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LEI Nº 13.903, DE 21.06.07(D.O. DE 27.06.07)
Institui o Dia Estadual da Associação Desportiva e Recreativa Icasa, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Associação Desportiva e Recreativa Icasa, no âmbito do Estado do Ceará, a ser festejado, anualmente, no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:Deputada Anapaula Cruz
LEI N.º 16.181, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
ALTERA O § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
ART. 1º FICA ALTERADO O § 1º DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART. 3º...
§ 1º OS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS DESCRITOS NO ART. 5º, INCISOS I E II DESTA LEI NÃO EXIGIRÃO DO CONTRIBUINTE CONTRAPARTIDA DO VALOR DO PATROCÍNIO OU DA DOAÇÃO.” (NR)
ART. 2º PERMANECEM INALTERADOS OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.700, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º FICAM REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.683, DE 27.08.14 ( D.O. 03.09.14)
Altera a nomenclatura da Secretaria Especial aa Copa 2014, altera redação da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, e alterações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Especial da Copa 2014 para Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos – SEGE.
Art. 2º O item 3.16 do art. 6º, inciso I da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - ...
3.16. Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos – SEGE;”(NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ferruccio Petri Feitosa
SECRETÁRIO ESPECIAL DA COPA 2014-09-04
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.170, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)
Institui o dia 28 de setembro como o dia estadual dos quadrinhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 28 de setembro como o Dia Estadual dos Quadrinhos.
Art. 2º Durante o Dia Estadual dos Quadrinhos, deverão ser realizadas atividades formativas e culturais na Rede Estadual de Ensino com o objetivo de difundir a prática de sua leitura e criação entre o público juvenil.
Art. 3º O Dia Estadual dos Quadrinhos poderá ser realizado em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.
Parágrafo único. Quando cabível, serão priorizados os artistas cearenses para ministrar oficinas, palestras e demais atividades realizadas nas escolas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO
LEI N.º 16.169, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)
Institui o calendário de eventos da região da ibiapaba e dispõe sobre sua gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba será composto pelos eventos de realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se eventos:
I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e a momentos históricos;
II – festas tradicionais, culturais e populares;
III – festivais ou mostras de arte;
IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;
VI – movimentos de preservação dos direitos humanos;
VII – atividades religiosas de valor comunitário;
VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas;
IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
Parágrafo único. Não integrarão o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba:
I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;
II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;
III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção;
IV – eventos em sua 1ª (primeira) e 2ª (segunda) edições.
Art. 3º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba tem por objetivo:
I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico;
II – orientar os municípios da Região no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais da Região da Ibiapaba;
III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer;
IV – divulgar os eventos constantes no anexo único desta Lei.
Art. 4º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba será composto pelos eventos relacionados no anexo único desta Lei e por atividades desenvolvidas que se enquadrem nos eventos dispostos no art. 2º da presente Lei.
Art. 5º Anualmente, no mês de dezembro do ano anterior, será publicado o Calendário Anual de Eventos da Região da Ibiapaba, onde ficarão descritos o período ou a data, o local e os horários da ocorrência dos eventos, podendo esses requisitos serem retificados, com antecedência.
Parágrafo único. A antecedência que permita a modificação de alguns dos requisitos firmados acima é de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR
LEI N.º 15.677, DE 26.08.14 (D.O. 04.09.14)
Considera patrimônio histórico e cultural do estado do ceará a raça de ovinos deslanados de pelo vermelho, denominada morada nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETO E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Ceará a raça de ovinos deslanados de pelo vermelho, denominada Morada Nova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2014.
Deputado José Albuquerque
PRESIDENTE
Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE
LEI N.º 16.163, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Institui, no calendário oficial do Estado, o dia do agente digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia do Agente Digital, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS
LEI N.º 16.162, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a feira regional da agricultura familiar e economia popular solidária do território Inhamuns e Crateús, sediada anualmente no município de Crateús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Feira Regional de Agricultura Família e Economia Popular Solidária do Território Inhamuns e Crateús - Ceará, realizada anualmente no Município de Crateús.
Parágrafo único. A Feira de que trata o caput deste artigo se realiza, anualmente, na primeira quinta-feira e sexta-feira do mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE
LEI N.º 16.161, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Inclui, no calendário turístico cultural do Estado do Ceará, a semana da pátria, comemorada, anualmente, no município de Maranguape.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, a Semana da Pátria, comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, no Município de Maranguape.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO GEORGE VALENTIM
LEI N.º 16.159, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Dispõe sobre o pagamento de premiação aos atletas vencedores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, cujo evento conte com o patrocínio do Governo do Estado do Ceará, ficam obrigados a efetuar o pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores, quando a inscrição estiver condicionada ao pagamento de valores.
Art. 2º Os organizadores deverão destinar o montante equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor arrecadado com as inscrições para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, masculino e feminino.
§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:
I- nos eventos com até 1.000 (mil) participantes, serão premiados os 5 (cinco) primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e o primeiro colocado nas categorias por faixa etária, masculino e feminino;
II- nos eventos com mais de 1.000 (mil) participantes, serão premiados os 5 (cinco) primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e os 3 (três) primeiros colocados nas categorias por faixa etária, masculino e feminino.
§ 2º A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto no art. 10 da Norma 07 da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt.
§ 3º Os atletas premiados na categoria geral serão automaticamente excluídos da premiação nas categorias por faixa etária.
Art. 3º As premiações deverão ser divididas proporcionalmente, observando os seguintes percentuais:
I - 60% (sessenta por cento) do valor destinado às premiações para a categoria geral masculina e feminina;
II - 40% (quarenta por cento) do valor destinado às premiações para as categorias por faixa etária masculina e feminina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JULINHO