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Quarta, 08 Fevereiro 2017 18:40

LEI N° 14.274, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)

LEI N° 14.274, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08) 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DNS-3, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC, para provimento pelos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual, que serão consolidados por Decreto.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos porDecreto do Chefe  do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 

 LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.

Parágrafo único.  O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).

Art. 2º  As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.

Art. 3º  Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.

Art. 4º  É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.

Art. 5º  O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".

Art. 6º  Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.101, DE 22.10.85 (D.O. DE 23.10.85)

 

Cria Cargos em Comissão e Funções gratificadas no Quadro II - Poder Legislativo, e estabelece  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos no Quadro II - Poder Legislativo os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º  A Assessoria de Comunicação Social, símbolo-DAS-1, passa a denominar-se Coordenadoria de Comunicação Social, símbolo DON-2.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

  LEI Nº 11.136, DE 06.12.85 (D.O. DE 31.12.85)  

 

Cria os cargos em comissão e funções gratificadas que indica e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos, no Quadro I - Poder Executivo, os seguintes cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão.

I - 03 (três) de símbolo CDA-1;

II - 16 (dezesseis) de símbolo CDA-2.

Art. 2º  Igualmente, ficam criadas e incluídas, no Quadro I - Poder Executivo, as funções gratificadas a seguir discriminadas, de provimento em comissão:

I - 22 (vinte e duas) de símbolo FG-2;

II - 145 (cento e quarenta e cinco) de símbolo FG-3;

III - 156 (cento e cinquenta e seis) de símbolo FGT-1;

IV - 22 (vinte e duas) de símbolo FGT-2.

Art. 3º  09 (nove) cargos de direção e assessoramento, símbolo de CDA-3, distribuídos para a Secretaria de Saúde dentre os 19 (dezenove) cargos de igual símbologia criados pelo art. 1º da Lei nº 9.504, de 25 de agosto de 1971, ficam elevados para o símbolo CDA-2.

Art. 4º  Dentre os 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-3, criados pelo art. 1º, item III, da Lei nº 9.721, de 09 de julho de 1973, 02 (dois) desses cargos ficam denominados Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, pertencentes ao Gabinete do Secretário de Saúde.

Art. 5º  O art. 2º da Lei nº 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 01 (um) cargo de Secretário do Titular da Pasta, símbolo CDA-2; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente, estes pertencentes ao Gabinete do Secretário; 02 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2; 02 (dois) cargos de símbolo FG-1; e 12 (doze) cargos de símbolo FG-2, todos de provimento em comissão".

Art. 6º  Os cargos de direção e assessoramento e as funções gratificadas de que trata esta Lei, todos com lotação na Secretaria de Saúde, serão distribuídos na Secretaria de Saúde, serão distribuídos entre os órgãos de sua estrutura organizacional, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Luiz Carlos Fontenele

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.897, DE 05.07.84 (D.O. DE 09.07.84)

 

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de Médico classe I, nível ANS-1, Dentista Classe I, nível ANS-1 e Farmacêutico-Bioquímico, classe I, nível ANS-1, do Quadro I - Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviços no Instituto Médico Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional - Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional - Segurança Pública, conforme quadro abaixo:

__________________________________________________________________________________________________

SITUAÇÃO ATUAL                                                    SITUAÇÃO NOVA

__________________________________________________________________________________________________

Médico Classe I, nível ANS-1                                                        Médico Legislata de 1ª classe GSP-13

Dentista classe I, nível ANS-1                                             Odontólogo Legisla de 1ª classe GSP-13

Farmacêutico Bioquímico I, ANS-1                              Toxicologista de 1ª classe GSP-13

Art. 2º  Ficam transformados em Médico-Legista de 1ª classe, nível GSP-13, passando a integrar a Categoria Funcional Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional Segurança Pública, 05 (cinco) cargos vagos de Médico, classe I, nível ANS-1, lotados na Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único.  Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por candidatos já aprovados em concurso público na área específica de Medicina Legal.

Art. 3º  A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica modificada e complementada na forma do Anexo Único parte integrante desta lei.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

 LEI Nº 10.941, DE 29.10.84 (D.O. DE 31.10.84)  

 

Altera disposições do Anexo V parte B, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento Administrativo e Diretor de Departamento Legislativo, classificados no símbolo DAS-1, constantes do Anexo V - parte B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados no símbolo DON-2.

Art. 2º  Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei nº 10.185, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento Financeiro e 01 (um) de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, ambos classificados no símbolo DON-2.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

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Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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