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LEI N.º 15.656, DE 02.07.14 (D.O. 12.08.14)

Autoriza o chefe do poder executivo a desafetar trecho da rodovia CE-085 para posterior transferência para PETROBRAS.

                                                                          

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar trecho da Rodovia CE-085, descrita em Memorial Descritivo elaborado e fornecido pelo Departamento Estadual de Rodovias do Ceará - DER/CE, que consta do anexo único desta Lei, para posterior transmissão a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, visando implantar a Refinaria no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo mencionado.    

Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 4º O donatário terá o prazo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data do registro da escritura pública.

Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.

Art. 6º As custas e os emolumentos necessários para a doação e de sua reversão ao patrimônio do doador correrão por conta deste último.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.977, DE 25.09.07 (D.O. DE 28.09.07) 

Estipula as Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, incidirão sobre as hipóteses de incidência de que trata o anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os valores das Taxas de Serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 3º Será concedida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, independente de requerimento da parte interessada, remissão aos créditos de natureza não tributária inscritos em sua Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2003 a 2006, desde que o total devido não ultrapasse o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º O valor da remissão definido no caput deste artigo compreenderá a soma dos créditos inscritos na Dívida Ativa do DETRAN - CE por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º O beneficiário da remissão prevista no caput e no § 1º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente na forma do art. 6º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.

§ 3º Para o disposto neste artigo não poderão ser considerados os créditos inscritos na Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – CE, que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

  

                ANEXO ÚNICO  A QUE SE REFERE O ART. 1.º  DA Lei n° 13.977, DE 25.09.07
                                              (Hipóteses de Incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público)
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA    UFIRCE 2007         -   2,0883  -
 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
1 - 1ª Habilitação  (uma categoria) 12
2 - Renovação / CNH 8
3 - 2ª  Via  CNH 6
4 - Transferência de Registro de CNH   ( Averbação ) 9
5 - Inclusão de Categoria   A/B 9
6 - Mudança de Categoria  C/D/E 9
7 - Reteste de Exame / Legis. e Prat. Direção 8
8 - Transferência de Exames 6
9 - Licença de Aprendizagem   ( LADV ) 4
10- Perícia Médica 9
11- Credenciamento de CFC 67
12- Renovação de Credenciamento de CFC 45
13- Reabilitação de Condutor 12
14- Exame de Prática de Direção 8
15- Alteração de Dados 6
16- Remarcação de Exames 4
17- Reabilitação de Permissionário 12
18- Exame de Legislação 8
19- Exame Médico 21
20-Exame Psicológico 18
21-Confecção de CNH 6
22-Carteira Internacional 30
23-Autorização para Estrangeiro 13
24-Credenciamento de Diretor Geral / Diretor de Ensino 31
25-Credenciamento de Instrutor 31
26-Renovação do Cred. Diretor Geral / Diretor de Ensino 21
27-Renovação de Cred. de Instrutor 21
28-Credenciamento de veículo do CFC 47
29-Vistoria de veículo de CFC 5
30-Emissão de Crachá 3
31-2ª  Via  de Crachá 3
32-Vistoria para restabelecer funcionamento de CFC / Mudança de Endereço 22
33-Exame Psicológico / Pedagógico para Diretor / Instrutor de CFC 9
34-Licenciamento 16
35-Vistoria Especial 18
36-Autenticação de Documentos 4
37-Expedição de Dados sobre Veículos 4
38-Autorização para Regravação de Chassis 13
39-Licença Especial 22
40-Transferência de Veículo 13
41-Licenciamento para Mudança de Jurisdição 16
42-Primeiro Emplacamento Veículos Novos 31
43-Registro Veículos outro Estado 31
44-Alteração de Dados 9
45-2ª Via do Certificado de Registro de Veículo – CRV 9
46-Projetos de Engenharia de Tráfego 67
47-Resselagem – Lacre de Placa 4
48-Recadastramento 18
49-Bloco formulários de Renavam 13
50-2ª Via do CRLV (Internet) 9
51-Taxa Serviços Busca / Pesquisa 4
52-Vistoria Externa 36
53-Mudança de Placa e/ou Tarjeta 13
54-Credenciamento de Agente Empresa 24
55-Renovação de Cred. de Agente Empresa 14
56-Credenciamento de Escritório de Despachante 96
57-Renovação de Cred. de Escritório de Despachante 48
58-Credenciamento de Agente Despachante 24
59-Renovação de Cred. de Agente Despachante 14
60-Credenciamento de Fábrica de Placas 96
61-Renovação de Cred. de Fábrica de Placas 96
62-Credenciamento / Renovação para Regravação de Chassi 48
63-Baixa de Gravame 9
64-Inclusão de Gravame 9
65- Alteração das características do veículo 9
66-Baixa de Veículo 9
67-Cadastro Instituição Financeira - Gravame CRV 96
68-Perícia 18
69-Reboque 21
70-Expedição de Laudo de Perícia 13
71-Postagem de Documentos 3
72-Estadia de veículo de 02/03 rodas - por dia 2
73-Estadia de veículo com até 3500 kg de PBT - por dia 3
74-Estadia de veículo com mais de 3500 kg de PBT - por dia 5
75-Vistoria veicular simples 6
76-Vistoria digital com chip 13

LEI N.º 15.634, DE 20.06.14 (D.O. 08.07.14) 

Denomina José Pedro da Silveira - Juca Silveira, o trecho da Rodovia CE – 323, que liga a sede do Município de Carnaubal à divisa com o Estado do Piauí. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina José Pedro da Silveira - Juca Silveira, o trecho da Rodovia CE 323, que liga a sede do Município de Carnaubal à divisa com o Estado do Piauí.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA

LEI N.º 15.632, DE 20.06.14 (D.O. 08.07.14)

Cria a Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista, no Âmbito do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.   

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A semana da qual se refere o artigo anterior acontecerá anualmente no período que compreende o dia 25 do mês de setembro - Dia Nacional do Trânsito.

Art. 3º A Semana de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista do Estado do Ceará tem por objetivo alcançar a diminuição significativa do número de vítimas envolvidas nesses acidentes.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.626, DE 12.06.14 (D.O. 08.07.14) 

Denomina Professor Itamar Filgueiras o trecho da Rodovia CE-451, que liga a sede do Município de Guaiúba ao Distrito de Itacima. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Professor Itamar Filgueiras o trecho da Rodovia CE-451, que liga a sede do Município de Guaiúba ao Distrito de Itacima, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: DEPUTADO DEDÉ TEIXEIRA

LEI N.º 15.623, DE 12.06.14 (D.O. 08.07.14)

Denomina João Rolim de Moura (Joca Bonifácio) a CE-151, NO trecho que liga o Município de Umari ao Município de Baixio.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada João Rolim de Moura (Joca Bonifácio) a CE-151, no trecho que liga o Município de Umari ao Município de Baixio, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: DEPUTADO PAULO FACÓ

LEI N° 13.628, DE 20 .07.2005 (D.O. 27.07.05).( Plei nº 61/05 – Dep. Marcos Cals )

Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, entre o distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, no Município de Cascavel. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Denomina Celso Silva Assunção o trecho da CE-350, a partir do distrito de Coluna, Município de Horizonte até o entroncamento da CE-040, limites do Município de Cascavel, numa extensão de 14,6 Km.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza 20 de julho de 2005 da Assembléia

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

LEI N° 14.012, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07). 

Denomina Walfrido Salmito de Almeida o trecho da CE-321 que liga a localidade de Aprazível, em Sobral, ao Município de Mucambo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Walfrido Salmito de Almeida o trecho da CE-321 que liga a localidade de Aprazível, em Sobral, ao Município de Mucambo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Nelson Martins

LEI N.° 13.747, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.829/06 – Executivo) 

Altera o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, autoriza a criação dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transportes, no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A nomenclatura do cargo efetivo de Fiscal de Trânsito, de que trata o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, fica alterada para Agente de Trânsito, mantidas as referências e qualificações.

Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, a serem providos por concurso público.(Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)

Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a serem providos por concurso público.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao vigente orçamento, necessário para atender as despesas decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.024, DE 17.12.07 (D.O. 17.12.07). 

Altera a redação das Leis Estaduais nºs 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, 13.747, de 30 de março de 2006, 13.045, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item 1.7.1 do inciso II do art. 6º e os incisos VIII e IX do art. 78, da Lei nº. 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º …

II - ...

1.7.1. Departamento de Edificações e Rodovias - DER;

...

Art. 78 ...

VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;  promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Os valores inscritos na Dívida Ativa do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, até a data da publicação desta Lei, oriundos da fiscalização de trânsito e de transporte, passam automaticamente a compor o saldo da Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 3º O art. 2º. da Lei nº. 13.747, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta) cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal de Transportes no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a serem providos por concurso público”. (NR).

Art. 4º Os aprovados no concurso público instituído pelo Edital nº. 063/2006, publicado no DOE, Série 2, ano IX, nº. 126, de 5 de julho de 2006, para os cargos de Agente de Trânsito e Fiscal de Transportes, terão seu provimento realizado diretamente no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Parágrafo único. As opções de lotação que seriam distribuídas na sede e nos distritos operacionais do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, na conformidade do Edital nº. 063/2006, passarão a ser disponibilizadas na sede e nas regionais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na forma estabelecida pelo anexo I desta Lei.

Art. 5º O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, autarquia estadual, passa a ser denominado Departamento de Edificações e Rodovias – DER.

Art. 6º Fica instituído jeton aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por sessão a que comparecerem e efetivamente atuarem nos julgamentos. 

§ 1º Considera-se efetiva atuação do membro da JARI nas sessões de julgamento o comprovado comparecimento e o cumprimento das funções julgadoras.

§ 2º O pagamento do jeton será realizado na mesma data do pagamento da remuneração dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no mês subseqüente à sua apuração, mediante comprovação da efetiva atuação do membro da JARI na sessão de julgamento.

§ 3º Poderão ser realizadas até 22 (vinte e duas) sessões mensais remuneradas.    

§ 4º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 7º Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº. 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT.

Art. 8º Os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.

§ 1º O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo II, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício.

§ 2º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência.

§ 3º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito.

§ 4º Do total da receita arrecadada com o repasse de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros.

§ 5º As disposições contidas no art. 64 da Lei nº. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos.

Art. 8º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados.

§ 1º O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo único, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício.

§ 2º O valor do repasse leva em consideração o perfil do usuário, a demanda e as características próprias de cada delimitação geográfica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

§ 3º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência.

§ 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito.

§ 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros.

§ 6º As disposições contidas no art. 64 da Lei n°. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.368, de 13.06.13)

Art. 9º Ficam sub-rogados para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, os termos de permissão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros celebrados pelo DERT.

Art. 10. Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 20 (vinte) símbolos DNS-2 e 20 (vinte) símbolos DNS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Fica autorizada a cessão para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, até 31 de dezembro de 2010, dos servidores titulares de cargos ou funções de nível médio lotados na Coordenadoria de Trânsito e Transporte do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A cessão prevista no caput ocorrerá sem ônus para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e dependerá de requerimento do servidor interessado.

§ 2º O servidor cedido poderá solicitar o retorno à origem antes do prazo estabelecido no caput.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

  Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N° 14.024, DE 17.12.07)

Sede e Distritos Operacionais – DERT         Sede e Regionais – DETRAN

                        Região Metropolitana                                 Região Metropolitana

                        Aracoiaba                                                                    Fortaleza

                        Itapipoca                                                                     Itapipoca

                        Limoeiro do Norte                                                         Russas

                        Santa Quitéria                                                              Sobral

                        Quixeramobim                                                              Quixadá

                        Sobral                                                                         Sobral

                        Crateús                                                                        Crateús

                        Iguatu                                                                         Iguatu

                        Crato                                                              Juazeiro do Norte

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 8º DA LEI N° 14.024, DE 17.12.07)

1. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS: UfirCe
1.1 - ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 199,48
1.2 - MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 83,78
1.3 - VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS - VUP (POR VUP) 81,80
1.4 - VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO - VUM (POR VUM) 81,80

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei nº 14.288, de  06.01.09)

1 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS UFIRCE
1.1. ÔNIBUS (POR ÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 199,48
1.2. MINIÔNIBUS (POR MINIÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 83,78
1.3. MICROÔNIBUS (POR MICROÔNIBUS DA FROTA OPERANTE) 83,78
1.4.4. VEÍCULO UTILITÁRIO DE PASSAGEIROS – VUP (POR VUP) 81,80
1.5. VEÍCULO UTILITÁRIO MISTO – VUM (POR VUM) 81,80

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