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LEI N.º 15.453, DE 23.10.13 (D.O. 29.10.13)
Autoriza a abertura de crédito especial à Secretaria das Cidades e ao Fundo Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria das Cidades - SCIDADES, e ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, com valor de R$ 306.081.515,08 (trezentos e seis milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quinze reais e oito centavos), na forma dos anexos III e IV desta Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação orçamentária da SCIDADES e FUNDES conforme os anexos I e II.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2012 – 2015 em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlo Ferrentini Sampaio
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.453, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria:
43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Função / Subfunção / Programa
15.451.031 DESENVOLVIMENTO URBANO
Ação
19767 PAC - Melhorias Urbana e Ambiental do Rio Maranguapinho - Barragem, Dragagem e Urbanização
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA INVESTIMENTOS 56 7 54.480.611,10
16.482.033 HABITACIONAL
Ação
13883 - Construção de Habitações com Apoio Financeiro do Programa CC FGTS-Operações Coletivas e Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social-PSH e Projetos Seleção MC e PMCMV
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 54 6 43.734.400,00
INVESTIMENTOS 56 6 73.346.716,19
Região Despesa Fonte Tipo Valor
02 LITORAL OESTE
INVESTIMENTOS 54 6 3.762.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 9.500.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
03 SOBRAL / IBIAPABA
INVESTIMENTOS 54 6 3.936.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
04 SERTÃO DE INHAMUNS
INVESTIMENTOS 54 6 2.397.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 4.575.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL
INVESTIMENTOS 54 6 11.442.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 2.475.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE
INVESTIMENTOS 54 6 2.982.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 5.000.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL
INVESTIMENTOS 56 6 25.601.616,78
17.511.032 SANEAMENTO AMBIENTAL
Ação
14792 SANEAMENTO RURAL - Comp II - REGIÃO DO SISAR BAC
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS 80 1 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 243.432.344,07
Total do Órgão: 243.432.344,07
Total da Secretaria: 243.432.344,07
Total do Movimento: 243.432.344,07
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria:
24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200184
HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
19749 Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 5.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 5.000.000,00
Unid. Orçamentária: 24200194 HOSPITAL GERAL CÉSAR CALS DE OLIVEIRA - HGCCO
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
19560
Construção, reforma e ampliação na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 3.540.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.540.000,00
Unid. Orçamentária: 24200204
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
19560 Construção, reforma e ampliação na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 15.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 15.000.000,00
Unid. Orçamentária: 24200214 HOSPITAL DR. CARLOS ALBERTO DE STUDART GOMES - HM
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
19560
Construção, reforma e ampliação na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 2 32.591.737,00
Ação
19749
Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 4.700.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 37.291.737,00
Unid. Orçamentária: 24200224
HOSPITAL SÃO JOSÉ DE DOENÇAS INFECCIOSAS - HSJDI
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
19560 Construção, reforma e ampliação na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 220.000,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.453, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Ação
19749
Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 730.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 950.000,00
Unid. Orçamentária: 24200374
CENTRO DE REFERÊNCIA NACIONAL EM DERMATOLOGIA D. LIBÂNIA - CRDL
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
19749 Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 267.390,00
Ação
28722 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES PRÓPRIA DA SESA
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 600.044,01
Total da Unidade Orçamentária: 867.434,01
Total do Órgão: 62.649.171,01
Total da Secretaria: 62.649.171,01
Total do Movimento: 62.649.171,01
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.453, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.
CRÉDITO SUPLEMENTAR - DIRETAS
Secretaria:
43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001
SECRETARIA DAS CIDADES
Função / Subfunção / Programa
15.451.031 DESENVOLVIMENTO URBANO
Ação
15709 CPAC - Projeto Rio Maranguapinho
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 56 6 54.480.611,10
16.482.033 HABITACIONAL
Ação
15707
CPAC - Programa Minha Casa Minha Vida
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 54 6 43.734.400,00
INVESTIMENTOS 56 6 73.346.716,19
Região Despesa Fonte Tipo Valor
02 LITORAL OESTE
INVESTIMENTOS 54 6 3.762.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 9.500.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
03 SOBRAL / IBIAPABA
INVESTIMENTOS 54 6 3.936.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
04 SERTÃO DE INHAMUNS
INVESTIMENTOS 54 6 2.397.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 4.575.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL
INVESTIMENTOS 54 6 11.442.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 2.475.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE
INVESTIMENTOS 54 6 2.982.000,00
INVESTIMENTOS 56 6 5.000.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL
INVESTIMENTOS 56 6 25.601.616,78
17.511.032 SANEAMENTO AMBIENTAL
Ação
15708
Saneamento Rural - Infraestrutura e Logística dos SISARs BBA e BBJ
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL
INVESTIMENTOS 80 1 100.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE
INVESTIMENTOS 80 1 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 243.432.344,07
Total do Órgão: 243.432.344,07
Total da Secretaria: 243.432.344,07
Total do Movimento: 243.432.344,07
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.453, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
Secretaria:
24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200014
SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação
15699 Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - HEMOCE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 402.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
03 SOBRAL / IBIAPABA
INVESTIMENTOS 83 1 2.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL
INVESTIMENTOS 83 1 11.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL
INVESTIMENTOS 83 1 21.000,00
Ação
15700 Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - Centro de Saúde Dona Libânia
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 267.390,00
Ação 15701
Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - Hospital Cesar Cals
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 2.257.999,99
Ação 15702 Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - Hospital Geral de Fortaleza
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 5.000.000,00
Ação 15703 Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - Hospital Infantil Albert Sabin
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 15.000.000,00
Ação 15704 Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - Hospital de Messejana
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 37.291.737,00
Ação 15705 Construção e Adequação Física e Tecnológica de Unidade de Saúde - Hospital São José
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 83 1 950.000,00
Ação 21635
Capacitação de Recursos Humanos nas Unidades de Saúde - HEMOC
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 600.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
03 SOBRAL / IBIAPABA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 1.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 5.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 240.000,00
Ação 21637
Capacitação de Recursos Humanos nas Unidades de Saúde - Centro de Saúde Dona Libânia
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 300.022,01
Ação 21638
Desenvolvimento de Ensino e Pesquisa em Saúde - Centro de Saúde Dona Libânia
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 1 300.022,01
Total da Unidade Orçamentária: 62.649.171,01
Total do Órgão: 62.649.171,01
Total da Secretaria: 62.649.171,01
Total do Movimento: 62.649.171,01
LEI N.º 15.454, DE 25.10.13 (D.O. 29.10.13)
(Revogado pela Lei n.º 15.878, de 29.10.15)
Altera dispositivos da lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, que dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da conta única de depósitos judiciais do poder judiciário para a conta única do tesouro estadual, sobre a gestão desses recursos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.
§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta exclusiva do programa de que trata o caput deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 5º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 13.480, de 26 de maio de 2004, os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§ 3º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do Estado.
§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.457, DE 14.11.13 (D.O. 19.11.13)
Autoriza a concessão de subvenções econômicas no âmbito dos projetos biodiesel e recuperação da cajucultura, ambos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenções econômicas com recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, para a execução dos Projetos Biodiesel e Recuperação da Cajucultura, nos seguintes termos:
I - até o montante de R$ 2.958.900,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e novecentos reais) para agricultores cadastrados no Projeto Biodiesel do Ceará;
II - até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para agricultores cadastrados no Projeto Recuperação da Cajucultura;
§ 1º O cadastramento dos agricultores será feito pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, mediante edital, nos termos do regulamento. (Alterado pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
§ 2º Fica excepcionado do disposto no § 1º deste artigo, e autorizado para a safra de 2013, o pagamento dos agricultores familiares cadastrados no sistema HPNET da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA:
I – que se enquadrarem no conceito de agricultor familiar estabelecido na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e que cultivam as oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel no Estado do Ceará;
II – cujas culturas plantadas obedeceram a um stand de plantas com uma variação de 20% (vinte por cento) para menos ou para mais, em relação ao número de plantas recomendado por hectare pela SDA, comprovadas por meio de laudo técnico devidamente lançado no sistema HPNET.
III – cujas culturas se localizam na área de atuação do Projeto nos municípios com zoneamento agrícola ou com nota técnica. (Redação dada pela Lei n.º 15.496, de 27.12.13)
Art. 2º Será pago, a título de subvenção, o valor de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare de oleaginosa plantada, limitada a uma área de até 3 ha (três hectares) por produtor, para o Projeto Biodiesel;
II - R$ 7,00 (sete reais) por cajueiro improdutivo, com até 70 cm (setenta centímetros) de perímetro, cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura;
III - R$ 12,00 (doze reais) por cajueiro improdutivo, com perímetro superior a 70 cm (setenta centímetros) e inferior a 110 cm (cento e dez centímetros), cortado com a finalidade de substituição da copa, para o Projeto Recuperação da Cajucultura.
§ 1º As oleaginosas incentivadas pelo Projeto Biodiesel são mamona, girassol, algodão e amendoim.
§ 2º A subvenção no Projeto Biodiesel tem como finalidades o incentivo e a garantia de preço mínimo, nos termos do regulamento.
§ 3º A subvenção, no Projeto Recuperação da Cajucultura, será paga aos agricultores que realizarem o procedimento para substituição da copa dos cajueiros improdutivos de no mínimo 10 (dez) plantas, limitado a um número máximo de 4.000 (quatro mil) plantas por agricultor.
§ 4º 50% (cinquenta por cento) do valor será pago após o corte e os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos proporcionalmente ao número de enxertos bem sucedidos.
Art. 3º O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.341, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – até o montante de R$ 46.843.250,15 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.466, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo de ICMS nas operações de aeronaves, peças e acessórios e outras mercadorias que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas, interestaduais e de importação com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg (mil quilogramas);
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg (mil quilogramas);
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg (três mil quilogramas);
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg (três mil quilogramas) e até 6.000 kg (seis mil quilogramas);
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg (seis mil quilogramas);
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg (oito mil quilogramas);
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg (oito mil quilogramas);
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg (quinze mil quilogramas);
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg (quinze mil quilogramas);
II – helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - paraquedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas;
VII – paraquedas;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes;
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação e manutenção de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a VIII, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
Parágrafo único. A redução prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações destinadas a não contribuintes do ICMS.
Art. 2º Deverão ser estornados, na mesma proporção da redução da carga tributária prevista no art. 1º, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias para comercialização ou para utilização em serviços de manutenção e reparo de aeronaves, se for o caso.
Art. 3º Fica deferido, para o momento da desincorporação, o pagamento do ICMS devido quando da importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O deferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.
§ 2º Não será exigido o pagamento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, quando a desincorporação do bem do Ativo Imobilizado ocorrer após o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), em aeronaves de empresas da Aviação Civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos, os quais possuam partidas e chegadas neste Estado.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à celebração de resolução específica a ser firmada, na forma e sob as condições estabelecidas em regulamento, com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.470, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)
Dispõe sobre o direito às indenizações e aos benefícios previstos na LEI Nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela LEI Nº 15.194, de 19 de julho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito às indenizações e benefícios dispostos na Lei nº 15.056, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 15.194, de 19 de julho de 2012, aos proprietários, possuidores, posseiros, ocupantes e inquilinos que sejam detentores destes títulos pelo menos desde 31 de janeiro de 2013, ou outra data anterior a esta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRA ESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.882, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)
Prorroga os efeitos da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1999, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)
Altera o Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24 de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c” ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:
“Art. 44. ...
I - ...
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99.
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)
Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao vigente orçamento do Estado, Crédito Especial até o montante de R$ 954.224.000,00 (NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE QUATRO MIL REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem de Operações de Crédito Internas.
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0251 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
03 08 035 482 CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AUMENTO DE
CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
0811 REALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
S/A - BEC
61072 IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.860
22 ESTADO DO CEARÁ
426000 46 CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERC. 319.034.000,00
431100 46 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 635.190.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 954.224.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 954.224.000,00
TOTAL GERAL: 954.224.000,00
LEI Nº 12.866, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 103.176.738,59 (CENTO E TRÊS MILHÕES, CENTO E SETENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I e IV da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Recursos Provenientes do FUNDEF/ Complementação da União .R$ 30.980.847,12
- Do Aumento da Contribuição do Estado, através da Secretaria da Educação Básica.. R$ 47.019.774,12
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II, III e V................R$ 25.176.117,35
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0221 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
_______________________________________________________________________________________________________________
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
22200007 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
08 42 188 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
68318 ATIVIDADE A DO FVM
22 ESTADO DO CEARÁ
321402 01 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 16.038.927,00
321402 09 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 23.500.000,00
431300 09 CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS 7.480.847,12
TOTAL DA UNI. ORÇ:. 47.019.774,12
TOTAL DA ENTIDADE: 47.019.774,12
23000000 SECRETARIA DOS TRANSP., ENERGIA, COMUN. E OBRAS
23100001 SECRETARIA DOS TRANSP., ENERGIA, COMUN. E OBRAS
09 51 267 013 RECUPERAR OS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO,
AUMENTANDO A CAPACIDADE DE EXTENSÃO DE REDES
0032 CONSTRUIR E REFORMAR LINHAS DE TRANSMISSÃO
70190 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO
22 ESTADO DO CEARÁ
419200 00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 830.163,00
09 51 268 013 RECUPERAR OS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO ,
AUMENTANDO A CAPACIDADE DE EXTENSÃO DE REDES
0033 CONSTRUIR E REFORMAR REDES DE DISTRIBUIÇÃO URBANA E RURAL
70187 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE
DISTRIBUIÇÃO URBANA
22 ESTADO DO CEARÁ
419200 00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.902.304,83
0034 LIGAR CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA
70189 LIGAÇÃO DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA
22 ESTADO DO CEARÁ
419200 00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 1.219.758,64
09 51 269 013 RECUPERAR OS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO,
AUMENTANDO A CAPACIDADE DE EXTENSÃO DE REDES
0033 CONSTRUIR E REFORMAR REDES DE DISTRIBUIÇÃO URBANA E RURAL
70188 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE
DISTRIBUIÇÃO RURAL
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SOLICITAÇÃO: 0221 CRÉDITO ESPECIAL
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ
419200 00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 4.079.693,88
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 9.031.920,35
TOTAL DA ENTIDADE: 9.031.920,35
28000000 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
28100003 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
03 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
411000 00 OBRAS E INSTALAÇÕES 12.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 12.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 12.000,00
36000000 SECRETARIA ESTADUAL DO TURISMO
36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
11 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
325300 01 SALÁRIO-FAMÍLIA 100,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 100,00
TOTAL DA ENTIDADE: 100,00
TOTAL GERAL: 56.063.794,47
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO: 0222 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
_______________________________________________________________________________________________________________
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
22100023 COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE
08 43 199 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
60194 PAGAMENTO DE PESSOAL ATIVO DO ENSINO MÉDIO
22 ESTADO DO CEARÁ
311100 01 PESSOAL CIVIL 16.038.927,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 16.038.927,00
TOTAL DA ENTIDADE: 16.038.927,00
23000000 SECRETARIA DOS TRANSP., ENERGIA, COMUN. E OBRAS
23200001 DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES
16 88 531 010 MELHORAR A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
0024 CONSTRUIR, RESTAURAR E MELHORAR RODOVIAS ESTADUAIS
78223 PROJETO A CARGO DO DERT
09
07506 431100 00 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 561.920,35
11
07509 431100 00 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 1.250.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 1.811.920,35
23200009 COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
16 89 545 008 OFERECER MELHORES CONDIÇÕES DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
0015 IMPLANTAR E OPERACIONALIZAR O TREM METROPOLITANO DE
FORTALEZA
78506 PROJETO A CARGO DO FADE/COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS
01
07536 431100 00 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 3.720.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 3.720.000,00
TOTAL DA ENTIDADE 5.531.920,35
28000000 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
28100003 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
03 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
09762 412000 00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 12.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 12.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 12.000,00
36000000 SECRETARIA ESTADUAL DO TURISMO
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SOLICITAÇÃO: 0222 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
_______________________________________________________________________________________________________________
36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
11 65 364 036 DESENVOLVER AÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO E FOMENTO AO TURISMO
0109 CAPTAR NOVOS INVESTIMENTOS TURÍSTICOS
60278 REALIZAÇÃO DE MISSÕES DE CAPTAÇÃO DE NEGÓCIOS TURÍSTICOS
22 ESTADO DO CEARÁ
13989 313100 01 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 100,00
TOTAL UNI. ORÇ.: 100,00
TOTAL DA ENTIDADE: 100,00
TOTAL GERAL: 21.582.947,35
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO III
SOLICITAÇÃO: 0233 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
23000000 SECRETARIA DOS TRANSP. ENERGIA, COMUN. E OBRAS
23100001 SECRETARIA DOS TRANSP. ENERGIA, COMUN. E OBRAS
16 87 523 008 OFERECER MELHORES CONDIÇÕES DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
0016 CONSTRUIR NOVA ÁREA TERMINAL DO AEROPORTO DE FORTALEZA
72441 AMPLIAÇÃO DA PISTA DE POUSO DO AEROPORTO INTERNACIONAL
PINTO MARTINS
01
413000 00 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 2.725.000,00
72442 CONSTRUÇÃO DO INTERMODAL DE CARGAS DO AEROPORTO
INTERNACIONAL PINTO MARTINS
01
413000 00 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 775.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 3.500.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 3.500.000,00
TOTAL GERAL: 3.500.000,00
ESTADO DO CEARÁ
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ANEXO IV
SOLICITAÇÃO: 0223 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
_______________________________________________________________________________________________________________
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
22200007 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
08 42 188 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
60195 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA
22 ESTADO DO CEARÁ
312000 09 MATERIAL DE CONSUMO 3.000.000,00
313100 01 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 16.038.927,00
313100 09 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 5.500.000,00
313200 09 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 15.000.000,00
411000 09 OBRAS E INSTALAÇÕES 5.000.000,00
412000 09 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.480.847,12
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 47.019.774,12
TOTAL DA ENTIDADE: 47.019.774,12
24000000 SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
24200024 FUNDES/DIRETORIA DE SAÚDE
13 75 428 050 CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE
VEICULAÇÃO HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA
EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
0154 MELHORAR AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA POPULAÇÃO COM A
IMPLEMENTAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
60353 IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
22 ESTADO DO CEARÁ
313100 83 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 93.170,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 93.170,00
TOTAL DA ENTIDADE: 93.170,00
TOTAL GERAL: 47.112.944,12
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO V
SOLICITAÇÃO: 0234 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
_______________________________________________________________________________________________________________ 24000000SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
24200014 FUNDES/GABINETE DO SECRETÁRIO
13 75 025 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0153 EXPANDIR E MELHORAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA REDE DE UNIDADES
70086 REFORSUS - IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
22 ESTADO DO CEARÁ
08145 411000 83 OBRAS E INSTALAÇÕES 93.170,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 93.170,00
TOTAL DA ENTIDADES 93.170,00
TOTAL GERAL: 93.170,00
LEI Nº 12.863, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)
Dá nova redação ao Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes das operações de retorno do FDI para financiamento de capital de giro das empresas industriais exportadoras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, alterada pelas Leis nºs 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.631, de 1º de outubro de 1996 e 12.798 de 13 de abril de 1998, poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas exportadoras instaladas no Estado, observadas as disposições que regem o citado Fundo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo