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LEI Nº 13.915, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

Denomina Prefeito Airton Júnior o trecho da rodovia CE-178, entre o entroncamento da CE-354 (B), no Município de Morrinhos e o entroncamento da CE-232, no Município de  Santana do Acaraú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. Fica denominada Prefeito Airton Júnior o trecho da rodovia CE -178, entre o entroncamento da CE - 354 (B), no Município de Morrinhos e o entroncamento da CE – 232, no Município de  Santana do Acaraú.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Adahil Barreto

LEI Nº 13.917, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

Denomina Fenelon Mota Filho a Rodovia CE - 351, que liga o centro de Caucaia à Praia do Icaraí, no Município de Caucaia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Fenelon Mota Filho a Rodovia CE - 351 que liga o centro de Caucaia à Praia de Icaraí, no Município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

LEI N.º 15.684, DE 04.09.14 (D.O. 08.09.14)

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar imóveis de propriedade do Município De Fortaleza. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

            

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desapropriação total ou parcial de imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, identificados pela planta de situação, constante do anexo único integrante desta Lei.

Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei funda-se nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com suas alterações posteriores, ficando convalidados os atos praticados em decorrência da edição do Decreto Estadual nº 30.482, de 4 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 6 de abril de 2011.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.682, DE 27.08.14 (D.O. 03.09.14)  

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante termo de cessão, à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, o direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, do bem imóvel com 7,85ha, descrito no anexo I, e do bem imóvel com 14,61 ha, descrito no anexo II, ambos encravados em imóveis desapropriados judicialmente por meio do Processo nº 10617-92.2013.8.06.0075, atualmente de posse do Estado, para a instalação do Polo Industrial e Tecnológico da Saúde – PITS, coordenado pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos, unidade da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, responsável pelo desenvolvimento tecnológico e pela produção de vacinas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.

Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativa.

Art. 2º A cessão será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

ÁREA I

         Memorial Descritivo para fins de cessão de uso visando à continuidade da implantação da Fábrica de Vacinas, no Estado do Ceará, situado no município de Eusébio/CE. A área do terreno é de 7,85 ha (Conforme Descrição apresentada no Decreto nº 30.955, de 13/07/2012), de posse do Governo do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ABH- P- 2002, de coordenadas N 9.576.550,03 m e E 561.764,45m; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura , com os seguintes azimutes e distâncias: 79º00'35'' e 104,07m até o vértice ABH-P-2003, de coordenadas N 9.576.569,87m e E 561.866,61m; 69º22'41'' e 103,66m até o vértice ABH-P-2004, de coordenadas N.9.576.606,38 m e E 561.963,63m deste, segue confrontando com o Corredor Público, com os seguintes azimutes e distâncias: 101º54'36'' e 200,70m  até o vértice ABH-M-2000,  de coordenadas N 9.576.564,96m E e 562.160m; 196º 21'29'' e 28,80 m até o vértice ABH-M-2001, de coordenadas N 9.576.537,33m e E 562.151,90m; 101º38'50'' e 39,97m até o vértice  ABH-M-2002, de coordenadas N 9.576.529,26m e E 562.191,05M; 191º41'11'' E 45,07m até o vértice ABH-M-2003, de coordenadas N 9576.441,58m e E562.186,32m; 104º34'16'' e 82,12m até o vértice ABH-M -2005, de coordenadas N 9.576.420,92m e E 562.265,80m; deste, segue confrontando com a Estrada Carroçável Precabura à Mangabeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º28'41'' e 63,44m até o vértice ABH-V-2001, de coordenadas N 9.576.364,64 m e E 562.236,53m; deste, segue confrontando com o Quepar- Queiroz Comércio e Participações S/A (Matrícula nº 17.653), com seguintes azimutes e distâncias: 279º59'28'' e 549,46m até o vértice ABH-V-2000, de coordenadas N 9.576,459,97m e E 561.695,40 m ; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura, com os seguintes azimutes e distâncias: 21º00'54'' e 32,74m até o vértice ABH-P-2000, de coordenadas N 9576.490,53 m e E 561.707,14m; 34º04'22''  e 53,57m até o vértice ABH-P-2001,de coordenadas N 9.576.534,90m  e E 561.737,15; 61º00'15'' e 31,21 até o vértice ABH-P-2002,ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 7,85 hectares. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00', fuso-24, tendo como datum o SIRGGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

ANEXO II

ÁREA II

         Memorial Descritivo para fins de cessão de uso visando à continuidade da implantação da Fábrica de Vacinas, no Estado do Ceará, situado no município de Eusébio/CE. A área do terreno é de 14,61 ha (Conforme Descrição apresentada no Decreto nº 30.955, de 13/07/2012), de posse do Governo do Estado do Ceará.

MEMORIAL DESCRITIVO

         Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ABH-V-2000, de coordenadas N 9.576.459,97m e E 561.695, 40m; deste, segue confrontando com o Quepar-Queiroz Comércio e participações S/A. (matrícula nº 4422) com os seguintes azimutes e distâncias: 99º59'28'' e 549,46m até o vértice ABH-V-2001 de coordenadas N 9.576.364,64m e E 562.236,53m; deste, segue confrontando com a Estrada carroçável- Precabura à Mangabeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º28'53'' e 106,27m até o vértice ABH-M-2006, de coordenadas N 9.576.270,36m e E 562.187,49 m; 201º44'28'' e 165,60m até o vértice ABH-M-2007, de coordenadas N 9.576.116,54m e E 562.126,15m; deste, segue confrontando com o Quepar-Queiroz Comércio e Participações S/A. (matrícula nº 2.805), com os seguintes azimutes e distâncias: 275º06'23'' e 470,08m até o vértice ABH-P-2005, de coordenadas N 9.576.158,38m e E 561.657,94m; deste, segue confrontando com a Lagoa da Precabura, com os seguintes azimutes e distâncias: 9º31'34'' e 35,41m até o vértice ABH-P-2006 de coordenadas N 9.576.193,30m e E 561.663,80m; 355º35'47'' e 113,83m até o  vértice ABH-P-2007, de coordenadas N 9.576.306,79m e E 561.655,06m; 11º36'01'' e 105,63m até  o vértice ABH-P-2008, de coordenadas N 9.576.410,26m e E 561.676,30m; 21º01'06'' e 53,25m até o vértice ABH-V-2000, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 14,61 hectares.Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema  U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 39º00', fuso-24,tendo como datum o SIRGGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.

Fortaleza, abril de 2014.

LEI N.º 15.681, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas Nº 10620 e Nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à sociedade de propósito específico ponte estaiada          OAS - Marquise Infraestrutura S.A, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas nº 10620 e nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à Sociedade de Propósito Específico Ponte Estaiada OAS - Marquise Infraestrutura S.A.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo, constante do anexo único desta Lei. 

Art. 2º A dação da área referida no art. 1º desta Lei destina-se a arcar com parte do aporte público na Parceria Público-Privada, cujo objeto é a Concessão Administrativa para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da ponte estaiada sobre o rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de Fortaleza e mirante, e far-se-á mediante a lavratura de Termo de Dação em Pagamento e posterior lavratura da Escritura Pública definitiva de Dação e respectivo registro desta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.

Art. 3º Cessadas as razões que justificaram a dação ou não cumpridas as obrigações assumidas pelo parceiro privado na Concorrência Pública Nº 2013003/SEINFRA/CCC, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado nos termos do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.922, 25.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Denomina Padre Pedro Paulo Cavalcanti de Menezes o trecho da Rodovia CE - 090, compreendido entre o entroncamento da Rodovia CE – 085 e o entroncamento da Rodovia CE – 531, Icaraí, no município de Caucaia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Padre Pedro Paulo Cavalcanti de Menezes o trecho da Rodovia CE - 090, compreendido entre o entroncamento da Rodovia CE – 085 e o entroncamento da Rodovia CE – 531, Icaraí, com 7,2 km de extensão, no município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

LEI Nº 13.923, DE 25.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Denomina João Marcolino de Oliveira o trecho da Rodovia CE - 156, compreendido entre o entroncamento da BR – 222, Distrito de Catuana, e o Distrito de Sítios Novos no município de Caucaia

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado João Marcolino de Oliveira o trecho da Rodovia CE - 156, compreendido entre o entroncamento da BR – 222, Distrito de Catuana, e o Distrito de Sítios Novos, com 8,4 Km de extensão, no município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

LEI N.º 15.676, DE 14.08.14 (D.O. 25.08.14)  

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o uso de bem público à TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S. A. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o uso do imóvel de posse do Estado do Ceará descrito no anexo único desta Lei à TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S. A., para a implantação de um centro de tecnologia, manutenção e comercialização de aeronaves e prestação de serviços aeronáuticos.

Art. 2º A concessão de uso do imóvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, far-se-á mediante lavratura de instrumento de contrato de concessão de uso de bem público e será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º O imóvel não poderá ser concedido por prazo superior a 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, justificadamente, pelo prazo de até 10 (dez) anos, segundo a conveniência e discricionariedade administrativas.

Art. 4º O contrato de concessão de uso deverá ser cumprido em conformidade com o memorando de entendimentos firmado entre o Estado do Ceará e a TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S. A., e publicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de agosto de 2013.

Art. 5º O Estado deverá restituir-se na posse do imóvel, sem qualquer direito de retenção de benfeitorias ou acessões ou de indenização à concessionária, nas seguintes hipóteses:

I – após a cessação das razões que justificaram a concessão de uso;

II – em caso de extinção da concessionária;

III – findo o prazo da concessão;

IV – em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO  

ANEXO ÚNICO

Memorial Descritivo para fins de concessão de uso de um imóvel, situado no Município de Aracati, no Estado do Ceará.  

MEMORIAL DESCRITIVO

         Partindo-se do ponto (A) com as seguintes referências (A) (632622 E; 9494474 S) e visando-se a norte o ponto (D) (632580 E; 9494597 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 270,00º temos o ponto (B) (632411 E; 9494402 S) a oeste onde mede 222,95m configurando a extrema sul. Partindo-se do Ponto (B) com as seguintes referências (B) (632411 E; 9494402 S) e visando-se a leste o ponto (A) (632622 E; 9494474 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 270,83° temos o ponto (C) (632371 E; 9494525 S) a norte onde mede 129,34m configurando a extrema oeste. Partindo-se do ponto (C) com as seguintes referências (C) (632371 E; 9494525 S) e visando-se ao sul o ponto (B) (632411 E; 9494402 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 269,01° temos o ponto (D) (632580 E; 9494597 S) a leste onde mede 221,06m configurando a extrema norte. Partindo-se do ponto (D) com as seguintes referências (D) (632580 E; 9494597 S) e visando-se a oeste o (C) (632371 E; 9494525 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 270,17° temos o ponto (A) (632622 E; 9494474 S) a sul onde mede 129,34m configurando a extrema leste. 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.930, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

LEI Nº 13.930, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Denomina Jacob Gomes de Matos o trecho da Rodovia CE - 422, compreendido entre o entroncamento da CE – 085, no Município de Caucaia, e o Porto do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominado Jacob Gomes de Matos o trecho da Rodovia CE- 422, compreendido entre o entroncamento da CE – 085, no Município de Caucaia, e o Porto do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante, com 11,2 km de extensão.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Dr.Washington

LEI N.º 13.803, DE 28.07.06 (D.O. DE 31.07.06).(Proj. Lei nº 6.860/06 – Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibiapina, Estado do Ceará, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ibiapina um imóvel, com suas benfeitorias e construções nele existentes, integrante do patrimônio do Estado do Ceará, ora desafetado de sua destinação original, situado no Município de Morada de Ibiapina-CE, na Rua Padre Ibiapina n.º 680, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Rua Joaquim Lopes, por onde mede 25,80m; ao Sul, confrontando-se com a Rua Gerardo Aguiar Lima, por onde mede 25,80m; a Leste confrontando-se com a Rua Francisco Fernando da Silva, por onde mede 14,50m e a Oeste confrontando-se com a Rua Padre Ibiapina por onde mede 14,50m, pelo Nascente, Poente e Sul, com terreno do patrimônio, adquirido pelo Estado do Ceará mediante Decreto de Desapropriação n.º 11.111, de 3 de dezembro de 1974, conforme escritura pública lavrada no livro n.º 03, às fls. 181 a 183, do Cartório Almeida Campos, do 2º Ofício da Comarca de Ubajara, Estado do Ceará, matriculado sob o n.º 1.113 e registro R Geral 2-A no Cartório de Registro de Imóveis de Ibiapina.

Parágrafo único. O imóvel descrito e caracterizado neste artigo destinar-se-á à construção da sede da Câmara Municipal de Ibiapina.

Art. 2º A utilização do imóvel, em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei do Município de Ibiapina, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de julho de 2006.  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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