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LEI Nº17.517, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR INFANTICÍDIO, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CRIMES CONTRA IDOSOS E OUTROS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas nas condições elencadas abaixo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:

I –  no art. 123 do Código Penal – (CP) – infanticídio;

II – todas as formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes previstas no art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 (quatorze) anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 (quatorze) anos; art. 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia e art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças;

III – dos crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal: art. 213 – estupro; art. 215 - violação sexual mediante fraude; art. 216-A – assédio sexual; art. 227 – mediação para servir a lascívia de outrem; art. 228 - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; art. 229 - casa de prostituição; art. 230 - rufianismo; art. 233 - ato obsceno;

IV – dos crimes contra o idoso, previstos na Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003: art. 97 – deixar de prestar assistência; art. 98 - abandonar; e art. 99 - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica;

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista com participação acionária do Governo do Estado do Ceará.

§ 2.º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho e coautoria Érika Amorim

Publicado em Defesa Social

LEI COMPLEMENTAR N.º 59, DE 14.07.06 (D.O. DE 14.06.06)

(Mens. nº 01/06 MP – Proj. 06/06) 

Dispõe sobre modificações na Lei nº 10.675, de 8 de julho de 1982 – Código do Ministério Público do Ceará, transforma cargos no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 da Lei 10.675, de 8 de julho de 1982 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos juízes e tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas judiciárias, garantindo-se atuação e número correspondente aos dos juízos onde funcionem, seguindo, no que couber, o Código de Organização Judiciária do Estado, sem prejuízo das Promotorias especializadas.

§ 1º Na Comarca de Fortaleza funcionarão 147 (cento e quarenta e sete) Promotores de Justiça titulares dos cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Promotorias de Justiça:

I - 30 (trinta), 1ª a 30ª Promotorias de Justiça Cíveis;

II - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;

III - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça de Família;

IV - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Sucessões;

V - 7 (sete), 1ª a 7ª Promotorias de Justiça da Fazenda Pública;

VI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária;

VII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Registros Públicos;

VIII - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude;

IX - 18 (dezoito), 1ª a 18ª Promotorias de Justiça Criminais;

X - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus;

XI - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Execução de Penas Alternativas;

XII - 6 (seis), 1ª a 6ª Promotorias de Justiça do Júri;

XIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Trânsito;

XIV – 1 (uma) Promotoria de Justiça Militar;

XV - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XVI - 20 (vinte), 1ª a 20ª Promotorias de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal;

XVII - 4 (quatro), 1ª a 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor;

XVIII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

XIX - 1 (uma) Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

XX - 3 (três), 1ª a 3ª Promotorias de Justiça Auxiliares de Família;

XXI - 5 (cinco), 1ª a 5ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Crime;

XXII - 2 (duas), 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Auxiliares do Júri;

XXIII - 2 (duas), Promotorias de Justiça Auxiliares da Fazenda Pública;

XXIV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar da Infância e da Juventude;

XXV - 1 (uma) Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus.

§ 2º Além do exercício perante as Varas Cíveis respectivas, os Promotores de Justiça Cíveis têm atribuições:

I - do 1º ao 3º, na área de acidentes do trabalho, competindo-lhes:

a) solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;

b) manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivo de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;

c) representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente do trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;

d) zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho.

II - do 4º ao 12º, na área de defesa da cidadania, competindo-lhes:

a) promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, garantindo o seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de interesse público;

b) receber denúncias de lesão a direitos constitucionais, notificando o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c) fiscalizar o cumprimento do princípio da igualdade, combatendo a discriminação e primando pela transparência na formação profissional e do trabalho, recursos humanos, lazer, esporte, cultura, acesso à justiça, transporte, dentre outros, zelando pela acessibilidade em todas as áreas;

d) velar pelo respeito à liberdade de consciência, expressão e crença, ao livre exercício do culto religioso e à liberdade de associação;

e) fiscalizar os meios de comunicação social, a fim de orientar, educar e coibir, quando necessário, informações e publicidade errôneas e/ou ofensivas à dignidade da pessoa humana;

f) fiscalizar as políticas urbanas de implementação do direito social à moradia, velando pela correta e regular utilização do fundo de terras do município de Fortaleza, com ênfase na erradicação das áreas de risco;

g) atender ao público, procurando identificar questões de âmbito coletivo ou individual homogêneo, bem como de natureza penal, encaminhando-as aos órgãos de execução. Na hipótese do caso ser exclusivamente individual, que demande ação judicial, deverá encaminhar o(s) atendido(s) aos órgãos de orientação jurídica e defesa judicial gratuita;

h) informar às entidades públicas e privadas a respeito de suas responsabilidades constitucionais e fiscalizar o seu efetivo cumprimento;

i) expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis.

III - do 13º ao 16º, na área de defesa da educação, competindo-lhes:

a) fiscalizar a gestão política de educação do Estado e do Município, promovendo as medidas administrativas e judiciais tendentes a garantir a universalização do ensino, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional;

b) promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;

c) promover, conjunta ou separadamente, com o órgão de execução correspondente, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao direito fundamental à educação;

d) promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;

e) fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, promovendo as medidas judiciais, inclusive as referentes à improbidade administrativa, bem como medidas no âmbito administrativo e extrajudiciais cabíveis.

IV - do 17º ao 22º, na área de defesa do idoso e do portador de deficiência, competindo-lhes:

a) promover a defesa do idoso e da pessoa portadora de deficiência, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais;

b) assegurar um melhor atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, inclusive promovendo maior integração com a sociedade civil;

c) identificar as fontes de custeio das políticas públicas voltadas para idosos e pessoas portadoras de deficiência, promovendo uma rigorosa fiscalização do uso e destinação das verbas públicas;

d) promover ações preventivas, informativas e fiscalizatórias de obediência às normas que determinam a eliminação das barreiras arquitetônicas em prédios públicos e privados, vias públicas e veículos de transporte coletivo, podendo ser implementadas por meio de parcerias necessárias;

e) promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, identificando-as no sistema prisional, dando especial atenção à saúde em trabalho articulado com os órgãos de execução correspondentes.

V - do 23º ao 26º, na área de defesa do patrimônio público, competindo-lhes:

a) promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas para a defesa do patrimônio público, inclusive decorrentes das normas para licitações e contratos da Administração Pública, bem como as sanções previstas na legislação especial, aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, nos termos da Lei.

VI - do 27º ao 30º, na área de tutela de fundações e entidades de interesse social, competindo-lhes:

a) velar pelas fundações e entidades de interesse social que tenham sede ou atuem em Fortaleza;

b) examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações e entidades de interesse social;

c) exigir prestação de contas por parte dos administradores das fundações e entidades de interesse social, quando estes não as apresentarem no prazo e na forma regulamentares, requerendo judicialmente referida prestação de contas, quando necessário;

d) aprovar alterações estatutárias e promover as medidas objetivando a adequação do regulamento das fundações e entidades de interesse social, às suas finalidades e à Lei;

e) fiscalizar o funcionamento das fundações e entidades de interesse social, para controle de adequação da atividade de cada instituição a seus fins e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores considerando as disposições legais e regulamentares;

f) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações e entidades de interesse social;

g) requisitar documentos que interessem à fiscalização das fundações e entidades de interesse social;

h) visitar regularmente as fundações e entidades de interesse social;

i) requerer, em juízo ou fora dele, a remoção de administradores das fundações e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substitua, quando for o caso;

j) promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais adequadas;

l) promover a extinção das fundações instituídas por escritura pública ou testamento e a dissolução das entidades de interesse social, nos casos previstos em lei;

m) elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer o instituidor ou aquele a quem se cometeu este encargo, na forma da Lei;

n) aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;

§ 3º Aos Promotores de Justiça no exercício das funções previstas no § 2º, compete:

a) exercer outras atribuições compatíveis;

b) instaurar procedimentos investigatórios;

c) instaurar e presidir o inquérito civil público;

d) promover e acompanhar qualquer ação civil perante as varas judiciárias, para a proteção dos direitos afetos a sua área de atuação.

§ 4º No âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atribuições concernentes ao combate ao crime organizado serão desempenhadas por grupo de atuação especial de combate ao crime organizado, composto por membros do Ministério Público com atribuições na área atinente, designados pelo Procurador Geral de Justiça para atuação integrada, respeitado o princípio do promotor natural.

I - Compete-lhes tomar as medidas essenciais à repressão a atividade criminosa, podendo oficiar em representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e seus componentes, atuando em todas as fases da persecução penal, até decisão final.” (NR).

Art. 2º A Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado fica transformada em 5ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Crime.

Art. 3º A Promotoria de Justiça Auxiliar de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária fica transformada em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Fazenda Pública.

Art. 4º O art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art.2º ...

XI - acompanhar as ações judiciais interpostas.” (NR).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado no caso de insuficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 16.119, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)

Altera a lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, dispõe sobre a extinção e criação de cargos de provimento em comissão, no âmbito do poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 11, 12, 46, 70 e 76 - D da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei nº 15.805, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento do Gabinete do Governador e a recepção de autoridades, a realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações de acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; a contribuição com subsídios para a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; o exercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art.12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do prédio onde funcionam a Assessoria Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais e as Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas do Gabinete do Governador, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e dependências da Representação em Brasília; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

...

Art.46. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n° 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n°.12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei nº. 13.393 de 31 de outubro de 2003, passa a ser denominado Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, e fica vinculado ao Gabinete do Governador.

...

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que tem como finalidade promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações, compete de maneira direta ou indireta: coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência; promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade; formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento e segurança alimentar e nutricional; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos; estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação de água e solo; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais; formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência; formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado; executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população; coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das comunidades rurais e das populações difusas do semiárido; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência; apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras formas organizativas; incentivar e apoiar a educação do campo; promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria; promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltada para o desenvolvimento rural sustentável e solidário; formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais; apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais; incentivar e promover projetos com a utilização de energias alternativas; discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

 ...

Art. 76 – D. À Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura, cujo foco de atuação compreende a agricultura, pecuária e agroindústria para pequenos, médios e grandes produtores, bem como a pesca e aquicultura, independente do porte, compete: formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; coordenar a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, inclusive da pesca e aquicultura em todo setor agropecuarista, independente do porte do empreendimento; estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover ações de assistência técnica e extensão rural, no âmbito de sua competência; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.” (NR)

Art. 2º Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Provimento em Comissão, sendo 7 (sete) símbolo DAS-1 e 8 (oito) símbolo DAS-2, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo.

Art. 3º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos de Provimento em Comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-2, 5 (cinco) símbolo DNS-3 e 16 (dezesseis) símbolo DAS-4.

Art. 4º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 2° e 3° acima descritos serão consolidados por Decreto no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.

Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;

II - Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de profissionais com nível médio completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio.

Art. 3º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo III desta Lei:

I - Serviço Social;

II - Administração;

III - Ciências Contábeis;

IV - Ciências Econômicas;

V - Ciências da Computação;

VI - Engenharia de Alimentos;

VII - Engenharia Civil;

VIII - Arquitetura e Urbanismo;

IX - Psicologia;

X - Direito;

XI - Comunicação Social.

Art. 4º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:

I - 2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;

II - 2 (duas) vagas para bacharel em Administração;

III - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;

IV - 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;

V - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;

VII - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;

VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

IX - 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;

X - 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;

XI - 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.

Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:

I - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;

II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;

III - 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;

IV - 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);

V - 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.

Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.

Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.    

Art. 8º. Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 11. Os cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.

Art. 12. Os cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo com os anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 13. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.

Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.

I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);

II - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);

III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);

IV - 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);

V - 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);

VI - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);

VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);

VIII - 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).

Art. 15. O vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.

Art. 16. A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 17. A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 18. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 20. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 21. As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.

Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A que se refere o art. 13 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO SIMB. QTDE. CARGO SIMB. QTDE.
Procurador Geral de Justiça - 01 Procurador Geral de Justiça - 01
Vice-procurador Geral de Justiça - 01 Vice-procurador Geral de Justiça - 01
Corregedor Geral do Ministério Público - 01 Corregedor Geral do Ministério Público - 01
Secretário dos Órgãos Colegiados - 01 Secretário dos Órgãos Colegiados - 01
Diretor da Escola Superior do Ministério Público - 01 Diretor da Escola Superior do Ministério Público - 01
Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária - 01 Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária - 01
Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 01 Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 01
Assessor do Procurador Geral de Justiça - 07

Assessor do Procurador Geral

de Justiça

- 07
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público - 02 Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público - 02
Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 04 Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 04
Assessoramento - 02 Assessoramento - 02
Chefe de Gabinete - 01 Chefe de Gabinete - 01
Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 01 Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 01
Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 01 Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 01

ANEXO I - Continuação

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO SIMB. QTDE. CARGO SIMB. QTDE.
Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 01 Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 01
Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 01 Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 01
Secretário do Procurador Geral de Justiça DAS-1 01 Secretário do Procurador Geral de Justiça DAS-1 01
Assessor de Comunicação DAS-1 01 Assessor de Comunicação DAS-1 01
Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público DAS-1 01 Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público DAS-1 01
Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 01 Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 01
Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 01 Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 01
Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 01 Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 01
Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 01 Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 01
Gerente do Departamento de Serviço Social DAS-1 01 Gerente do Departamento de Serviço Social DAS-1 01
Assessor Técnico DAS-1 14 Assessor Técnico DAS-1 13
Assistente Técnico DAS-2 06 - - -
Chefe da Divisão de Protocolo DAS-2 01 - - -
Auxiliar Técnico DAS-3 31 - - -
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo DAS-3 02 - - -
Oficial de Gabinete DAS-3 02 - - -
Encarregado de Atividades Administrativas DAS-4 51 - - -
Encarregado de Atividades Gerais DAS-6 05 - - -

ANEXO II

(A que se refere o art. 5.º desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO QTDE. CARGO QTDE.
Administrador 02 Analista Ministerial 02
Analista de Sistemas 00 Extinto -
Analista de Treinamento 00 Extinto -
Bibliotecário 00 Extinto -
Contador 00 Extinto -
Engenheiro 00 Extinto -
Estatístico 00 Extinto -
Oficial de Diligências de Promotoria de Entrância Especial 00 Extinto -
Técnico de Comunicação Social 00 Extinto -
Técnico de Planejamento 01 Analista Ministerial 01
Técnico de Procuradoria 00 Extinto -
Técnico de Promotoria de Entrância Especial 00 Extinto -
Agente de Administração 29 Assistente Ministerial 29
Assistente de Biblioteconomia 00 Extinto -
Auxiliar de Administração 01 Extinto quando vagar 01
Atendente de Procuradoria 00 Extinto -
Auxiliar de Procuradoria 00 Extinto -
Operador de Computador 00 Extinto -
Programador de Computador 00 Extinto -
Técnico de Contabilidade 01 Assistente Ministerial 01
- - Analista Ministerial 30
- - Assistente Ministerial de 1.ª Entrância 50
- - Assistente Ministerial de 2.ª Entrância 44
- - Assistente Ministerial de 3.ª Entrância 60
- - Assist. Ministerial de Entr. Especial 185
- - Assist. Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) 13
Assistente de Administração 05 Assistente Ministerial 05
Auxiliar de Serviços Gerais 06 Extinto quando vagar 06
Motorista 02 Extinto quando vagar 02
TOTAL 47 TOTAL 429

ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.

GRUPO OCUPA-

CIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO

CLASSE

REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

QUANT.

QUANT. ENQUA-DRAMENTO
Atividades de Nível Superior -ANS Atividades Profissionais Serviço Social Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Administração Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho Profissional

02

02

Atividades Profissionais Ciências Contábeis Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Comunicação Social Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Comunicação Social com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais

Ciências

Econômicas

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Ciências da Computação Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho Profissional

02

-

Atividades Profissionais Engenharia de Alimentos Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Engenharia Civil Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Arquitetura e Urbanismo Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Psicologia Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional

01

-

Atividades Profissionais Direito Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional

16

01

  

ANEXO III - Continuação

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO

CLASSE

REF QUALIFICAÇÃO EXIGIDA QUANT.

QUANT.

ENQUADRA-MENTO

Serviços Especializados do Ministério

Público – SEMP

Atividades Auxiliares do Ministério Público

Técnicas Ministeriais

Assistente Ministerial de 1.ª Entrância

I

II

III

IV

V

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

50

-

Assistente Ministerial de 2.ª Entrância

I

II

III

IV

V

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

44

-

Assistente Ministerial de 3.ª Entrância

I

II

III

IV

V

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

60

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

185

35

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática 13 -

Atividades de Apoio Adminis-

trativo e Operacio-

nal - ADO

Apoio Administrativo Administração Auxiliar

Auxiliar de Serviços Gerais

-

01 a 12

Extinto quando vagar

06

-

Motorista

-

10 a 21

Extinto quando vagar

02

-

Auxiliar de Administra-

ção

- 10 a 21 Extinto quando vagar 01 -

ANEXO IV

(A que se refere o art. 12 desta Lei)

RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS

NOMENCLATURA

FUNÇÕES EXISTEN-

TES

TOTAL

DE CARGOS CRIADOS

TOTAL GERAL DE CARGOS

ATUAL

NOVA

- Analista Ministerial 00 30 30
Administrador Analista Ministerial 02 00 02
Técnico de Planejamento Analista Ministerial 01 00 01
- Assistente Ministerial de 1.ª Entrância 00 50 50
- Assistente Ministerial de 2.ª Entrância 00 44 44
- Assistente Ministerial de 3.ª Entrância 00 60 60
- Assistente Ministerial de Entrância Especial 00 185 185

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) 00 13 13
Técnico em Contabilidade Assistente Ministerial de Entrância Especial 01 00 01
Agente de Administração Assistente Ministerial de Entrância Especial 29 00 29
Assistente de Administração Assistente Ministerial de Entrância Especial 05 00 05
Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar)

-

01

00

01

Auxiliar de Serviços Gerais - 06 00 06
Motorista - 02 00 02
TOTAL 47 382 429

ANEXO V (A que se refere o art. 15)

TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .

REFERÊNCIA SEMP ANS
1 272,56 949,68
2 286,19 997,15
3 300,50 1.047,02
4 315,52 1.099,37
5 331,30 1.154,33
6 347,87 1.212,05
7 365,27 1.272,65
8 383,53 1.336,28
9 402,70 1.403,10
10 422,84 1.473,25
11 443,99 1.546,92
12 466,19 1.624,28
13 489,50 1.705,49
14 513,97 1.790,76
15 539,67 1.880,30
16 566,65 1.974,31
17 594,98 2.073,03
18 624,73 2.176,68
19 655,96 2.285,52
20 688,75 2.399,79
21 723,20 2.519,78
22 759,35 2.645,77
23 797,32 2.778,06
24 837,19 2.916,96
25 879,04 3.062,81
26 922,98 3.215,95
27 969,15 3.376,75
28 1.017,61 3.545,58
29 1.068,49 3.722,86
30 1.121,91 3.909,01
31 1.178,01 ******
32 1.236,91 ******
33 1.298,75 ******
34 1.363,69 ******
35 1.431,88 ******
36 1.503,47 ******
37 1.578,64 ******
38 1.657,58 ******
39 1.740,45 ******
40 1.827,48 ******

LEI Nº 14.868, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO DE 25.1.11) 

Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e Cargos equiparados ao de Secretário, passa a ser a constante do Anexo I desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Ficam criados 29 (vinte e nove) Cargos de Secretário Executivo distribuídos de acordo com o Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Cargo de Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser denominado de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, com remuneração prevista no Anexo III desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará, com remuneraçãoprevista no Anexo III desta Lei.

Art. 5º Fica criado o Cargo de Coordenador Especial, com remuneração prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 6º Ficam criados os Cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador, de Secretário AdjuntoChefe de Gabinete do Vice-Governador, com remuneração prevista no Anexo III desta Lei.

Art. 7º A remuneração das Funções de Confiança de Presidente e Diretores da Companhia de Água e Esgotodo Estado do Ceará – CAGECE, e da Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS, passa a ser a constante do Anexo IV desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 96 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, no que se refere exclusivamente ao Cargo de Secretário de Estado e aos Cargos a ele equiparados.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº , DE      DE       DE 2011

     
     
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1º/01/2011  
Representação  
Secretário de Estado 13.184,91  
Secretário Adjunto 9.888,68  
Secretário Executivo 9.888,68  

ANEXO II  
A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE    DE           DE  2011  
QUADRO DE CARGOS DE SECRETÁRIO EXECUTIVO  
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE  
Secretário Executivo do Gabinete do Governador 1  
Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 1  
Secretário Executivo do Conselho Estadual  de Educação 1  
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico 1  
Secretário Executivo da Casa Civil 1  
Secretário Executivo do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente 1  
Secretário Executivo do Gabinete do Vice-Governador 1  
Secretário Executivo da Fazenda 1  
Secretário Executivo do Planejamento e Gestão 1  
Secretário Executivo da Educação 1  
Secretário Executivo da Saúde 1  
Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior 1  
Secretário Executivo do Trabalho e Desenvolvimento Social 1  
Secretário Executivo da Segurança Pública e Defesa Social 1  
Secretário Executivo da Cultura 1  
Secretário Executivo do Esporte 1  
Secretário Executivo do Turismo 1  
Secretário Executivo da Infraestrutura 1  
Secretário Executivo dos Recursos Hídricos 1  
Secretário Executivo da Justiça e Cidadania 1  
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário 1  
Secretário Executivo das Cidades 1  
Secretário Executivo Especial da Copa 2014 1  
Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura 1  
Secretário Executivo da Polícia Militar do Ceará 1  
Secretário Executivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará 1  
Secretário Executivo da Perícia Forense 1  
Secretário Executivo da Academia Estadual de Segurança Pública 1  
Secretário Executivo da Defensoria Pública Geral 1  
Total 29  

ANEXO III A QUE SE REFEREM OS ARTS.3º,4º,5º E 6º DA LEI Nº,  DE     DE   DE 2011.
     
     
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1º/01/2011  
Representação  
Delegado Geral da Polícia Civil                                    13.184,91  
Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil                                      9.888,68  
Coordenador Especial                                      9.864,20  
Secretario Chefe do Gab. Do Vice Governador                                    13.184,91  
Secretario Adjunto do Gab. Do Vice Governador                                      9.864,20  

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº ,  DE      DE       DE 2011  
       
       
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO - CAGECE A partir de 1º/01/2011    
Representação    
Diretor-presidente 13.184,91    
Diretor 9.888,68    
         

  CEGÁS    
       
       
      A partir de 1º/01/2011
Cargo Vencimento Representação Remuneração
Presidente - - 13.184,91
Diretor - - 9.888,68

LEI Nº 13.095, DE 12.01.01 (DO 15.01.01)

Transforma o Abono Carcerário em Gratificação Especial de Localização Carcerária, concede abono provisório para os servidores civis com as funções específicas de segurança das unidades prisionais, cria 32 cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica transformado em Gratificação Especial de Localização Carcerária o abono carcerário instituído pelo art. 17 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, em favor dos servidores públicos civis do Estado, exclusivamente em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, enquanto satisfeitas pelos beneficiários essas condições.

§ 1º A Gratificação Especial de Localização Carcerária obedece ao disposto no § 1º e ao percentual fixado no caput ambos do art. 17 da Lei nº 11.428/88, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º A incompatibilidade prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.428/88 não se aplica aos ocupantes dos cargos comissionados próprios das unidades prisionais, bem como aos da Superintendência do Sistema Penal.

Art. 2º É concedido Abono provisório no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em favor dos servidores públicos civis do Estado pelo efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, com carga horária de 24 X 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, bem como dos ocupantes dos cargos comissionados de Chefes de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das Unidades de Administração Carcerária, Segurança e Disciplina.

Parágrafo único. O Abono provisório de que trata este artigo somente será pago enquanto satisfeitas as condições previstas no caput e, dada sua natureza precária, não é incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiários.

Art. 3º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas.”.

Art. 4º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de provimento em comissão, de simbologia DAS-4, na conformidade do Anexo Único desta Lei, a serem distribuídos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 janeiro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº   DE   DE     DE 2000.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS

A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

DNS-1 2 2
DNS-2 94 94
DNS-3 344 344
DAS-1 1.333 1.333
DAS-2 2.107 2.107
DAS-3 1.016 1.016
DAS-4 68 32 100
DAS-5 57 57
DAS-6 155 155
DAS-8 369 369
TOTAL 5.545 32 5.577

LEI Nº 12.527, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a criação e a extinção dos cargos que indica na Promotoria de Justiça de Aquiraz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada para Terceira Entrância a Promotoria de Justiça de Aquiraz, de Segunda Entrância.

Art. 2º.Ficam criados no Quadro do Ministério Público, na Comarca de Aquiraz, os seguintes cargos:

I - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 1ª Vara;

II - um (01) de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 2ª Vara;

III - um (01) de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto ao Juizado Especial.

Art. 3º - O Promotor de Justiça Titular da Comarca que foi elevada de Entrância permanecerá na respectiva função até ser removido ou promovido.

Art. 4º - O atual cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Aquiraz, de 2ª Entrância, fica extinto quando vagar.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral da Justiça, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N° 14.040, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização.

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

                

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-2 1
DNS-3 1
DAS-1 3
TOTAL 5

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

SÍMBOLO QUANTIDADE CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS QUANTIDADE
DNS-2 4 1 5
DNS-3 12 1 13
DAS-1 30 3 33
DAS-2 19 19
DAS-3 45 45
DAS-4 35 35
TOTAL 145   5 150

LEI N° 14.887, DE 25.02.11 (DO DE 28.02.11)  

Cria, na estrutura Administrativa do Poder Legislativo estadual, o cargo que indica e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, na Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vinculado à Presidência da Assembleia Legislativa, o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, com remuneração prevista no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As atribuições do Cargo de Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, de que trata o art. 1º, são:

I - orientar a atuação das áreas jurídicas da Assembleia Legislativa, visando à harmonização dos procedimentos e eficácia das relações institucionais;

II - representar a Presidência, quando expressamente designado pelo Presidente da Assembleia;

III - prestar assistência jurídica à Presidência;

IV - emitir parecer, de caráter jurídico, sobre a matéria de interesse geral da Presidência, sem prejuízo das competências dos demais órgãos;

V - elaborar minutas de contratos e convênios relacionados aos Poderes Executivo e Judiciário, sem prejuízo das competências dos demais órgãos;

VI - propor à Presidência medidas jurídicas para salvaguardar os interesses do Poder Legislativo;

VII - apresentar à Presidência, até 30 (trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º    DA LEI  Nº , DE   DE      DE 2011

TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência 9.888,68

LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal e no art. 46 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial.

Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.

Art. 4º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos conceitos:

I - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;

III - CARREIRA: agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

IV - CLASSE: graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível profissional;

V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;

VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;

VII - PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de seu desempenho e profissionalização;

VIII - VENCIMENTOS: é o sistema remuneratório que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias – gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória;

IX - AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado do Ceará;

X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações, a partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e o gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços externos e internos, identificando potenciais, otimizando o desenvolvimento profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos das equipes e servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras;

XI - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo, ocupado ou vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Art. 5º O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em classes e referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a discriminada no anexo I da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 6º O Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim discriminadas:

I - ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas;

II - TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

Art. 7º A estrutura das Carreiras, com as classes e referências e as áreas de atuação, pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:

I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

II - para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;

III - para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

Parágrafo único. Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no  anexo IV desta Lei.

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 13. É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro ou servidor parâmetro da incompatibilidade.

Art. 14. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.

Art. 16. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.

Art. 17. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal, sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados ou contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.

Art. 18. A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a 3% (três por cento) do total de servidores em atividade.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido ou por permuta, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, de uma para outra unidade de lotação, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambas.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados.

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

 § 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 20. É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório.

Art. 21. A remoção a pedido observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 22. Os servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão substitutos designados, em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.

Art. 23. Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, quando a substituição se der por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24. A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 26. A Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.

Art. 27. A estrutura do vencimento dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por quatro classes, A, B, C e D e escalonada por 20 (vinte) referências, em cada classe.

Art. 28. O vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V desta Lei.

Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

Parágrafo único. Cada classe terá uma diferença percentual de 15% (quinze por cento) em relação à classe imediatamente anterior, sendo a mesma diferença, no tocante às referências, em um percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 29. A revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 30. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará:

I - Ajuda de Custo;

II - Diárias;

III - Gratificações;

IV - Auxílio-Funeral.

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 31. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público localizado em outra cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo com o curso de graduação ou pós-graduação.

Parágrafo único. Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 33. Ao servidor designado a realizar atividade funcional em outro Município, será concedida diária, a título de indenização, das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.

§ 1º O servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração da conduta funcional.

§ 2º Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 34. O servidor fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las;

II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos;

III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 40% (quarenta por cento) para o título de Mestrado;

c) 30% (trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação;

d) 20% (vinte por cento) para o título de Graduação;

e) 15% (quinze por cento) para o Curso Seqüencial;

f) 10% (dez por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º A concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a cumulatividade.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

§ 4º O percentual previsto na alínea “e” não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão de ensino superior.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 35. Será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério Público do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

SEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da sede.

§ 2º É vedada a percepção de auxílio-alimentação:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;

II - nos dias em que o servidor receber diárias.

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 37. Fica instituído o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral de Justiça, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no itinerário percorrido não dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que se valha de vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-transporte será pago a requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e sua lotação.

§ 2º O auxílio-transporte não será cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda de custo ou outro benéfico de mesma natureza.

§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulará o valor do auxílio-transporte, levando em consideração a quilometragem percorrida entre a residência do servidor e sua lotação, e atendendo aos limites pagos a título de vale-transporte.

Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Provimento do Procurador-Geral de Justiça, para os servidores efetivos e estáveis.

Art. 39. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com as entidades de classe dos servidores, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais, bem como seus dependentes, constantes nos assentos funcionais.

Art. 40. A concessão das gratificações de que trata o art. 34, inciso I, e dos benefícios concedidos nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser orientadas pelas seguintes restrições:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II - permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

§ 1º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

 

Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável;

II - obter titulação exigida para a classe;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior.

§ 1º Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.

§ 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 43. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:

a) classe A: ensino médio completo;

b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo;

d) classe D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:

a) classe A: ensino superior seqüencial ou de graduação;

b) classe B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação citados neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 44. A avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a avaliação para fins de desenvolvimento funcional.

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência ou na classe, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

II - faltas injustificadas;

III - suspensão disciplinar;

IV - suspensão de vínculo; e

V - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 46. Satisfeitos os requisitos para progressão por elevação de nível profissional, estabelecidos no art. 42, não será obrigatória a movimentação dos servidores por todas as classes da carreira.

Art. 47. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

Art. 48. O Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar, além do disposto na Lei nº 9.826/74, as seguintes dimensões:

I - dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos por:

a) auto-avaliação;

b) avaliação do gestor imediato;

c) avaliação dos integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.

II - dimensão de desempenho institucional, composta por:

a) resultado do trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;

b) fatores do trabalho em equipe;

c) avaliação das condições de trabalho.

§ 1º A metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 49. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 50. O servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá afastar-se, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para capacitação, mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 51. A progressão funcional ou por elevação de nível profissional será concedida através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 52. São vedadas a progressão funcional e a progressão por elevação de nível profissional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 54. O Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a competência mínima para:

I - avaliar os servidores em período de estágio probatório;

II - avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 55. Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:

I - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a coordenação dos trabalhos da comissão.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 56. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Integram a Comissão:

I - 1 (um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial. 

Art. 58. Compete à Comissão:

I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível profissional;

II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;

III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;

IV - sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.

Art. 59. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na Classe A (classe inicial), referência 01 dos respectivos cargos, respeitadas as ressalvas deste capítulo.

Art. 61. Os atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 62. Os cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 63. As carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito, Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão denominadas Analista Ministerial.

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 65. O enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei, dar-se-á na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 66. Para efeito de enquadramento na classe dos servidores estáveis, até a data de publicação desta Lei e que já houverem implementado os requisitos para a progressão por elevação de nível profissional, serão enquadrados na classe correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins de aposentadoria, só serão admitidos os requisitos de profissionalização obtidos durante o período de exercício funcional.

Art. 67. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.

Art. 68. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata esta Lei.

Art. 69. O Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 70. Será formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça e, no mínimo:

I - 1 (um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

SEÇÃO II

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 71. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Da decisão contrária ao pedido de revisão, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 72. O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.

Parágrafo único. A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, assim como o Colégio de Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior, prorrogando-se os efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.

Art. 74. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.

Art. 75. As gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime estatuído na Lei nº 9.826/74, desde que não incidam na mesma natureza destes.

Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 77. O efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.

Art. 78. O art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

...

III - prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;

...

V - Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.” (NR).

Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo V desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ministério Público

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