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LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, pertencentes ao Estado, e a adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962, pertencentes ao Estado do Ceará.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, ou o próprio BEC, providenciará a avaliação econômico-financeira do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, com vistas à fixação do preço mínimo de cada ação e à definição do modelo de alienação a ser adotado.
§ 2º Na hipótese de as negociações para a venda de que trata o caput deste artigo resultarem em proposta que, a critério do Poder Executivo, seja considerada não-atraente, do ponto de vista econômico, para o patrimônio público, poderá o BEC ser transformado em instituição não-financeira, ficando facultada sua liquidação na forma da Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição, pelo Estado do Ceará, da Carteira de Crédito Imobiliário do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, caracterizado e a caracterizar;
II - proceder a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida, destinando os valores resultantes da operação para o imediato abatimento da dívida do Estado junto à União ou à entidade por ela controlada.
Parágrafo Único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser financeiramente atualizados, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição de todos os créditos e outros ativos detidos pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC que, a critério do Poder Executivo, devam ser excluídos do patrimônio da instituição financeira estadual antes da venda de seu controle acionário.
§ 1º O financiamento de que trata este artigo poderá ser financeiramente atualizado de 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.
§ 2º Os créditos e os outros ativos adquiridos pelo Estado do Ceará, na forma deste artigo, poderão receber do Poder Executivo o seguinte tratamento:
I - promover, por conta própria ou através de entidade controlada pelo Estado, a cobrança dos respectivos créditos;
II - promover a venda dos mesmos à entidade controlada pelo Estado do Ceará, em condições de prazo e encargos financeiros a serem definidos pelo Poder Executivo;
III - promover a cessão destes créditos, através de sua oferta em leilões públicos.
III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)
§ 3º Para as faculdades previstas no parágrafo anterior deste artigo, o Poder Executivo poderá criar entidade não-financeira com o propósito específico de receber e cobrar os respectivos créditos ou, alternativamente, adquirir do BEC a totalidade das cotas representativas do capital da BEC - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (BEC DTVM), pelo correspondente valor contábil para, em seguida, transformar a referida entidade em instituição não-financeira.
§ 4º A criação da entidade a que se refere o parágrafo anterior poderá dar-se por meio de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de constituição e alteração societária legalmente admitida.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a privatização da entidade criada na conformidade do § 3º deste artigo, vendendo seu controle acionário em leilão público.
§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário. (Redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 144.034.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos títulos públicos federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando realizar aumento de capital do Banco do Estado do Ceará - BEC, como forma de compensar suas perdas patrimoniais resultantes das seguintes despesas:
I - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), de provisão de passivo contingente trabalhista;
II - R$ 41.034.000,00 (quarenta e um milhões e trinta e quatro mil reais), já gastos com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;
III - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com gastos a serem realizados com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;
IV - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), por deságio na venda da Carteira de Crédito Imobiliário pelo BEC.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando constituir fundo de contingência e/ou realizar aumento de capital no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em nome do Estado do Ceará, para responder pelos pagamentos abaixo, que o BEC eventualmente venha a ter que realizar para cobertura de:
I - déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Ceará - CABEC e de outras importâncias acordadas com a mencionada Caixa, como incentivo à mudança de seu Plano de Benefício e de Custeio;
II - passivo contingente de natureza tributária;
III - Passivo contingente de natureza cível;
IV - outras superveniências.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir dívidas e/ou coobrigações do BEC, existentes em 30 de junho de 1998, acrescidas de seus respectivos encargos, junto à União ou à entidade da Administração Pública Federal, podendo utilizar os créditos resultantes da correspondente assunção de dívidas, total ou parcialmente, para capitalizar o Banco do Estado do Ceará.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), caracterizado e a caracterizar, da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB;
II - promover a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida na conformidade do inciso anterior, destinando os recursos obtidos à amortização de dívidas do Estado junto à União.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as dívidas da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, junto ao Banco do Brasil e a outras entidades controladas pela União, e com os créditos resultantes desta operação liquidar a compra da Carteira de Crédito Imobiliário.
Art. 8º Para contrair os empréstimos autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo, no que diz respeito a prazo, encargos financeiros e garantias, autorizado a firmar contratos dentro das condições estabelecidas pelo Governo Federal, em particular dentro das condições constantes do Programa de Estímulos à Redução da Participação dos Estados no Sistema Financeiro.
Art. 9º Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado, bem como outras de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observada a legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo consignará, em seus orçamentos, as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.857, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)
Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos Vencimentos-base, Salário-base do Secretário, Subsecretário e dos Servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. O Vencimento e a Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º. A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º. Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
REFERÊNCIA ADO R$ REFERÊNCIA ANS R$
01 130,00 01 165,23
02 130,00 02 173,49
03 130,00 03 182,20
04 130,00 04 191,27
05 130,00 05 200,83
06 130,00 06 210,87
07 130,00 07 221,39
08 130,00 08 232,49
09 130,00 09 244,10
10 130,00 10 256,32
11 130,09 11 269,12
12 132,94 12 282,58
13 135,86 13 296,71
14 138,83 14 311,46
15 141,87 15 327,02
16 144,98
17 148,15
18 151,39
19 154,71
20 158,09
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO VALOR TOTAL
BASE R$
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,72
DAS-1 62,15 621,53 683,64
DAS-2 46,62 466,16 512,77
DAS-3 34,96 349,60 384,56
ANEXO III
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
BASE
SECRETÁRIO 775,15 222%
SUBSECRETÁRIO 697,64 222%
LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, proventos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Fixa o valor correspondente à Parcela Adicional Especial, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
TABELA VENCIMENTALCONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
A partir de 01.08.98
CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
CONSELHEIRO 1.366,31 222%
ANEXO II
A partir de 01.08.98
CARGO VALOR
CONSELHEIRO 1.885,50
LEI Nº 12.854, DE 17.09.98 (D.O. DE 23.09.98)
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 1999.
Art. 1º. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
§ 1° - O crédito de que trata esse artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º . A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação e regulamentação pertinente. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)
§ 3º. O acordo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser celebrado com contribuinte que esteja em situação irregular perante o Fisco. (Acrescido pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.853, DE 17.09.98 (D.O. DE 21.09.98)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 4.204.754,00 (QUATRO MILHÕES, DUZENTOS E QUATRO MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS), na forma dos anexos I, III e V da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Da anulação de Dotações Orçamentárias, conforme anexos II e IV-R$ 4.148.654,00
- De Convênio celebrado entre a Secretaria do Trabalho e Ação Social, com participação do Sistema Nacional de Emprego – SINE – CE e o Instituto de Estudos e Pesquisa sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará - ..R$ 56.100,00
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 17 de setembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
MÕNICA CLARK NUNES CAVALCANTE
Secretária do Planejamento e Coordenação
Iniciativa: Poder Executivo
ESTADO DO CEARÁ página 1
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0142 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA
10100003 POLÍCIA MILITAR
06 30 021 001 ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E O BEM--ESTAR COLETIVO,
ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA E DO
METICULOSO EQUACIONAMENTO DE UMA EFETIVA PARCERIA ENTRE A COMUNIDADE
E O ESTADO
0001 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
70343 AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS
01
419200 01 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 7.930,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 7.930,00
TOTAL DA ENTIDADE 7.930,00
27000000 SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO
27100004 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
08 48 247 016 INCENTIVAR, ATIVAR E DEMOCRATIZAR OS PROCESSOS CULTURAIS
0039 CRIAR UMA REDE ESTADUAL DE CULTURA COM A IMPLANTAÇÃO DE CENTROS
CULTURAIS
60325 CONTRATO DE GESTÃO COM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE ARTE E
CULTURA DO CEARÁ - IACC
22 ESTADO DO CEARÁ
313200 01 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 2.586.924,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 2.586.924,00
TOTAL DA ENTIDADE: 2.586.924,00
TOTAL GERAL: 2.594.854,00
ESTADO DO CEARÁ página 1
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO II
SOLICITAÇÃO: 0173 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA
10100003 POLÍCIA MILITAR
06 30 021 001 ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E O BEM-ESTAR COLETIVO,
ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA E DO
METICULOSO EQUACIONAMENTO DE UMA EFETIVA PARCERIA ENTRE A COMUNIDADE
E O ESTADO
0001 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
70343 AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS
01
00492 412000 01 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 7.930,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 7.930,00
TOTAL DA ENTIDADE 7.930,00
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
15 82 492 079 PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS
0285 PAGAR AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS REFERENTES AOS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
60301 PAGAMENTO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
22 ESTADO DO CEARÁ
01128 325900 01 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS A PESSOAS 2.586.924,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 2.586.924,00
TOTAL DA ENTIDADE 2.586.924,00
TOTAL GERAL: 2.594.854,00
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DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO III
SOLICITAÇÃO: 0174 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
24000000 SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
24200024 FUNDES/DIRETORIA DE SAÚDE
13 75 429 050 CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO
HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
0162 IMPLANTAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM TODOS OS
MUNICÍPIOS DO ESTADO
60056 AÇÕES EDUCATIVAS DE CONTROLE DO DENGUE
01
313100 83 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 21.600,00
412000 83 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.478.000,00
0164 INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM COBERTURA
ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO INFANTIL
22 ESTADO DO CEARÁ
412000 83 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 42.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 1.541.600,00
24200164 FUNDES/DEPTº REGIONAL DE SAÚDE - 13ª DERES - ITAPIPOCA
13 75 429 050 CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO
HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
0164 INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM COBERTURA
ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO INFANTIL
22 ESTADO DO CEARÁ
312000 83 MATERIAL DE CONSUMO 9.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 9.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 1.550.600,00
29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
29200006 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS
09 54 296 089 GERAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES DE SOLO, RELEVO, VEGETAÇÃO, TEMPO, CLIMA E
RECURSOS HÍDRICOS, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL COM O
USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
0314 MONITORAR OS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
72301 ESTUDO DA SALINIDADE EM PEQUENAS BACIAS
15
411000 49 OBRAS E INSTALAÇÕES 3.200,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 3.200,00
TOTAL DA ENTIDADE: 3.200,00
TOTAL GERAL: 1.553.800,00
ESTADO DO CEARÁ página 1
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO IV
SOLICITAÇÃO: 0175 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL . ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
24000000 SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
24200024 FUNDES/DIRETORIA DE SAÚDE
13 75 429 050 CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO
HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
0162 IMPLANTAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA EM TODOS
OS MUNICÍPIOS DO ESTADO
60056 AÇÕES EDUCATIVAS DE CONTROLE DO DENGUE
01
08346 313200 83 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 1.499.600,00
0164 INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM
COBERTURA ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO
INFANTIL
22 ESTADO DO CEARÁ
08378 313100 83 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 42.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 1.541.600,00
24200164 FUNDES/DEPTº REGIONAL DE SAÚDE - 13ª DERES – ITAPIPOCA
13 75 429 050 CONTROLAR AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PRIORIZANDO AS DE VEICULAÇÃO
HÍDRICA, COM TAXAS DE INCIDÊNCIA EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
0164 INTENSIFICAR A VACINAÇÃO DE ROTINA EM TODOS OS MUNICÍPIOS COM
COBERTURA ABAIXO DOS NÍVEIS EPIDEMIOLOGICAMENTE ACEITÁVEIS
60052 REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO DA POPULAÇÃO MATERNO
INFANTIL
22 ESTADO DO CEARÁ
08743 313100 83 REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS 9.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 9.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 1.550.600,00
29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
29200004 COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ
09 54 297 024 FINANCIAR A AMPLIAÇÃO DA OFERTA HÍDRICA PARA O ABASTECIMENTO
URBANO, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA
0065 CONSTRUIR, RECUPERAR E CONCLUIR AÇUDES DE MÉDIO PORTE
60148 PROURB- CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E SUPERVISÃO DE AÇUDES
22 ESTADO DO CEARÁ
10599 411000 49 OBRAS E INSTALAÇÕES 3.200,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 3.200,00
TOTAL DA ENTIDADE: 3.200,00
TOTAL GERAL: 1.553.800,00
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
ANEXO V - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
01000000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
01000001 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA ASSEMBLÉIA
01 09 045 095 ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
0336 MANTER O INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO: O JOVEM E O PARLAMENTO
22 ESTADO DO CEARÁ
4130 00 84 INVESTIMENTOS EM REG. DE EXERC. ESPECIAL R$ 56.100,00
LEI Nº 12.846, DE 23.07.98 (D.O. DE 27.07.98)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 64.049.120,73 (sessenta e quatro milhões, quarenta e nove mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Convênio com Órgão Internacional, celebrado entre a Bernard van Leer Foundation e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, através do Fundo Estadual de Saúde............................................................................................R$ 66.943,99
-De Convênio com Órgão Federal , celebrado entre a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -INFRAERO e o Estado do Ceará, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras ................................R$ 3.500.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV....R$ 60.482.176,74
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996-1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 23 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governadodo Estado
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.844, DE 17.07.98 (D.O. DE 21.07.98)
Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997 e 12.767, de 24 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661, de 27 de dezembro de 1996, 12.680, de 30 de abril de 1997, 12.712, de 01 de agosto de 1997 e 12.767, de 24 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de março de 1999.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.
Des. José Maria de Melo
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.842, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam majorados os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro II - Poder Legislativo, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, ficam majorados na forma do Anexo II, também parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos servidores aposentados do Poder Legislativo ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os servidores em atividade.
Art. 4º. O valor previsto no Art. 1º da Lei nº 12.415, de 17 de março de 1995, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1998, e até que venha a ser definido o limite máximo previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19/98, a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), aplicando-se as demais disposições daquele preceito legal.
Art. 5º. Na hipótese de retorno à aplicação da Lei Estadual nº 12.581, de 30 de abril de 1996, ficam os vencimentos-base e os proventos definidos por aquela norma legal, majorados, respectivamente, no índice estabelecido nos Arts. 1º e 3º da presente Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1998, sendo revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I - a que se refere o Art. 1º da Lei nº de de de 1998.
Tabela Vencimental dos Cargos de Carreira:
* Atividades de Apoio Administrativo - ADO
*Atividades de Nível Superior - ANS
A Partir de 01/08/1998
REFERÊNCIA ADO ANS
1 104,75 165,22
2 107,04 173,48
3 109,39 182,19
4 111,77 191,26
5 114,22 200,82
6 116,73 210,86
7 119,28 221,38
8 121,89 232,48
9 124,56 244,09
10 127,30 256,31
11 130,08 269,11
12 132,93 282,57
13 135,85 296,70
14 138,82 311,45
15 141,86 327,01
16 144,97 -
17 148,14 -
18 151,38 -
19 154,70 -
20 158,08 -
ANEXO II - a que se refere o Art. 2º da Lei nº de de de 1998
Tabela de Vencimento e Representação:
A Partir de 01/08/1998
Denominação/Símbolo Vencimento Representação Total
DGA-1 291,97 2.919,67 3.211,64
DGA-2 255,04 2.550,45 2.805,49
DGA-3 228,68 2.286,86 2.515,54
DNS-1 189,09 1.890,88 2.079,97
DNS-2 126,85 1.268,47 1.395,32
DNS-3 88,79 887,92 976,71
DAS-1 62,15 621,53 683,68
DAS-2 46,62 466,16 512,78
DAS-3 34,96 349,60 384,56
DAS-4 26,22 262,21 288,43
LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I
TABELA VENCIMENTAL
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ
A partir de 01/08/98
Cargo Vencimento Representação
Procurador de Justiça 1.366,31 222%
Promotor de Justiça de Entrância Especial 1.229,67 222%
Promotor de Justiça de 3ª Entrância 1.106,70 222%
Promotor de Justiça de 2ª Entrância 996,03 222%
Promotor de Justiça de 1º Entrância 896,42 222%
ANEXO II
PARCELA DE DESEMPENHO
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ
A partir de 01/08/98
Cargo Valor
Procurador de Justiça 1.885,50
Promotor de Justiça de Entrância Especial 1.696,97
Promotor de Justiça de 3ª Entrância 1.527,25
Promotor de Justiça de 2ª Entrância 1.374,52
Promotor de Justiça de 1ª Entrância 1.237,06
LEI Nº 12.840, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)
Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma dos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias a implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º. Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo