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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.361, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

LEI N.º 15.361, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 18.898.742,27 (dezoito milhões, oitocentos e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) para a execução dos programas:

I - 022 – Equidade de Gênero, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - 023 – Igualdade Étnico-Racial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 026 – Atenção à Pessoa com Deficiência, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

IV - 027 – Atenção à Pessoa Idosa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

V - 071 – Esporte – Educação, Participação e Lazer, no valor de R$ 17.876.742,27 (dezessete milhões, oitocentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos);

VI - 092 – Ceará no Esporte de Rendimento, no valor de R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.355, DE 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

LEI N.º 15.355, DE 04.06.13 (D.O. 12.06.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 4.187.125,98 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos) para a execução do programa 076 - Proteção à Cidadania.

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.426, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

LEI N.º 15.426, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 57.820,00 (cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte reais) para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, inscrita sob o CNPJ n° 00.348.003/0072-04, destinados à execução do Programa 014 - Ensino Médio Articulado à Educação Profissional.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.428, DE 16.09.13 (D.O. 23.09.13)

LEI N.º 15.428, DE 16.09.13 (D.O. 23.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais) para a execução do Programa 65 – Promoção, Proteção e Vigilância à Saúde, no valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais).

Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de Planos de Trabalho, nos termos da Lei Estadual n° 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).

Art. 2º A transferência, de que trata o artigo anterior, deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual e legislação específica, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Haroldo Jorge de Carvalho Pontes

SECRETÁRIO DA SAÚDE EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.430, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

LEI N.º 15.430, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Autoriza a transferência de recursos para execução do projeto de promoção para o protagonismo das comunidades quilombolas do Estado do Ceará em parceria com diversas associações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 222.984,81 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), destinados à execução do Programa 023 – Igualdade étnico-racial da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, para Associações com vista à execução do Projeto de Promoção para o Protagonismo das Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A definição dos parceiros será realizada mediante seleção de planos de trabalho.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior deverá observar ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e regulamentação, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras e Serviços Técnicos financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial e nas Diretrizes para seleção e Contratação de Consultores financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.431, DE 23.09.13 (D.O. 02.10.13)

LEI N.º 15.431, DE 23.09.13 (D.O. 02.10.13)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 178.688,00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará, inscrito sob CNPJ nº 00.359.743/0001-52, destinados à execução do programa 030 - Gestão, Participação, Controle Social e Desenvolvimento Institucional do SUS.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.432 , DE 04.10.13 (D.O. 08.10.13)

LEI N.º 15.432, DE 04.10.13 (D.O. 08.10.13)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à instituição financeira e dá outras providências. 

O GOVERNADOR ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinada ao financiamento da implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza, projeto enquadrado no PAC Mobilidade Grandes Cidades – PAC 2.

§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo poderá ser contratado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou à Caixa Econômica Federal – CEF.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação desse valor à Assembleia Legislativa, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.433, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

LEI N.º 15.433, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação das Comunidades dos Índios Tapebas - ACIPA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Associação das Comunidades dos Índios Tapebas - ACIPA, inscrita sob o CNPJ nº 07.794.225/0001-06, destinados à execução do Programa 039 – Transferência Hídrica e Suprimento de Água.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria dos Recursos Hídricos, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de melo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

César Augusto Pinheiro

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.434, DE 10.10.13 (D.O. 18.10.13)

Autoriza o estado a custear despesas para participação de alunos da rede pública estadual de ensino em eventos científicos e culturais. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, através da Secretaria da Educação – SEDUC, a custear as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxa de inscrição de alunos das escolas da Rede Estadual de Ensino do Ceará que tiverem seus trabalhos selecionados em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos, locais, nacionais ou internacionais, conforme o caso.

§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual(is) também terá(ão) suas despesas custeadas na forma do caput deste artigo.

§ 2º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto.

§ 1º Para a participação em eventos realizados em lugar diferente do domicílio do aluno, estes poderão ser acompanhados por professor e/ou responsável legal, o(s) qual (is) também terá (ão) suas despesas custeadas na forma deste artigo.

§ 2º Quando o evento tratado no caput deste artigo for de caráter internacional, o Estado do Ceará também poderá custear, quando necessário para a viabilização da viagem, as despesas com passagens, hospedagem, alimentação, transporte e taxas para a emissão de passaportes e vistos em favor dos beneficiários desta Lei, além da aquisição de seguro viagem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.591, de 07.04.14)

§ 3º As despesas previstas neste artigo deverão obedecer aos limites previstos em Decreto. (Nova redação dada pela Lei n.º 15+591, de 07.04.14)

Art. 2º São requisitos e condições formais para a concessão do custeio das despesas tratadas no art. 1º desta Lei:

I - para o estudante: estar regularmente matriculado em escolas da rede pública estadual;

II - para o professor: ter vínculo formal com o Estado, seja este em caráter efetivo ou temporário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o custeio de estudante já egresso da rede estadual, nos termos deste artigo, quando o fato que ensejou a viagem ou premiação tiver acontecido ainda no período em que o mesmo era aluno regularmente matriculado.

Art. 3º O incentivo de que trata a presente Lei e seus critérios de concessão serão definidos no respectivo edital, lançado pela Secretaria da Educação – SEDUC, quando for de âmbito local, ou por seleção em evento nacional ou internacional.

Art. 4º Ficam ratificadas todas as participações já custeadas pela Secretaria da Educação aos alunos da Rede Estadual de Ensino do Ceará, como incentivo à iniciação científica, para fins de participação em eventos científicos, artísticos, culturais e desportivos de âmbito estadual, regional, nacional e internacional.

Art. 5º Fica ainda o Estado do Ceará autorizado, através da Secretaria da Educação, a conceder aos alunos que obtenham destaque em certames e eventos de grande visibilidade pública, a título de premiação e reconhecimento ao mérito, bilhetes aéreos; ingressos em eventos e espetáculos científicos, artísticos, culturais e desportivos; computadores; tablets; acesso a sites educacionais; bem como livros e jogos educativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.452, DE 23.10.13 (D.O. 29.10.13)

LEI N.º 15.452, DE 23.10.13 (D.O. 29.10.13)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento Junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o limite de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), destinada ao financiamento do Projeto Modernização da Administração Geral e Patrimonial da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – PMAE/DPGE, no âmbito da Linha Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais – PMAE, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.015, de 29 de setembro de 2011.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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