trata o inciso XI, e os decorrentes do inciso VI deste artigo, serão depositados, diretamente, em conta específica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Durante a primeira instalação regular da Diretoria Colegiada, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação.

Parágrafo único. O Governador nomeará um dos Conselheiros para a função de Presidente da Diretoria Colegiada para o período inicial de 2 (dois) anos, após o quê a escolha dar-se-á conforme o disposto no art. 12 desta Lei.

Art. 37. O quadro de pessoal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI, será constituído de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções comissionadas, na forma desta Lei e no Plano de Cargos e Carreiras e Salários, este a ser objeto de Lei posterior.

Art. 38. Ficam criados 4 (quatro) Cargos Comissionados de Defesa Agropecuária - CCDA, sendo 3 (três) CCDA - I, no valor unitário de R$ 6.379,20 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos); 1 (um) CCDA - II, no valor unitário de R$ 4.784,40 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos); e 10 (dez) FCDA - I, no valor unitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e 6 (seis) FCDA – II, no valor unitário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), providos respectivamente por Conselheiros, Superintendente e Assessores Técnicos.

§ 1º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária criadas neste artigo são inacumuláveis com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos proventos. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 2º. Para o provimento das funções criadas no art. 39 desta Lei, fica vedado o ressarcimento de remuneração a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

§ 3º. As Funções Comissionadas de Defesa Agropecuária - FCDA – II, serão privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos da ADAGRI. (Revogado pela Lei N° 14.481, de 08.10.09)

Art. 39. Fica a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI, autorizada a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, por prazo não excedente a 12 (doze) meses, sendo permitida uma única prorrogação, limitada a contratação a 76 (setenta e seis) pessoas, vedado o exercício de atividade em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo estipulado neste artigo, promoverá a realização de concurso público, para provimento dos cargos efetivos ao funcionamento da Agência de Defesa Agropecuária do Ceará–ADAGRI.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir as atividades, acervo documental, mobiliário, equipamentos e veículos inerentes às ações de defesa sanitária animal e vegetal da Secretaria da Agricultura e Pecuária–SEAGRI, para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI;

II - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, à regulamentação, administração de pessoal, material, patrimônio e receitas, até a definitiva estruturação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará–ADAGRI.

Art. 41. A ADAGRI, na qualidade de Agência Executiva, disporá do dobro do valor limite, para os casos de dispensa de licitações para compras, obras e serviços, nos termos da Lei n.° 13.300, de 14 de abril de 2003.

Art. 42. Fica a ADAGRI dispensada da celebração de termos aditivos a contratos e convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.

Art. 43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos constantes dos orçamentos do Estado, para o exercício de 2004 e subseqüente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 44. Permanecem em vigor os dispositivos contidos nas Leis n.ºs. 13.066 e 13.067, ambas de 17 de outubro de 2000, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos n.ºs 26.370, de 11 de setembro 2001 e 26.369, de 06 setembro 2001, que não colidirem com a presente Lei.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.855, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15) 

Inclui, no calendário estadual de datas comemorativas, o Dia Estadual do Servidor da Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Estadual de Datas Comemorativas, o Dia Estadual do Servidor da Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, a ser celebrado, anualmente, em todo o Estado, em 26 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.410, DE 12.09.13 (D.O. 26.09.13)

Altera o caput do Art. 1º da LEI Nº 14.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O caputdo art. 1º da Lei nº 14.560, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

LEI N.º 15.390, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Reconhece a cidade do Crato como a capital da Exposição Agropecuária do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Cidade do Crato passa a ser considerada a Capital da Exposição Agropecuária do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismack Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIEMNTO AGRÁRIO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

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