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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.212, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.212, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)


AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE FOMENTOS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 16.084, DE 27 DE JULHO DE 2016 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2017).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para organizações da sociedade civil, para executar programas de governo, em parceria, por meio de fomentos, nos termos da Lei Estadual nº. 16.084, de 27 de julho de 2016.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 81 – COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E APOIO A POLÍTICAS PÚBLICAS.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.211, DE 17.04.17 ( D.O. 19.04.17)

LEI N.º 16.211, DE 17.04.17 ( D.O. 19.04.17)


ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado, nos termos abaixo, o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, acrescendo também ao referido artigo o § 6º:

"Art. 3º ...

§ 2º ...

III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira.

...

§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)

LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)


Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, e dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de execução de parcerias com fundamento no Edital Ceará da Paixão, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, a transferência de recursos até o montante de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), no Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense.

§ 1º O valor a que se refere o caput terá como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas indicadas no anexo único desta Lei, devidamente selecionadas conforme o XIII Edital Ceará da Paixão, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 6 de março de 2017.

§ 2º O público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.

Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual da Cultura.

Art. 4º Modifica o inciso IV do art. 1º e acrescenta o inciso VIII ao art. 17 da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – direito de todos à arte, à cultura e à aquisição do hábito de leitura;

...

Art. 17. ...

VIII – institui o Programa de Leitura das Escolas Públicas, através de parcerias com municípios e a iniciativa privada para garantir a todos os alunos das redes públicas de ensino, 8 (oito) livros literários anuais para a leitura e desdobramento através de recontos por parte dos alunos, em gêneros textuais diversos dos oferecidos e a transformação dos conteúdos lidos em atividades artísticas, como Teatro, Dança, Música, Desenho, Pintura e outras linguagens artísticas que a criatividade dos alunos e a dinâmica das escolas permitir, com a capacitação de professores e acompanhamento pedagógico da aplicação do projeto e dos seus resultados.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.º 16.210, DE 12 DE ABRIL DE 2017

                 

LISTA FINAL DOS SELECIONADOS
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I – CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
CAMINHOS DO GÓLGOTA – A PAIXÃO DE CRISTO - CELEBRANDO: 33 ANOS DE PAIXÃO – 1984-2017

PROJETO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO CEARÁ – PRODECOM

FORTALEZA 36.170,00
GÓLGOTA - XXIV PAIXÃO DE CRISTO ITALO BRENDO SOUSA PEREIRA FORTALEZA 36.170,00

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
POR TUAS CHAGAS SENHOR! 27ª EDIÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO, MORTE E RESSURREIÇÃO! JOSÉ GILSIMAR DE OLIVEIRA GONÇALVES BARBALHA 36.170,00
“A PAIXÃO DE CRISTO - 16 ANOS - VIDA, PAIXÃO E GLORIFICAÇÃO DE JESUS” FRANCISCO EDSON FREITAS PACAJUS 36.170,00

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
A SAGA DE JESUS CRISTO IZABEL CRISTINA DE VASCONCELOS PINTO FORTALEZA 17.000,00
PAIXÃO DE CRISTO NO RODOLFO TEÓFILO COMÉDIA CEARENSE FORTALEZA 17.000,00
PÉTALAS! UMA GRANDE PAIXÃO! NELSON RUBENS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO FORTALEZA 17.000,00
ESPETÁCULO PAIXÃO DE CRISTO DE FORTALEZA 2017 ASSOCIAÇÃO SHALOM FORTALEZA 17.000,00
22ª PAIXÃO DE CRISTO DO BAIRRO ELLERY WESCLEY COSTA DO SACRAMENTO FORTALEZA 17.000,00
               

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
“A INIGUALÁVEL PAIXÃO DE JESUS CRISTO”. FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA SENADOR POMPEU 17.000,00
XIII ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO DE AMONTADA-2017 JOSÉ VALDENOR DA SILVA AMONTADA 17.000,00
24ª PAIXÃO DE CRISTO DE CARIRÉ RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DO NASCIMENTO CARIRÉ 17.000,00
VIA DOLOROSA 2017 ADRIANO BESSA DOS SANTOS QUIXADÁ 17.000,00
VII PAIXÃO DO SERTÃO - O CAMINHO DO CALVÁRIO NA FÉ DO SERTANEJO FRANCISCO DE ASSIS NUNES MEDEIROS CANINDÉ 17.000,00

  

ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - CAPITAL
Projeto Proponente Município VALOR
AMARGA CEIA, POR QUE MATARAM JESUS? FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SILVESTRE GOMES FORTALEZA 14.500,00
VII FARIAS BRITO/MONTE CASTELO TEM PAIXÃO CIA. TEATRAL ACONTECE FORTALEZA 14.500,00
GRUPO MENSAGEIROS DA PAZ - 30 ANOS DE PAIXÃO DE CRISTO NAS RUAS DO JARDIM AMÉRICA GRUPO IMAGENS DE TEATRO FORTALEZA 14.500,00
AUTO DA PAIXÃO DE CRISTO - NÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA MIRNA CARLA OLIVEIRA SOUSA FORTALEZA 14.500,00
CRISTO E SUA PAIXÃO, PARA OUVIR COM O CORAÇÃO MARIA VITÓRIA ALVES DE FREITAS FORTALEZA 14.500,00
               

 
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - INTERIOR  
Projeto Proponente Município VALOR  
PAIXÃO DE CRISTO: DO CAMINHO DO CALVÁRIO À RESSURREIÇÃO JOÃO VICTOR DE CASTRO SOUSA REDENÇÃO 14.500,00  
PAIXÃO DE CRISTO - JAGUARETAMA 2017 MARCOS JUNGLAS MIRANDA TEÓFILO SOBRINHO JAGUARETAMA 14.500,00  
IX PAIXÃO DE CRISTO - DO CARRASCO CROATAENSE AO FLAGELO DA DOR. MÁRIO CÉSAR CHAVES BEZERRA CROATÁ 14.500,00  
PAIXÃO E MORTE DE JESUS CRISTO: PÁSCOA PARA TODOS CRISTIANO PEREIRA FERREIRA HORIZONTE 14.500,00  
VIA CRUCIS: A DOLOROSA PAIXÃO DE CRISTO FRANCISCO RAFAEL VIANA BRAZ CANINDÉ 14.500,00  

   
MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - CAPITAL  
Projeto Proponente Município VALOR  
5ª MALHAÇÃO DE JUDAS EM UMA FESTA DE CULTURA POPULAR JOSÉ FRANCISCO ROCHA FORTALEZA 12.770,00  
VI PROCISSÃO DO FOGARÉU FRANCISCUS GALBA ALVES RIBEIRO FORTALEZA 12.770,00  
MALHAÇÃO DE JUDAS É CULTURA NA LAGOA REDONDA ANA CLÁUDIA DE LIMA SOUSA FORTALEZA 12.770,00  
II FESTIVAL DE MALHAÇÃO DO JUDAS VLÁDIA MARIA COSTA E SILVA FORTALEZA 12.770,00  
II FESTA DOS CARETAS NO BAIRRO DO HENRIQUE JORGE POLIANA SANTOS BRAGA FORTALEZA 12.770,00  
VL PAPAPANGUS DO BRITO - MALHANDO O JUDAS FRANCISCO GLEYDISON FELÍCIO DA SILVA FORTALEZA 12.770,00  
MALHANDO E CORDELIZANDO, O JUDAS TEM QUE VIVER, PRA TRADIÇÃO NÃO MORRER WLIMAZE VERAS SAMPAIO FORTALEZA 12.770,00  
JUDAS É UMA DENGUE! MALHANDO O JUDAS EM FAVOR DA SAÚDE! UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES FORTALEZA 12.770,00  
                   
                           

MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - INTERIOR
Projeto Proponente Município VALOR
“MALHAÇÃO DO JUDAS TEM CARETAS, TEATRO, JULGAMENTO E QUEIMAÇÃO JOSÉ RAYMUNDO PINTO COSTA FILHO MILHÃ 12.770,00
VII PROCISSÃO DE FOGARÉU MARIA GORETTI PEREIRA AMORIM LIMA BARBALHA 12.770,00
75ª. FESTA DOS CARETAS DE ENGENHEIRO JOSÉ LOPES FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA COSTA SENADOR POMPEU 12.770,00
MEMÓRIAS DOS CARETAS: OS 85 ANOS DE BRINCANTE DO MESTRE JOÃO PAULO ANTÔNIO ERNANDES PEREIRA BERNARDO MERUOCA 12.770,00
IV PROCISSÃO DO FOGARÉU LIGA ECOAR RERIUTABA 12.770,00
SERTÃO DAS TRADIÇÕES FRANCISCA IRIS ALVES FREITAS QUIXADÁ 12.770,00
QUEIMAÇÃO DO JUDAS - MARACANAÚ FRANCISCO MÁRIO FERREIRA JORGE MARACANAÚ 12.770,00
A MALHAÇÃO DE JUDAS EM RUSSAS FRANCISCO EVANDIR DO CARMO RUSSAS 12.770,00
               
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO
Projeto Proponente Município VALOR
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO 2017 INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE SENADOR POMPEU 48.000,00
                     
                     

Publicado em Cultura e Esportes
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.271, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

LEI N.º 16.271, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.505.000,00 (um milhão, quinhentos e cinco mil reais), para a pessoa jurídica Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH, inscrita sob o CNPJ nº 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Atividade: 22419 - Gestão das Ações do Programa de Proteção à Vítima e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA.

Parágrafo único. A indicação da entidade de que trata o caput se deu por dispensa de chamamento público, segundo procedimento formalizado no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Os recursos, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liberados mediante assinatura de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, que fixará os valores a serem repassados à entidade beneficiária, em conformidade com plano de trabalho apresentado e observado o limite total de recursos previsto no art. 1º, atendendo-se, em todo caso, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)

ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintas:

I -a Gratificação Militar – GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000;

II - a Gratificação de Desempenho Militar – GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.

§ 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.

§ 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.

Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 16.207, DE 17  DE MARÇO DE 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir da publicação  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel    391,74       4.759,74    7.342,67  12.494,15  
Tenente Coronel    352,60       3.813,11    6.062,62  10.228,33  
Major    333,02       2.994,09    5.282,13    8.609,24  
Capitão    313,43       2.589,41    4.563,55    7.466,39  
Primeiro-Tenente    293,80       1.770,43    3.676,76    5.740,99  
Segundo-Tenente    274,26       1.572,92    3.292,41    5.139,59  
Aspirante-a-Oficial*    235,04       1.393,67    3.048,65    4.677,36  
Subtenente    215,51       1.332,04    3.129,81    4.677,36  
Primeiro-Sargento    195,91       1.175,49    2.872,66    4.244,06  
Segundo-Sargento    176,27       1.055,05    2.677,93    3.909,25  
Terceiro-Sargento    156,66          917,27    2.424,19    3.498,12  
Cabo    125,37          915,39    2.300,74    3.341,50  
Soldado      109,71          891,86    2.214,45    3.216,02  
Aluno CFO 3º Ano*    117,53       1.332,04    2.749,32    4.198,89  
Aluno CFO 2º Ano*      78,35       1.175,49    2.553,39    3.807,23  
Aluno CFO 1º Ano*      78,35       1.175,49    2.553,39    3.807,23  
Aluno CFSDF*      78,35          391,29    1.606,38    2.076,02  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/03/2018  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel 391,74 4.811,26 8.756,59  13.959,59  
Tenente Coronel 352,60 3.854,77 7.228,29  11.435,66  
Major 333,02 3.027,36 6.416,53    9.776,91  
Capitão 313,43 2.618,43 5.384,72    8.316,58  
Primeiro-Tenente 293,80 1.791,07 4.431,36    6.516,23  
Segundo-Tenente 274,26 1.591,39 3.860,46    5.726,11  
Aspirante-a-Oficial* 235,04 1.409,96 3.526,59    5.171,59  
Subtenente 215,51 1.347,52 3.608,56    5.171,59  
Primeiro-Sargento 195,91 1.189,20 3.220,58    4.605,69  
Segundo-Sargento 176,27 1.067,36 2.975,98    4.219,61  
Terceiro-Sargento 156,66 928,01 2.643,75    3.728,42  
Cabo 125,37 925,79 2.368,00    3.419,16  
Soldado   109,71 901,88 2.239,26    3.250,85  
Aluno CFO 3º Ano* 117,53 1.346,54 2.776,81    4.240,88  
Aluno CFO 2º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFO 1º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFSDF* 78,35 395,98 1.622,44    2.096,77  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 01/12/2018  
 
 
 
SOLDO GQP / GQB GDSC

TOTAL

 
Coronel 391,74 4.811,26 10.097,08  15.300,08  
Tenente Coronel 352,60 3.854,77 8.333,35  12.540,72  
Major 333,02 3.027,36 7.498,11  10.858,49  
Capitão 313,43 2.618,43 6.160,24    9.092,10  
Primeiro-Tenente 293,80 1.791,07 5.149,21    7.234,08  
Segundo-Tenente 274,26 1.591,39 4.395,59    6.261,24  
Aspirante-a-Oficial* 235,04 1.409,96 3.974,05    5.619,05  
Subtenente 215,51 1.347,52 4.056,02    5.619,05  
Primeiro-Sargento 195,91 1.189,20 3.539,76    4.924,87  
Segundo-Sargento 176,27 1.067,36 3.247,26    4.490,89  
Terceiro-Sargento 156,66 928,01 2.839,06    3.923,73  
Cabo 125,37 925,79 2.412,25    3.463,41  
Soldado   109,71 901,88 2.241,92    3.253,51  
Aluno CFO 3º Ano* 117,53 1.346,54 2.776,81    4.240,88  
Aluno CFO 2º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFO 1º Ano* 78,35 1.188,02 2.578,92    3.845,29  
Aluno CFSDF* 78,35 395,98 1.622,44    2.096,77  

*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.

                 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.206, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.206, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

 

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DOS MILITARES ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;

VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 99, de 8 de julho de 2011;

IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme disposto na Lei Complementar nº 124, de 10 de outubro de 2013;

X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 131, de 12 de fevereiro de 2014;

XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;

XII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;

XIII - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011;

XIV - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 163, de 5 de julho de 2016, e na Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 2016;

XV - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 164, de 27 de julho de 2016;

XVI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 165, de 2 de setembro de 2016.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 5º Os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;

II - Percebam remuneração que não exceda a R$ 4.846,88 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos), por dia de trabalho.

§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.

§ 3º Permanecem vigentes as demais regras já estabelecidas pela Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e sua regulamentação, quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e demais disposições que não conflitem com o estabelecido nesta Lei.

§ 4º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.

§ 5º Na situação prevista no § 4º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio-alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.

§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 4º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei n.º 16.248, de 24.05.17)

Art. 6º O auxílio-alimentação estabelecido pela Lei nº 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa a ser devido no valor de R$ 252,01 (duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.

Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias dos servidores estaduais, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.205, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)

LEI N.º 16.205, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 2º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 3º Ressalvados os cargos com disciplina remuneratória própria, o exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular, além da representação correspondente, de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) deste último valor, observado o disposto no art. 124 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. Ficam ratificados os pagamentos efetuados na forma do caput, entre os exercícios de 2012 e 2016, a ocupantes de cargo de provimento em comissão.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.

                                                                                                            

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 3º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 4º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e de Procurador Executivo fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.

Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, FO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

            

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

  

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.202, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

LEI N.º 16.202, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO EXERCÍCIO DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO N.º 8124-BR, FIRMADO COM O BANCO MUNDIAL, DEVIDAMENTE APROVADO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 14.946, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 93.000.000,00 (noventa e três milhões de reais) para as Organizações da Sociedade Civil beneficiárias do Projeto São José III, constante do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 031  Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural na Ação 18302 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica e do Programa 032 – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Meio Rural na Ação 18301 PSJ III – Componente II – Serviços de Água (Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Simplificado).

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3° Os recursos são oriundos do Acordo de Empréstimo n.º 8124-BR, firmado com o Banco Mundial, devidamente aprovado na Lei Estadual n.º 14.946, de 27 de junho de 2011.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

              

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.202, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

ART MUNICÍPIO ASSOCIAÇÃO CNPJ VALOR
Acaraú Associação Comunitária dos Moradores de Cauassu 23.717.721/0001-12 149.913,67
Acaraú Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús 17.624.325/0001-48 132.201,00
Acaraú Conselho dos Índios Tremembé do Córrego das Telhas 10.892.725/0001-95 243.850,51
Altaneira Associação Raízes Culturais de Altaneira 04.755.607/0001-32 180.004,13
Amontada Associação Comunitária do Assentamento Córrego das Aroeiras 01.331.582/0001-51 201.716,67
Amontada Associação Comunitária do Assentamento Nova Conquista 01.055.866/0001-62 105.448,66
Amontada Associação Comunitária do Assentamento Nova Esperança 01.394.141/0001-07 192.574,69
Amontada Associação Comunitária dos Produtores do Córrego da Ema 09.171.764/0001-14 133.577,78
Amontada Associação Comunitária dos Trabalhadores Organizados de Salgado Comprido 23.728.447/0001-87 169.294,35
10 Amontada Associação dos Moradores de Mutuca 01.122.338/0001-89 85.500,00
11 Amontada Associação dos Moradores do Distrito de Moitas Amontada 23.728.298/0001-56 192.373,16
12 Amontada Associação dos Pequenos Agricultores e Pescadores Assentados do Imóvel da Sabiaguaba 23.728.157/0001-33 170.633,33
13 Aquiraz Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo - Kanindé 05.324.592/0001-10 188.650,73
14 Aquiraz Associação de Pescadores e Marisqueiras da Reserva Extrativista do Batoque 15.191.632/0001-57 401.666,66
15 Aracati Associação Comunidade de Resistência Terra e Esperança 12.872.428/0001-03 120.471,11
16 Aracati Associação de Pescadores, Artesãs, Marisqueiras e Barraqueiros da Comunidade da Volta 10.790.613/0001-23 464.188,89
17 Aracati Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo do Córrego da Ubaranas 08.831.888/0001-16 94.295,00
18 Aracati Associação dos Assentados Zumbi dos Palmares Lagoa do Mato Camará 01.235.958/0001-24 159.888,89
19 Aracati Associação dos Moradores de Jirau 00.876.657/0001-17 121.064,44
20 Aracati Associação Terra, Água e Liberdade 02.391.983/0001-60 390.915,56
21 Aracati Cooperativa Agroindustrial de Aroeira Vilany Ltda 08.760.569/0001-67 1.128.487,80
22 Aracati Quilombo do Cumbe Associação Quilombola do Cumbe 20.589.633/0001-94 545.666,66
23 Aracoiaba Instituição Sócio Comunitária da Agrovila de Isca do Açude Aracoiaba 04.897.284/0001-11 781.092,45
24 Ararendá Associação Comunitária Abreu Memória Projeto Itauru 02.256.988/0001-80 95.214,73
25 Aratuba Associação Indígena Kanindé de Aratuba 02.795.893/0001-34 218.030,36
26 Barbalha Associação dos Moradores e Agricultores do Sítio Boa Esperança 07.558.683/0001-46 1.037.000,00
27 Barro Sociedade dos Moradores Amigos Ruralistas do Distrito de Santo Antonio 02.292.511/0001-50 195.500,00
28 Beberibe Associação Comunitária de Saburão 35.005.123/0001-08 228.456,16
29 Beberibe Associação do Assentamento da Fazenda Córrego do Murici 02.289.803/0001-33 1.169.658,94
30 Beberibe Associação dos Agricultores do Assentamento Umari 00.083.051/0001-24 465.780,00
31 Beberibe Associação dos Moradores da Prainha do Canto Verde 35.004.977/0001-61 1.637.188,89
32 Beberibe Associação dos Trabalhadores do Assentamento Maçaranduba 09.030.424/0001-73 524.861,98
33 Beberibe Associação dos Trabalhadores do Assentamento Nova Esperança 05.943.846/0001-89 1.169.658,94
34 Beberibe Associação dos Trabalhadores do Assentamento Santa Maria 04.394.068/0001-53 704.573,66
35 Beberibe Associação Luta e Resistência dos Agricultores e Agricultoras do Assentamento Santa Luzia 18.999.435/0001-57 112.328,89
36 Camocim Associação Comunitária dos Moradores de Tatajuba 86.978.525/0001-11 582.444,45
37 Cascavel Associação Comunitária do Choró Serra Redonda 01.559.179/0001-84 233.778,58
38 Cascavel Associação dos Moradores do Povoado de Balbino 12.360.558/0001-67 355.440,00
39 Caucaia Associação Comunidade Remanescentes Quilombo de Porteiras 14.815.618/0001-14 42.000,00
40 Caucaia Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo da Serra do Juá 14.314.225/0001-27 63.000,00
41 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.-794.225/0001-06 75.905,00
42 Caucaia Associação dos Remanescentes do Quilombo do Deserto em Caucaia 20.661.541/0001-78 209.577,64
43 Caucaia Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan 13.447.493/0001-54 105.000,00
44 Caucaia Conselho de Educação da Escola Índios Tapeba 11.329.771/0001-43 205.387,46
45 Chorozinho Cooperativa Agroindustrial Luiz Carlos 17.185.231/0001-10 3.470.480,64
46 Chorozinho Cooperativa Agroindustrial Zé Lourenço 10.254.805/0001-15 1.206.954,17
47 Crateús Associação Caatinga 02.885.544/0001-03 838.053,03
48 Crateús Associação Comunitária do Assentamento Padre Alfredinho 13.786.766/0001-95 111.958,46
49 Crateús Associação de Desenvolvimento Rural dos Assentados de Barra D'Água 05.355.273/0001-72 85.195,28
50 Crateús Associação do Assentamento Liberdade 19.725.294/0001-47 125.425,22
51 Crateús Associação do Assentamento Palmares 00.930.960/0001-50 288.093,59
52 Crateús Associação II do Assentamento Palmares 04.292.422/0001-39 94.359,08
53 Crato Associação Comunitária Padre Frederico 06.738.868/0001-70 246.267,20
54 Crato Cooperativa Agroindustrial dos Pequenos produtores do Sítio Malhada 10.706.451/0001-00 636.470,00
55 Cruz Associação dos Remanescentes de Quilombo da Caiçara de Baixo 20.022.389/0001-83 129.784,00
56 Horizonte Associação Comunitária Produtiva e Cultural Buenos Aires II 10.732.506/0001-49 122.500,00
57 Horizonte Cooperativa dos Pequenos e Médios Agricultores do Ceará 20.126.518/0001-83 1.837.000,00
58 Ibaretama Associação Coletiva do Assentamento Leni Paz II 08.061.373/0001-84 102.648,91
59 Ibiapina Associação Comunitária e dos Produtores Rurais de Paratibe 04.532.912/0001-65 125.061,00
60 Icapuí Associação dos Agricultores e Agricultoras Vitória e Conquista do Assentamento São Francisco 19.259.644/0001-27 431.795,56
61 Icapuí Associação dos Moradores de Berimbau 35.050.921/0001-43 928.310,00
62 Icapuí Associação dos Moradores de Gravier 01.193.210/0001-06 105.962,50
63 Icapuí Associação dos Pescadores (AS) Artesanais, Marisqueiras e Trabalhadores da Agricultura Familiar de Icapuí 11.633.238/0001-70 757.944,45
64 Icapuí Cooperativa de Pesca, Agricultura e Aquicultura Marinha de Icapuí Ltda 18.423.782/0001-37 704.330,00
65 Icapuí Fundação Brasil Cidadão para Educação Cultura Tecnologia e Meio Ambiente 01.633.987/0001-44 258.820,00
66 Icó Associação Comunitária de Sítio Bom Lugar 02.872.522/0001-09 160.095,33
67 Icó Associação Comunitária do Conjunto Gama 18.096.188/0001-89 351.121,80
68 Icó Associação Comunitária dos Moradores do Sítio Extrema e Mãe Luzia 19.532.946/0001-27 508.018,83
69 Icó Associação Comunitária dos Moradores do Sítio Forquilha e Mandacaru 10.309.501/0001-08 488.155,99
70 Icó Associação dos Bovinocultores de Leite do Distrito do Cruzeirinho 08.362.380/0001-16 467.387,58
71 Icó Associação dos Trabalhadores Rurais do PA Cachoeira/Chico Mendes 05.679.002/0001-72 548.248,60
72 Icó Associação Intercomunitária do Sítio São Bento 12.473.203/0001-84 246.267,20
73 Independência Associação Comunitária do Assentamento Mundo Novo 07.621.966/0001-95 100.719,24
74 Independência Associação Geradora de Paz e Amor 35.046.556/0001-01 82.166,69
75 Ipaumirim Associação para o Desenvolvimento Sítio Umarizeiro 01.943.572/0001-77 126.433,33
76 Ipueiras Associação dos Moradores Quilombolas de Coité 10.538.642/0001-00 166.177,64
77 Itaiçaba Associação de Luta e Resistência São Miguel 12.602.411/0001-36 156.858,33
78 Itapipoca Associação Comunitária Beneficiente Ruralista de Bastiões 10.517.514/0001-72 99.022,23
79 Itapipoca Associação Comunitária do Assentamento Ramada Croatá I 00.071.080/0001-76 119.483,34
80 Itapipoca Associação Comunitária do Projeto Lagoa da Cruz de Itapipoca 02.704.214/0001-74 194.431,32
81 Itapipoca Associação dos Moradores da Comunidade de Lagoa da Cruz 10.517.506/0001-26 231.431,32
82 Itapipoca Associação dos Pequenos Agricultores do Imóvel Timbaúba 01.023.702/0001-53 228.924,60
83 Itapipoca Associação dos Remanescentes de Quilombo de Nazaré 12.438.203/0001-43 166.432,92
84 Itapipoca Cooperativa da Agricultura Familiar 12.272.377/0001-89 2.592.555,56
85 Itarema Associação Comunitária dos Moradores do Cajueiro Encarnado 01.216.120/0001-93 87.000,00
86 Itarema Associação de Produtores Rurais da Fazenda Patos 00.721.698/0001-34 124.992,26
87 Itarema Cooperativa de Produção Agropecuária da Lagoa do Mineiro 63.460.729/0001-60 4.606.580,75
88 Jaguaretama Associação dos Apicultores de Jaguaretama 05.977.618/0001-20 363.090,00
89 Jaguaruana Central dos Criadores de Camarão de Jaguaruana 19.391.487/0001-09 1.197.450,60
90 Jaguaruana Conselho Popular da Comunidade Resistência Rosa Luxemburgo 10.407.307/0001-65 237.120,83
91 Lavras da Mangabeira Associação Boa Esperança do Assentamento Jurema 19.712.235/0001-34 137.449,75
92 Maracanaú Associação dos Produtores Indígenas Pitaguary 23.719.230/0001-00 180.336,25
93 Maranguape Associação de Moradores da Serra do Lagedo 00.988.340/0001-72 1.037.000,00
94 Marco Associação dos Trabalhadores do Projeto de Assentamento da Fazenda Diamante 08.868.566/0001-41 192.547,75
95 Massapê Associação Rural de Morro Vermelho 35.049.253/0001-34 207.690,34
96 Massapê Federação das Entidades Comunitárias de Massapê 02.094.660/0001-04 214.039,00
97 Mauriti Associação Agrocomunitária dos Moradores de Aroeiras 06.247.983/0001-41 385.847,93
98 Mauriti Associação Comunitária de Extrema Mauriti 12.473.831/0001-67 469.344,86
99 Mauriti Associação Comunitária do Sítio Fortuna 01.829.466/0001-67 726.503,46
100 Mauriti Associação Comunitária do Sítio Giqui 06.738.108/0001-62 351.121,80
101 Mauriti Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Vale do Rio dos Porcos 05.297.567/0001-95 469.344,86
102 Meruoca Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição 01.910.740/0001-28 368.232,15
103 Meruoca Sociedade Coração de Maria 74.202.110/0001-72 365.121,38
104 Miraíma Associação Comunitária do Assentamento Boa Vista/Pitombeiras 02.273.231/0001-02 133.642,34
105 Miraíma Associação Comunitária do Assentamento Cacimbas 02.306.248/0001-00 239.390,78
106 Miraíma Associação Comunitária do Assentamento Vida Nova 02.298.158/0001-15 254.186,53
107 Miraíma Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Pedra Branca 02.821.228/0001-78 316.246,00
108 Miraíma Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Santa Tereza Linei 01.931.596/0001-06 214.175,05
109 Mombaça Associação Comunitária dos Pequenos Produtores do Assentamento Salão/Morada Nova 03.715.972/0001-50 929.387,26
110 Mombaça Associação Comunitária Santa Rita I 04.506.253/0001-92 447.233,17
111 Mombaça Associação dos Pequenos Produtores do Massapê 41.336.884/0001-37 2.287.976,36
112 Monsenhor Tabosa Associação Comunitária dos Assentados de Xique-Xique 01.995.526/0001-11 497.861,66
113 Monsenhor Tabosa Associação Comunitária Nova Conquista 04.196.222/0001-82 117.007,84
114 Monsenhor Tabosa Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Nossa Conquista Tira-Teima 04.292.758/0001-00 98.397,29
115 Monsenhor Tabosa Associação Geradoura de União e Imenso Amor 07.551.047/0001-92 397.985,49
116 Moraújo Associação Comunitária dos Remanescentes do Quilombo de Timbaúba de Coreaú e Moraújo 08.985.729/0001-76 131.426,00
117 Morrinhos Associação Comunitária das Mulheres de Curralinho 07.578.349/0001-54 349.000,00
118 Morrinhos Associação Comunitária dos Moradores de Solidão 11.600.767/0001-78 134.000,03
119 Nova Russas Associação Comunitária Projeto Lagoa do Norte 10.462.224/0001-79 245.485,26
120 Novo Oriente Associação de Desenvolvimento Quilombola de Barriguda e Adjacências 11.103.735/0001-67 136.665,00
121 Ocara Associação Comunitária dos Produtores do Assentamento Antônio Conselheiro 03.872.890/0001-10 539.093,33
122 Ocara Associação de Moradores da Lagoa do Velho Centro 34.985.812/0001-55 272.207,24
123 Ocara Associação dos Assentados e Assentadas do Assentamento Denir 04.215.515/0001-60 295.166,13
124 Ocara Cooperativa Agroindustrial do Assentamento Cheguevara Ltda 08.741.959/0001-90 561.444,44
125 Pacajus Associação de Assistência aos Carentes da Comunidade de Lagamar 12.512.314/0001-52 1.703.431,08
126 Pacajus Associação dos Remanescentes de Quilombo da Base 11.012.859/0001-37 233.850,51
127 Pacajus Central de Cooperativas Copacaju Ltda 09.437.884/0001-10 1.307.548,90
128 Palhano Associação Comunitária dos Agricultores de Jurema 20.044.027/0001-20 350.829,38
129 Palhano Conselho Popular da Associação Comunidade de Resistência Quilombo dos Palmares 23.407.707/0001-12 101.733,33
130 Parambu Associação Comunitária da Fazenda Poderosa 02.519.937/0001-01 125.254,51
131 Parambu Associação dos Pequenos Produtores da Serra dos Lopes 00.744.799/0001-20 212.793,91
132 Parambu Associação dos Pequenos Produtores de Miranda 12.463.667/0001-00 549.251,29
133 Parambu Associação dos Pequenos Produtores de Pau Preto 00.765.017/0001-30 312.358,00
134 Pedra Branca Associação Comunitária de Mineirolândia 05.661.586/0001-59 437.000,00
135 Pedra Branca Associação Comunitária do Sítio Morada Nova 00.915.737/0001-34 407.557,50
136 Pedra Branca Associação dos Apicultores de Pedra Branca 07.626.774/0001-71 698.476,40
137 Piquet Carneiro Associação dos Apicultores de Piquet Carneiro 08.612.711/0001-29 324.094,40
138 Piquet Carneiro Associação dos Bovinocultores da Região de Ema dos Marinheiros 00.762.015/0001-97 740.476,26
139 Piquet Carneiro Associação dos Feirantes da Agricultura Familiar de Piquet Carneiro 20.995.704/0001-59 583.044,01
140 Quiterianópolis Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Furada, Cajueiro, São José, São Jerônimo, Olho d'água e Sipueiro 10.209.376/0001-64 134.154,00
141 Quiterianópolis Associação dos Quilombolas de Croatá 10.301.948/0001-30 219.132,85
142 Quiterianópolis Associação dos Remanescentes de Quilombos de São Jerônimo e Adjacências 13.889.698/0001-90 132.509,00
143 Quixeramobim Associação Comunitária das Mulheres em Ação de Paus Branco (Comunidade Paus Branco) 09.019.924/0001-04 100.230,87
144 Quixeramobim Associação Comunitária de Lagoa do Teodósio 01.278.879/0001-09 120.923,39
145 Quixeramobim Associação Comunitária de Pasta 00.847.141/0001-44 614.406,23
146 Quixeramobim Associação Comunitária de Santo Antônio de Cacimba Nova 00.691.739/0001-97 131.937,29
147 Quixeramobim Associação Comunitária de Várzea Redondo 01.219.051/0001-71 637.000,00
148 Quixeramobim Associação Comunitária do Assentamento de Santa Eliza Rancho 03.858.061/0001-82 189.006,61
149 Quixeramobim Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras Familiares de São Miguel 15.038.418./0001-65 351.121,80
150 Quixeramobim Associação Comunitária dos Assentados e Assentadas do Assentamento Nova Canaã 07.029.633/0001-71 6.304.187,64
151 Quixeramobim Associação Comunitária dos Moradores do Posto Agropecuário 01.932.865/0001-59 335.019,76
152 Quixeramobim Associação Comunitária dos Moradores em Busca da Água Viva 10.276.857/0001-92 600.188,00
153 Quixeramobim Associação Comunitária Grupo de Saúde Santa Ana 10.516.292/0001-73 539.628,78
154 Quixeramobim Associação Comunitária Imóvel Monte Castelo 02.882.715/0001-40 77.831,09
155 Quixeramobim Associação Comunitária Muxuré Velho 10.516.755/0001-05 297.321,85
156 Quixeramobim Associação Comunitária Nova Esperança/Tigre 03.326.880/0001-89 154.472,41
157 Quixeramobim Associação Comunitária Tranqueira 00.743.574/0001-50 172.186,36
158 Quixeramobim Associação de Certificação Participativa Agroecológica 16.888.028/0001-47 96.833,00
159 Quixeramobim Associação do Assentamento Caldeirão 01.137.885/0001-38 323.439,19
160 Quixeramobim Associação do Assentamento Conquista da Liberdade 02.057.220/0001-87 234.852,89
161 Quixeramobim Associação do Assentamento Nova Esperança 12.361.098/0001-91 131.952,13
162 Quixeramobim Associação do Assentamento Nova Ladeira 05.104.829/0001-58 227.660,21
163 Quixeramobim Associação dos Assentados da Localidade de Carqueja 03.221.251/0001-94 175.641,22
164 Quixeramobim Associação dos Assentados do Assentamento Freitas 07.121.348/0001-86 242.236,15
165 Quixeramobim Associação dos Assentados do Assentamento Parelhas 03.083.401/0001-40 232.036,68
166 Quixeramobim Associação dos Assentados do Assentamento Pitombeira 00.691.737/0001-06 75.674,33
167 Quixeramobim Associação dos Assentados e Assentadas do Crisantemo 03.433.979/0001-80 128.144,29
168 Quixeramobim Associação dos Assentados e Assentadas Unidos Venceremos do Assentamento Recreio 19.225.124/0001-01 200.292,29
169 Quixeramobim Associação dos Produtores do Vale do São Bento 04.865.020/0001-86 351.121,80
170 Quixeramobim Associação dos Produtores e Produtoras do Amazonas 03.432.786/0001-04 209.000,87
171 Quixeramobim Associação dos Trabalhadores da Comunidade Camará 04.860.365/0001-47 234.864,67
172 Quixeramobim Associação dos Trabalhadores do Grupo Caraíbas 04.904.858/0001-94 278.473,30
173 Quixeramobim Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Lagoa do Sal 03.402.017/0001-63 179.598,84
174 Quixeramobim Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Tapajós 03.429.098/0001-95 164.363,72
175 Russas Associação Comunitária do Assentamento Croatá /Jandaíra 06.306.524/0001-91 162.746,67
176 Russas Associação Comunitária Resistência Chico Mendes II 16.416.346/0001-05 100.797,78
177 Russas Associação do Conselho Popular da Comunidade de Resistência Bernardo Marin II 08.335.225/0001-17 357.736,11
178 Russas Associação do Conselho Popular do Assentamento Olga Benário/Riacho das Melancias 19.786.253/0001-60 60.007,78
179 Russas Associação do Conselho Popular dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento Luiz Carlos 21.161.224/0001-55 61.546,67
180 Santa Quitéria Associação Comunitária do Assentamento Bela Vista 08.837.485/0001-84 73.367,00
181 Santa Quitéria Associação Comunitária do Assentamento Nova Brasília 01.683.669/0001-98 105.448,66
182 Santa Quitéria Associação Comunitária do Assentamento Piabas 02.108.153/0001-82 112.628,07
183 Santa Quitéria Associação Comunitária do Assentamento Quixabá 01.683.667/0001-07 165.873,63
184 Santa Quitéria Associação Comunitária do Assentamento Roseli Nunes 08.104.544/0001-05 138.211,89
185 Santa Quitéria Associação Comunitária dos Assentados e Assentadas da Comunidade Várzea da Cruz do Assentamento Raposa 13.586.047/0001-20 146.337,98
186 Santa Quitéria Associação Comunitária dos Assentados e Assentadas do Assentamento Picos de Cima 14.296.653/0001-74 176.294,23
187 Santa Quitéria Associação Comunitária dos Pequenos Produtores do Assentamento Três Marias 01.871.105/0001-89 124.253,59
188 Santa Quitéria Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Mirador 01.721.849/0001-17 93.339,57
189 Santa Quitéria Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Santa Maria 02.932.352/0001-00 73.035,31
190 Santa Quitéria Associação Comunitária Nossa Senhora Aparecida do Assentamento Gangorra - Juá 11.006.891/0001-00 134.061,06
191 Santa Quitéria Associação Comunitária Sebastião Santana do Assentamento Grossos 01.308.945/0001-38 238.037,09
192 Santa Quitéria Associação dos Moradores da Fazenda Raposa Várzea do Pau Branco 97.344.915/0001-56 123.750,33
193 Santa Quitéria Associação dos Trabalhadores Rurais de Ubá 01.742.242/0001-13 358.332,89
194 Senador Pompeu Associação do Assentamento Florestan Fernandes 04.704.128/0001-89 202.435,22
195 Senador Pompeu Associação dos Assentados do Assentamento da Fazenda Padre Cícero no Riacho do Meio 03.140.359/0001-52 438.447,53
196 Senador Pompeu Cooperativa Agropecuária de Senador Pompeu Ltda 07.729.312/0001-80 1.278.780,00
197 Sobral Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Pajé 08.742.755/0001-73 116.469,41
198 Sobral Associação dos Pequenos Agricultores de Bom Jesus - Setor IV - Jaibaras 23.477.938/0001-00 61.096,80
199 Tamboril Associação Comunitária do Projeto de Assentamento Palestina/Oiticiquinha 02.344.384/0001-95 4.035.434,15
200 Tamboril Associação Comunitária dos Assentados de Floresta 03.058.071/0001-33 178.460,04
201 Tamboril Associação Comunitária dos Assentados de Jiboia 04.663.275/0001-66 113.105,40
202 Tamboril Associação Comunitária dos Assentados de Liolândia 02.642.472/0001-73 129.685,28
203 Tamboril Associação Comunitária dos Assentados de Monte Alegre 05.296.142/0001-61 418.074,66
204 Tamboril Associação Comunitária dos Assentados de São João 03.534.163/0001-42 131.912,83
205 Tamboril Associação Comunitária dos Assentados do Assentamento 11 de Julho - Nossa Vitória 22.458.048/0001-80 152.754,74
206 Tamboril Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda 00.866.378/0001-72 178.450,85
207 Tamboril Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoa das Pedras 01.142.865/0001-55 126.604,00
208 Tamboril Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais dos Assentados e Assentadas do Assentamento 02 de Maio 09.465.441/0001-33 169.405,48
209 Trairi Associação dos Moradores da Volta do Córrego 74.084.021/0001-79 141.300,00
210 Trairi Associação dos Moradores de Embuaca 63.475.958/0001-59 604.314,45
211 Trairi Associação dos Moradores de Guajeru 34.986.562/0001-78 1.037.000,00
212 Trairi Associação dos Moradores do Assentamento da Santa Fé 02.864.815/0001-44 86.688,89
213 Trairi Associação dos Pescadores e Pescadoras do Município de Trairí 07.884.038/0001-13 439.594,44
214 Tururu Associação dos Trabalhadores Livres de Capelão de Mulungu 10.517.852/0001-04 99.169,44
215 Tururu Cooperativa Agroindustrial Novo Horizonte 10.234.717/0001-51 787.323,16
216 Tururu Associação dos Remanescentes de Quilombola da Comunidade de Água Preta 11.714.582/0001-94 138.146,00
217 Brejo Santo ABAF Associação Brejosantense de Apoio a Família 12.465.597/0001-29 50.000,00
218 Capistrano Associação dos Pequenos Agricultores de Cajuais 00.438.071/0001-70 50.000,00
219 Itapiúna Associação de Desenvolvimento Comunitário de Várzea Grande 02.651.862/0001-00 50.000,00
220 Maranguape Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais de Boa Vista dos Valentins 12.193.466/0001-30 50.000,00
221 Marco Associação Comunitária de Vila Isabella e Adjacência 07.000.828/0001-99 50.000,00
222 Miraíma Associação Comunitária de Carnaubas 09.464.489/0001-27 50.000,00
223 Mombaça Associação Comunitária Francisco Vieira da Silva 07.618.027/0001-91 50.000,00
224 Nova Russas Associação Comunitária de Lagedo Grande Dois 07.071.059/0001-10 50.000,00
225 Orós Associação Comunitária de Pereiro II ACP 41.341.108/0001-25 50.000,00
226 Quixadá Associação dos Agricultores do Riacho Verde 03.819.528/0001-85 50.000,00
227 Quixeré Associação Comunitária José Alves Ferreira Maia 12.992.811/0001-03 50.000,00
228 Sobral Associação Comunitária São Domingos 02.312.953/0001-10 50.000,00
229 Tauá Associação Comunitária dos Produtores de Forquilha 05.389.925/0001-90 50.000,00
230 Viçosa do Ceará Associação Comunitária da Barra 00.910.897/0001-90 50.000,00

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