Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: LEIS ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
LEI N.º 15.343, DE 23.04.13 (D.O. 24.04.13)
Altera o caput do art. 1° da lei n° 14.938, de 5 de julho de 2011, que autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1° da Lei n° 14.938, de 5 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$ 193.500.000,00 (Cento e noventa e três milhões e quinhentos mil reais), destinada ao financiamento da aquisição e instalação de correia transportadora de minério de ferro do Píer 1 do Porto do Pecém (Correia Transportadora Tubular), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.”(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.341, DE 23.04.13 (D.O. 25.04.13)
Autoriza a transferência de recursos para execução dos Programas da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos nos seguintes termos:
I – até o montante de R$ 51.802.150,15 (cinquenta e um milhões, oitocentos e dois mil, cento e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário;
I – até o montante de R$ 46.843.250,15 (quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) para a execução do Programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.457, de 14.11.13)
II – até o montante de R$ 37.144.828,02 (trinta e sete milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos) para a execução do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural.
Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.340, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Altera dispositivos da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, o inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
X – inadimplente, o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas.” (NR)
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A transferência de recursos financeiros pelos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, para executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica;
III – seleção de Planos de Trabalho.
§ 1º A Lei específica de que trata o inciso II deverá indicar, no mínimo, o programa orçamentário, as ações vinculadas ao programa, os valores a serem transferidos e o público alvo.
§ 2º A seleção prevista no inciso III será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a lei específica de que trata o inciso II:
I - indicar as pessoas jurídicas do setor privado ou as pessoas físicas para as quais serão transferidos os recursos financeiros; e
II – tratar de programas executados pelos órgãos elencados no art. 10, alíneas a e b, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, objetivando a execução de projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, respeitadas as competências institucionais dos referidos órgãos.
§ 4º O conteúdo dos Planos de Trabalho de que trata o inciso III deverá observar o disposto no §1°, do art. 116, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.” (NR)
Art. 3º O art. 50 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas interessadas em executar programas de governo em parceria com poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, por meio de convênios e instrumentos congêneres que impliquem na transferência de recursos financeiros, deverão atender às seguintes exigências:
I – atender as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – ter o plano de trabalho selecionado ou atender ao disposto no art. 49, § 3°, incisos I e II desta Lei;
III – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nos arts. 49 e 50 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 4º Fica acrescida à Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, a Seção VIII - A, composta pelo art. 51 - A, com a seguinte redação:
“Seção VIII - A
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 51 - A. A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão, e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante;
III – designação pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.” (NR)
Art. 5º O § 2° do art. 52 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52...
§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante celebração de Termo de Cooperação, e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.” (NR)
Art. 6º O inciso II do §1° do art. 55 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55...
§ 1º...
II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social e de combate à pobreza.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido à Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, o art. 78 - A, com a seguinte redação:
“Art. 78 - A. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n° 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.” (NR)
Art. 8ºO art. 79 da Lei n° 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Osconvênios e instrumentos congêneres firmados a partir da vigência desta Lei, para transferências de recursos a pessoas jurídicas do setor privado e a pessoas físicas, observarão, exclusivamente, o disposto nos arts. 49 a 51 desta Lei, não se aplicando qualquer outra disposição legal ou regulamentar.” (NR)
Art. 9º EstaLei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.800, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)
Prorroga e altera disposições da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica prorrogado, até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta Lei, o prazo de vigência da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 2º. O Art. 2º. da Lei nº. 12.772/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, III, e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis”.
Art. 3º. Fica revogado o Art. 56 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JERREISSATI
Governador
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.333, DE 08.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 41.860.397,05 (quarenta e um milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e cinco centavos) para a execução dos programas:
I - 006 – MEMÓRIA CULTURAL, no valor de R$ 1.409.680,05 (um milhão, quatrocentos e nove mil, seiscentos e oitenta reais e cinco centavos);
II - 007 – INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS REGIONAIS DO CEARÁ, no valor de R$ 38.670.000,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e setenta mil reais);
III - 008 – INCENTIVO À LEITURA E AO CONHECIMENTO, no valor de R$ 980.716,20 (novecentos e oitenta mil, setecentos e dezesseis reais e vinte centavos);
IV - 021 – PROMOÇÃO DA JUVENTUDE, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura e do Fundo Estadual de Cultura, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Pinheiro
SECRETÁRIO DA CULTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.325, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$ 713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos do plano de investimentos do Governo do Estado nas áreas de infraestrutura, transporte e logística, desenvolvimento rural, ensino superior, justiça e cidadania, cultura e esporte.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$ 713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes no Plano Plurianual 2012-2015. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.382, de 25.07.13)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$713.416.700,00 (setecentos e treze milhões, quatrocentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinada ao financiamento de projetos de plano de investimentos do Governo do Estado, constantes nos Planos Plurianuais 2012-2015 e 2016-2019. (Nova redação dada pela Lei n.º 15879, de 04.11.15)
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito, autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder e/ou vincular em garantia as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.324, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$72.700.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos mil reais), destinada ao financiamento da complementação de contrapartida de convênio celebrado com a União para o Projeto Rio Maranguapinho, no âmbito do Programa de Financiamento de Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC/OGU.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito, autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.323, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o limite de US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), destinada ao financiamento do Projeto de Apoio ao Crescimento Econômico com Redução das Desigualdades e Sustentabilidade Ambiental do Estado do Ceará – P4R Ceará, que tem como objetivo garantir a continuidade dos investimentos em áreas estratégicas do Estado, programados no PPA 2012 – 2015, de forma a promover um crescimento econômico que privilegie a inclusão social e seja ambientalmente sustentável.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.897, DE 27.12.91 (D.O. DE 30.12.91)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento do Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantida pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de abril de 1991, em Cr$ 683.241.714.459,00 (SEISCENTOS E OITENTA E TRÊS BILHÕES, DUZENTOS E QUARENTA E HUM MILHÕES, SETECENTOS E QUATORZE MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE CRUZEIROS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1. - RECEITAS CORRENTES 349.875.464
2.2. - RECEITAS DE CAPITAL 151.349.308
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual)
2.1. RECEITAS CORRENTES 103.272.067
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 78.744.875
RECEITA TOTAL 683.241.714
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 493.860.397.461,97 (QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E HUM CRUZEIROS, E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 114.511.574.265,00 (CENTO E QUATORZE BILHÕES, QUINHENTOS E ONZE MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E CINCO CRUZEIROS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em Cr$ 74.869.742.732,03 (SETENTA E QUATRO BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS E TRÊS CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
(A PREÇOS DE ABRIL/91)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 7.663.676
Tribunal de Contas 731.903
Conselho de Contas dos Municípios 787.817
Tribunal de Justiça 5.348.454
Gabinete do Governador 768.235
Gabinete do Vice-Governador 70.796
Procuradoria Geral do Estado 690.811
Casa Militar 249.831
Procuradoria Geral da Justiça 1.795.563
Polícia Militar do Ceará 11.647.853
Conselho de Educação do Ceará 67.549
Secretaria da Justiça 2.068.405
Secretaria da Fazenda 18.427.439
Secretaria da Segurança Pública 5.595.027
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 11.613.905
Secretaria da Educação 107.899.303
Secretaira dos Transportes, Energia, Comuncações e Obras 88.081.015
Secretaria da Indústria e Comércio 9.293.227
Secretaria do Planejamento e Coordenação 10.606.385
Secretaria da Cultura e Desporto 1.457.263
Secretaria da Administração 3.247.457
Secretaria dos Recursos Hídricos 36.350.453
Secretaria do Governo 1.055.378
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 27.657.724
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 1.701.737
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 58.591.224
Reserva de Contingência 2.886.424
Encargos Gerais do Estado 77.505.543
SUB-TOTAL 1 493.860.397
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 3.959.365
Tribunal de Contas 233.418
Conselho de Contas dos Municípios 330.977
Tribunal de Justiça 1.813.234
Gabinete do Governador -
Gabinete do Vice-Governador 2.289
Procuradoria Geral da Estado 22.421
Casa Militar -
Procuradoria Geral de Justiça 427.148
Polícia Militar do Ceará 5.614.597
Conselho de Educação do Ceará 3.019
Secretaria da Justiça 320.378
Secretaria da Fazenda 4.284.388
Secretaria da Segurança Pública 478.502
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 158.284
Secretaria da Educação 2.018.719
Secretaria dos Transportes, Energia, Comuncações e Obras 542.722
Secretaria da Saúde 74.079.609
Secretaria da Indústria e Comércio 27.526
Secretaria do Planejamento e Coordenação 68.898
Secretaria da Cultura e Desporto 21.362
Secretaria da Administração 8.914.574
Secretaria dos Recursos Hídricos 2.571
Secretaria do Governo 12.384
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 2.313.423
Secretaria do Trabalho e Ação Social 6.170.014
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 268.291
Encargos Gerais do Estado 2.423.461
SUB-TOTAL 2 114.511.574
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 15.537.193
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária 2.662.456
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 7.463.735
Secretaria da Indústria e Comércio 1.400.949
Secretaria do Planejamento e Coordenação 59.778
Secretaria da Administração 126.026
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 47.619.605
SUB-TOTAL 3 74.869.742
TOTAL GERAL (1+2+3) 683.241.714
§ 1º - O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
§ 2º - A programação constante em anexo desta lei, prevista no "caput" deste artigo, tem como metas as definidas no Plano Plurianual relativas ao exercício financeiro de 1992.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fontes de recursos a defnida no § 3º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no ítem III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no ítem II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) para Pessoal e Encargos Sociais os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b) para as Operações de Créditos Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c) para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) As Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substiuí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei.
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de Cr$ 80.702.520.555,00 (OITENTA BILHÕES, SETECENTOS E DOIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE MIL, QUINHENTOS E CINQÜENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação, da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circualação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.891, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU.
Art. 2º - O FERMOJU tem por finalidade suprir o Poder Judiciário de recursos para fazer face a despesa com:
I - A elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e descentralização dos serviços judiciários previstos no § 3º do Art. 4º da Constituição Estadual.
II - O suprimento de materiais de expediente aos Ofícios de Registro Civil para fornecimento gratuito dos serviços a que se refere o § 3º do Art. 8º da Constituição Estadual;
III - A implantação de moderna tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de Informática, Microfilmagem e Reprografia, visando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;
IV - Ampliação de instalações e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos.
V - Implementação dos serviços de informatização da Justiça de 1º Grau;
VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais; (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
IX – aporte de recursos financeiros para subsidiar os Cartórios de Registro Civil na prestação gratuita dos serviços indicados na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com PESSOAL, bem assim as referentes a consumo de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal. (Redação pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
Art. 3º - Constituem-se receitas do FERMOJU:
I - 100% (cem por cento) da arrecadação da taxa Judiciária, devida nos termos do Art. 68 e § 1º da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, com a redação dada pelo Art. 4º desta Lei.
II - 5% (cinco por cento) das receitas de custas Judiciais dos cartórios do foro judicial, não se aplicando o disposto neste ítem aos de Assistência Judicial;
III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos de protestos, escrituras e registros públicos;
IV - Taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura;
V - Taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário.
VI - Saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII - Créditos consignados no orçamento do Estado e em Leis especiais;
VIII - O Produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX - Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismo públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJU;
X - Outras receitas eventuais, inclusive provenientes da alienação de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário;
Parágrafo único - Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU:
a) As fianças e Cauções exigidas nos Processos Cíveis, em trâmite na Justiça Estadual;
b) As multas aplicadas pelos Juízes nos processos Cíveis;
c) 25% (vinte por cento) do valor das penas pecuniárias aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual, sendo o restante recolhido ao Fundo Penitenciário de que trata a Lei nº 10.396, de 26 de maio de 1980.
§ 1º Além das receitas enumeradas neste artigo, serão creditadas e recolhidas ao FERMOJU: (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
...
d) a obtida com o produto da venda, com exclusividade, dos Selos de Autenticidade, já instituídos pelo Tribunal de Justiça para serviços notariais, registrais e de distribuição extrajudicial, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por portaria do Chefe do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
§ 2º O pagamento do Selo de Autenticidade adquirido junto ao FERMOJU será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, em guia própria, tendo por base os selos utilizados no período. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
§ 3º O preço do Selo de Autenticidade será reajustado sempre que houver alteração do valor dos emolumentos, obedecidos os mesmos índices. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Art. 4º- O § 1º do Art. 68 da Lei nº 9.771, de 06 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 10.858, de 13 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68 - Omissis:
§ 1º - Embora calculada na forma prevista neste artigo, a taxa não poderá ser inferior à metade de uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, nem superior a 20 (vinte) vezes o valor vigente da UFECE na data do pagamento das custas devendo ser recolhida logo após a distribuição do feito."
Art. 4º-A. Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, na forma da Lei, é igualmente assegurada a isenção do pagamento das 2ªs vias dos registros de nascimento, óbito, do casamento civil, das averbações e outras gratuidades que venham a ser previstas em lei ou determinadas por ordem judicial. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Art. 5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Compete à Comissão de Administração:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FERMOJU;
II - Baixar normas e instruções complementares dispondo sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - Propor o Plano de Aplicação do FERMOJU;
IV - Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V - Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão de controle interno do Poder Judiciário;
VI - Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII - Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do poder Judiciário -FERMOJU, gestionando para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça que o submeterá á apreciação do Egrégio Tribunal Pleno;
IX - Exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FERMOJU.
§ 2º - Os recursos do FEERMOJU serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial.
§ 3º - A movimentação da conta referida neste artigo, far-se-á por ordem de pagamento ou cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do coordenador de Administração do FERMOJU e do responsável pela contabilidade do Fundo.
§ 4º A Comissão de Administração do FERMOJU poderá desenvolver campanhas pedagógicas visando a incentivar a prática do registro de nascimento, bem como o ressarcimento de gratuidade de atos de Registro Civil que venham a ser instituídos por lei, além de outras matérias pertinentes. (Acrescido pela Lei n° 14.338, DE 22.04.09)
Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJU, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 8º - O Fundo Especial instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação. (Acrescido pela Lei n° 13.452, de 22.04.04)
Art. 9º - O Chefe do Poder Judiciário, através de provimento específico, baixará as instruções normativas referentes à organização, estrutura e funcionamento do FERMOJU, inclusive quanto aos documentos de arrecadação de suas receitas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado