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LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.
Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.603, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89) VETO PARCIAL
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1989, será o constante da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no art. 2º, da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 1989 será complementado o reajuste do vencimento básico a que alude o art. 1º, considerada a inflação do período de janeiro a julho do corrente ano, e compensada a majoração efetuada nesta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º - Procedido o reajuste a que se refere o caput deste artigo, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.605, DE 13.09.89 (D.O. DE 14.09.89)
Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 1.610,40 (hum mil, seiscentos e dez cruzados novos e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 11.533, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.533/89.
Art. 4º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.
Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 7º - O abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jus à gratificação por serviços extraordinários, com observância dos critérios estabelecidos nos arts. 39, § 2º e 7º, combinados, da Constituição do Brasil.
Art. 9º - As regras relativas ao VALE TRANSPORTE e ao TICKETE REFEIÇÃO aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas.
Art. 10 - Aos inativos, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento base e salário-base, as Representações do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 5º desta Lei.
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).
Art. 6º - O abono instituído pelo art. 8º, da Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Subsecretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.
Art. 8º - Fica instituido o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar aos servidores do Conselho de Contas dos Municípios para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico.
Art. 9º - Fica instituido o TICKET REFEIÇÃO para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal dos TICKETES na remuneração do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria de que trata o caput deste artigo será regulamentada quanto a condições, limites e operacionalização, por Decreto Estadual.
Art. 10 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos arts. 8º e 9º desta Lei:
I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)
Fixa novos valores para os vencimentos dos cargos de Defensor Público e Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia fica majorado, conforme quadro abaixo:
__________________________________________________________________
NCZ$ GRATIFICAÇÃO
C A R G O CLASSE VENCIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
__________________________________________________________________
Defensor Público D 1.890,00 166%
C 1.702,13 166%
B 1.552,91 166%
A 1.397,61 166%
__________________________________________________________________Delegado de Polícia Especializado 1.890,00 166%
4ª 1.702,13 166%
3ª 1.552,91 166%
2ª 1.397,61 166%
1ª 1.257,86 166%
_______________________________________________________________________
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1989.
NILO SÉRGIO VIANA BEZERRA
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do saláriio-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCz $ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 3º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII), e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Funcional, correspondente a 60% (sessenta por cento) dos respectivos soldos, devida aos Capitães e Tenentes e de 40% (quarenta por cento) aos Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados, Alunos e Recrutas das Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de serviço ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas suas respectivas corporações
Art. 3º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCZ$ 13.360,00 (treze mil, trezentos e sessenta cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Byron Costa de Queiroz
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Adolfo Marinho Pontes
José Rosa Abreu Vale
José Liberato Barrozo Filho
Luciano Fernandes Moreira
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Francisco Assis Machado Neto
Diógenes Cabral do Vale
Hélvia Torres de Sá Benevides
Morini Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Rocha Magalhães
LEI Nº 11.624, DE 03.11.89 (D.O. DE 03.11.89)
Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentáris próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.626, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações e Proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento) a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 6º, desta Lei.
Art. 5º - A cota do Salário-Família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).
Art. 6º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de NCz$ 13.360,00 (treze mil trezentos e sessenta cruzados novos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.
Art. 7º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jús à Gratificação por serviços extraordinários com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 39 § 2º, e 7º, da Constituição do Brasil.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.627, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos, I, II e III, partes integrantes desta Lei.
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme o Anexo IV;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;
V - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos;
Parágrafo Primeiro - o abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passa para NCz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos).
Parágrafo Segundo - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.428, DE 22.03.88 (D.O. DE 23.03.88)
Estabelece novos valores de vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das funções constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Atividade de Nível Médio - ANM, Atividade de Nível Superior - ANS, Atividade de Apoio e Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, Magistério - MAG, do Ministério Público e seus serviços auxiliares, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual integrantes do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro II - Poder Legislativo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, são os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dos vencimentos e salários e do Grupo de Segurança - GSP, são os constantes dos Anexos VI, VII e VIII, integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores mensais dos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, AUMEF, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - DUDEC, do Instituto de Desenvolvimento Agrário - IDACE, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, da Superintendência de Desenvolvimento Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - Uva e da Universidade Regional do Cariri - URCA, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, são os constantes dos Anexos I e IX partes integrantes desta Lei.
Art. 4º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Sub-Secretários, Diretor Geral do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios são os previstos dos Anexos XI e XII desta Lei.
Art. 5º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XIII desta Lei.
Art. 6º - A gratificação prevista no art. 132, item IV, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e atribuída aos servidores que compõem as Comissões que integram a estrutura da Secretaria de Administração e as Comissões Central de Concorrência e da Unidade de Processamento Administrativo Disciplinar - UPAD, da Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Ceará, terão valores correspondentes aos das representações dos cargos de Direção e Assessoramento, como se segue: Presidente ao símbolo DAS-1; Membros ao Símbolo DAS-2, Defensor, ao símbolo DAS-2 e Secretário, ao símbolo DAS-3.
Art. 7º - É fixado em Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados) o valor da quota do salário-família a partir de 1º de fevereiro de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 8º - Fica reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) a parcela da gratificação do aumento de produtividade computada para a incorporação de aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.
Parágrafo único - Apllca-se o disposto neste artigo aos servidores em processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenham sido aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm os seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 5.566,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis cruzados), a partir de 1º de fevereiro de 1988.
Art. 10 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizerem jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinentemente, na Constituição Federal.
Art. 11 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 12 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988 e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.
Art. 13 - As pensões pagas pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará-SOEC e as pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam reajustadas na forma prevista no Anexo XIV, ficando estabelecido para os valores das pensões do IPEC os níveis de 1 a 20, conforme dispõe o referido Anexo XIV.
Parágrafo único - O percentual discriminado no Anexo XIV desta Lei, incidirá sobre o valor do limite do intervalo de classe.
Art. 14 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.
Art. 15 - Os extintos cargos de Direção e Assessoramento símbolos PGE-7 e PGE-11, de estabelecimentos de Ensino Oficial níveis C e D, lotados na Secretaria de Educação, correspondente ao símbolo DAS-8, para fins do cálculo de proventos com a inclusão da gratificação de representação, conforme dispõe o art. 155 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do cálculo da vangagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.
Art. 16 - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta cruzados) e o teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
§ 1º - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, ainda que tenha sido incorporada e o salário-família.
§ 2º - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.
Art. 17 - Fica instituído o abono carcerário em benefício dos servidores estaduais civis que se encontrem no efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios, no sistema de plantões, no percentural de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento ou salário básico do cargo de provimento em efetivo, de emprego ou função.
§ 1º - A vantagem prevista no "caput" deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações pela prestação de serviços extraordinários e pelo regime de tempo integral e será incorporada aos proventos da inatividade, desde que o servidor a venha percebendo durante 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) anos intercalados, ao aposentar-se.
Art. 18 - O vencimento mensal do professor de Ensino Superior lotado na Polícia Militar do Ceará, é o previsto no Anexo V desta lei para o cargo de igual denominação a partir de 1º de fevereiro de 1988.
Art. 19 - Os monitores leigos admitidos em caráter temporário e amparados pelo Art. 124 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, perceberão salários mensais de acordo com a forma abaixo:
I - Monitor com 1º Grau......................................................Cz$ 5.280,00
II - Monitor com 2º Grau sem habilitação para Magistério...................................Cz$ 7.939,00
III - Monitor com 2º Grau e habilitação para Magistério......................................Cz$ 10.800,00
Art. 20 - As referências do Quadro Suplementar, partes A e B do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, ficam extintas, e o posicionamento dos servidores são definidos no Anexo X e os valores são os previstos no anexo I desta Lei.
Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão aos 22 de março de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Sérgio de Oliveira Machado
Eudoro Walter de Santana
Nildes Alencar Lima
Francisco Ariosto Holanda
José Maria Barros de Pinho
José Liberato Barroso Filho
Antônio Carlile Holanda Lavor
Luiz Gonzaga Coelho de Albuquerque
José Bonifácio de Sousa Filho
José Domingos Sousa Filho
Maria Dias Cavalcante Vieira
Adolfo de Marinho Pontes
Gilberto Soares Sampaio
Gilberto Aparecido Américo
José Rosa Abreu Vale
Francisco José Lima Matos