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LEI Nº 12.763, DE 18.12.97 (D.O. DE 23.12.97)

Considera de Utilidade Pública o Sindicato dos Árbitos de Futebol do Estado do Ceará - SINDARF - CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Considera de Utilidade Pública o Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Ceará - SINDARF-CE, entidade civil, sem fins lucrativos, com Sede e Foro Jurídico na Cidade de Fortaleza - Ce.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.816, DE 22.06.98 (D.O. DE 23.06.98)

Considera de Utilidade Pública a Fundação de Assistência à Maternidade e à Infância de Itarema “Dona Francisca Regadas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Considera de Utilidade Pública a Fundação de Assistência à Maternidade e à Infância de Itarema “Dona Francisca Regadas”, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Itarema-Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1998.

                                                          

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Manoel Duca

LEI Nº 12.814, DE 10.06.98 (D.O. DE 15.06.98)

Considera de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública o Centro Social de Monte Grave, sediado no Distrito de Monte Grave, s/n, na cidade de Milhã, Estado do Ceará.

Art. 2º. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos setores de educação, desporto, saúde, nutrição, assistência e trabalho.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Mauro Filho

LEI Nº 12.811, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Considera de Utilidade Pública a Fundação Dra. Tereza Nunes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Fundação Dra. Tereza Nunes, sediada à rua Inácio da Conceição, s/n, Zumbi, na cidade de Horizonte, Estado do Ceará.

Art. 2º. A entidade é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar serviços à comunidade dentro dos setores de educação, desporto, saúde, nutrição, assistência e trabalho.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Mauro Filho

LEI Nº 12.802, DE 20.04.98 (D.O. DE 24.04.98)

Considera de Utilidade Pública a Fundação Antônia Maria da Conceição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Fundação Antônia Maria da Conceição, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na sede do Município de Aurora, rua Travessa Senador Virgílio Távora, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Deputado Raimundo Macêdo

LEI N.º 15.336, DE 12.04.13 (D.O. 17.04.13)

Considera de Utilidade Pública a Associação de Reabilitação e Integração Social dos Portadores de Malformações da Face do Ceará – ASSOCIAÇÃO BEIJA-FLOR. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Reabilitação e Integração Social dos Portadores de Malformações da Face do Ceará - Associação Beija-Flor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS

LEI Nº 12.799, DE 17.04.98 (D.O. DE  24.04.98)

Considera de Utilidade Pública a Fundação Bernardo Feitosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Fundação Bernardo Feitosa, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na comarca de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

Iniciativa: Deputado Idemar Citó

LEI Nº 12.742, DE 16.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

Considera de Utilidade Pública a Sociedade Limoeirense de Cultura e Artes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Limoeirense de Cultura e Artes, entidade civil, beneficente, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Limoeiro do Norte.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.741, DE 16.10.97 (D.O. DE 21.11.97)

Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Palhano-Ce e foro jurídico na comarca de Russas-Ce.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.739, DE 16.10.97 (D.O. DE 21.10.97)

Considera de Utilidade Pública Estadual o Centro de Estimulação e Desenvolvimento Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública Estadual o Centro de Estimulação e Desenvolvimento Infantil, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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