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LEI COMPLEMENTAR Nº 31,  de 05 de agosto de 20002. (DO. 06.08.02).

Autoriza a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, contribuintes do SUPSEC  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes.

§ 1° A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável.

§ 2° A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito.

§ 3° A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.

§ 4° O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações.

§ 5º A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados.

Art. 2° O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança.

Art. 3° Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 4° A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício.

Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº28, DE 10.01.02.(DO. 16.01.02).

Inclui os §§ 6º  e  7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, com as seguintes redações:

“ § 6º. Para efeito de obtenção do benefício de que trata o caput  deste artigo, fica vedada a averbação como tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar instituído por esta Lei Complementar, do período de efetivo exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Distrital, Deputado Estadual de outro ente federativo, Deputado Federal, Senador, Governador, Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 7º. Os Deputados Estaduais no exercício do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a alíquota estabelecida na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Marcos Cals

LEI N° 14.046, DE 28.12.07 (D.O. 07.01.08).

Institui a obrigatoriedade pela notificação compulsória de todo diagnóstico de câncer pelos Laboratórios públicos de Citologia e Anátomo-Patologia do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU  E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará de todo diagnóstico de Câncer pelos Laboratórios públicos do Estado do Ceará, conforme as diretrizes fixadas nesta Lei.

§ 1º Será mantido o sigilo médico da informação, pois todos os arquivos só poderão ser utilizados por profissionais médicos.

§ 2º A fim de respeitar o direito do cidadão, caso o paciente não queira que sua doença seja informada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, conforme o caso, poderá manifestar–se no próprio formulário de solicitação médica do exame, autorizando ou não a notificação.

Art. 2º As informações dos pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão ser repassadas ao órgão competente.

Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará deverá formular suas políticas de atendimento ao paciente com câncer de maneira clara e objetiva, após a publicação desta Lei.

Art. 4º Aplicam-se os efeitos desta Lei a todos os habitantes do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Carlomano Marques

LEI Nº 14.057, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Linfomas. 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Linfomas, a ser celebrada, anualmente, com início no dia 15 de setembro, Dia Mundial de Conscientização sobre Linfomas.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre Linfomas tem como finalidade conscientizar a população do câncer no sistema linfático, da importância do diagnóstico precoce desse tipo de câncer, cuja incidência aumenta a cada ano, além de sensibilizar a todos para a doação de medula óssea.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09. de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Dep. Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.058, DE 09.01.08 (D.O. 17.01.08).

Institui o dia 9 do mês de setembro como Dia de Conscientização sobre a Doação de Medula Óssea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 9 do mês de setembro como o Dia de Conscientização sobre a Doação de Medula Óssea.

Art. 2º No Dia de Conscientização sobre a Doação de Medula Óssea serão realizados eventos em hospitais púbicos e privados, nas Universidades, Órgãos públicos, visando informar a população sobre a importância da doação de medula óssea.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de  2008. 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Dep. Osmar Baquit

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.060, DE 09.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

Institui o Dia Estadual de Prevenção a Diabetes e dá providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 26 do mês de abril como o Dia Estadual de Prevenção a Diabetes, com o objetivo central de, preventivamente, examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar a população cearense sobre diabetes.

Art. 2º A mobilização a ser realizada sobre o quê trata o artigo anterior será executada, anualmente, nos postos e repartições da Secretaria de Estado da Saúde, com pessoas previamente informadas e treinadas.

Art. 3º Serão encaminhados ao órgão específico da Secretaria de Saúde do Estado os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas portadoras de diabetes no Estado para controle, planejamento de aquisição e distribuição de medicamentos específicos, assim como o acompanhamento anual da evolução da doença.

Art. 4º As despesas oriundas desta Lei correrão em conformidade com as dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO

Iniciativa: Deputado Dr. Sarto

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.069, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)

Institui o Dia Estadual de Combate a Diabetes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Combate a Diabetes, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 do mês de novembro, que passará a integrar o Calendário de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Nessa data, serão realizadas atividades em conjunto com o Poder Executivo Estadual e as entidades representativas, visando a conscientização e a prevenção da diabetes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.072, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

Institui a Semana Estadual de Prevenção das Arritmias Cardíacas e Morte Súbita. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1ºFica instituída a Semana Estadual de Prevenção das Arritmias Cardíacas e Morte Súbita na semana que compreende o dia 12 do mês de novembro, com o objetivo central de, preventivamente, conscientizar a população quanto aos problemas da arritmia cardíaca e morte súbita.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO

Iniciativa: Deputado Dr. Sarto

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.075, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08) 

                                   Institui o Dia e a Semana Estadual da Saúde. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Saúde, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 do mês de abril, em conformidade com o Dia Mundial da Saúde.

Art. 2º Todo o mês de abril, a partir da presente Lei, terá a 1ª semana consagrada à saúde.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Saúde, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCO

Iniciativa: Lívia Arruda

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.079, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Doação de Órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Estado do Ceará, a Semana de Doação de Órgãos.

Art. 2° A Semana terá início no dia 4 do mês de fevereiro de cada ano, em homenagem à data da publicação da Lei Federal n° 9.434, de 4 de fevereiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que dispõe sobre a doação de órgãos, sangue, medula óssea e tecidos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Carlomano Marques

Publicado em Datas Comemorativas

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