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LEI N.º 13.799, DE 17.07.06 (D.O. DE 21.07.06).(Proj.Lei nº 74/06 – Dep. Francisco Aguiar)

Denomina Edifício Senador César Cals o anexo da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado de Edifício Senador César Cals o anexo da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2006.

 Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 13.794, DE 30.06.06 (D.O. 30.06.06).(Mens.nº6.852/06 – Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, o imóvel que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação a título gratuito, à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, o imóvel com área de 11.513,05 m2, situado na Rua Júlio Braga, s/n, Município de Fortaleza, Estado do Ceará, com as seguintes dimensões: ao Norte medindo 87, 35 m de extensão extremando com a Rua Júlio Braga; ao Sul, medindo 85,00 m de extensão, extremando com terras do mesmo proprietário; a Leste, medindo 133,60 m de lateral à direita, extremando com terras de José Milton de Souza; e a Oeste, medindo 133,60 m de lateral à esquerda, extremando com terras de Lino Andrade do Nascimento e Rua Araguaiana, adquirido pelo Estado do Ceará, mediante Decreto de Declaração de Utilidade Pública de nº 14.374, de 1º de abril de 1981, publicado no Diário Oficial do Estado de 2 de abril de 1981, conforme escritura pública lavrada no livro nº 158, às fls. 390, do Cartório de Imóveis do 4º Ofício de Notas da Comarca desta Capital, registrado sob o nº 11.666 no Cartório de Imóveis da 2ª Zona desta Capital.

Art. 2º A doação, objeto da presente Lei será destinada a abrigar o Núcleo Avançado da Defensoria Pública-Geral, que faz parte da Rede de Acesso à Justiça e Efetivação da Cidadania.

Art. 3º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou das finalidades institucionais do órgão, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de junho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.671, DE 31.07.14 (D.O.12.08.14)

Denomina Carlos de Albuquerque Lima a CE - 176, no trecho de seu entroncamento com a CE - 187, até o campo de pouso da Cidade de Tauá, e Francisca Gomes Vieira - Dona Freitinhas, o trecho entre o campo de pouso da Cidade de Tauá e a Cidade de Independência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Carlos de Albuquerque Lima a Rodovia CE - 176, no trecho de seu entroncamento com a CE - 187, até o Campo de Pouso da cidade de Tauá, e Francisca Gomes Vieira - Dona Freitinhas, o trecho entre o Campo de Pouso da cidade de Tauá e a cidade de Independência, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 13.912, de 18 de julho de 2007 e 15.422, de 12 de setembro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADOS SÉRGIO AGUIAR e PAULO FACÓ

LEI N.º 15.670, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Denomina Deputado Federal Jackson Pereira o trecho da CE-040, que liga o Município de Cascavel ao entroncamento da BR - 304, no Município de Aracati.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Deputado Federal Jackson Pereira o trecho da CE-040, que liga o Município de Cascavel ao entroncamento da BR-304, no Município de Aracati, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

Iniciativa: DEPUTADO NETO NUNES

LEI N.º 15.667, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Denomina Vicente Teles de Lima o trecho 292 da CE-561, que liga o Município de Crato ao Distrito de Santa Fé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Vicente Teles de Lima o trecho 292 da CE-561, que liga o Município de Crato ao Distrito de Santa Fé, no Estado do Ceará.   

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

 Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

LEI N.º 15.663, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo De Cessão de uso, à PETROBRAS os imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse, mediante Termo de Cessão de Uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, os imóveis constantes da poligonal referente ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, descritos no Memorial Descritivo e na Planta de Situação constantes dos anexos I e II desta Lei, situados no Município de Caucaia - CE, dos quais o Estado do Ceará detenha somente a posse, em especial nos casos de desapropriação judicial, com a Imissão Provisória deferida e devidamente cumprida em favor do expropriante.

Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo de cessão.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N°   15.663, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Memorial Descritivo para fins de cessão de posse visando implantar a área auxiliar de tancagem da Refinaria Premium II, no Estado do Ceará, situado no município de Caucaia - CE. A área do terreno é de 12,02 ha, de posse do Governo do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas E 521462,38 e N 9607449,75 deste segue ao Norte; e chega no vértice P2, de coordenadas E 521255,43 e N 9607289,52 deste segue ao Oeste; e chega no vértice P3, de coordenadas E 521579,91 e N 9606870,45 deste segue ao Sul; e chega ao vértice P4, de coordenadas 521731,63 e N 9606987,92 deste segue ao Leste; e chega no vértice P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o WGS-84.

LEI N.º 15.662, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Autoriza a permuta de bem público de dominialidade do Estado Do Ceará, com bem privado, em razão de interesse público e permite a sua doação ulterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel correspondente à porção menor da matrícula 3.822 do 2º Ofício de Registros Imobiliários de São Gonçalo do Amarante/CE e descrita no anexo I desta Lei, de dominialidade pública, por uma área de terra constante do anexo II, correspondente à totalidade do imóvel de matrícula 4.378 do 2º Ofício de Registros Imobiliários de São Gonçalo do Amarante/CE de propriedade da sociedade empresária Unilink Transportes Integrados LTDA.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por meio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.332, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Denomina Prefeito Vicente Pinto de Mesquita a   Rodovia CE – 329, que liga o Distrito de Amanaiara ao Município de Reriutaba. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Prefeito Vicente Pinto de Mesquita a Rodovia CE – 329, que liga o distrito de Amanaiara ao Município de Reriutaba, em uma extensão de 10 km.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Professro Teodoro

LEI N.° 13.656, DE 16.09.05 (D.O. DE 20.09.05)(Mens. Nº 6.781/05 – Executivo)

Autoriza Doação de Imóvel pelo Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, autorizado a doar ao Ministério Público da União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7.a Região imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Juazeiro do Norte, na Rua São Pedro s/n, Escritura Pública – Cartório Pereira, Livro 71, fls. 157, 158 v., e Registro no Cartório Machado, matrícula n.º 22.055, na mesma cidade.

Art. 1° Fica o Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN/CE, autorizado a doar à União imóvel de sua propriedade, localizado na cidade de Juazeiro do Norte, na Rua São Pedro, s/n, Escritura Pública — Cartório Pereira, Livro 71, fls. 157, 158/v. e Registro no Cartório Machado, matricula n° 22.075, na mesma cidade. (Redação dada pela Lei nº 14.265, de 08.12.08)

Art. 2° O imóvel, objeto da doação autorizada por esta Lei, destinar-se-á à instalação da sede do Ministério Público da União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 7.a Região, para a Região do Cariri Cearense.

Parágrafo único. O desvio de finalidade da destinação definida no caput deste artigo, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio público estadual.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.° 13.655, DE 15.09.05 (D.O. DE 16.09.05)( Plei nº 198/03 – Dep. Chico Lopes)

Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento de registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 65, §§ 3.° E 7.° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.

Art. 2° Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o art. 1.° terão seus registros negados pelo DETRAN.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

PRESIDENTE

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