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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 10.652, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)

 

COMPLEMENTA A LEI Nº 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação:

"Art. 2º —

Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços".

Art. 2º — O Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º — A linha de transposição do cargo de Orientador de Divulgação prevista no Anexo V, da Lei acima citada, será para Técnico de Administração.

Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Fórum Clóvis Beviláqua, se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 10.416, de 09 de setembro de 1980.

Art. 5º — Aos escrivãos do Crime da Capital são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.      

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.667, DE 27.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a .seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, da Lei nº 10.495, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I, desta Lei.

Art.2º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, a que se refere o art. 1º da Lei 10.506, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981, passa a ter a redação do Anexo II, desta Lei.

Art.3º — A Classificação de Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará, previsto na Lei nº 10.507, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.536, de 12 de julho de 1981, fica modificada na forma dos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art.4º — O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.483 de 28 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º —

§ 2º — Se o quociente for fracionário será aberta mais uma vaga à promoção."

Art.5º — O funcionário público estadual com mais de 5 (cinco) anos na classe de sua Categoria Funcional e que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou mais de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, será promovido, ao aposentar-se, à classe superior independentemente da existência de vaga.

§1º — No prazo a que se refere este artigo será computado o tempo de serviço do funcionário na classe a que pertencia antes da última reclassificação.

§2º — Para os integrantes do Quadro II — Poder Legislativo, computar-se-á o período ocupado antes da transposição procedida pela Lei nº 10.607, de 3 de dezembro de 1981.

Art.6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à data das vigências das Leis ora complementadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.

José Ferreira de Assis

José Maria de Oliveira Lucena

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

José Airton Machado

Danísio Correa

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Humberto Macário de Brito

Roberto Antunes

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Marques

Firmo Femandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

Alceu Coutinho

Jáder de Carvalho Nogueira

Assis Bezerra

ANEXOS:

 

 LEI BELT POSTAR

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.694, DE 22.07.82. (D.O. DE 28.07.82)

DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Pessoal do Quadro V, do Conselho de Contas dos Municípios, poderá ser enquadrado por transformação, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e Decretos nºs 14.401-A, 14.862, de 21 de abril de 1981, e 12 de novembro de 1981, respectivamente, até o limite dos cargos vagos à data da vigência desta lei.

Parágrafo Único — Reverterão aos níveis iniciais das classes respectivas, quando em outros níveis, os cargos vagos por transformação, na conformidade deste artigo.

Art. 2º — As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

 

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.757, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cargos de Médico I, ANS-1, Dentista I, ANS—1 e Farmacêutico Bioquímico I, ANS—1, do Quadro 1 — Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designa­dos para prestarem serviço no Instituto Médico-Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional — Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na forma abaixo especificada:

SITUAÇÃO ATUAL                                     SITUAÇÃO NOVA

Médico I — ANS-1                       Médico Legista      1ª Classe — GSP-13

Dentista I — ANS-1                    Odontólogo Legista  2ª Classe — GSP-13

Farmacêutico-Bioquímico                       Toxicologista       1ª Classe — GSP-13

Parágrafo Único — Ficam criados nas classes intermediárias das carreiras acima enumeradas os cargos para provimento através de promoção, assim discriminados:

Médico Legista —2ª Classe — GSP-14 — 10 (dez) cargos

Médico Legista —3ª Classe — GSP-15 — 05 (cinco) cargos

Odontólogo Legista —3ª Classe — GSP-14 — 02 (dois) cargos

Odontólogo Legista — 3ª Classe — GSP-15 — 01 (um) cargo

Toxicologista — 2ª Classe — GSP-14 — 03 (três) cargos

Toxicologista — 3ª Classe — GSP-15 — 02 (dois) cargos

Art. 2º — Na Categoria Funcional — Treinamento Especializado do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na carreira de Professor da Academia de Policia Civil, ficam criados: na 1ª Classe — Nível — GSP-14 — 35 (trinta e cinco) cargos, a serem providos por concurso público, e, na 2ª Classe - Nível GSP-15 — 25 (vinte e cinco) cargos a serem providos por promoção.

Art. 3º — Os servidores aposentados no cargo de Sanitarista terão seus proventos atualizados na situação correspondente ao cargo de Sanitarista — Nível ANS-8.

Art. 4º — Os cargos de Farmacêutico I, ANS-1, lotados na Policia Militar do Ceará, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital da Polícia Militar do Ceará, passam a denominar-se Farmacêutico-Bioquímico I, ANS-1.

Art. 5º — Os vencimentos mensais dos cargos do Grupo Segurança Pública - GSP, para cujo ingresso se exija diploma de nível superior, passam a ser os seguintes:

NIVEL                    VENCIMENTO Cr$

GSP - 12                       58.060

GSP - 13                       70.225

GSP – 14                      85.010

GSP -15                       102.860

GSP -16                       136.905

Art. 6º — Fica assegurada, indistintamente, ao funcionário público estadual, ao passar para a inatividade, a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, desde que implemente os requisitos estabelecidos no referido dispositivo.

Art. 7º — A Superintendência de Recursos Humanos apostilará os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 8º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.490, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização Lotação da Secretaria de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º -. A lotação básica da Secretaria de Administração fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - 1 Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Administração, 4 (quatro) cargos símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social, ou de portador habilitação profissional legalmente equivalente, 2 (dois) de Assessor e 1 (um) de Secretária do titular da Pasta.

Art. 3.º - O atual cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 correspondente à Assessoria Jurídica, fica transformado em cargo de símbolo CDA-1.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981

Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CCLASSE NÍVEL QQUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1.Atividade de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

330 Graduação de nível superior em Administração.
Auditor de Pessoal

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

009 Graduação de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Contábeis e Atuariais
1.2.Comunicação Social e Divulgação Revisor

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

003 Graduação de nível superior em Comunicação Social
Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

001 Graduação de nível superior em Comunicação Social
1.3.Treinamento Técnico de Treinamento

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

008 Graduação de nível superior e especializaçāo

2. Atividades de Nível

Médio

2.1.Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

1125 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

008 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇĀO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CCLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividades de Nível

Médio

2.2. Técnicas Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

A

ANM-10

003 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

A

ANM-10

002 Curso de 2.º Grau completo e especializaçāo.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

AATA-4

A

ATA-13

225 Curso de 1.º Grau Completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

AATA-4

A

ATA-13

111 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

3.3.Conservação, Limpeza, Vigilância

Zeladoria

Auxiliar de Serviços

I

a

X

AATA-1

A

ATA-10

550 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.


ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.8. Comunicaçāo Social e Divulgação Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10
1.9.Treinamento Professor Monitor

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12

2. Atividades de Nível

Médio

2.2. Técnicas Diversas Professor Monitor

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

6


ANEXO II a que se refere o art. 1.o da Lei n.o 10.490, de 14 de maio de 1981

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor Monitor, nível Z Professor Monitor - ANM
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 Relações Públicas

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Ecônomo,níveis H, K e M

Almoxarife,níveis, A, M e U

Oficial de Administração, níveis O, Q, R.T e U

Chefe Seccional,níveis Q e R

Linotipista, nível R

Agente Administrativo

*Atendente - Quadro de Obras - estável

Atendente, nível B

Artífice Mestre, nível N, Q e T

Auxiliar Administrativo

Servente, níveis A e C

*Servente - Quadro de Obras - estável

*Contínuo - Quadro de Obras - estável

Vigia, níveis B e C

Jardineiro, nível B

Artífice, níveis B, D, G, I e K

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Auditor de Pessoal I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas  I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Revisor I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Treinamento I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
Professor Monitor I ANS - 1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
Professor  Monitor I ANM - 1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA - 4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo
Motorista I ATA - 4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA - 1 II a X ATA-2 a ATA-10

Ver o art. 19 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.

Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Alceu Vieira Coutinho

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

01 Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

02 Curso Superior de Administração e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS - 1

a

ANS - 10

01 Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

01 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM - 1

a

ANM - 10

03 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade).
3. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação.
3.2. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

02 Curso de 1.º Grau completo.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA - 4

a

ATA - 13

05 Curso de 1.º Grau completo.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA - 1

a

ATA - 10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Superior Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico Administrativo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade ANM-1 II  a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Telefonista I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II  a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 Agente Administrativo ANM-

ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Assessor Jurídico CDA-1
01 Coordenador da Junta de Planejamento CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Assessor de Comunicação Social CDA-2
01 Secretaria do Titular da Pasta CDA-2
*02 CDA-1
*04 CDA-2

* Distribuir por Decreto

      

       * Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.495 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Planejamento e coordenação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art.2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Planejamento e Coordenação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente e 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta de símbolo CDA-2, ambos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e Atuariais e registro profissional.
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.4. Planejamento Técnico de Planejamento Estadual

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior (Ciências Sociais, Geografia, Geologia, Serviço Social, Engenharia Civil, Ciências Agrárias e Pedagogia) e os respectivos registros profissionais.
1.5. Comunicação Social e Planejamento Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Relações Públicas e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

35 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

06 Curso de 1.º Grau completo com habilitação.
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

16 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.6. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 --
1.7. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 --
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 --
               

Ver o art. 7.º da Lei n.º 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R Agente Administrativo
T e U
* Servente - Quadro de Obras - estável
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

* Técnico de Administração - contratado -

Estável

Técnico de Administração
* Auxiliar de Estatística - Q. de Obras - estável Técnico de Estatística

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Ver o art. 8.º da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL PROVIMENTO

1. Atividades de Nível

Superior

Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Planejamento Estadual I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços ATA-4 II a X ATA-2 a ATA-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.497 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Vice-Governadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A lotação básica da Vice-Governadoria fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.

Lotação da VICE-GOVERNADORIA

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação.

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
1. Atividades de Nível Médio 1.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo
1.2. Técnicas Diversas Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01

Curso de 2.º Grau completo

(Curso Técnico de Contabilidade)

2. Atividades Auxiliares 2.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo
2.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado
2.3. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou habilitação

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497, de 14 de maio de 1981.

Lotação na VICE-GOVERNADORIA

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividade de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
2. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.497 de 14 de maio de 1981.

Lotação da VICE-GOVERNADORIA

LINHAS DE TRANSMISSÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Armazenista, nível D
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Auxiliar de Expedição, nível C Auxiliar Administrativo
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços
Zelador, nível b

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