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Institui o Dia da Bandeira do Estado do Ceará.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Dia da Bandeira do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º do mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Welington Landim
LEI N.º 15.610, DE 29.05.14 (D.O. 13.06.14)
Dispõe sobre a forma de cooperação técnica em programas da Secretaria do Esporte no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará autorizada a conceder bolsa de pesquisa e de extensão, quando for possível, aos colaboradores que tenham como objetivo realizar pesquisas, ministrar treinamentos, realizar capacitações e promover ações esportivas junto aos programas da Secretaria do Esporte.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAARÁ
Antônio Gilvan Silva Paiva
SECRETÁRIO DO ESPORTE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.520, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Dispõe Sobre a Inclusão da Missa do Vaqueiro, realizada no Município de Canindé, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará a Missa do Vaqueiro, realizada no Município de Canindé.
Art. 2º A Missa do Vaqueiro é realizada, anualmente, no mês de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N.º 15.936, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Institui o Dia Do Judô no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia do Judô, a ser comemorado anualmente no dia 29 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA
LEI N.º 15.919, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Institui o Dia Estadual do Pedal Ecológico no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Pedal Ecológico.
§ 1º O Dia Estadual do Pedal Ecológico será, preferencialmente, comemorado no dia 22 de setembro.
§ 2º O Dia Estadual do Pedal Ecológico será destinado a atividades de conscientização sobre a importância socioecológico do uso da bicicleta, através de palestras, cartilhas e passeios ciclísticos.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO
LEI N.º 15.915, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Institui o Dia Estadual do Jovem Evangélico, a ser promovido, anualmente, no dia 30 de março.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Jovem Evangélico, a ser promovido, anualmente, no dia 30 de março.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Jovem Evangélico integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – prevenir o uso das drogas;
II – despertar no cidadão o compromisso com a fé cristã;
III – contribuir, a partir da conscientização, para a redução da criminalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND
LEI N.º 16.047, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Fica inserida, no Calendário Turístico Religioso do Estado do Ceará, a Festa Católica de Jesus, Maria e José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica inserida, no Calendário Turístico Religioso do Estado do Ceará, a Festa Católica de Jesus, Maria e José, realizada no Município de Tauá, no Distrito de Marrecas a ser comemorada no mês de abril.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO
LEI N.º 16.046, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Institui Kairós a Festa da Salvação no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Kairós, a Festa da Salvação.
Parágrafo único. O evento a que se refere a caput deste artigo será comemorado, anualmente, no mês de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI Nº 14.538, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Institui o Dia Estadual do Yôga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado no dia 18 do mês de fevereiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica instituído o Dia Estadual do Yôga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 do mês de fevereiro.
Parágrafo único. A data de que trata este artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Dedé Teixeira
LEI N.º 16.042, de 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Radialista no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Radialista, a ser comemorado no dia 28 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND