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LEI N.º 15.487, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)
Autoriza a transferência de recursos para a Associação Junior Achievement do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a Associação Junior Achievement no Ceará, inscrita sob o CNPJ n° 07.752.037/0001-15, no âmbito da execução do Programa 073 – Organização e Gestão da Educação Básica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.493, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)
Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 5.005.007,60 (cinco milhões, cinco mil e sete reais e sessenta centavos) para o Instituto Práxis de Educação, Cultura e Ação Social, inscrito sob o CNPJ nº 05.481.950/0001-07, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde- SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.495, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal; art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
R$ 1,00 | |||
ESPECIFICAÇÃO | ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS | TOTAL |
Receitas da Administração Direta e Indireta | Receitas das Empresas Controladas | ||
1- RECEITAS CORRENTES | 17.074.030.409 | 141.159.722 | 17.215.190.131 |
Receita Tributária | 10.626.821.670 | 9.000.000 | 10.635.821.670 |
Receita de Contribuições | 457.758.739 | - | 457.758.739 |
Receita Patrimonial | 227.570.418 | 1.379.700 | 228.950.118 |
Receita de Serviços/Agropecuárias | 71.806.046 | 130.780.022 | 202.586.069 |
Transferências Correntes | 7.722.990.921 | - | 7.722.990.921 |
Outras Receitas Correntes | 413.419.985 | - | 413.419.985 |
Dedução da Receita Corrente p/ Formação do FUNDEB | (2.446.337.371) | - | (2.446.337.371) |
2- RECEITAS DE CAPITAL | 3.791.445.786,06 | 297.669.445 | 4.089.115.231 |
Operações de Crédito | 2.456.937.034 | 63.797.847 | 2.520.734.881 |
Alienação de Bens | 18.041 | - | 18.041 |
Transferências de Capital | 1.331.247.744 | 233.871.598 | 1.565.119.342 |
Outras Receitas de Capital | 3.242.967 | - | 3.242.967 |
TOTAL DA RECEITA | 20.865.476.195 | 438.829.167,34 | 21.304.305.362,02 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA | 792.429.528 | - | 792.429.528 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.908.297.678,36 (quinze bilhões, novecentos e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.957.178.516,32 (quatro bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 438.829.167,34 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º A Despesa Orçamentária apresenta o seguinte detalhamento:
R$ 1,00 | |||
ESPECIFICAÇÃO | ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO | TOTAL |
Despesa da Administração Direta e Indireta | Despesas das Empresas Controladas | ||
DESPESAS CORRENTES | 15.703.547.823 | - | 15.703.547.823 |
Pessoal e Encargos Sociais | 8.220.709.266 | 8.220.709.266 | |
Juros e Encargos da Dívida | 310.127.610 | 310.127.610 | |
Outras Despesas Correntes | 7.172.710.947 | 7.172.710.947 | |
DESPESAS DE CAPITAL | 5.115.266.843 | 438.829.167 | 5.554.096.010 |
Investimentos | 4.475.229.233 | 438.829.167 | 4.914.058.400 |
Inversões | 147.362.294 | 147.362.294 | |
Amortização da Dívida | 492.675.316 | 492.675.316 | |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 46.661.529 | 46.661.529 | |
TOTAL DA DESPESA | 20.865.476.195 | 438.829.167 | 21.304.305.362 |
DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA | 792.429.528 | 792.429.528 |
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º, e nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2013;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;
VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “03” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC;
IX – as alterações da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, os seguintes anexos:
I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2014, constantes no volume I desta Lei;
II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes no volume II desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.497, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)
Autoriza a transferência de recursos para a Associação de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil/ Associação Peter Pan.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência até o montante de R$ 46.516,56 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) para a Associação de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil / Associação Peter Pan, inscrita sob o CNPJ nº 02.943.482/0001-49, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade, com a Ação 28722 – Manutenção das Unidades próprias da Secretaria da Saúde – SESA.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
João Alves de Melo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Altera a tabela de vencimentos dos servidores do quadro II – poder legislativo, atendendo a determinação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de 2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”
Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.
§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.
§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Referência | Valor | Referência | Valor |
ADO1 | 260,97 | ANS1 | 462,91 |
ADO2 | 274,00 | ANS2 | 486,11 |
ADO3 | 287,71 | ANS3 | 510,51 |
ADO4 | 302,09 | ANS4 | 535,88 |
ADO5 | 317,19 | ANS5 | 562,68 |
ADO6 | 333,06 | ANS6 | 590,83 |
ADO7 | 349,69 | ANS7 | 620,31 |
ADO8 | 367,19 | ANS8 | 651,41 |
ADO9 | 385,55 | ANS9 | 683,92 |
ADO10 | 404,85 | ANS10 | 718,19 |
ADO11 | 425,08 | ANS11 | 754,05 |
ADO12 | 446,33 | ANS12 | 791,75 |
ADO13 | 468,65 | ANS13 | 831,33 |
ADO14 | 492,08 | ANS14 | 872,65 |
ADO15 | 516,70 | ANS15 | 916,29 |
ADO16 | 542,53 | ANS16 | 962,00 |
ADO17 | 569,66 | ANS17 | 1.010,17 |
ADO18 | 598,15 | ANS18 | 1.060,65 |
ADO19 | 628,06 | ANS19 | 1.113,64 |
ADO20 | 659,48 | ANS20 | 1.169,27 |
ADO21 | 692,46 | ANS21 | 1.227,76 |
ADO22 | 727,06 | ANS22 | 1.289,09 |
ADO23 | 763,45 | ANS23 | 1.353,56 |
ADO24 | 801,61 | ANS24 | 1.421,16 |
ADO25 | 841,69 | ANS25 | 1.492,17 |
ADO26 | 883,77 | ANS26 | 1.566,73 |
ADO27 | 927,98 | ANS27 | 1.645,05 |
ADO28 | 974,36 | ANS28 | 1.727,27 |
ADO29 | 1.023,09 | ANS29 | 1.813,61 |
ADO30 | 1.074,24 | ANS30 | 1.904,26 |
ADO31 | 1.127,96 | ANS-31 | 1.999,47 |
ADO32 | 1.184,36 | ANS-32 | 2.099,44 |
ADO33 | 1.243,57 | ANS-33 | 2.204,41 |
ADO34 | 1.305,75 | ANS-34 | 2.314,63 |
ADO35 | 1.371,04 | ANS-35 | 2.430,36 |
ADO36 | 1.439,58 | ||
ADO37 | 1.511,57 | ||
ADO38 | 1.587,15 | ||
ADO39 | 1.666,52 | ||
ADO40 | 1.749,84 |
LEI N.º 15.353, DE 21.05.13 ( D.O. 22.05.13)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para a execução do programa: 035 – COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS.
Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, alterada pela Lei Estadual nº 15.262, de 28 de dezembro de 2012 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Casa Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
João Alves de Melo
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.349, DE 02.05.13 (D.O. 06.05.13)
Autoriza a transferência de recursos para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCPC, o Instituto Brasileiro do Direito à Vida dos Animais e Meio Ambiente – IBDVAMA, a Associação Cultural dos Artesãos, Artistas e Produtores Rurais de Jaguaruana – ACAAP, e o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para a Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura – FCPC, inscrita sob o CNPJ nº 05.330.436/0001-62; de R$ 1.897.549,44 (um milhão, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD, inscrito sob o CNPJ nº 03.666.859/0001-22; de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) para Associação Cultural dos Artesãos, Artistas e Produtores Rurais de Jaguaruana – ACAAP, inscrita sob o CNPJ nº 12.607.106/0001-37; e de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) para o Instituto Brasileiro do Direito à Vida dos Animais e Meio Ambiente – IBDVAMA, inscrito sob o CNPJ nº 06.178.059/0001-50, destinados à execução dos programas: 082 - Gestão da Qualidade dos Recursos Naturais e Ambientais, 084 - Educação Ambiental e 090 - Desenvolvimento Sustentado dos Territórios.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.819, DE 22.06.98 (D.O. DE 23.06.98)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 26.371.509,04 (VINTE E SEIS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E UM MIL, QUINHENTOS E NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Operações de Crédito Internas...........................................R$ 24.000.000,00
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV..........R$ 2.371.509,04
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0079 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
22200005 FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
08 45 213 044 MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO, REDUZINDO AS TAXAS DE
EVASÃO E REPETÊNCIA PARA: - NO ENSINO FUNDAMENTAL - 7,2% E 9,2%
RESPECTIVAMENTE; - NO ENSINO MÉDIO - 10,3% E 5,9%
RESPECTIVAMENTE;
0146 APOIAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS E EXAMES SUPLETIVOS
68012 ATIVIDADE A CARGO DO FEE
22 ESTADO DO CEARÁ
431300 00 CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS 20.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 20.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 20.000,00
23000000 SECRETARIA DOS TRANSP., ENERGIA, COMUN. E OBRAS
23100001 SECRETARIA DOS TRANSP., ENERGIA, COMUN. E OBRAS
09 51 266 012 DIFUNDIR O USO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS, SOLAR E EÓLICA
0030 IMPLANTAR PARQUE EÓLICO COMERCIAL NO LITORAL DO ESTADO
70801 IMPLANTAÇÃO DO PARQUE EÓLICO COMERCIAL
02
413000 48 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 450.000,00
04
413000 48 INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL 450.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 900.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 900.000,00
29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
29100004 DIRETORIA TÉCNICA
09 54 297 026 COMPLEMENTAR A INFRA-ESRUTURA DE ÁGUAS SUPERFICIAIS
(PROASIS/PROÁGUA/PROGERIRH)
0785 REALIZAR ESTUDOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE
OBRAS-PROGERIRH
70469 PROGERIRH - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA CONSTRUÇÃO DE
ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS
22 ESTADO DO CEARÁ
412000 00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 120.000,00
412000 48 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 720.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 840.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 840.000,00
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0079 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
33000000 SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
33200005 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
15 81 486 096 REALIZAR PROGRAMAS QUE GARANTAM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL E A
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS COMUNIDADES
0340 PROMOVER AÇÕES QUE ASSEGUREM A PESSOAS, GRUPOS E
COMUNIDADES SEUS DIREITOS DE CIDADANIA
68301 ATIVIDADE A CARGO DO FEAS
22 ESTADO DO CEARÁ
321402 00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.000,00
TOTAL DA UN. ORÇ.: 3.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 3.000,00
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
03 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
311100 00 PESSOAL CIVIL 400.000,00
311100 46 PESSOAL CIVIL 24.000.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 24.400.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 24.400.000,00
TOTAL GERAL: 26.163.000,00
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO II
SOLICITAÇÃO: 0080 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
22200005 FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
08 45 213 044 MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO, REDUZINDO AS TAXAS DE
EVASÃO E REPETÊNCIA PARA: - NO ENSINO FUNDAMENTAL - 7,2% E
9,2% RESPECTIVAMENTE; - NO ENSINO MÉDIO - 10,3% E 5,9%
RESPECTIVAMENTE;
0146 APOIAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS E EXAMES SUPLETIVOS
68012 ATIVIDADE A CARGO DO FEE
22 ESTADO CEARÁ
02494 321402 00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 20.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 20.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 20.000,00
23000000 SECRETARIA DOS TRANSP., ENERGIA, COMUN. E OBRAS
23200005 COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
09 51 266 012 DIFUNDIR O USO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS, SOLAR E EÓLICA
0030 IMPLANTAR PARQUE EÓLICO COMERCIAL NO LITORAL DO ESTADO
78225 PROJETO A CARGO DA COELCE
02
07533 431100 48 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 450.000,00
04
07534 431100 48 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 450.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 900.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 900.000,00
29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
29100003 DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
09 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
09965 329200 00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 120.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 120.000,00
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO II
SOLICITAÇÃO: 0080 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E TRANSFERÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
29100004 DIRETORIA TÉCNICA
09 54 447 026 COMPLEMENTAR A INFRA-ESTRUTURA DE ÁGUAS SUPERFICIAIS
(PROASIS/PROÁGUA/PROGERIRH)
0786 CONSTRUIR E RECUPERAR OBRAS HÍDRICAS - PROÁGUA
70385 PROÁGUA - PROJETOS E IMPLANTAÇÃO DE OBRAS
22 ESTADO DO CEARÁ
10110 411000 48 OBRAS E INSTALAÇÕES 720.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 720.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 840.000,00
33000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DA AÇÃO SOCIAL
33100003 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
15 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ
13178 411000 00 OBRAS E INSTALAÇÕES 3.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 3.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 3.000,00
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
03 07 021 054 DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E
FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS
FUNÇÕES
0177 MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO
60328 PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
22 ESTADO DO CEARÁ
01065 319100 00 SENTENÇAS JUDICIÁRIAS 400.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 400.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 400.000,00
TOTAL GERAL: 2.163.000,00
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO III
SOLICITAÇÃO: 0081 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
29200004 COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ
09 54 297 027 IMPLANTAR UMA POLÍTICA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
0078 MONITORAR AS BACIAS HIDROGRÁFICAS
60145 PROURB - IMPLANTAÇÃO DE REDE AUTOMÁTICA DE
MONITORAMENTO RESERVATÓRIOS SUPERFICIAIS E ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS
22 ESTADO DO CEARÁ
313200 49 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 100.000,00
70227 PROURB - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE HIDROMETAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ
313200 49 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 98.500,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 198.500,00
29200006 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS
09 10 375 089 GERAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES DE SOLO, RELEVO,
VEGETAÇÃO, TEMPO, CLIMA E RECURSOS HÍDRICOS, VISANDO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL COM O USO RACIONAL
DOS RECURSOS NATURAIS
0313 REALIZAR ESTUDOS DE VEGETAÇÃO, SOLO, RELEVO, TEMPO E CLIMA
70318 DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PRODUTOS E
PROJETOS NA ÁREA DE METEOROLOGIA
22 ESTADO DO CEARÁ
411000 83 OBRAS E INSTALAÇÕES 10.009,04
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 10.009,04
TOTAL DA ENTIDADE: 208.509,04
TOTAL GERAL: 208.509,04
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO IV
SOLICITAÇÃO: 0082 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CL. ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
29200004 COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ
09 54 296 027 IMPLANTAR UMA POLÍTICA DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
0381 INSTALAR AGÊNCIAS E BACIAS
60394 PROURB - OBRAS E SERVIÇOS DE APOIO DE GESTÃO
22 ESTADO DO CEARÁ
10595 411000 49 OBRAS E INSTALAÇÕES 198.500,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 198.500,00
29200006 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS
HÍDRICOS
09 10 375 089 GERAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES DE SOLO, RELEVO,
VEGETAÇÃO, TEMPO, CLIMA E RECURSOS HÍDRICOS, VISANDO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL COM O USO RACIONAL
DOS RECURSOS NATURAIS
0313 REALIZAR ESTUDOS DE VEGETAÇÃO, SOLO, RELEVO, TEMPO E
CLIMA
70318 DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS, PRODUTOS E
PROJETOS NA ÁREA DE METEOROLOGIA
22 ESTADO DO CEARÁ
10728 412000 83 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 10.009,04
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 10.009,04
TOTAL DA ENTIDADE: 208.509,04
TOTAL GERAL: 208.509,04
LEI Nº 12.808, DE 07.05.98 (D.O. DE 12.05.98)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 9.456.797,19 (NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E CINQÜENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I e III, V, VII E IX da presente Lei:
Art. 2º. Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do Aumento da Contribuição do Estado, através da Procuradoria Geral do Estado R$ 2.307.331,70
- Da Estimativa de Arrecadação Própria da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará R$ 300.000,00
- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará R$ 12.021,42
- De Convênio com Órgão Privado, celebrado entre o Instituto de Estudos e Pesquisa do Vale do Acaraú e a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa R$ 5.600,00
- Da Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme anexos II, IV, VI, VIII e X R$ 6.831.844,07
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.344, DE 23.04.13 (D.O. 29.04.13)
Autoriza abertura de crédito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria do Esporte - SESPORTE, com valor de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais), na forma do anexo I.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), operações de crédito internas - BNDES/ESTADOS - R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais) e convênios com Órgão Federal - R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do anexo I desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Esmerino Oliveira Arruda CoelhoJúnior
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO