Fortaleza, Sábado, 19 Outubro 2024
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LEI Nº 11.293, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)

Cria os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma que indica, para implantação da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, para atenderem às funções de direção, chefia e assessoramento da Secretaria de Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo Único, integrante desta lei.

Art. 2º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário, a Assistência Policial-Militar destinada a assessorar o titular da Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com os da Secretaria.

§ 1º - A Assistência Policial-Militar será integrada por Oficiais Superiores do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, indicados de comum acordo pelo Comandante Geral e o titular da Pasta e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os cargos policiais-militares necessários ao desempenho das funções da Assistência Policial-Militar serão os previstos na Assessoria Militar de Segurança Pública, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Casa Militar.

§ 3º - O Regulamento da Secretaria de Segurança Pública disporá sobre as atribuições e o funcionamento da Assistência Policial-Militar.

Art. 3º - Ficam criados e incluídos no Grupo de Cargos Segurança Pública - GSP, Quadro I - Poder Executivo, 04 (quatro) cargos de Delegado de Polícia Classe Especial - Nível GSP-19.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Gonçalo Claudino Sales

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 12.101, DE 10.05.93 (D.O. DE 11.05.93)

Estrutura o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, criado pela Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, fica estruturado e composto de Cargos e Funções, Classes, Carreiras, Referências e Categoria Funcional, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - O anexo II a que se refere o Art. 5º, da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo II desta Lei

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

LEI Nº 11.306, DE 01.04.87 (D.O. DE 01.04.87)

Dispõe sobre a extinção, transformação e criação de Secretarias de Estado e cria cargos de Subsecretário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintas as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria da Comunicação Social;

II - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

III - Secretaria para Assuntos Municipais;

IV - Secretaria do Interior.

Art. 2º - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos passa a denominar-se Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, acrescenta às suas atuais finalidades as de coordenar as políticas do Governo nos setores de sua abrangência, estudar, planejar, captar recursos, executar e avaliar o que se refira ao serviço e ao patrimônio público nos setores de transporte, energia, comunicações e obras, e estimular, orientar e fiscalizar atividades nessas áreas.

Art. 3º - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento passa a denominar-se Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, acrescidas às suas atuais finalidades as de estudar a situação fundiária no Estado, realizar cadastro de terras, planejar, executar e avaliar a ação do Estado em vista a realização da reforma agrária no seu território e em colaboração com o Poder Federal; assistir, orientar e estimular beneficiários da reforma e contribuir para a eliminação dos coflitos de terra.

Art. 4º - São criadas as Secretarias seguintes:

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - Secretaria de Recursos Hídricos;

III - Secretaria de Ação Social;

IV - Secretaria para Assuntos Extraordinários.

Art. 5º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete: coordenar as políticas do governo nas áreas do Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos; captar recursos e promover a articulação, na área, entre os órgãos e entidades estaduais com os federais e municipais.

Art. 6º - À Secretaria de Recursos Hídricos incumbe: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos, e promver a articulação dos órgaõs e entidades estaduais do setor com os federais e municipais.

Art. 7º - À Secretaria da Ação Social compete: coordenar programas e projetos da área social, promover ações geradoras de renda, preparação de mão-de-obra, desenvolver atividades sociais junto a populações hipo-suficientes, apoiar iniciativas das comunidades, captar e aplicar recursos e articular os instrumentos de ação social do Estado com os federais e municipais.

Art. 8º - À Secretaria para Assuntos Extraordinários cabe: exercer as necessárias ações de governo, dentro e fora do Estado, para a boa realização de projetos, programas, diretrizes e estratégias da Administração, promover articulação com órgãos e entidades do Governo Federal e dos Estaduais, acompanhar e amparar os pleitos e interesses do Governo do Estado em qualquer nível.

Art. 9º - O Governador do Estado, no exercício da sua competência constitucional, disporá sobre a estrutura, atribuições dos cargos e funcionamento das Secretarias ora criadas.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, para atender a despesa de qualquer natureza na execução desta lei, com a implantação e o funcionamento das novas Secretarias de Estado.

Art. 11 - São criados, no Quadro I - Poder Executivo Cargos de Direção e Assessoramento, 14 (quatorze) cargos em comissão de Subsecretário, sendo um para cada  Secretaria de Estado.

Parágrafo único - Os vencimentos e Representação dos Cargos em Comissão de Subsecretário são os seguintes:

CARGO EM COMISSÃO        VENCIMENTOS                  REPRESENTAÇÃO                   TOTAL

I. SUBSECRETÁRIO            Cz$ 1.000,00              Cz$ 11.500,00                      Cz$ 12.500,00

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 12.089, DE 30.03.93 (D.O. DE 31.03.93)

Cria e extingue cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Quadro I - Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, integrando o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização com lotação na Secretaria da Fazenda, os cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por concurso público, cujas denominações, categoria funcional, quantificação, nível de instrução exigido para ingresso, níveis de vencimento e atribuições gerais são definidos no Anexo Único, integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Edital de convocação do concurso público referido no "caput" deste Artigo fixará o número de vagas e critérios classificatórios com vistas a atender as várias áreas de especialização de cada cargo, observadas as suas respectivas atribuições gerais.

Art. 2º - As atribuições específicas dos cargos criados por esta lei serão definidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - Ficam extintos e excluídos da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo da lotação da Secretaria da Fazenda, incluídos do Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, os seguintes cargos, atualmente vagos:

            40 (quarenta) cargos de Auditor Fiscal, TAF-NS;

            04 (quatro) cargos de Analista de Sistema Fazendário, TAF - NS;

            02 (dois) cargos de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, TAF-NM;

            06 (seis) cargos de Agente Administrativo, TAF-NM;

            31 (trinta e um) cargos de Motorista Fazendário, TAF-NE.

 Parágrafo Único - Serão também extintos à medida que vagarem 39 (trinta e nove) cargos de Agente Administrativo Fazendário. TAF-NM, do Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, incluídos no Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,, aos 30 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

LEI Nº 12.075, DE 15.02.93 (D.O. DE 18.02.93)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam aprovados o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado do Ceará, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

 Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras contém os seguintes elementos básicos:

 I - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanentes, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 II - Função Pública - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;

 III - Classe - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e de nível de responsabilidade;

 IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram;

 V - Referência - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função, em decorrência do seu progresso salarial;

 VI - Categoria Funcional - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

 VII - Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas, quanto a natureza do trabalho e/ou ao grau de conhecimento;

 VIII - Grau - escala que determina as referências vencimentais para os cargos e/ou funções de nível médio e elementar - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, considerando-se os fatores responsabilidade, conhecimento, nível de escolaridade, experiência e habilidades necessárias ao seu desempenho.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras fica assim constituído:

 I - Composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais;

 II - Estrutura Nominal dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das carreiras dos cargos e das classes;

            III - Linhas de transposição dos cargos ou funções;

            IV - Linhas de promoção;

            V - Hierarquização dos cargos e das classes;

            VI - Faixas de referências salariais;

            VII - Posicionamento das referências salariais; (Revogadas pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

VIII - Descrição e especificação das carreiras e das classes.

Art. 4º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais fica enunciada no Anexo I.

Art. 5º - A estrutura nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento , das Carreiras, dos Cargos, as Linhas de Transposição e as Linhas de Promoção obedecerão ao disposto nos Anexos II, III e IV.

Art. 6º - A hierarquização dos cargos para efeito de fixação de referências salariais, fica definida na forma do Anexo V.

Art. 7º - Os valores e posicionamento das referências salariais, os vencimentos e as representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo, são os estabelecidos nos Anexos VI, VI-A, VII e VIII.

 Art. 8º - As descrições e especificações das Carreiras e das Classes serão definidas por Projeto de Resolução aprovado em Plenário.

            Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

            I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - Cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, correspondentes aos níveis de direção superior, definição de políticas e nível de execução.

            II - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente.

            III - ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - Carreiras que englobam atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo escolaridade formal. ( revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 10 - Os servidores do Poder Legislativo regem-se pelos princípios e normas do Direito Público Administrativo.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO DAS CARREIRAS.

            Art. 11 - Integram o Sistema de Carreiras:

            I - Carreira de nível superior, contendo três classes, designadas por algarismos romanos de I a III;

            II - Carreira de nível médio e elementar, contendo sete graus designados por algarismos arábicos de 1 a 7, cuja hierarquia está determinada no Anexo V desta Lei.

            Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifique a formação de uma carreira.

            Art. 12 - Os cargos que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

            Art. 13 - Os cargos que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe. (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 14 - As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargo de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da instituição.

 § 1º - Serão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência e cursos de capacitação, conforme Anexo IX.

 § 2º - Projeto de Resolução aprovado em Plenário estabelecerá para cada classe as atribuições típicas.

Art. 15 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou interdisciplinares;

            I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;

            II - Carreira Genérica - Compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

            III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações. (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 16 - O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial na classe respectiva, após aprovação em concurso público.

Art. 17 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova escrita.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR DA CARREIRA

DA ASCENSÃO FUNCIONAL.

            Art. 18 - A ascensão funcional do servidor na carreira dar-se-á através das seguintes formas:

            I - progressão;

            II - promoção;

            III - transformação.

            Art. 19 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias.

            Art. 20 - Serão elevados anualmente no mês de junho, mediante progressão, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada referência, excluído a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos no Artigo anterior.

            Art. 21 - Promoção é a elevação do servidor de um para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

            I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para classe;

            II - habilitação legal para o exercício do campo ou função integrante da classe;

            III - desempenho eficaz de suas atribuições;

            IV - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada, quando houver mudança de titulação de cargo ou função.

            Art. 22 - Serão promovidos anualmente 30% (trinta por cento) dos servidores de cada classe, em todas as carreiras.

            Art. 23 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente de:

            I - aprovação em seleção interna, obedecidas as disposições contidas no Art. 17 e seus parágrafos;

            II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

            III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

            Art. 24 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou antigüidade, para efetivação da progressão, promoção e transformação definidos em Lei.

            Art. 25 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em normas legais, processos de avaliação de desempenho, segundo os critérios de EXPERIÊNCIA COMPETÊNCIA E HABILIDADE para todos os servidores.

            Art. 26 - É assegurado ao servidor o direito de interpor recurso perante a Comissão de Administração de Cargos e Carreiras, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, caberá recurso, ainda, à Mesa Diretora.

            Art. 27 - O concurso público para o ingresso no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa só poderá ocorrer após esgotada a ascensão funcional pelo instituto de transformação, da promoção e do concurso interno para os servidores estáveis, na forma do Art. 19 do ADCT/88. (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 28 - Fica vedada a contratação de pessoal sob qualquer título para prestar serviço na Assembléia Legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, IX da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR.

 Art. 29 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas com vistas a proporcionar aos servidores:

 I - conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais do Poder Legislativo, segundo as respectivas carreiras;

 II - conhecimentos, habilidades e técnicas de direção e assessoramento, visando a formação e consolidação de valores que definam uma cultura gerencial da Administração do Poder Legislativo.

 § 1º - Os programas de capacitação relativos a cada carreira terão por objetivo a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições, inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior.

 § 2º - Os programas de capacitação serão desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamentos em serviço ou outras formas de capacitação através de trabalho.

 Art. 30 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidas pela unidade competente da Assembléia Legislativa.

 Art. 31 - A execução dos programas de capacitação estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas ou programáticas, poderá ser delegada entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria.

 Art. 32 - O servidor habilitado em cursos com habilitação, conteúdo e nível equivalente aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação e reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.

Art. 33 - Os cargos de direção e assessoramento serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento, designados por muneração cardinal crescente.

Parágrafo Único - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento observará uma diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os cargos de Direção a que se subordinarem.

            Art. 34 - Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo, 2/3 (dois terços) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura Administrativa da Casa.

Art. 34. Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura Administrativa da Casa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.014, de 05.05.16)

Art. 35 - Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura dos Gabinetes Parlamentares, serão ocupados segundo indicação dos Senhores Deputados.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL

 Art. 36 - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções que compõe a lotação da Assembléia Legislativa, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.

 Art. 37 - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica organizado na forma do anexo IX desta Lei e é composto de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções, fixados obrigatoriamente os respectivos quantitativos.

Parágrafo Único - A quantificação dos cargos e funções necessários ao funcionamento dos serviços, constitui a lotação numérica da Assembléia Legislativa.

Art. 38 - Fica vedado o provimento de servidor sem a existência de cargo vago.

Art. 39 - A estimativa técnica das necessidades de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa será definida através de Projeto de Resolução que estabelecerá o referencial para quantificação da Lotação do Quadro Pessoal, atendidas as demandas no trabalho e os padrões de desempenho para cada cargo ou função.

Art. 40 - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica estruturado em duas partes:

I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira, de classes singulares, de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão;

II - Parte Especial - composta de funções extintas quando vagarem.

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA RENUMERAÇÃO

            Art. 41 - Para os efeitos desta Lei considera-se vecimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus serviços, fixada pela respectiva referência vencimental.

            Art. 42 - Remuneração é o vencimentos-base acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Resolução.

            Art. 43 - O vencimento-base das classes das carreiras está escalonado em referências designadas por numeração cardinal crescente, observando-se o intervalo de uma para outra referência.

            Parágrafo Único - Nenhum servidor do Poder Legislativo perceberá como salário básico o valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 ( HUM MILHÃO E DUZENTOS E CINQÜENTA MIL E SETECENTOS CRUZEIROS ), salvo os aposentados por tempo proporcional.

            Art. 44 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Taquígrafo Legislativo, Redator Legislativo, Revisor Legislativo e Secretário de Comissão, fica assegurada a gratificação de nível universitário, extinta com aprovação desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Art. 45 - A gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, serão concedida aos servidores da Assembléia Legislativa, mediante Ato da Mesa Diretora, nos cargos abaixo especificados:

I - aos Médicos e Cirurgiões-Dentistas no efetivo exercício de suas atividades profissionais;

II - aos Farmacêuticos quando no exercício de suas atribuições fiquem expostos, em caráter permanente, aos agentes nocivos à saúde;

III - aos que utilizam motocicletas no exercício de suas funções;

IV - aos Auxiliares de Serviços Gerais que executam tarefas de bombeiro hidráulico e de eletricista, e aos servidores que trabalham na seção de reprografia.

§ 1º - Só poderão ser designados novos servidores para as atividades reguladas nos Incisos III e IV deste Artigo, mediante a constatação de carência de pessoal no referido setor.

§ 2º - O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput destes Artigo, prevista no Inciso VI dos Artigos Nºs 132 e 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, perdê-la-á quando afastado das suas funções, excetuando-se nos casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.

§ 3º - Ocorrendo o afastamento do servidor de que trata este Artigo, é retirada de folha a mencionada gratificação.

§ 4º Será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base a gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, de acordo com o art. 132, item VI e art. 136 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 5º da Lei nº 11.142, de 13 de novembro de 1985, será atribuída, por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções, em atividades insalubres e/ou periculosas inclusive com risco de vida ou saúde nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os aposentados , e os com processos de aposentadoria em andamento, terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos ou funções dos Grupos Ocupacionais ora estruturados, de acordo com a classe e a referência estabelecidas nesta Lei, inclusive por descompressão, acrescidos das vantagens a que fizerem jus no ato da aposentadoria, obedecendo-se o disposto no § 4º do Art. 40, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47 - A implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Legislativo dar-se-á através de 3(três) modalidades de enquadramento:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento do servidor por transposição do respectivo cargo ou função, do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreira, respeitados as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções, e obedecidas as linhas de transposição previstas no Anexo III desta Lei, quando for o caso;

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por cada 5 (cinco) anos de serviços completados na data da publicação desta lei;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

§ 1º - No enquadramento salarial automático, quando o servidor perceber vencimento básico superior ao valor da última referência da classe na qual está sendo enquadrado, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para o Grupo Ocupacional a que pertencer.

§ 2º - Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício na Assembléia Legislativa, ressalvando o disposto no Art. 46 desta Lei.

§ 3º - O enquadramento por descompressão dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei.

§ 4º - Terá direito ao enquadramento após descompressão por 1 (um) ano de retorno ao exercício de suas funções, o servidor afastado nos casos de:

a) disponibilidade;

b) disposição para outros órgãos;

c) trato de interesse particular ;

d) suspensão do vínculo funcional;

e) licença para acompanhar cônjuge;

f) estágios e/ou cursos não relacionados com as atribuições do cargo ou função;

g) exercício de mandato eletivo;

§ 5º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento mais elevado,, será deslocado para a referência imediatamente superior.

Art. 48 - Será por ato da Mesa Diretora o enquadramento funcional, constando, obrigatoriamente, nome do servidor, denominação do cargo ou função, classe, categoria funcional, grupo ocupacional, carreira e referência.

Art. 49 - Consideram-se cargos e funções técnicas, para efeito do Art. 37, XVI e XVII da constituição Federal, aqueles e aquelas que só possam ser ocupadas ou exercidas por servidores com nível superior completo.

Art. 50 - À Assembléia Legislativa realizará prova seletiva interna para escolha dos servidores técnicos, com formação superior e específica , destinados ao assessoramento dos Senhores Deputados junto às Comissões Técnicas da Casa.

Parágrafo Único - Serão selecionados 2 (dois) servidores entre os aprovados na prova de que trata o caput deste Artigo para cada Comissão Técnica, observando-se os critérios de experiência e conhecimento nas áreas de competência das citadas Comissões.

Art. 51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Mesa diretora.

Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos, 15 de fevereiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BESERRA VERAS

LEI Nº 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)

Aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG, institui o Sistema de Carreira do Magistério oficial de 1º e 2º Graus doEstado e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura e o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG, parte integrante do Plano de Cargos e Carreira da Administração Direta e Autarquias.

Art. 2º - A estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e o Sistema de Carreira do Magistério Oficial do Estado contém os seguintes elementos básicos:

I - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II - Função Pública - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar.

III - Classe - conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade.

IV - Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram.

V - Referência - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência do seu progresso salarial.

VI - Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

VII - Grupo Ocupacional - conjunto de Categorias Funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimentos.

Art. 3º - A estruturação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e das carreiras, dos cargos/funções e das classes se constitui de:

I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional, das Categorias Funcionais e das Carreiras;

II - Estrutura das Classes Singulares;

III - Linhas de Transposição;

IV - Linhas de Promoção e Acesso;

V - Hierarquização dos Cargos/Funções;

VI - Tabela de vencimentos;

VII - Linhas de Enquadramento; e

VIII - Descrição e Especificações dos Cargos e Funções.

Art. 4º - O Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes e Referências, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e Acesso, a Hierarquização dos Cargos/Funções e a Tabela de vencimentos ficam definidas conforme dispõe os Anexos III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 6º - As Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - O ingresso nas carreiras do grupo Ocupacional magistério de 1º e 2º graus, dar-se-á por nomeação para cargos efetivos mediante concurso público, na referência inicial de cada classe, respeitadas as condições de provimento indicadas no Anexo IV desta Lei.

            Art. 8º - O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando a natureza da carreira assim exigir.

            § 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

            § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de provas práticas, ou de programa de capacitação profissional quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 § 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 § 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

§ 4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.        (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

Art. 9º - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional recrutado e o caráter de ensino.

            Art. 10 - O concurso público para o provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus será realizado pela Secretaria de Educação, com a supervisão da Secretaria da Administração - Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

            Parágrafo Único - Não se aplica ao Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus o disposto na Lei Nº 11.449, de 2 de junho de 1988.

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

Art. 11 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 8º e parágrafos, desta Lei.

Art. 12 - A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério será de 40 horas semanais, ressalvado o direito daqueles cuja carga horária seja inferior a fixada neste Artigo.

            § 1º - Da Carga horária semanal do docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar à 4ª Série) e no Sistema de Telensino.

§ 1º Da carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades extraclasse na Escola. (Nova redação dada pela Lei n.º15.575, de 07.04.14)

 § 2º - Os servidores que atualmente têm carga horária diferente da fixada neste Artigo, poderão optar pela alteração da mesma, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 13 desta Lei.

 § 3º - Para realização de atividades extra-classe nas unidades escolares os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar) à 4ª Série e no Sistema de Telensino terão sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acréscimo em dobro.

 Art. 13 - A alteração da carga horária semanal de 20 vinte) para 40 (quarenta) horas, dependerá de processo seletivo interno, e comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

 Art. 14 - É Vedado ao professor utilizar as horas de atividades extra-classe em serviços estranhos às suas funções.

 Art. 15 - O Estágio do profissional do Magistério é o período de 2 (dois) anos, contado do início do exercício funcional, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

 § 1º - Constituem requisitos para avaliação do servidor durante o estágio probatório:

 I - idoneidade moral;

 II - assiduidade;

 III - pontualidade;

 IV - disciplina;

 V - produtividade;

 VI - qualidade do trabalho;

 VII - adaptação ao trabalho.

 § 2º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do processo seletivo, devendo o servidor em exercício ser obrigatoriamente supervisionado pelo Conselho Técnico Administrativo.

 § 3º - No estágio probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou aperfeiçoamento do servidor são do caráter competitivo e eliminatório.

 § 4º - Os critério e a periodicidade da Avaliação dos requisitos indicados nos Incisos I a VII serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, com a participação da Comissão Paritária Permanente de pessoal do magistério.

Art. 16 - O servidor que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos previstos no Artigo anterior, será exonerado.

Parágrafo Único - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio.

Art. 17 - O Chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório comunicará ao órgão de pessoal, no prazo de 60 (sessenta)dias antes do término deste, se o servidor supervisionado poderá ou não ser confirmado no cargo.

§ 1º - O órgão de pessoal diligenciará junto ao Conselho Técnico Administrativo que supervisiona o servidor em estágio probatório, de forma que evite este ocorrer por mero transcurso de prazo.

§ 2º - De qualquer modo, caso não tenha sida adotadas quaisquer providências para a supervisão objeto do estágio probatório, este será encerrado após o decurso do prazo referido no Art. 15 desta Lei, confirmando-se o servidor no cargo, automaticamente.

Art. 18 - Será obrigatório para o ocupante do Cargo de Professor de ensino Técnico, durante o estágio probatório, a Graduação em Licenciatura Plena adquirida em Cursos - ESQUEMA I OU ESQUEMA II.

            Art. 19 - Durante o estágio probatório o Profissional do Magistério não poderá ser movimentado de sua unidade de trabalho nem fará jus à Ascensão Funcional.

 Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 § 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

 § 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)

Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – SEDUC, e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de Entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.

§ 1º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, e nos cargos e funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso.

§ 2º Os servidores atualmente afastados de suas funções, disporão do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para retornar às suas funções, sem prejuízo da contagem dos dias trabalhados durante o período de estágio probatório.

§ 3º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional. (Nova redação dada pela Lei n. 15.907, de 11.12.15)

 Art. 20 - Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus têm lotação única e centralizada na Secretaria de Educação, sendo expressamente proibida a sua remoção ou redistribuição para outros órgãos e entidades do Serviço Público Estadual.

 Art. 21 - O Artigo 39 e § 3º da Lei Nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

            " Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo."

            "§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos".

 Art. 22 - O desenvolvimento do Profissional do Magistério nas carreiras far-se-á através da promoção, do acesso, da transformação e da progressão.

 Art. 23 - Promoção é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classe, integrantes da carreira, e dependerá, cumulativamente, de:

 I - habilitação legal para o exercício do cargo/função integrante da classe;

 II - desempenho de suas atribuições;

 III - cumprimento do interstício fixado em regulamento.

 Art. 24 - Acesso é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de classes para a referência inicial de classe integrante de outra série de classes afins, dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação profissional e dependerá, cumulativamente de:

 I - habilitação legal para o exercício do cargo/função integrante da classe;

 II - desempenho eficaz de suas atribuições;

 III - cumprimento do interstício fixado em regulamento;

 IV - observância das linhas de acesso definidas no Anexo IV desta lei;

 V - aprovação em seleção interna a ser realizada através de provas escritas;

 VI - VETADO.

            Art. 25 - Transformação é a mudança do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:

 Art. 25 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei n° 12.102, de 11.05.93)

 I - aprovação em seleção interna realizada através de provas escritas e\ou práticas quando a carreira assim exigir;

 II - habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;

 III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

Art. 26 - Progressão é a passagem do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e/ou antigüidade e dependerá de :

I - desempenho eficaz de suas atribuições;

II - cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios do mérito e/ou da antigüidade e das provas seletivas para efetivação da promoção, acesso, transformação e progressão, bem como a quantificação por classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, serão definidos em Decreto Governamental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, com a participação da Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério.

Art. 28 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em Decreto, processo de avaliação de desempenho que considerem:

I - o comportamento observável do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus, relativos a participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção;

II - a contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da Secretaria de Educação;

III - a objetividade e a adequação dos instrumentos da avaliação;

IV - a periodicidade de, no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - o conhecimento pelo Profissional do Magistério dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

§ 1º - O Profissional do Magistério será avaliado pelo Conselho Técnico Administrativo quando em exercício nos estabelecimentos oficiais de ensino e pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Educação quando em exercício na sede ou nas delegacias regionais de ensino.

§ 2º - É assegurado ao Profissional do Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

Art. 29 - O Concurso Público para o ingresso no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus só ocorrerá após cumprida a etapa de desenvolvimento do servidor, por transformação.

Art. 30 - As atividades da capacitação e aperfeiçoamento do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas pelo órgão de treinamento da Secretaria de Educação, com o objetivo de habilitar o servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à respectiva classe.

Art. 31 - Na inexistência de estrutura de formação e capacitação, o órgão de treinamento da Secretaria de Educação providenciará o incentivo à utilização de recursos externos de formação e a estágios.

            Art. 32 - Fica instituída a gratificação de incentivo Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso, passar a integrar nova classe, calculada sobre o vencimento básico, são cumulativa, na forma abaixo especificada: (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

            SÉRIE DE CLASSES                    PERCENTUAL

            - Professor Pleno                10%

            - Professor Especializado             20%

            - Professor Mestre               30%

            Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na série de classes de Professor Pleno, especializado ou Mestre, e os que ingressarem no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe de Professor Pleno, farão jus à percepção da gratificação de que trata este Artigo.

 Art. 33 - A implantação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG será feita através de 2 (duas) modalidades de enquadramento, a seguir enumeradas:

 I - enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções na nova estrutura de carreiras, obedecendo o posicionamento vencimental determinado no Anexo VII desta lei;

 II - enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições de Profissionais do Magistério, diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12 (doze) meses, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

 § 1º - o enquadramento funcional será sempre nas classes e referências iniciais de cada série de classes, salvo se o servidor já perceber vencimento superior, quando será deslocado para a referência compatível com seu nível vencimental.

 § 2º - o enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental, constando obrigatoriamente, o nome do servidor, denominação do Cargo ou Função, Classe, Categoria Funcional, Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos.

 § 3º - Os enquadramentos previstos neste Artigo aplicam-se, exclusivamente, aos atuais servidores, por serem medidas de caráter transitório.

 § 4º - O Profissional do magistério que apresentar documentação comprobatória de titulação até 15 de janeiro de 1993, será enquadrado automaticamente na classe correspondente à nova titulação.

 Art. 34 - Serão enquadrados automaticamente na Classe Singular de Professor Nível 9 (nove) os Profissionais do Magistério, exercentes de funções, portadores de Curso Superior sem habilitação específica para o magistério.

 Art. 35 - Ressalvado o que dispõe o Art. 34, ficam vedados, a partir da data da publicação desta Lei, enquadramentos nas Classes Singulares, sendo os cargos integrantes destas classes extintos quando vagarem.

Art. 36 - Os Profissionais do Magistério ocupantes das Classes Singulares ao adquirirem habilitação específica para o Magistério passarão a integrar as carreiras do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, desde que aprovados em processo seletivo interno.

Art. 37 - Os aposentados terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos ou funções do Grupo Ocupacional ora estruturado e aos por eles ocupados ao se tornarem inativos, de acordo com a classe e referência estabelecidas no Anexo VII desta Lei, acrescidos das vantagens a que fizerem jus no Ato da aposentadoria.

            Art. 38 - A Gratificação de Permanência em Serviços de 30% (trinta por cento) concedida pelo Art. 2º da Lei Nº 10.843, de 11 de outubro de 1993, passa a denominar-se Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade, no percentual de 40% (quarenta por cento) atribuído pela Lei Nº 11.072, de 15 de junho de 1985, sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de 1993. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

Art. 39 - O docente acometido de doença profissional no exercício do magistério, poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou função de Professor nas unidades escolares, nas delegacias regionais de ensino ou na sede da Secretaria de Educação, sem prejuízo da gratificação de regência de Classe.

Parágrafo Único - Entende-se por doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito por junta Médica Oficial.

 Art. 40 - Ficam revogadas os Artigos 90, 91, 94, 95, 101, 107, 108, 109, 110, 114, itens e parágrafos, 115 e 116 da Lei Nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984.

Art. 41 - Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, ao vagarem, serão deslocados para a Referência inicial da respectiva classe.

Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 43 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 11.820, de 31 de maio de 1991, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1992, exceto o disposto no § 3º do Art. 12, 32, Parágrafo Único e § 4º do Art. 33, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

Publicado em Educação

LEI Nº 12.063, DE 12.01.93 (D.O. DE 12.01.93)

Cria os cargos que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará - FUNTELC, os cargos constantes do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da FUNTELC, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

LEI Nº 11.233, DE 27.11.86 (D.O. DE 28.11.86)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Assistente Técnico Legislativo, Analista e Dentista, integrantes da Atividade de Nível Superior - ANS, Quadro II - Poder Legislativo, ficam classificados na forma prevista no Anexo Único desta lei.

   Parágrafo único - O preenchimento dos cargos de Assistente Técnico Legislativo se dará de acordo com a classificação na Prova Seletiva Interna, para ingresso nestes cargos, dando-se prioridade ao concurso mais antigo.

Art. 2º - Fica convalidado, em todos os seus termos, a Resolução nº 131 de 13maio de 1986.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.261, DE 18.12.86 (D.O. DE 19.12.86)

Dispõe sobre o cargo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado terá o vencimento mensal fixado no valor de Cz$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta cruzados).

Art. 2º - Ao titular do cargo de que trata o artigo anterior ficam asseguradas as vantagens previstas nos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº  10.675, de 08 de julho de 1982, bem assim nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Cruz de Vasconcelos

LEI Nº 11.262, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

Dispõe sobre o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado a que se refere a Lei nº 6.715, de 31 de outubro de 1963, redefinido pelo Decreto nº 9.454, de 22 de junho de 1971, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Secretário Particular, CDA-1;

II - 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, CDA-1;

III - 04 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, CDA-3.

Art. 2º - O cargo em comissão a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.444, de 13 de novembro de 1980 passa a denominar-se Assessor de Comunicação Social, CDA-1 diretamente subordinado ao Vice-Governador do Estado.

Art. 3º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica e setorial do Gabinete do Vice-Governador do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 16 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ernani Barreira Porto

Vladimir Spinelli Chagas

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