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LEI Nº 11.890, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública o Conselho Comunitário do Conjunto Habitacional COHAB II, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Sobral, neste Estado.
Art. 2º -Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.878, DE 12.12.91 (D.O. DE 13.12.91)
Reconhece de utilidade pública a Associação para o Desenvolvimento de Mineirolândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecida de utilidade pública a Associação para o Desenvolvimento de Minerolândia, Distrito de Minerolândia, Município de pedra Branca, neste Estado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.875, DE 14.11.91 (D.O. DE 19.11.91)
Considera de utilidade pública a Associação DERMEVAL CARNEIRO DE VASCONCELOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública à Associação DERMEVAL CARNEIRO DE VASCONCELOS, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Massapê, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.868, DE 31.10.91 (D.O. DE 31.10.91)
Considera de utilidade pública a entidade que indica - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS IDOSOS E MENORES CARENTES DE UMIRIM.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - é considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS IDOSOS E MENORES CARENTES DE UMIRIM, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Umirim, neste Estado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI N.º 15.305, DE 08.01.13 (D.O. 18.01.13)
Considera de Utilidade Pública o Centro de Integração Psicossocial do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerado de utilidade pública estadual o Centro de Integração Psicossocial do Ceará, estabelecido na Rua Oliveira Filho n.º 3320, Bairro Praia do Futuro, na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO
LEI Nº 11.841, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica - Fundação Nossa Senhora da Conceição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -É considerada de utilidade pública a Fundação Nossa Senhora da Conceição, entidade civil, sem fins lucrativos , com sede e foro jurídico no Município de Juazeiro do Norte, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.839, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a Associação Comunitária Santa Madalena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária Santa Madalena, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede no Município de Catunda e foro na Comarca de Santa Quitéria.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.838, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública o INSTITUTO FILIPPO SMALDONE, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.837, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública o Grupo de Ação Comunitária de Quintino Cunha, Fortaleza-Ce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública o Grupo de Ação Comunitária de Quintino Cunha, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede à rua Cecil Salgado 510, Quintino Cunha, Fortaleza-Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.836, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Considera de utilidade pública a Associação dos Moradores do Alto Bom Jesus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Alto Bom Jesus, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede á rua Major Adelino nº 670, em São Gonçalo do Amarante-Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado