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 LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 20.12.99 (21.12.99)

  

Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Púbicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revogado o § 1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 2º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:

I - os servidores públicos ativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;

III - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

IV - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual.

§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar não incidirá sobre o valor da representação relativa a cargo de provimento em comissão, quando percebida por servidor público estadual em exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de trabalho relevante, técnico ou científico e da retribuição pelo exercício de função à nível de cargo de provimento em comissão”.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, quanto à redação do Art. 4º, o § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...

...

§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso IV do Art. 4º desta Lei Complementar, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

Art. 4º. Os militares do Estado, da ativa, da reserva remunerada e os reformados, bem como seus pensionistas, ficam excluídos do disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, permanecendo no regime previdenciário anterior, até a edição da Lei de que trata o Art. 42, § 1º, combinado com Art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal.

Art. 5º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a 1º de outubro de 1999, observando-se quanto à contribuição social prevista no § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com a redação dada nesta Lei Complementar, o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 14.161, DE 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08) 

Institui 13 de dezembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste do Olhinho.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído 13 de dezembro o Dia Estadual de Conscientização do Teste do Olhinho.

I - o presente projeto tem como objetivo informar aos cidadãos da importância daquele exame, que utiliza a técnica conhecida como “Reflexo Vermelho”;

II – o exame é capaz de diagnosticar e prevenir, em crianças e recém-nascidos, doenças como a retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.162, DE 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08) 

Institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de novembro, em conformidade com o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.

Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

I - conscientizar a população do câncer infanto-juvenil, cuja incidência aumenta a cada ano no Ceará;

II - sensibilizar a todos da importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil;

III - informar a população que a detecção precoce e o pronto início do tratamento têm importante papel na redução da morbi-mortalidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 23.06.99 (DO 28.06.99)

  

Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam instituídos o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas.

Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo e inativo, e militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado, e dos pensionistas, inclusive os beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos de acordo com o Art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 3º. A contribuição do Estado para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos contribuintes, indicados no Art. 4º desta Lei Complementar, garantida a contribuição mensal mínima equivalente ao valor arrecadado dos demais contribuintes.

§ 1º. Observado o limite previsto no caput, a despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas do SUPSEC não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a 12% (doze por cento) da receita corrente líquida do Estado, conforme disposição da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a ser calculada conforme a Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 2º. Entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do SUPSEC e a contribuição dos contribuintes indicados no Art. 4º desta Lei Complementar.

§ 3º. O plano de benefícios e custeio do SUPSEC deverá ser ajustado sempre que exceder, no exercício, os limites previstos neste artigo.

Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:

I - os servidores públicos ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

lI - os servidores públicos militares ativos, da reserva remunerada e osreformados;

III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ativos e inativos;

V - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual;

VI - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nos termos desta Lei Complementar, excetuando os pensionistas amparados pela Leis Estaduais nºs. 7.955, de 5 de abril de 1965, e nº. 9.786, de 4 de dezembro de 1973;

VII - as pensionistas da extinta Carteira Parlamentar;

VIII - as pensionistas a que se refere a Lei Estadual nº 1.776, de 16 de maio de 1953.

§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º. Os contribuintes indicados nos incisos VI a VIII deste artigo não são segurados do SUPSEC, contribuindo a título de diversificação da base de financiamento, para preservação da capacidade de pagamento dos benefícios patrocinados pelo sistema, nos termos do Art. 194, inciso VI da Constituição Federal.

§ 3º. Excluem-se da contribuição obrigatória do Sistema Único de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares, os aposentados, pensionistas e militares da reserva remunerada acima de 70 anos, assim como os aposentados por invalidez, neste caso após nova perícia.

§ 4º. A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre o valor da representação dos servidores estaduais efetivos quando em exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de relevante trabalho técnico-científico e da retribuição pelo exercício de função à nível de cargo de provimento em comissão.

Art. 5º. Observado o disposto no Art. 331, § 12 da Constituição Estadual, a contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC será de 11% (onze por cento), calculada sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão.

§ 1º. A contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será acrescida dos seguintes adicionais:

I - nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II - quatorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, dos proventos ou da pensão que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso V do Art. 4º desta Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição, dos proventos ou da pensão, acrescida de um adicional de dezoito pontos percentuais sobre a parcela da base da cálculo da contribuição, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e de um adicional de vinte e oito pontos percentuais sobre a parcela da base de cálculo da contribuição, dos proventos ou da pensão que exceder a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 3º. Entende-se como remuneração para fins de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei , os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou de viagem;

III - o salário-família;

Art. 6º. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.

Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput, são:

I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,

II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado;

III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado.

Art. 7º. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - pagamento de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão por morte do segurado;

III - auxílio-reclusão aos dependentes do segurado.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário mínimo, nem ser distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Art. 8º Os proventos serão calculados com base na remuneração do segurado no cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria e corresponderão à totalidade do subsídio ou vencimentos, quando em atividade, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, terão os proventos de sua aposentadoria fixados de acordo com a média das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º. A pensão por morte do segurado, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7º do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, agente público ou membro de Poder falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Art. 10. O auxílio-reclusão será devido, após o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, e durante o período máximo de doze meses, aos dependentes do segurado detento ou recluso que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 11. OSistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria da Fazenda, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.

Art. 11.O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

Parágrafo único. O SUPSEC sujeitar-se-á às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 14.02.07)

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária para o custeio do sistema, destinado a prover os benefícios previdenciários dos segurados, seus dependentes e pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme art. 330 da Constituição Estadual.

Art. 2º A previdência social mantida pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e seus pensionistas, o militar do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo com o art. 12 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES E CONTRIBUINTES DO SISTEMA

Art. 3º A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC:

I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma;

III – os servidores detentores de funções considerados estáveis no serviço público, segundo o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que sujeitos ao regime jurídico estatutário;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC, excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que se aposentaram ou que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes, independente da data do óbito.

Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo.

§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.

§ 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal.

§ 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago, devendo ser recolhida à conta do SUPSEC.

Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, em rubrica e classificação contábil específica.

  

CAPÍTULO III

DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:

I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;

II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:

a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;

b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos;

c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;

d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;

e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;

III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do seguradoou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.

§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.

§ 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.

§ 12. Para os fins previstos no inciso II do § 5º deste artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção II

Do Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários

Art. 7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, assegurará, exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão previdenciária por morte do segurado;

III - salário-família do segurado inativo.

Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo federal.

Art. 8º Os benefícios de aposentadoria do SUPSEC, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou subsídio do respectivo segurado, no cargo efetivo ou equivalente em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos na previdência social estadual anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que implementaram as condições para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão os respectivos proventos fixados de acordo com a média das remunerações que serviram de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I -da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão postmortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão postmortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas condições do inciso II, § 2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da pensão.

§ 4º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC.

§ 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.

§ 3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo, cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.

§ 4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 159, de 14.01.16)

Art. 12. Ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, ficam extintos, a partir da data em que se tornar exigível a contribuição instituída nesta Lei Complementar para o custeio do SUPSEC:

I -a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984;

II - a pensão instituída pela Lei nº 8.425, de 3 de fevereiro de 1966;

III - a pensão de que trata a Lei nº 9.381, de 27 de julho de 1970;

IV - a pensão de que trata a Lei nº 7.072 de 27 de dezembro de 1963;

V - a pensão especial de que trata o Art. 151 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, com suas atualizações;

Vl - as pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC e a respectiva contribuição.

 Vll - o Montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico Estaduais, regulado pela Lei nº 11.001, de 2 de janeiro de 1985, e alterado pelas Leis nºs. 11.060, de 15 de julho de 1985, e nº 11.289, de 6 de janeiro de 1987, inclusive a respectiva contribuição;

VIII- o Montepio de que trata a Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com alterações posteriores, inclusive a respectiva contribuição.

Parágrafo único. Os atuais contribuintes do Montepio de que trata o inciso VII deste artigo, farão jus à restituição mensal das contribuições recolhidas, em igual prazo e número de parcelas que contribuíram, sendo cada parcela restituída no valor igual a 1/30 (hum trinta avos) do valor da remuneração do servidor na data da restituição, podendo o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, dispor sobre outros prazos de restituição para situações consideradas especiais.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar, especialmente as constantes das Leis indicadas no Art. 12, bem como a Lei nº 8.430, de 3 de fevereiro de 1966, e as alíneas "a” e "b" do inciso I do Art. 2º da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, autorizado a constituir fundo integrado por bens, direitos e outros ativos, com finalidade previdenciária, baseado em normas gerais e contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observado o disposto no Art. 6º da LeiFederal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à contribuição social instituída o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR N.º 161, DE 23.03.16 (D.O. 23.03.16)

Altera o Art. 2º, Inciso I, e Art. 4º da Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos seguintes termos:

“Art. 2º ...

I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

a)  bebidas alcoólicas;

b)  armas e munições;

c)  embarcações esportivas;

d)  fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e)  aviões ultraleves e asas-deltas;

f)  energia elétrica;

g)  gasolina;

h)  serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

i)   joias;

j)   isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k)  perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;

l)   artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

m)                 inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 2° ao art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo para § 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

§ 1° É vedada a utilização dos recursos do FECOP para a remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3(três) anos de concessão.

§ 2° Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.” (NR)

Art. 3º Fica convalidada a utilização de recursos do FECOP para o pagamento de bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico no âmbito da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará com o intuito de promover a transferência de conhecimento tecnológico e associativo, com vista ao aumento da geração de emprego e renda no meio rural durante o período de 26 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, assim como para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, neste último caso até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado, anualmente, à Assembleia Legislativa, um relatório detalhando os impactos socioeconômicos nas famílias beneficiadas pelos serviços oriundos do Programa Agente Rural, devendo ser realizado um estudo prévio acerca das condições antes da aplicação da presente Lei e dos avanços na redução da pobreza a partir desta.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 14.171, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08) 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Ceará, afixarem nas suas dependências cartazes alertando sobre o mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível aos alunos, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16) 

Altera as Leis Complementares nº 12, de 23 de junho de 1999nº 21, de 29 de junho de 2000nº 38, de 31 de dezembro de 2003, e nºs 92 e 93, de 25 de janeiro de 2011, e a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA

Art. 1º Ficam instituídos O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema.

Parágrafo único. O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC:

I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma;

III – os servidores detentores de funções considerados estáveis no serviço público, segundo o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e os admitidos até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, desde que sujeitos ao regime jurídico estatutário;

IV - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes indicados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Permanecem inscritos no SUPSEC, excepcionalmente, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que se aposentaram ou que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deles sendo gerada pensão a dependentes, independente da data do óbito.

Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo.

§ 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.

§ 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.

§ 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal.

§ 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Art. 5º-A. A contribuição previdenciária do SUPSEC, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, antes do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pelo órgão do Poder Judiciário responsável pelo pagamento, mediante a aplicação da alíquota prevista nesta Lei sobre o valor pago, devendo ser recolhida à conta do SUPSEC.

Art. 5º-B. A não retenção das contribuições pelo órgão pagador, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º-A, sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, em rubrica e classificação contábil específica.

CAPÍTULO III

DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SISTEMA

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos fixados nos incisos I e II do § 5º deste artigo ou quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo:

I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado;

II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:

a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade;

b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos;

c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos;

d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos;

e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos;

III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.

§ 6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no § 5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.

§ 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 8º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

§ 10. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 11. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.

§ 12. Para os fins previstos no inciso II do § 5º deste artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, às que vierem a ser fixadas no âmbito federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção II

Do Rol e Pagamento de Benefícios Previdenciários

Art. 7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, assegurará, exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma;

II - pensão previdenciária por morte do segurado;

III - salário-família do segurado inativo.

Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo federal.

Art. 8º Os benefícios de aposentadoria do SUPSEC, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou subsídio do respectivo segurado, no cargo efetivo ou equivalente em que se der a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, respeitado o teto remuneratório aplicável.

Parágrafo único. Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, inscritos na previdência social estadual anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que implementaram as condições para a aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, terão os respectivos proventos fixados de acordo com a média das remunerações que serviram de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.

Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, nas mesmas condições do inciso II, § 2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 6° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, os prazos previstos no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ao SUPSEC ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável até a data do óbito do segurado instituidor da pensão.

§ 4º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, aplicam-se, além das disposições da Constituição Federal, da legislação previdenciária estadual e nacional, as disposições de caráter geral previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º As contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, recolhidas com atraso, sofrerão acréscimos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo considerada no mês de vencimento e no mês de pagamento a taxa referencial de 1% (um por cento), respeitando-se como limite mínimo a meta de investimento aplicada ao SUPSEC.

§ 2º Para fins previdenciários, no que respeita às aposentadorias que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012, deverá ser observado que:

I – o valor das gratificações ou adicionais por titulação concedidos no âmbito funcional aos servidores estaduais, observado o tipo de titulação, somente poderá ser considerado no cálculo do valor inicial dos proventos se decorrido o lapso temporal de, no mínimo, 60 (sessenta) meses de efetiva contribuição ao SUPSEC sobre referido valor até a data do requerimento do benefício;

II – o valor de quaisquer outras gratificações ou adicionais concedidos no âmbito funcional, os quais possam ser incorporados na aposentadoria, integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC, incidente sobre a gratificação ou o adicional, em relação ao mínimo necessário de 60 (sessenta) meses para incorporação integral, vedado qualquer arredondamento.

§ 3º O segurado do SUSPEC, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado para o exercício de mandato eletivo, continuará vinculado ao Sistema, permanecendo obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias em relação ao seu cargo efetivo, cabendo ao órgão cessionário a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao SUPSEC, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do segurado.

§ 4º A edição dos atos regulamentares relativos à gestão do SUPSEC, ressalvada a competência do Governador do Estado, caberá ao representante legal do Sistema, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 11. O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, enquanto não constituída pessoa jurídica para esse fim, será gerido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 62 da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, os §§ 8º, 9º e 10, bem como alterada a redação do inciso I do § 1º do referido artigo, nos seguintes termos:

“Art. 62. ...

...

§ 1º...

I – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º;

...

§ 8º A prorrogação da licença de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será assegurada à militar estadual, mediante requerimento efetivado até o final do terceiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.

§ 9º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a militar estadual terá direito à sua remuneração, vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pela beneficiária, não podendo também a criança ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.

§ 10. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a militar terá direito à licença remunerada correspondente a 2 (duas) semanas.” (NR)

Art. 3º O caput, o inciso II e os §§ 1º, 11 e 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O processo de aposentadoria da Administração Direta e Indireta terá a seguinte tramitação:

II - a minuta do ato ou portaria de aposentadoria, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o servidor a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

...

§ 1° O servidor afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez ou alcance da idade-limite para permanência no serviço público, na data prevista no laudo médico oficial e na data em que atingida a idade-limite, respectivamente;

II - em caso de aposentadoria voluntária, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do servidor, analisar, dentro do prazo estabelecido em ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a sua situação funcional, a partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, emitindo documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o servidor deverá apresentar requerimento de aposentadoria, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades.

...

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de aposentadoria voluntária após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo servidor, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos de aposentadoria não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.” (NR)

Art. 4º O inciso II e os §§ 1º, 11 e 12 do art. 3º da Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …

II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva;

...

§ 1° O militar afastar-se-á de suas atividades:

I – em caso de invalidez, na data prevista no laudo médico oficial, e, nas hipóteses de inativação ex officio, imediatamente depois do seu marco inicial definido na legislação pertinente;

II - em caso de reserva remunerada a pedido, no primeiro dia seguinte à abertura do processo de inativação, observados os seguintes passos:

a) previamente à abertura do processo de inativação, caberá ao órgão ou entidade de origem, a pedido do militar, analisar a sua situação funcionala partir de seus assentamentos funcionais atualizados em sistema específico, para, em seguida, emitir documento que comprove e ateste o cumprimento dos tempos mínimos necessários para a inativação;

b) de posse do documento indicado na alínea “a”, o militar deverá apresentar requerimento de inativação, quando receberá do órgão ou entidade de origem autorização formal para o afastamento das atividades.

§ 11. Não será admitida a desistência do processo de reserva após a sua abertura, ressalvada a hipótese de retorno ao serviço pelo militar, se comprovado, posteriormente, o não atendimento dos requisitos para a inativação, observado o disposto nos incisos IV e VI e §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, cumpridos os requisitos de tempos mínimos para a inativação, qualquer discussão de natureza financeira quanto ao valor inicial dos proventos não obsta o pedido de inativação, a abertura e a regular tramitação do processo.” (NR)

Art. 5º Os arts. 5º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...

§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são:

I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;

II – o filho que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica;

III – o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão;

IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa:

I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios;

II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário:

I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, inclusive por relação homoafetiva, quando contrair casamento ou união estável;

II – no caso de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;

III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração;

IV – em se tratando de filho com idade superior a 21 (vinte e um) anos, inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser apurada em perícia médica do órgão oficial do Estado do Ceará, a cuja submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, o intervalo de 6 (seis) meses;

V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.

§ 5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de beneficio ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição.

§ 6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

§ 7º A pensão previdenciária será paga por metade, à totalidade dos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade.

§ 8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.

§ 9º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.

Art. 8º A pensão por morte será calculada com base na totalidade da remuneração ou proventos do militar falecido, respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir:

I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, no caso de inclusão post mortem, qualquer que seja a condição do dependente;

III - da data do requerimento, se requerido o benefício de pensão, por qualquer motivo, após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado;

IV - do trânsito em julgado da sentença judicial, comprovado mediante apresentação de certidão, no caso de morte presumida ou ausência do segurado.

§ 1° Considera-se inclusão post mortem aquela não comprovável de imediato por ocasião do óbito do segurado, em razão da necessidade de demonstração de elementos adicionais, não demonstráveis no momento do falecimento do segurado, como o reconhecimento judicial de união estável, a investigação de paternidade ou maternidade e outros atos assemelhados.

§ 2° Cessa o pagamento da pensão previdenciária por morte:

I - em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, inclusive por relação homoafetiva, e ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias ou constituírem nova união estável;

II - em relação ao filho, na data em que atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, hipótese em que deverá ser observado o seguinte:

a) a invalidez seja total para qualquer trabalho e anterior à maioridade do dependente previdenciário, mediante reconhecimento ou comprovação pela perícia médica oficial do Estado; e

b) a dependência econômica em relação ao segurado seja devidamente comprovada, nos termos desta Lei;

III - em relação ao tutelado habilitado nos termos do inciso III do §1º do art. 5º desta Lei, nas mesmas condições de que trata o inciso II, §2º, deste artigo;

IV - em relação a todos os beneficiários da pensão, com o falecimento;

V - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, se verificado o disposto no § 4º do art. 5° desta Lei;

VI - em relação ao dependente condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado instituidor da pensão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII - em relação ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira, inclusive por relação homoafetiva, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

VIII - em relação a qualquer dos beneficiários da pensão, por renúncia expressa.

§ 3º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulada de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e, em qualquer caso, de mais de 2 (duas) pensões a cargo do SUPSEC.

Art. 9º O auxílio-reclusão será pago pelo órgão de origem aos dependentes do militar nas mesmas condições fixadas para os dependentes do servidor público civil do Estado do Ceará.” (NR)

Art. O § 3º do art. 34, o § 2º do art. 100, a alínea “b” do inciso I, do art. 150, o art. 159 e o inciso III do art. 165 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34. …

...

§ 3º O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção do benefício do auxílio-reclusão, nos termos desta Lei.

Art. 100. …

§ 2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral.

Art. 150. …

I - ...

b) salário-família do servidor aposentado;”

Art. 159. O salário-família será pago ao servidor, em quotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, aplicando-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial, conforme definido em lei.

Art. 165. ...

...

III - no caso de se tratar de maior de 14 (quatorze) anos, se total e permanentemente inválido para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;” (NR)

Art. 7º Aos arts. 97, 100 e 151 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, acrescentam-se os seguintes dispositivos:

“Art. 97. ...

Parágrafo único. O pagamento dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.

Art. 100. …

§ 4º O pagamento dos vencimentos da servidora em licença-maternidade, inclusive no período de prorrogação, é mantido por recursos do respectivo órgão de origem.

...

Art. 151. …

VI - auxílio-reclusão.”

Art. 8º À Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, acrescenta-se o Capítulo VI, do Auxílio-Reclusão, nos termos do art. 173-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 173-A O auxílio-reclusão é devido pelo órgão de origem aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido à prisão e que, nessa condição, não esteja recebendo remuneração decorrente do seu cargo.

§ 1º Para fins de definição da baixa renda e da qualificação dos dependentes, aplicam-se os mesmos parâmetros adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto à referida prestação assistencial.

§ 2º O auxílio-reclusão corresponde ao valor da remuneração do servidor, observado o limite da baixa renda, sendo devido pelo período máximo de 12 (doze) meses e, somente, durante o tempo em que estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, e enquanto for titular desse cargo.

§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão deve estar fundamentado em certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do pagamento, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os incisos III e V, do art. 6º da Lei Complementar n.º 21, de 29 de junho de 2009, e os seguintes dispositivos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974:

I - a alínea “d” do parágrafo único do art. 61, acrescentado pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011;

II - o inciso III do art. 66, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005;

III - o inciso XX do art. 68, as alíneas “c” e “d” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 150, os arts. 160 e 162 e o inciso IV do art. 165;

IV – o art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 31 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 139, DE 12.06.14 (D.O. 27.06.14)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Políticas Sobre Álcool E Outras Drogas - FEPAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

          

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins desta Lei Complementar as expressões Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, Fundo e a sigla FEPAD.

Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados, exclusivamente, à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008.

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CEPOD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo, sendo vedada a utilização em outros tipos de programas, em remuneração de pessoal ou em pagamento de encargos sociais.

Seção II

Da Operacionalização do Fundo

Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria da Saúde, auxiliado pela Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção III

Dos Recursos Do Fundo

Art. 4º São recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD:

I - dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais e não-governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Federal, inclusive do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, na forma da Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

IV - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor;

V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CEPOD;

VI - recursos advindos de convênios, acordos e outros firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII - recursos oriundos da alienação de bens perdidos em favor do Estado do Ceará empregadas na prática dos crimes tipificados na Lei Federal n° 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do seu art. 4°-A, quando relacionados a crimes de tráficos de drogas;

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação do CEPOD poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5° As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes, notadamente:

I - implantação da Política Estadual sobre Drogas a ser proposta pelo CEPOD, na forma do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008;

II - realização de programas de prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, fiscalização e repressão do tráfico de drogas; 

III - desenvolvimento de projetos de formação profissional para controle de uso, tratamento e reabilitação de dependentes, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade e órgãos componentes;

IV - reaparelhamento e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuário de álcool e outras drogas;

V - apoio a entidades legalmente constituídas que desenvolvem atividades de prevenção, redução de dano, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e de orientação e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;

VI - desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que abordem a temática relacionada ao álcool e outras drogas;

VII - organização de eventos de caráter científico voltados ao estudo e debate de matérias relativas à prevenção, redução do dano, tratamento, reabilitação de dependentes de álcool e outras drogas e fiscalização e repressão no âmbito do Estado do Ceará;

VIII - apoio a programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso drogas;

IX - subsídio à participação de membros do CEPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas  ao enfrentamento às drogas;

X - aplicação na Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas;

XI - investimento em ações diversas de fiscalização, controle e repressão ao tráfico de drogas e produtos controlados;

XII - capacitação dos conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, onde houver, mediante convênio;

XIII - aparelhamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD.

Seção IV

Da Execução Orçamentária

Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEPOD apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5°.

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CEPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.

Art. 8° A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto  nesta Lei Complementar.

Art. 10. A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2014, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do FEPAD.

Art. 12. Os arts. 1° e 4° da Lei Estadual n° 14.217, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:

“Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.” (NR)

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 152, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Altera dispositivos da lei complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 2º, 6º e 7º, alteração do caput do art. 1º e das alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m” ao inciso I do art. 2º, nos seguintes termos:

“Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 26 de outubro de 2010).

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas e ração animal a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.

...

§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.

§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde.

Art. 2º ...

I - …

i) joias – 27% (vinte e sete por cento);

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 19% (dezenove por cento);

k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs – 19% (dezenove por cento);

l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas – 19% (dezenove por cento);

m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento).” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo publicará relatório semestralmente, informando os programas, projetos e ações descriminando os valores destinados às entidades ou comunidades em seus respectivos municípios.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 139, DE 12 DE JUNHO DE 2014, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e altera dispositivos da LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, assim como da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes.

§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015.

§ 2º Caberá ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Titular da Pasta.” (NR)

Art. 3º O inciso V e § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CIPOD;

...

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)

Art. 4º O caput e os incisos I, IV, IX , XIII, XIV e XV do art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem, dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes, notadamente:

I - implantação da Política Estadual sobre Drogas;

...

IV – suporte e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas;

...

IX - subsídio à participação de membros do CIPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas às políticas sobre drogas;

...

XIII – suporte ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, assim como despesas de custeio e de capital da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

XIV – articulação das políticas e programas colacionadas nesta Lei com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

XV – garantia, de forma instersetorial, dos serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo sanção privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança.” (NR)

Art. 5º Os arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5°.

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CIPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.

Art. 8° A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

...

Art. 10. A aplicação dos recursos do fundo nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O órgão receptor e gerenciador dos recursos que trata o caput deste artigo fica obrigado, anualmente, a fazer a prestação de contas discriminada e pública sobre sua aplicação.” (NR)

Art. 6º O art. 13 da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas.” (NR)

Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 1º; os incisos I, II, III, IV, VI e VII e parágrafo único do art. 2º e os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei Estadual nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I -  Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Cultura;

VII - Secretaria do Esporte;

VIII - Secretaria da Educação;

IX – Gabinete do Governador.

§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.” (NR)

“Art. 2º …

I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;

III- sugerir normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

...

VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Art. 4° Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.

Art. 5° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Secretaria da Cultura;

VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;

IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;

X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XI - Polícia Federal;

XII - Ministério Público Estadual;

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;

XIV- Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;

XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;

XVIII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;

XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;

XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;

XXII – Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;

XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;

XXIV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;

XXV – um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;

XXVI – um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.

§ 1° Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 3° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD.” (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,     em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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