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Agropecuária CC
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Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
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Trabalho, Administração e Serviço Publico
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.500, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Saúde e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Saúde fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2, destinados às Chefias de Unidades Mistas de Saúde e de Centros de Saúde da Capital e do interior; 14 (quatorze) cargos, de símbolo FG-1, destinados às Chefias de Assistência dos Centros de Saúde da Capital e das sedes de Delegacias Regionais de Saúde, sendo todos de provimento em comissão.

Art.3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

15 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.3. Arquitetura Arquiteto

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Arquitetura e registro profissional.
1.4. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional.
1.5. Biologia Biologista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Biologia e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

50 Curso superior de Odontologia e registro profissional.
1.8. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.9. Economia Doméstica Economista Doméstico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Economia Doméstica e registro profissional.
1.10. Enfermagem Enfermeiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

20 Curso superior de Enfermagem e registro profissional.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.11. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.12. Engenharia Engenheiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Engenharia e registro profissional.
1.13. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Farmácia e registro profissional.
Farmacêutico-Bioquímico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Farmácia e Bioquímica e registro profissional.
1.14. Fisioterapia Fisioterapeuta

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Fisioterapia e registro profissional.
1.15. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

120 Curso superior de Medicina e registro profissional.
1.16. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Nutrição e registro profissional.
1.17. Psicologia Psicólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Psicologia e registro profissional.
1.18. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Química e registro profissional.
1.19. Comunicação Social Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional.
1.20. Saúde Pública Sanitarista

I

a

VII

ANS-4

a

ANS-10

24 Curso superior (Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Serviço Social, Nutricionista, Medicina Veterinária) e respectivo registro profissional e o Curso de Saúde Pública de 800 horas.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.21. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Sociologia e registro profissional.
1.22. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.23. Ecologia Tecnólogo de Saneamento Ambiental

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Curso superior de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

ANEXO I

Lotação SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

110 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente.
Auxiliar de Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar Epidemiologista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar de Nutricionista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Auxiliar de Veterinário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Inspetor de Saneamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Operador de Raios X

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade)
ANEXO I
Lotação SECRETARIA DE SAÚDE
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico de Enfermagem

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e portador de diploma de Técnico de Enfermagem.
Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Laboratório

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

160 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.2. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente de Enfermagem

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

150 Curso de 1.º Grau incompleto e provisionamento.
Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

50 Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento.
Auxiliar de Laboratório

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

50 Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização.
* Auxiliar de Saneamento

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

70 Curso de 1.º Grau até a 5.ª série com especialização.
* Orientador de Saúde e Saneamento

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

05 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
Visitador Sanitário

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

70 Curso de 1.º Grau completo e provisionamento.
3.3. Jardinagem e Enxerto Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

07 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

* Ver o art. 11 da Lei 10.536, de 02/07/81. D.O. 03/07/81.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Atividades Auxiliares 3.4. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

15 Curso de 1.º Grau completo.
Copeiro

I

a

X

ATA-2

a

ATA-11

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Engomador

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
Lavandeiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.5. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
4. Artes e Ofícios 4.1. Artes e Ofícios Diversos Cozinheiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Costureiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE SAÚDE

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.19. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
1.23. Orçamento Técnico de Orçamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 -
3. Atividades Auxiliares 3.5. Operação de Máquinas e Veículos Tratorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 -
3.6. Agropecuária Trabalhador de Campo

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

01 -
                   

Ver o art. 10 da Lei 10.536, de 02/07/81, D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SAÚDE

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Arquiteto I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Biologista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista Doméstico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Enfermeiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico-Bioquímico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fisioterapeuta I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Psicólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Químico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sanitarista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Orçamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Tecnólogo de Saneamento Ambiental I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

ANEXO II

SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermeiro ANS-
Auxiliar de Engenheiro I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Engenheiro ANS-
Auxiliar Epidemiologista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Nutricionista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Nutricionista ANS-
Auxiliar de Veterinário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Inspetor de Saneamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Operador de Raios X ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Técnico de Orçamento ANS-
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico de Enfermagem I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Enfermeiro ANS-
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatística ANS-
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Atendente de Enfermagem I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Técnico de Enfermagem ou ANM-
Auxiliar de Enfermagem
Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar de Laboratório I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Técnico de Laboratório ANM-
Auxiliar de Saneamento I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Orientador de Saúde e Saneamento I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-12
Visitador Sanitário I ATA-5 II a X ATA-6 a ATA-14
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Copeiro I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Engomador I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Lavandeiro I ATA-2 II a X ATA-3 a ATA-11
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

ANEXO II

SECRETARIA DA SAÚDE

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Trabalhador de Campo I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Tratorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Mecânico I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Cozinheiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Costureiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
               

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE SAÚDE

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico, nível ANS-
* Dentista (contratado - estável) Dentista, nível ANS-
* Enfermeira (contratada - estável) Enfermeiro, nível ANS-
* Farmacêutico-Bioquímico (contratado-estável) Farmacêutico-Bioquímico, nível ANS-
* Farmacêutico (contratado - estável) Farmacêutico, nível ANS-
* Médico (contratado - estável) Médico, nível ANS-
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas, nível ANS-

Armazenista, nível D

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

* Escriturário (Quadro de Obras - estável)

Almoxarife, níveis I, M e U

Agente Administrativo

* Almoxarife (Quadro de Obras - estável)

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
* Amanuense Datilógrafo (Quadro de Obras - estável Datilógrafo
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S Técnico de Estatística
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis P, H e L Auxiliar de Engenheiro
Prático de Laboratório, níveis K e L Técnico de Laboratório
Auxiliar de Enfermagem (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Enfermagem
Técnico de Contabilidade, nível K Técnico de Contabilidade
Visitador Sanitário, níveis D, G e K Visitador Sanitário
Auxiliar de Escritório (Q. de Obras - estável)
Auxiliar Administrativo (Q. de Obras - estável) Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Farmácia (Q. de Obras - estável)

ANEXO III

SECRETARIA DE SAÚDE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

  Atendente, nível B

e

* Atendente (Quadro de Obras - estável)

Atendente de Enfermagem

ou

Atendente Dental

Guarda Sanitário, níveis C e G Auxiliar de Saneamento
* Costureira (Quadro de Obras - estável)
* Costureira (contratada - estável) Costureiro
* Lavadeira (Quadro de Obras - estável) Lavandeiro
* Engomadeira (Quadro de Obras - estável) Engomador
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Laboratório

* Motinor Colchoeiro (Q. de Obras - estável)

* Mensageiro (Quadro de Obras - estável)

* Porteiro (Quadro de Obras - estável)

* Conservador de Prédios (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Serviços

* Gari (Quadro de Obras - estável)

Servente I - níveis A e C

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Artífice, níveis B, I, D, G e K

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)
Jardineiro, nível B Jardineiro
* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) Trabalho de Campo
* Eletricista (Quadro de Obras - estável) Eletricista
* Mestre de Cozinha (Quadro de Obras - estável) Cozinheiro
* Motorista (Quadro de Obras - estável) Motorista
Operador de Raio X, nível C Operador de Raios X
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N Auxiliar de Enfermagem
* Copeiro (Quadro de Obras - estável) Copeiro

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.501, DE 14 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Indústria e Comércio fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Indústria e Comércio, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de profissional portador de habilitação legalmente equivalente; 1 (um) cargo de Secretária do titular da Pasta, de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de Assessor, de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-3; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1; 6 (seis) cargos de símbolo FG-1 e 1 (um) cargo de símbolo FG-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.
1.2. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.3. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia e registro profissional.
1.6. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.
1.7. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
1.8. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional.
1.9. Turismo Técnico de Turismo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Turismo e registro profissional.
1.10. Sociologia Sociólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativo Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo.
Auxiliar de Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2.2. Técnicas Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico de Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Técnico em Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo e especialização e registro profissional.
Teletipista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

07 Curso de 1.º Grau completo.
Operador de Xerox

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação.
3.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

12 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
4.2.Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1.Atividades de Nível

Superior

Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Turismo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Sociólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico em Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatístico ANS-
Teletipista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10

3. Atividades

Auxiliares

Auxiliar Administrativo I ATA-1 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Operador de Xerox I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.501, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I e M
Inspetor de Classificação, nível I
Econômico, níveis H, K e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Atendente, nível B Auxiliar Administrativo
Prático de Enfermagem, níveis B, C, G, L e N
Servidor - Quadro de Obras - estável
(Ascensorista e Auxiliar de Portaria) Auxiliar de Serviços
Artífice, níveis B, D, G, I, Q, K e R
Vigia, nível B

(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.502 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Educação e dá outras providências.

       O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

       Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art.1.º - A lotação básica da Secretaria de Educação fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

      Art. 2.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados nos Centros de Recursos Humanos, Material de Ensino Aprendizagem e Informações, símbolo CDA-2, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 bem como os de símbolo CDA-3, lotados nas Delegacias Regionais de Educação das regiões de Crateús, Limoeiro do Norte, Senador Pompeu, Tauá e Tianguá, em cargos de símbolo CDA-2.

      Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2 destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 correspondente à Assessoria Jurídica, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-3; 3 (três) cargos de símbolo FGT-1; 1 (um) cargo de símbolo FGT-2; 2 (dois) cargos de símbolo FG-2 e 2 (dois) de símbolo FG-3, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

      Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

      Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

      PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Ozias Monteiro


ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior.

1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

14 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Agronomia Engenheiro Agrônomo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

08 Graduação de nível superior em Ciências Agrárias e registro profissional.
1.4. Biblioteconomia Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.
1.5. Comunicação Social Relações Públicas

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Comunicação Social e/ou registro profissional.
1.6. Assistência Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional.
1.7. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.
1.8. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.9. Engenharia Engenheiro Eletrônico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Engenharia Eletrônica e registro profissional.
1.10. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

09 Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior. 1.11. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.12. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

45 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.13. Fisioterapia Terapeuta Ocupacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Terapia Ocupacional e registro profissional.
1.14. Treinamento Técnico de Treinamento

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior com especialização setorial.
1.15. Pesquisa e Promoção Pesquisador Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

10 Graduação de nível superior na área de Educação e Ciências Sociais, com experiência em Pesquisa e registro profissional.
Técnico de Programação Educacional

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

35 Graduação de nível superior na área de Educação com Curso de Aperfeiçoamento em Planejamento Educacional e registro profissional.
1.16. Nutrição Nutricionista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Graduação de nível superior em Nutrição e registro profissional.
1.17. Fonoaudiologia Fonoaudiólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior de Fonoaudiologia e registro profissional.
1.18. Veterinária Médico Veterinário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior de Medicina Veterinária e registro profissional.

2. Atividade de Nível

Médio

2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

600 Curso de 2.º Grau completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

2. Atividade de Nível

Médio

2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

22 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Bibliotecário

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

06 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Técnicas Diversas Auxiliar de Assistente Social

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo.
Topógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

09 Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Estatística

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

10 Curso de 2.º Grau completo e especialização e registro profissional
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
Auxiliar de Nutricionista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

20 Curso de 2.º Grau completo com certificado do Curso específico do Programa da CNAE.
3. Artes e Ofícios 3.1. Alvenaria e Pintura Pedreiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
Pintor

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

06 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
3. Artes e Ofícios 3.2. Mecânica e Eletricidade Bombeiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.3. Fotografia Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

02 Curso de 1.º Grau completo e especialização.
3.4. Carpintaria e Marcenaria Carpinteiro

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

08 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.
4. Atividades Auxiliares 4.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

45 Curso de 1.º Grau incompleto e habilitação.
Auxiliar de Agropecuária

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

20 Curso de 1.º Grau incompleto e habilitação.
4.2. Assistência Sanitária e Enfermagem Atendente Dental

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

20 Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série.
4.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

400 Curso de 1.º Grau completo.
Servente de Pedreiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

05 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.4. Jardinagem e Enxertia Jardineiro

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

940 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.6. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo.
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível

Superior

1.19. Magistério Superior Professor Assistente

I

a

IV

ANS-1

a

ANA-4

11
Professor Adjunto

I

a

III

ANS-5

a

ANA-7

55
Professor Titular

I

a

III

ANS-8

a

ANA-10

108
2. Atividade de Nível Médio 2.2. Técnicas Diversas Tesoureiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04
Delegado Regional de Ensino

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

11

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico
Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T.
Assistente de Biblioteca, nível T Auxiliar de Bibliotecário
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R
Armazenista, nível D
Almoxarife, níveis I, M e U
Ecônomo, níveis H, K e M
Assistente Técnico de Administração, nível O Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U
Auxiliar de Laboratório, nível Q
Fiscal de Equipamento, contratado-estável
Assistente Técnico de Treinamento, nível U
Assistente Técnico de Seleção, nível U
Inspetor de Alunos, níveis D e G Auxiliar Administrativo
Atendente, níveis A e B
Contínuo, nível A
Servente, níveis A e C
Artífice níveis B, D, G, I, K e Q Auxiliar de Serviços
Vigia, níveis B, D, e contratado estável
Zelador, nível B
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas

Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

1. Atividades de Nível

Superior

Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Agrônomo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Eletrônico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Bibliotecário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Relações Públicas I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Fonoaudiólogo I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Terapeuta Ocupacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Treinamento I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Pesquisador Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Programação Educacional I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Nutricionista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico Veterinário I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Professor Assistente I ANS-1 II a IV ANS-2 a ANS-4 Professor Adjunto I ANS-
Professor Adjunto I ANS-5 II a III ANS-6 a ANS-7 Professor Titular ANS-
Professor Titular I ANS-8 II a III ANS-9 a ANS-10
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL

2. Atividades de Nível

Médio

Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Bibliotecário I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Bibliotecário ANS-
Tesoureiro I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Auxiliar de Nutricionista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Nutricionista ANS-
Auxiliar de Assistente Social I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Assistente Social ANS-
Topógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Contador ANS-
Técnico de Estatística I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 Estatístico ANS-
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Delegado Regional do Ensino ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Artes e Ofícios Pedreiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Pintor I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Bombeiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11
Carpinteiro I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10
4. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Agropecuária ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Atendente Dental I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Servente de Pedreiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 Pedreiro AOS-
Jardineiro I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81

Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.

Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.

Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 15/12/81

IMPLANTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO ESTADO, A LOTAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, são criados os cargos do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, Classe I, Nível ANS-1, cuja denominação, quantidade e lotação estão ali, devidamente especificadas.

Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas e de títulos, com estrita observância da legislação pertinente à matéria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Humberto Macário de Brito

João Viana de Araújo

Danísio Corrêa

Alfredo Machado

Liberato Moacyr de Aguiar

Sexta, 08 Março 2024 19:16

LEI N.°9.348, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.°9.348, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os cargos integrantes do Quadro II – Poder Legislativo – poderão ser transferidos, com os seus respectivos ocupantes, para outros Quadros, mesmo que de Poderes diferentes.

Art. 2º A transferência de que trata o artigo precedente será feita por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, especificando o cargo e o seu respectivo ocupante, observada a conveniência do serviço e tendo em vista solicitação expressa do chefe de outro Poder.

Parágrafo Único – A efetivação da transferência, aos termos desta lei, dependerá da aquiescência do Chefe do poder interessado.

Art. 3º Até noventa dias após a publicação de ato a que se refere o artigo 2º desta lei, o pessoal transferido continuará percebendo vencimentos pelas dotações próprias do Poder Legislativo, em folha de pagamento à parte.

Art 4º O chefe do poder Executivo com fundamento na lei n.° 9.146, de 6 de novembro de 1968, combinada com os artigos 1º e 2º do Ato Institucional n° 5, de 2 de abril de 1969, fica autorizado a proceder, por decreto, a lotação e a mudança de denominação dos cargos transferidos.

Art. 5º— Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.

Quarta, 06 Dezembro 2023 19:33

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.........................................................................................................

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;

…......................................................................................................

Art. 21-A. ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

..................................................................................................................

Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

...........................................................................................................

Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

...................................................................................

§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.

...................................................................................................................

Art. 7.º .................................................................................................................

..................................................................................................................

V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................

Art. 10. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 06 Dezembro 2023 19:33

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.........................................................................................................

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;

…......................................................................................................

Art. 21-A. ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

..................................................................................................................

Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

...........................................................................................................

Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

...................................................................................

§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.

...................................................................................................................

Art. 7.º .................................................................................................................

..................................................................................................................

V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................

Art. 10. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)

(Republicada por incorreção em 29.04.82)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.

§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

José Bayma Kerth

Ozias Monteiro

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