Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: TÍTULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
LEI Nº 11.835, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a Associação Beneficente do Bairro Sinhá Sabóia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, a Associação Beneficente do Bairro Sinhá Sabóia, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Sobral - Ce.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.834, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública, o CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL, Núcleo TUCUNACÁ, sociedade de caráter filantrópico, religioso e cultural, com sede situada à Rua do Contorno - Quadra 06, Lote 18, 19 e 20 em Caraçuí - Icaraí - Caucaia - Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.833, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública a FUNDAÇÃO ADALBERTO MUZZIO DE PAIVA, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Itapipoca, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.824, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)
Considera de utilidade pública a Federação das Associações Comunitárias de Quixeramobim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DE QUIXERAMOBIM, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Quixeramobim.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.821, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Artesãos e Manufatureiros do Conjunto Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS E MANUFATUREIROS DO CONJUNTO CEARÁ, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.808, DE 09.05.91 (D.O. DE 13.05.91)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação de Ativação Comunitária de Horizonte, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Horizonte e foro jurídico em Pacajus - Ceará.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.807, DE 09.05.91 (D.O. DE 13.05.91)
Considera de utilidade pública a Fundação João de Oliveira Neto.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública, de acordo com a Lei nº 10.044, de 20.07.76, a Fundação João de Oliveira Neto, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Bela Cruz.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.806, DE 09.05.91 (D.O. DE 13.05.91)
Considera de Utilidade Pública o Centro Social Betesda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Centro Social Betesda, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza-Ce.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 12.636, DE 14.11.96 (D.O. DE 27.11.96)
Considera de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi de Cratéus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Pestalozzi de Cratéus, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico em Cratéus.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
LEI Nº 12.635, DE 14.11.96 (D.O. DE 27.11.96)
Reconhece de Utilidade Pública a Associação Recreativa de Solonópole.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública, de acordo com o que dispõe a Lei Nº 12.544 de 27.12.95, a Associação Recreativa de Solonópole, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Solonópole, neste Estado.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI