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LEI N.º 16.150, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)
Inclui a procissão de Nossa Senhora das Candeias no calendário turístico do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Turístico do Estado do Ceará, a Procissão de Nossa Senhora das Candeias no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O evento que trata o presente artigo será realizado, anualmente, no Município de Juazeiro do Norte, no dia 2 de fevereiro.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA
LEI N.º 16.133, DE 05.11.16 (D.O. 28.11.16)
Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense que tem por objetivo reconhecer personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais e nacionais, que se distingam ou tenham se distinguido por suas relevantes contribuições em prol da cultura e do desenvolvimento cultural do Estado.
Art. 2º A Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense será concedida mediante ato do Governador do Estado, fundamentado em parecer do Secretário da Cultura devidamente referendado pelo Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 3º As insígnias da Medalha José de Alencar do Mérito Cultural Cearense serão detalhadas pela Secretaria da Cultura.
Parágrafo único. O Diploma de concessão será assinado pelo Governador do Estado.
Art. 4º Anualmente a Secretaria da Cultura abrirá período de inscrição para selecionar os homenageados daquele exercício.
Art. 5º As inscrições serão analisadas pela Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 6º A entrega das Medalhas e dos Diplomas será feita em ato solene, presidido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Cultura, preferencialmente no dia 05 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.
Art. 7º A Secretaria da Cultura manterá um livro de registro próprio, rubricado pelo Secretário da Cultura, no qual serão inscritos, em ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.334, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, Estado do Ceará.
Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha é realizada, anualmente, no período de 29 de agosto a 08 de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI Nº 14.331, DE 20.04.09 (D.0. DE 23.04.09)
Institui o Dia Do Terço Dos Homens – Mãe Rainha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído do Dia do Terço dos Homens – Mãe Rainha a ser comemorado, anualmente no dia 18 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Delegado Cavalcante
LEI Nº 14.326, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Institui o Dia Estadual do Poeta Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Poeta Cearense, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de março.
Art. 2º O Dia Estadual do Poeta Cearense integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Edson Silva
LEI Nº 14.321, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Institui, no Calendário Oficial do Estado, a Semana Estadual do Artesanato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no calendário Oficial do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Artesanato, que ocorrerá, anualmente, no período de 12 a 19 do mês de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI N.º 16.092, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Inclui a Festa de Santa Rita de Cássia do Distrito de Marruás, Município de Tauá- CE, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de Santa Rita de Cássia, Padroeira do Distrito de Marruás, no Município de Tauá.
Art. 2º No dia 22 de maio de cada ano é comemorado, mundialmente, o Dia de Santa Rita de Cássia, em consonância com o Calendário Litúrgico dos Santos Canonizados pelo Vaticano.
Parágrafo único. A Festa de Santa Rita de Cássia do Distrito de Marruás, Tauá-CE, é realizada, anualmente, no quarto domingo do mês de maio, conforme decisão da Assembleia Paroquiana do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI Nº 14.300, DE 07.01.09 (D.O. 16.01.09).
Cria o Dia do Músico Cearense, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Cria o Dia do Músico Cearense, que será comemorado anualmente no dia 28 do mês de junho.
Art. 2º A data da qual se refere o artigo anterior homenageará, através de exibições públicas, músicos e compositores cearenses.
Art. 3º A Secretaria de Cultura do Estado do Ceará ficará encarregada pela execução do estatuído nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins
LEI N° 14.298, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre a inclusão da Festa do Senhor do Bonfim, realizada no Município de Icó, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa do Senhor do Bonfim, realizada no Município de Icó-CE.
Art. 2º A Festa do Senhor do Bonfim é realizada, anualmente, no período de 23 de dezembro a 1º de janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Neto Nunes
LEI N° 14.295, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Cria o Dia do Rádio no Calendário Oficial do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Dia do Rádio no Calendário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 2º A data será comemorada anualmente no dia 19 de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Prof. Teodoro