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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.839, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.839, DE 14.07.98 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam majorados o vencimento-base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

Anexo único a que se refere o Art. 1º da Lei nº       , de         de   de 1998.

Tabelas vencimentais dos cargos de carreira, inerentes aos Grupos Ocupacionais

Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS

30 horas

            Ref.  A partir de 01/08/98

                        ADO   ANS

            1          104,75           365,00

            2          109,99           383,25

            3          115,49           402,41

            4          121,26           422,53

            5          127,32           443,66

            6          133,69           465,84

            7          140,38           489,14

            8          147,39           513,59

            9          154,76           539,27

            10       162,51           566,25

            11       170,63           594,56

            12       179,17           624,29

            13       188,13           655,50

            14       197,54           688,28

            15       207,42           722,69

            16       217,79           758,83

            17       228,68           796,77

            18       240,12           836,60

            19       252,12           878,44

            20       264,72           922,36

            21       277,96           968,47

            22       291,86           1.016,90

            23       306,46           1.067,74

            24       321,78           1.121,14

            25       337,87           1.177,20

            26       354,76           1.236,06

            27       372,50           1.297,86

            28       391,13           1.362,75

            29       410,68           1.430,90

            30       431,22           1.502,44

            31       452,77          

            32       475,41          

            33       499,18          

            34       524,14          

            35       550,35          

            36       577,86          

            37       606,76          

            38       637,09          

            39       668,94          

            40       702,39          

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.837, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

LEI Nº 12.837, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa os valores correspondentes à Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros e Auditores em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de             de               de 1998.

  

TABELA VENCIMENTAL

Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Conselheiro 1.366,31        222%

            Auditor           1.229,67        222%

Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº               de                 de         1998.

PARCELA ADICIONAL DE DESEMPENHO

Tribunal de Contas do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Conselheiro             1.885,50

            Auditor           1.696,97

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.836, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

LEI Nº 12.836, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Reajusta os vencimentos, representações e proventos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado 

Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei n.º           de       de            de 1998.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

            CARGO         VENCIMENTO (R$)            REPRESENTAÇÃO (222%)

            SECRETÁRIO         775,15           1.720,83

            SUBSECRETÁRIO 697,64           1.548,76

Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei n.º           de       de              de 1998.

COMISSÕES DA SECRETARIA GERAL

            DENOMINAÇÃO/    VENCIMENTO         REPRESETAÇÃO  TOTAL

            SÍMBOLO                            

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,72

            DAS-1            62,15  621,53           683,69

            DAS-2            46,62  466,16           512,77

Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei n.º           de       de         de 1998.

CARGOS DE CARREIRA

            NÍVEL            ADO   ANS

            1          130,00           165,22

            2          130,00           173,48

            3          130,00           182,15

            4          130,00           191,26

            5          130,00           200,82

            6          130,00           210,86

            7          130,00           221,40

            8          130,00           232,47

            9          130,00           244,09

            10       130,00           256,29

            11       130,09           269,10

            12       132,94           282,56

            13       135,85           296,69

            14       138,83           311,52

            15       141,87           327,10

            16       144,98          

            17       148,16          

            18       151,40          

            19       154,72          

            20       158,11          

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.472, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)

LEI N.º 15.472, DE 22.11.13 (D.O. 02.12.13)

Institui o Auxílio-Creche no Âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Ministério Público do Estado do Ceará que tenham filhos ou dependentes menores de 6 (seis) anos de idade.

Art. 2º Farão jus ao auxílio-creche os servidores em atividade que tenham filhos ou dependentes sob sua guarda ou tutela, menores de 6 (seis) anos de idade, matriculados em creche, pré-escola ou postos sob os cuidados de profissional habilitado.

Art. 3º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor do Ministério Público:

I – à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de outro órgão público;

II – em gozo de licença não remunerada;

III – que tenha optado por matrícula em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público;

IV – cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade estatal.

§ 1º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º O gozo de licença paternidade ou de licença maternidade não veda a percepção do auxílio-creche.

§ 3º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos de idade completos.

Art. 4º O servidor cujo filho menor de 6 (seis) anos de idade não se achar matriculado em creche ou pré-escola, fará jus ao auxílio desde que a criança esteja sob os cuidados de profissional habilitado.

Art. 5º Para fins de percepção do auxílio-creche, o servidor deverá declarar, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 6º O auxílio-creche é constituído de 12 (doze) parcelas ao ano, devendo ser concedido mensalmente, por cada filho ou dependente menor de 6 (seis) anos de idade, segundo valor a ser fixado por portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data.

Art. 7º Para fazer jus ao auxílio-creche, o servidor deverá comprovar junto ao órgão de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça:

I – anualmente, que o filho ou dependente foi matriculado, em creche ou pré-escola, através do comprovante do pagamento da matrícula;

II – semestralmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que o filho ou dependente frequentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de declaração expedida pelo estabelecimento.

§ 1º Na hipótese do art. 4º desta Lei, deverá o profissional habilitado fornecer declaração de seu exercício, bem como, mês a mês, recibo de pagamento, contendo, além de seu nome e assinatura, o endereço de sua residência e, se possível, seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 2º Os comprovantes de matrícula e as declarações do estabelecimento conterão o seu nome, endereço, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, e inscrição municipal.

§ 3º Tratando-se de pré-escola, os comprovantes de pagamento das mensalidades substituirão os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.

Art. 8º O descumprimento de qualquer uma das disposições do art. 6º desta Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas.

Art. 9º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.473, DE 04.12.13 (D.O. 11.12.13)

LEI N.º 15.473, DE 04.12.13 (D.O. 11.12.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação do art. 43-B, nos seguintes termos:

“Art. 43-B Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação à respectiva redução;

IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância em relação à capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.

§ 2º Fica dispensada a exigência do ICMS devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática estabelecida no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2013, no que se refere ao § 2º do art. 43-B da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.830, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

LEI Nº 12.830, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos dos cargos de Escrivão, a serem extintos quando vagarem, de Médico e Assistente Social, de conformidade com o Art. 1º da Lei 12.380/94 e parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.281/94, respectivamente, são os constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 3º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Gerenciamento, Direção e Assessoramento do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, são os estabelecidos no Anexo III, também parte integrante desta Lei.

Art. 4º. Os proventos dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, Sub-Quadro II, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de                 de               de 1998.

Grupos Ocupacionais: Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU-NS

Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional - AJU-ADO

30 horas - a partir de 01/08/98

            REFERÊNCIA         R$       REFERÊNCIA         R$

            1          104,75           1          223,59

            2          107,05           2          234,77

            3          109,39           3          246,51

            4          111,78           4          258,84

            5          114,24           5          271,79

            6          116,74           6          285,37

            7          119,29           7          299,64

            8          121,90           8          314,62

            9          124,57           9          330,35

            10       127,30           10       346,87

            11       130,08           11       364,22

            12       132,93           12       382,44

            13       135,85           13       401,55

            14       138,82           14       421,63

            15       141,86           15       442,72

            16       144,97           16       464,85

            17       148,14           17       488,10

            18       151,39           18       512,50

            19       154,71           19       538,13

            20       158,09           20       565,04

            21       161,56           21       593,29

            22       165,02           22       622,95

            23       168,72           23       654,10

            24       172,42           24       686,81

            25       176,19           25       721,14

            26       180,05           26       757,20

            27       183,99           27       795,06

            28       188,02           28       834,81

            29       192,14           29       876,55

            30       196,35           30       920,38

            31       200,64                      

            32       205,63                      

            33       209,52                      

            34       214,11                      

            35       218,80                      

            36       223,59                      

            37       228,48                      

            38       233,49                      

            39       238,60                      

            40       243.83                      

                                              

Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº             de                   de                 de 1998.

Tabela Vencimental

Cargos de Escrivão, Médico e Assistente Social - AJU - NS

A partir de 01/08/98

            REFERÊNCIA         AJU-NS

            1          365,00

            2          383,25

            3          402,41

            4          422,53

            5          443,66

            6          465,84

            7          489,14

            8          513,59

            9          539,27

            10       566,25

            11       594,56

            12       624,29

            13       655,50

            14       688,28

            15       722,69

            16       758,83

            17       796,77

            18       836,60

            19       878,44

            20       922,36

            21       968,47

            22       1.016,90

            23       1.067,74

            24       1.121,14

            25       1.177,20

            26       1.236,06

            27       1.297,86

            28       1.362,75

            29       1.430,90

            30       1.502,44

Anexo III, a que se refere o Art. 3º da Lei nº               de     de     de 1998.

Tabela de Vencimento e Representação dos Cargos de Gerenciamento, Direção e Assessoramento do Poder Judiciário.

            SÍMBOLO      VENCIMENTO         REPRESENTAÇÃO           TOTAL

            DGS-1           997,40           222%  3.211,63

            DGS-2           871,27           222%  2.805,49

            DGS-3           781,23           222%  2.515,56

            DNS-1           189,09           1.890,88        2.079,97

            DNS-2           126,85           1.268,47        1.395,32

            DNS-3           88,79  887,92           976,72

            DAS-1            62,15  621,53           683,69

            DAS-2            46,62  466,16           512,77

            DAS-3            34,96  349,60           384,56

            DAS-4            26,22  262,21           288,43

            DAS-5            19,67  196,66           216,32

 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

LEI N.º 15.481, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

Autoriza o Poder Executivo a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar contribuição em favor da Academia Cearense de Letras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.369.952/0001-26.

Art. 2º A contribuição prevista nesta Lei será suportada pelo orçamento da Secretaria da Cultura.

Art. 3º Fica autorizada a criação e abertura de crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Cultura, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para execução das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º O disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e suas alterações, não se aplica à hipótese prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo de Tarso Bernardes Mamede

SECRETÁRIO DA CULTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.482, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

LEI N.º 15.482, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural - SCJCC.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI::

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural- SCJCC, inscrita sob o CNPJ nº 06.108.400/0001-00, no âmbito da execução do Programa 073- Organização Gestão da Educação Básica, Código nº 22100022.12.362.073.19513.0100000.33503900.07.40.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.484, DE 20.12.13 (D.O. 26.12.13)

LEI N.º 15.484, DE 20.12.13 (D.O. 26.12.13)

  

Dispõe sobre a contribuição de melhoria, cobrada em razão de valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art. 145 da Constituição Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. Nos casos em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, o valor da Contribuição de Melhoria será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, das seguintes obras:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.

Art. 3º A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública realizada, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a valorização imobiliária resultante da obra pública, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, que levará em consideração a manifestação da comissão instituída nos termos do art. 8º desta Lei.

§ 1º A apuração da valorização, dependendo da natureza da obra pública, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade da exploração econômica e outros elementos a serem considerados, de forma isolada ou conjuntamente.

§ 2º A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários, do titular do domínio útil ou do possuidor ou detentor a qualquer título de imóveis de natureza privada, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra pública.

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se zona de influência a área de situação do imóvel cuja valorização decorreu da realização de obra pública, ainda que indiretamente, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 4º A Contribuição de Melhoria terá como limite total o valor da despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo do valor do imóvel resultante da realização da obra pública, observado o disposto no caput do art. 10 desta Lei.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:

I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III – dos templos de qualquer culto;

IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§ 1º A não incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo referem-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.

§ 2º As entidades referidas no inciso IV do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 3º A não incidência prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições estabelecidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 6º Fica isenta da Contribuição de Melhoria:

I -  o imóvel rural ou urbano cujo valor de mercado não ultrapasse 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCEs, instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de novembro de 2000;

II – o imóvel rural ou urbano cujo proprietário, titular do domínio útil ou detentor ou possuidor a qualquer título possua renda mensal de até 550 (quinhentos e cinquenta) UFIRCEs;

III – fica também isento o proprietário, titular do domínio útil, ou detentor, ou possuidor a qualquer título que tenha apenas um único bem imóvel residencial.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento expresso do interessado, nos termos definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 7º São sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria:

I – o proprietário do imóvel;

II – o titular de seu domínio útil;

III - o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

§ 1º O sujeito passivo responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas quotas.

§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à incidência da Contribuição de Melhoria.

§ 4º Não terá qualquer efeito jurídico a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o respectivo imóvel.

§ 5º Os bens imóveis indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele contra o qual a Contribuição de Melhoria foi cobrada o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

Art. 8º O valor da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

Parágrafo único. O valor da Contribuição de Melhoria, apurado nos termos do caput deste artigo, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra pública resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 9º Os valores referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em avaliação efetuada por comissão composta por representantes de órgãos públicos, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 10. O valor da Contribuição de Melhoria, cuja cobrança será formalizada de ofício, será equivalente a 10% (dez por cento) da efetiva valorização imobiliária, limitado a 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel beneficiado, incluindo-se neste a respectiva valorização imobiliária.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

§ 2º O prazo e as condições relativas à cobrança do valor da Contribuição de Melhoria, observado o disposto no caput deste artigo, serão definidos em decreto regulamentar.

Art. 11. Relativamente às hipóteses de incidência previstas nos incisos VI e IX do art. 2º, considerar-se-á os seguintes percentuais para a cobrança da Contribuição de Melhoria:

I – 100% (cem por cento) do seu valor, para os imóveis situados até 1 (um) quilômetro da zona de influência;

II – 80% (oitenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 1 (um) quilômetro e até 2 (dois) quilômetros da zona de influência;

III – 60% (sessenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 2 (dois) quilômetros e até 3 (três) quilômetros da zona de influência;

IV – 40% (quarenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 3 (três) quilômetros e até 4 (quatro) quilômetros da zona de influência.

Parágrafo único. Para efeito da delimitação da zona de influência, aplicar-se-á o percentual previsto para a zona de influência mais próxima da obra pública, na qual esteja situado o respectivo imóvel.

Art. 12. Para possibilitar a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado, edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo da obra pública;

IV – determinação da parcela do custo da obra pública a ser ressarcida por meio da Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria em razão da obra pública em execução, constantes de projeto ainda não totalmente concluído, porém, suficiente para valorizar o imóvel, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 13. Executada a obra pública, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento do tributo referente aos imóveis valorizados, nos termos definidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO

Art. 14. Os proprietários, os titulares ou os possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra pública têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo 12, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à SEINFRA, órgão responsável pela publicação do edital, mediante petição expressa, que servirá para o início do processo administrativo, conforme definido em decreto regulamentar.

Art. 15. A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio do órgão fazendário encarregado do lançamento, definido em decreto regulamentar, deverá notificar o sujeito passivo:

I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II – dos prazos e forma de pagamento;

III – do prazo para impugnação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o sujeito passivo poderá apresentar os seguintes tipos de reclamações:

I – erro na localização e dimensões do imóvel;

II – o cálculo dos índices atribuídos;

III – o valor da Contribuição de Melhoria.

Art. 16. As impugnações, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento da obra pública e nem terão efeito de impedir que a administração pratique os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 17. Os procedimentos relativos à impugnação e ao recurso serão definidos em decreto regulamentar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que recolher o tributo fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), corrigida pela taxa SELIC, editada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 19. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que deixar de recolher o tributo fora dos prazos legais será notificado a efetuá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias, sujeitando-se à aplicação da multa de mora, equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, além da aplicação da Taxa SELIC, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou no caso de denegação de eventuais impugnações e recursos, sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do crédito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 20. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário de forma parcelada, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 21. O sujeito passivo, quando for o caso, poderá solicitar, de forma expressa, a restituição, total ou parcial, da Contribuição de Melhoria recolhida indevidamente, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 22. O valor devido pelo sujeito passivo a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante autorização da SEFAZ, com eventual indenização que lhe seja devida em decorrência da obra pública que motivou a cobrança do tributo, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 23. O valor devido pelo sujeito passivo a título de Contribuição de Melhoria poderá ser compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria Geral do Estado, com precatório devido ao próprio sujeito passivo, nos termos definidos em decreto regulamentar.

Art. 24. O Chefe do Poder Executivo deverá editar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, decreto regulamentar, necessário à fiel execução desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.995, de 30 de dezembro de 1999.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.486, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

LEI N.º 15.486, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

  

Autoriza a transferência de recursos para o Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial – INSTITUTO BRAUDEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 397.500,00 (trezentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) para o Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial – Instituto Braudel, inscrito sob o CNPJ n° 58.396.029/0001-14, no âmbito da execução do Programa 073 – Organização e Gestão da Educação Básica.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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