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LEI N.º 16.212, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE FOMENTOS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 16.084, DE 27 DE JULHO DE 2016 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2017).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para organizações da sociedade civil, para executar programas de governo, em parceria, por meio de fomentos, nos termos da Lei Estadual nº. 16.084, de 27 de julho de 2016.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 81 – COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E APOIO A POLÍTICAS PÚBLICAS.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.211, DE 17.04.17 ( D.O. 19.04.17)
ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado, nos termos abaixo, o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, acrescendo também ao referido artigo o § 6º:
"Art. 3º ...
§ 2º ...
III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira.
...
§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.210, DE 12.04.17 (D.O. 12.04.17)
Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual nº 16.199, de 29 de dezembro de 2016, Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, e dispositivos da Lei Estadual nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 e sua regulamentação, fica autorizada, para fins de execução de parcerias com fundamento no Edital Ceará da Paixão, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, a transferência de recursos até o montante de R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais), no Programa 044 – Promoção do Acesso e Fomento à Produção e Difusão da Cultura Cearense.
§ 1º O valor a que se refere o caput terá como beneficiários as pessoas físicas e jurídicas indicadas no anexo único desta Lei, devidamente selecionadas conforme o XIII Edital Ceará da Paixão, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 6 de março de 2017.
§ 2º O público-alvo do Programa 044 é constituído por profissionais, artistas, produtores, grupos, coletivos e realizadores que compõem as cadeias criativa, produtiva e mediadora das diversas linguagens artísticas e dos segmentos do campo cultural; povos e comunidades tradicionais; estudantes e arte-educadores; gestores públicos e privados; investigadores e pesquisadores; e a população em geral.
Art. 2º A definição dos parceiros para execução dos projetos culturais deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as condições e exigências da Lei nº 16.084, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará e do 27200004 – Fundo Estadual da Cultura.
Art. 4º Modifica o inciso IV do art. 1º e acrescenta o inciso VIII ao art. 17 da Lei Estadual nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
IV – direito de todos à arte, à cultura e à aquisição do hábito de leitura;
...
Art. 17. ...
VIII – institui o Programa de Leitura das Escolas Públicas, através de parcerias com municípios e a iniciativa privada para garantir a todos os alunos das redes públicas de ensino, 8 (oito) livros literários anuais para a leitura e desdobramento através de recontos por parte dos alunos, em gêneros textuais diversos dos oferecidos e a transformação dos conteúdos lidos em atividades artísticas, como Teatro, Dança, Música, Desenho, Pintura e outras linguagens artísticas que a criatividade dos alunos e a dinâmica das escolas permitir, com a capacitação de professores e acompanhamento pedagógico da aplicação do projeto e dos seus resultados.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º, § 1º, DA LEI N.º 16.210, DE 12 DE ABRIL DE 2017
LISTA FINAL DOS SELECIONADOS | |||||||
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I – CAPITAL | |||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||
CAMINHOS DO GÓLGOTA – A PAIXÃO DE CRISTO - CELEBRANDO: 33 ANOS DE PAIXÃO – 1984-2017 |
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO CEARÁ – PRODECOM
|
FORTALEZA | 36.170,00 | ||||
GÓLGOTA - XXIV PAIXÃO DE CRISTO | ITALO BRENDO SOUSA PEREIRA | FORTALEZA | 36.170,00 | ||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO I - INTERIOR | |||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||
POR TUAS CHAGAS SENHOR! 27ª EDIÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO, MORTE E RESSURREIÇÃO! | JOSÉ GILSIMAR DE OLIVEIRA GONÇALVES | BARBALHA | 36.170,00 | ||||
“A PAIXÃO DE CRISTO - 16 ANOS - VIDA, PAIXÃO E GLORIFICAÇÃO DE JESUS” | FRANCISCO EDSON FREITAS | PACAJUS | 36.170,00 | ||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - CAPITAL | |||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||
A SAGA DE JESUS CRISTO | IZABEL CRISTINA DE VASCONCELOS PINTO | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
PAIXÃO DE CRISTO NO RODOLFO TEÓFILO | COMÉDIA CEARENSE | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
PÉTALAS! UMA GRANDE PAIXÃO! | NELSON RUBENS ALBUQUERQUE DE ARAÚJO | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
ESPETÁCULO PAIXÃO DE CRISTO DE FORTALEZA 2017 | ASSOCIAÇÃO SHALOM | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
22ª PAIXÃO DE CRISTO DO BAIRRO ELLERY | WESCLEY COSTA DO SACRAMENTO | FORTALEZA | 17.000,00 | ||||
ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO II - INTERIOR | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
“A INIGUALÁVEL PAIXÃO DE JESUS CRISTO”. | FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA | SENADOR POMPEU | 17.000,00 | ||||||||||
XIII ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO DE AMONTADA-2017 | JOSÉ VALDENOR DA SILVA | AMONTADA | 17.000,00 | ||||||||||
24ª PAIXÃO DE CRISTO DE CARIRÉ | RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DO NASCIMENTO | CARIRÉ | 17.000,00 | ||||||||||
VIA DOLOROSA 2017 | ADRIANO BESSA DOS SANTOS | QUIXADÁ | 17.000,00 | ||||||||||
VII PAIXÃO DO SERTÃO - O CAMINHO DO CALVÁRIO NA FÉ DO SERTANEJO | FRANCISCO DE ASSIS NUNES MEDEIROS | CANINDÉ | 17.000,00 | ||||||||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - CAPITAL | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
AMARGA CEIA, POR QUE MATARAM JESUS? | FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SILVESTRE GOMES | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
VII FARIAS BRITO/MONTE CASTELO TEM PAIXÃO | CIA. TEATRAL ACONTECE | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
GRUPO MENSAGEIROS DA PAZ - 30 ANOS DE PAIXÃO DE CRISTO NAS RUAS DO JARDIM AMÉRICA | GRUPO IMAGENS DE TEATRO | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
AUTO DA PAIXÃO DE CRISTO - NÃO À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA | MIRNA CARLA OLIVEIRA SOUSA | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
CRISTO E SUA PAIXÃO, PARA OUVIR COM O CORAÇÃO | MARIA VITÓRIA ALVES DE FREITAS | FORTALEZA | 14.500,00 | ||||||||||
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ESPETÁCULO CÊNICO DA PAIXÃO DE CRISTO III - INTERIOR | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
PAIXÃO DE CRISTO: DO CAMINHO DO CALVÁRIO À RESSURREIÇÃO | JOÃO VICTOR DE CASTRO SOUSA | REDENÇÃO | 14.500,00 | ||||||||||
PAIXÃO DE CRISTO - JAGUARETAMA 2017 | MARCOS JUNGLAS MIRANDA TEÓFILO SOBRINHO | JAGUARETAMA | 14.500,00 | ||||||||||
IX PAIXÃO DE CRISTO - DO CARRASCO CROATAENSE AO FLAGELO DA DOR. | MÁRIO CÉSAR CHAVES BEZERRA | CROATÁ | 14.500,00 | ||||||||||
PAIXÃO E MORTE DE JESUS CRISTO: PÁSCOA PARA TODOS | CRISTIANO PEREIRA FERREIRA | HORIZONTE | 14.500,00 | ||||||||||
VIA CRUCIS: A DOLOROSA PAIXÃO DE CRISTO | FRANCISCO RAFAEL VIANA BRAZ | CANINDÉ | 14.500,00 | ||||||||||
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MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - CAPITAL | |||||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | ||||||||||
5ª MALHAÇÃO DE JUDAS EM UMA FESTA DE CULTURA POPULAR | JOSÉ FRANCISCO ROCHA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
VI PROCISSÃO DO FOGARÉU | FRANCISCUS GALBA ALVES RIBEIRO | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
MALHAÇÃO DE JUDAS É CULTURA NA LAGOA REDONDA | ANA CLÁUDIA DE LIMA SOUSA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
II FESTIVAL DE MALHAÇÃO DO JUDAS | VLÁDIA MARIA COSTA E SILVA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
II FESTA DOS CARETAS NO BAIRRO DO HENRIQUE JORGE | POLIANA SANTOS BRAGA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
VL PAPAPANGUS DO BRITO - MALHANDO O JUDAS | FRANCISCO GLEYDISON FELÍCIO DA SILVA | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
MALHANDO E CORDELIZANDO, O JUDAS TEM QUE VIVER, PRA TRADIÇÃO NÃO MORRER | WLIMAZE VERAS SAMPAIO | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
JUDAS É UMA DENGUE! MALHANDO O JUDAS EM FAVOR DA SAÚDE! | UNIÃO DO POVO DE SANTA EDWIGES | FORTALEZA | 12.770,00 | ||||||||||
MANIFESTAÇÃO TRADICIONAL POPULAR - INTERIOR | ||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | |||||||
“MALHAÇÃO DO JUDAS TEM CARETAS, TEATRO, JULGAMENTO E QUEIMAÇÃO | JOSÉ RAYMUNDO PINTO COSTA FILHO | MILHÃ | 12.770,00 | |||||||
VII PROCISSÃO DE FOGARÉU | MARIA GORETTI PEREIRA AMORIM LIMA | BARBALHA | 12.770,00 | |||||||
75ª. FESTA DOS CARETAS DE ENGENHEIRO JOSÉ LOPES | FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA COSTA | SENADOR POMPEU | 12.770,00 | |||||||
MEMÓRIAS DOS CARETAS: OS 85 ANOS DE BRINCANTE DO MESTRE JOÃO PAULO | ANTÔNIO ERNANDES PEREIRA BERNARDO | MERUOCA | 12.770,00 | |||||||
IV PROCISSÃO DO FOGARÉU | LIGA ECOAR | RERIUTABA | 12.770,00 | |||||||
SERTÃO DAS TRADIÇÕES | FRANCISCA IRIS ALVES FREITAS | QUIXADÁ | 12.770,00 | |||||||
QUEIMAÇÃO DO JUDAS - MARACANAÚ | FRANCISCO MÁRIO FERREIRA JORGE | MARACANAÚ | 12.770,00 | |||||||
A MALHAÇÃO DE JUDAS EM RUSSAS | FRANCISCO EVANDIR DO CARMO | RUSSAS | 12.770,00 | |||||||
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO | ||||||||||
Projeto | Proponente | Município | VALOR | |||||||
SEMINÁRIO CEARÁ DA PAIXÃO 2017 | INSTITUTO ASSUM PRETO DE ARTE, CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE | SENADOR POMPEU | 48.000,00 | |||||||
LEI N.º 16.271, DE 20.06.17 (D.O. 20.06.17)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.505.000,00 (um milhão, quinhentos e cinco mil reais), para a pessoa jurídica Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH, inscrita sob o CNPJ nº 00.276.802/0001-29, destinados à execução do Programa - 005 - Garantia dos Direitos Humanos e Cidadania, Atividade: 22419 - Gestão das Ações do Programa de Proteção à Vítima e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA.
Parágrafo único. A indicação da entidade de que trata o caput se deu por dispensa de chamamento público, segundo procedimento formalizado no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Os recursos, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liberados mediante assinatura de Termo de Colaboração e/ou Termo de Fomento, que fixará os valores a serem repassados à entidade beneficiária, em conformidade com plano de trabalho apresentado e observado o limite total de recursos previsto no art. 1º, atendendo-se, em todo caso, o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas:
I -a Gratificação Militar – GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000;
II - a Gratificação de Desempenho Militar – GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei.
§ 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.
§ 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.
§ 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO,
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 16.207, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir da publicação | ||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC |
TOTAL
|
||
Coronel | 391,74 | 4.759,74 | 7.342,67 | 12.494,15 | |
Tenente Coronel | 352,60 | 3.813,11 | 6.062,62 | 10.228,33 | |
Major | 333,02 | 2.994,09 | 5.282,13 | 8.609,24 | |
Capitão | 313,43 | 2.589,41 | 4.563,55 | 7.466,39 | |
Primeiro-Tenente | 293,80 | 1.770,43 | 3.676,76 | 5.740,99 | |
Segundo-Tenente | 274,26 | 1.572,92 | 3.292,41 | 5.139,59 | |
Aspirante-a-Oficial* | 235,04 | 1.393,67 | 3.048,65 | 4.677,36 | |
Subtenente | 215,51 | 1.332,04 | 3.129,81 | 4.677,36 | |
Primeiro-Sargento | 195,91 | 1.175,49 | 2.872,66 | 4.244,06 | |
Segundo-Sargento | 176,27 | 1.055,05 | 2.677,93 | 3.909,25 | |
Terceiro-Sargento | 156,66 | 917,27 | 2.424,19 | 3.498,12 | |
Cabo | 125,37 | 915,39 | 2.300,74 | 3.341,50 | |
Soldado | 109,71 | 891,86 | 2.214,45 | 3.216,02 | |
Aluno CFO 3º Ano* | 117,53 | 1.332,04 | 2.749,32 | 4.198,89 | |
Aluno CFO 2º Ano* | 78,35 | 1.175,49 | 2.553,39 | 3.807,23 | |
Aluno CFO 1º Ano* | 78,35 | 1.175,49 | 2.553,39 | 3.807,23 | |
Aluno CFSDF* | 78,35 | 391,29 | 1.606,38 | 2.076,02 |
*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 01/03/2018 | ||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC |
TOTAL
|
||
Coronel | 391,74 | 4.811,26 | 8.756,59 | 13.959,59 | |
Tenente Coronel | 352,60 | 3.854,77 | 7.228,29 | 11.435,66 | |
Major | 333,02 | 3.027,36 | 6.416,53 | 9.776,91 | |
Capitão | 313,43 | 2.618,43 | 5.384,72 | 8.316,58 | |
Primeiro-Tenente | 293,80 | 1.791,07 | 4.431,36 | 6.516,23 | |
Segundo-Tenente | 274,26 | 1.591,39 | 3.860,46 | 5.726,11 | |
Aspirante-a-Oficial* | 235,04 | 1.409,96 | 3.526,59 | 5.171,59 | |
Subtenente | 215,51 | 1.347,52 | 3.608,56 | 5.171,59 | |
Primeiro-Sargento | 195,91 | 1.189,20 | 3.220,58 | 4.605,69 | |
Segundo-Sargento | 176,27 | 1.067,36 | 2.975,98 | 4.219,61 | |
Terceiro-Sargento | 156,66 | 928,01 | 2.643,75 | 3.728,42 | |
Cabo | 125,37 | 925,79 | 2.368,00 | 3.419,16 | |
Soldado | 109,71 | 901,88 | 2.239,26 | 3.250,85 | |
Aluno CFO 3º Ano* | 117,53 | 1.346,54 | 2.776,81 | 4.240,88 | |
Aluno CFO 2º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFO 1º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFSDF* | 78,35 | 395,98 | 1.622,44 | 2.096,77 |
*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 01/12/2018 | ||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC |
TOTAL
|
||
Coronel | 391,74 | 4.811,26 | 10.097,08 | 15.300,08 | |
Tenente Coronel | 352,60 | 3.854,77 | 8.333,35 | 12.540,72 | |
Major | 333,02 | 3.027,36 | 7.498,11 | 10.858,49 | |
Capitão | 313,43 | 2.618,43 | 6.160,24 | 9.092,10 | |
Primeiro-Tenente | 293,80 | 1.791,07 | 5.149,21 | 7.234,08 | |
Segundo-Tenente | 274,26 | 1.591,39 | 4.395,59 | 6.261,24 | |
Aspirante-a-Oficial* | 235,04 | 1.409,96 | 3.974,05 | 5.619,05 | |
Subtenente | 215,51 | 1.347,52 | 4.056,02 | 5.619,05 | |
Primeiro-Sargento | 195,91 | 1.189,20 | 3.539,76 | 4.924,87 | |
Segundo-Sargento | 176,27 | 1.067,36 | 3.247,26 | 4.490,89 | |
Terceiro-Sargento | 156,66 | 928,01 | 2.839,06 | 3.923,73 | |
Cabo | 125,37 | 925,79 | 2.412,25 | 3.463,41 | |
Soldado | 109,71 | 901,88 | 2.241,92 | 3.253,51 | |
Aluno CFO 3º Ano* | 117,53 | 1.346,54 | 2.776,81 | 4.240,88 | |
Aluno CFO 2º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFO 1º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFSDF* | 78,35 | 395,98 | 1.622,44 | 2.096,77 |
*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.
LEI N.º 16.206, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 99, de 8 de julho de 2011;
IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme disposto na Lei Complementar nº 124, de 10 de outubro de 2013;
X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 131, de 12 de fevereiro de 2014;
XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;
XII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;
XIII - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011;
XIV - aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, conforme disposto na Lei Complementar nº 163, de 5 de julho de 2016, e na Lei Complementar nº 169, de 27 de dezembro de 2016;
XV - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 164, de 27 de julho de 2016;
XVI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, conforme disposto na Lei Complementar nº 165, de 2 de setembro de 2016.
Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 5º Os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional farão jus ao auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;
II - Percebam remuneração que não exceda a R$ 4.846,88 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos), por dia de trabalho.
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.
§ 3º Permanecem vigentes as demais regras já estabelecidas pela Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e sua regulamentação, quanto ao pagamento do auxílio-alimentação e demais disposições que não conflitem com o estabelecido nesta Lei.
§ 4º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 5º Na situação prevista no § 4º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio-alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.
§ 6º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores cujos órgãos ou entidades onde exercem atividade possuam restaurante que forneça alimentação gratuita, salvo na situação do servidor a que se refere o § 4º, deste artigo, ou do servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde. (Redação dada pela Lei n.º 16.248, de 24.05.17)
Art. 6º O auxílio-alimentação estabelecido pela Lei nº 15.743, de 29 de dezembro de 2014, passa a ser devido no valor de R$ 252,01 (duzentos e cinquenta e dois reais e um centavo), a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear.
Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias dos servidores estaduais, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.205, DE 17.03.17 (D.O. 30.03.17)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 2º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo a remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 3º Ressalvados os cargos com disciplina remuneratória própria, o exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular, além da representação correspondente, de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) deste último valor, observado o disposto no art. 124 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Ficam ratificados os pagamentos efetuados na forma do caput, entre os exercícios de 2012 e 2016, a ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.204, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO E SECRETÁRIO EXECUTIVO.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 3º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 4º A representação dos cargos de Controlador-Geral de Disciplina, Controlador-Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 5º A representação dos cargos de Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar e Perito-Geral Adjunto fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 6º A representação dos cargos de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral, de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário e de Procurador Executivo fica reajustada no percentual de 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, a título de revisão geral.
Art. 7º O Poder Executivo editará Decretos prevendo as novas tabelas contendo os valores de representação dos cargos de que trata esta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, FO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.203, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei nº 15.033, de 8 de novembro de 2011.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 956,94 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 16.202, DE 17.03.17 (D.O. 29.03.17)
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO EXERCÍCIO DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO N.º 8124-BR, FIRMADO COM O BANCO MUNDIAL, DEVIDAMENTE APROVADO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 14.946, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 93.000.000,00 (noventa e três milhões de reais) para as Organizações da Sociedade Civil beneficiárias do Projeto São José III, constante do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 031 Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural na Ação 18302 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica e do Programa 032 – Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Meio Rural na Ação 18301 PSJ III – Componente II – Serviços de Água (Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Simplificado).
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3° Os recursos são oriundos do Acordo de Empréstimo n.º 8124-BR, firmado com o Banco Mundial, devidamente aprovado na Lei Estadual n.º 14.946, de 27 de junho de 2011.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.202, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
ART | MUNICÍPIO | ASSOCIAÇÃO | CNPJ | VALOR |
1º | Acaraú | Associação Comunitária dos Moradores de Cauassu | 23.717.721/0001-12 | 149.913,67 |
2º | Acaraú | Associação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús | 17.624.325/0001-48 | 132.201,00 |
3º | Acaraú | Conselho dos Índios Tremembé do Córrego das Telhas | 10.892.725/0001-95 | 243.850,51 |
4º | Altaneira | Associação Raízes Culturais de Altaneira | 04.755.607/0001-32 | 180.004,13 |
5º | Amontada | Associação Comunitária do Assentamento Córrego das Aroeiras | 01.331.582/0001-51 | 201.716,67 |
6º | Amontada | Associação Comunitária do Assentamento Nova Conquista | 01.055.866/0001-62 | 105.448,66 |
7º | Amontada | Associação Comunitária do Assentamento Nova Esperança | 01.394.141/0001-07 | 192.574,69 |
8º | Amontada | Associação Comunitária dos Produtores do Córrego da Ema | 09.171.764/0001-14 | 133.577,78 |
9º | Amontada | Associação Comunitária dos Trabalhadores Organizados de Salgado Comprido | 23.728.447/0001-87 | 169.294,35 |
10 | Amontada | Associação dos Moradores de Mutuca | 01.122.338/0001-89 | 85.500,00 |
11 | Amontada | Associação dos Moradores do Distrito de Moitas Amontada | 23.728.298/0001-56 | 192.373,16 |
12 | Amontada | Associação dos Pequenos Agricultores e Pescadores Assentados do Imóvel da Sabiaguaba | 23.728.157/0001-33 | 170.633,33 |
13 | Aquiraz | Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo - Kanindé | 05.324.592/0001-10 | 188.650,73 |
14 | Aquiraz | Associação de Pescadores e Marisqueiras da Reserva Extrativista do Batoque | 15.191.632/0001-57 | 401.666,66 |
15 | Aracati | Associação Comunidade de Resistência Terra e Esperança | 12.872.428/0001-03 | 120.471,11 |
16 | Aracati | Associação de Pescadores, Artesãs, Marisqueiras e Barraqueiros da Comunidade da Volta | 10.790.613/0001-23 | 464.188,89 |
17 | Aracati | Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo do Córrego da Ubaranas | 08.831.888/0001-16 | 94.295,00 |
18 | Aracati | Associação dos Assentados Zumbi dos Palmares Lagoa do Mato Camará | 01.235.958/0001-24 | 159.888,89 |
19 | Aracati | Associação dos Moradores de Jirau | 00.876.657/0001-17 | 121.064,44 |
20 | Aracati | Associação Terra, Água e Liberdade | 02.391.983/0001-60 | 390.915,56 |
21 | Aracati | Cooperativa Agroindustrial de Aroeira Vilany Ltda | 08.760.569/0001-67 | 1.128.487,80 |
22 | Aracati | Quilombo do Cumbe Associação Quilombola do Cumbe | 20.589.633/0001-94 | 545.666,66 |
23 | Aracoiaba | Instituição Sócio Comunitária da Agrovila de Isca do Açude Aracoiaba | 04.897.284/0001-11 | 781.092,45 |
24 | Ararendá | Associação Comunitária Abreu Memória Projeto Itauru | 02.256.988/0001-80 | 95.214,73 |
25 | Aratuba | Associação Indígena Kanindé de Aratuba | 02.795.893/0001-34 | 218.030,36 |
26 | Barbalha | Associação dos Moradores e Agricultores do Sítio Boa Esperança | 07.558.683/0001-46 | 1.037.000,00 |
27 | Barro | Sociedade dos Moradores Amigos Ruralistas do Distrito de Santo Antonio | 02.292.511/0001-50 | 195.500,00 |
28 | Beberibe | Associação Comunitária de Saburão | 35.005.123/0001-08 | 228.456,16 |
29 | Beberibe | Associação do Assentamento da Fazenda Córrego do Murici | 02.289.803/0001-33 | 1.169.658,94 |
30 | Beberibe | Associação dos Agricultores do Assentamento Umari | 00.083.051/0001-24 | 465.780,00 |
31 | Beberibe | Associação dos Moradores da Prainha do Canto Verde | 35.004.977/0001-61 | 1.637.188,89 |
32 | Beberibe | Associação dos Trabalhadores do Assentamento Maçaranduba | 09.030.424/0001-73 | 524.861,98 |
33 | Beberibe | Associação dos Trabalhadores do Assentamento Nova Esperança | 05.943.846/0001-89 | 1.169.658,94 |
34 | Beberibe | Associação dos Trabalhadores do Assentamento Santa Maria | 04.394.068/0001-53 | 704.573,66 |
35 | Beberibe | Associação Luta e Resistência dos Agricultores e Agricultoras do Assentamento Santa Luzia | 18.999.435/0001-57 | 112.328,89 |
36 | Camocim | Associação Comunitária dos Moradores de Tatajuba | 86.978.525/0001-11 | 582.444,45 |
37 | Cascavel | Associação Comunitária do Choró Serra Redonda | 01.559.179/0001-84 | 233.778,58 |
38 | Cascavel | Associação dos Moradores do Povoado de Balbino | 12.360.558/0001-67 | 355.440,00 |
39 | Caucaia | Associação Comunidade Remanescentes Quilombo de Porteiras | 14.815.618/0001-14 | 42.000,00 |
40 | Caucaia | Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo da Serra do Juá | 14.314.225/0001-27 | 63.000,00 |
41 | Caucaia | Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia | 07.-794.225/0001-06 | 75.905,00 |
42 | Caucaia | Associação dos Remanescentes do Quilombo do Deserto em Caucaia | 20.661.541/0001-78 | 209.577,64 |
43 | Caucaia | Associação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan | 13.447.493/0001-54 | 105.000,00 |
44 | Caucaia | Conselho de Educação da Escola Índios Tapeba | 11.329.771/0001-43 | 205.387,46 |
45 | Chorozinho | Cooperativa Agroindustrial Luiz Carlos | 17.185.231/0001-10 | 3.470.480,64 |
46 | Chorozinho | Cooperativa Agroindustrial Zé Lourenço | 10.254.805/0001-15 | 1.206.954,17 |
47 | Crateús | Associação Caatinga | 02.885.544/0001-03 | 838.053,03 |
48 | Crateús | Associação Comunitária do Assentamento Padre Alfredinho | 13.786.766/0001-95 | 111.958,46 |
49 | Crateús | Associação de Desenvolvimento Rural dos Assentados de Barra D'Água | 05.355.273/0001-72 | 85.195,28 |
50 | Crateús | Associação do Assentamento Liberdade | 19.725.294/0001-47 | 125.425,22 |
51 | Crateús | Associação do Assentamento Palmares | 00.930.960/0001-50 | 288.093,59 |
52 | Crateús | Associação II do Assentamento Palmares | 04.292.422/0001-39 | 94.359,08 |
53 | Crato | Associação Comunitária Padre Frederico | 06.738.868/0001-70 | 246.267,20 |
54 | Crato | Cooperativa Agroindustrial dos Pequenos produtores do Sítio Malhada | 10.706.451/0001-00 | 636.470,00 |
55 | Cruz | Associação dos Remanescentes de Quilombo da Caiçara de Baixo | 20.022.389/0001-83 | 129.784,00 |
56 | Horizonte | Associação Comunitária Produtiva e Cultural Buenos Aires II | 10.732.506/0001-49 | 122.500,00 |
57 | Horizonte | Cooperativa dos Pequenos e Médios Agricultores do Ceará | 20.126.518/0001-83 | 1.837.000,00 |
58 | Ibaretama | Associação Coletiva do Assentamento Leni Paz II | 08.061.373/0001-84 | 102.648,91 |
59 | Ibiapina | Associação Comunitária e dos Produtores Rurais de Paratibe | 04.532.912/0001-65 | 125.061,00 |
60 | Icapuí | Associação dos Agricultores e Agricultoras Vitória e Conquista do Assentamento São Francisco | 19.259.644/0001-27 | 431.795,56 |
61 | Icapuí | Associação dos Moradores de Berimbau | 35.050.921/0001-43 | 928.310,00 |
62 | Icapuí | Associação dos Moradores de Gravier | 01.193.210/0001-06 | 105.962,50 |
63 | Icapuí | Associação dos Pescadores (AS) Artesanais, Marisqueiras e Trabalhadores da Agricultura Familiar de Icapuí | 11.633.238/0001-70 | 757.944,45 |
64 | Icapuí | Cooperativa de Pesca, Agricultura e Aquicultura Marinha de Icapuí Ltda | 18.423.782/0001-37 | 704.330,00 |
65 | Icapuí | Fundação Brasil Cidadão para Educação Cultura Tecnologia e Meio Ambiente | 01.633.987/0001-44 | 258.820,00 |
66 | Icó | Associação Comunitária de Sítio Bom Lugar | 02.872.522/0001-09 | 160.095,33 |
67 | Icó | Associação Comunitária do Conjunto Gama | 18.096.188/0001-89 | 351.121,80 |
68 | Icó | Associação Comunitária dos Moradores do Sítio Extrema e Mãe Luzia | 19.532.946/0001-27 | 508.018,83 |
69 | Icó | Associação Comunitária dos Moradores do Sítio Forquilha e Mandacaru | 10.309.501/0001-08 | 488.155,99 |
70 | Icó | Associação dos Bovinocultores de Leite do Distrito do Cruzeirinho | 08.362.380/0001-16 | 467.387,58 |
71 | Icó | Associação dos Trabalhadores Rurais do PA Cachoeira/Chico Mendes | 05.679.002/0001-72 | 548.248,60 |
72 | Icó | Associação Intercomunitária do Sítio São Bento | 12.473.203/0001-84 | 246.267,20 |
73 | Independência | Associação Comunitária do Assentamento Mundo Novo | 07.621.966/0001-95 | 100.719,24 |
74 | Independência | Associação Geradora de Paz e Amor | 35.046.556/0001-01 | 82.166,69 |
75 | Ipaumirim | Associação para o Desenvolvimento Sítio Umarizeiro | 01.943.572/0001-77 | 126.433,33 |
76 | Ipueiras | Associação dos Moradores Quilombolas de Coité | 10.538.642/0001-00 | 166.177,64 |
77 | Itaiçaba | Associação de Luta e Resistência São Miguel | 12.602.411/0001-36 | 156.858,33 |
78 | Itapipoca | Associação Comunitária Beneficiente Ruralista de Bastiões | 10.517.514/0001-72 | 99.022,23 |
79 | Itapipoca | Associação Comunitária do Assentamento Ramada Croatá I | 00.071.080/0001-76 | 119.483,34 |
80 | Itapipoca | Associação Comunitária do Projeto Lagoa da Cruz de Itapipoca | 02.704.214/0001-74 | 194.431,32 |
81 | Itapipoca | Associação dos Moradores da Comunidade de Lagoa da Cruz | 10.517.506/0001-26 | 231.431,32 |
82 | Itapipoca | Associação dos Pequenos Agricultores do Imóvel Timbaúba | 01.023.702/0001-53 | 228.924,60 |
83 | Itapipoca | Associação dos Remanescentes de Quilombo de Nazaré | 12.438.203/0001-43 | 166.432,92 |
84 | Itapipoca | Cooperativa da Agricultura Familiar | 12.272.377/0001-89 | 2.592.555,56 |
85 | Itarema | Associação Comunitária dos Moradores do Cajueiro Encarnado | 01.216.120/0001-93 | 87.000,00 |
86 | Itarema | Associação de Produtores Rurais da Fazenda Patos | 00.721.698/0001-34 | 124.992,26 |
87 | Itarema | Cooperativa de Produção Agropecuária da Lagoa do Mineiro | 63.460.729/0001-60 | 4.606.580,75 |
88 | Jaguaretama | Associação dos Apicultores de Jaguaretama | 05.977.618/0001-20 | 363.090,00 |
89 | Jaguaruana | Central dos Criadores de Camarão de Jaguaruana | 19.391.487/0001-09 | 1.197.450,60 |
90 | Jaguaruana | Conselho Popular da Comunidade Resistência Rosa Luxemburgo | 10.407.307/0001-65 | 237.120,83 |
91 | Lavras da Mangabeira | Associação Boa Esperança do Assentamento Jurema | 19.712.235/0001-34 | 137.449,75 |
92 | Maracanaú | Associação dos Produtores Indígenas Pitaguary | 23.719.230/0001-00 | 180.336,25 |
93 | Maranguape | Associação de Moradores da Serra do Lagedo | 00.988.340/0001-72 | 1.037.000,00 |
94 | Marco | Associação dos Trabalhadores do Projeto de Assentamento da Fazenda Diamante | 08.868.566/0001-41 | 192.547,75 |
95 | Massapê | Associação Rural de Morro Vermelho | 35.049.253/0001-34 | 207.690,34 |
96 | Massapê | Federação das Entidades Comunitárias de Massapê | 02.094.660/0001-04 | 214.039,00 |
97 | Mauriti | Associação Agrocomunitária dos Moradores de Aroeiras | 06.247.983/0001-41 | 385.847,93 |
98 | Mauriti | Associação Comunitária de Extrema Mauriti | 12.473.831/0001-67 | 469.344,86 |
99 | Mauriti | Associação Comunitária do Sítio Fortuna | 01.829.466/0001-67 | 726.503,46 |
100 | Mauriti | Associação Comunitária do Sítio Giqui | 06.738.108/0001-62 | 351.121,80 |
101 | Mauriti | Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores do Vale do Rio dos Porcos | 05.297.567/0001-95 | 469.344,86 |
102 | Meruoca | Associação Comunitária Nossa Senhora da Conceição | 01.910.740/0001-28 | 368.232,15 |
103 | Meruoca | Sociedade Coração de Maria | 74.202.110/0001-72 | 365.121,38 |
104 | Miraíma | Associação Comunitária do Assentamento Boa Vista/Pitombeiras | 02.273.231/0001-02 | 133.642,34 |
105 | Miraíma | Associação Comunitária do Assentamento Cacimbas | 02.306.248/0001-00 | 239.390,78 |
106 | Miraíma | Associação Comunitária do Assentamento Vida Nova | 02.298.158/0001-15 | 254.186,53 |
107 | Miraíma | Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Pedra Branca | 02.821.228/0001-78 | 316.246,00 |
108 | Miraíma | Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Santa Tereza Linei | 01.931.596/0001-06 | 214.175,05 |
109 | Mombaça | Associação Comunitária dos Pequenos Produtores do Assentamento Salão/Morada Nova | 03.715.972/0001-50 | 929.387,26 |
110 | Mombaça | Associação Comunitária Santa Rita I | 04.506.253/0001-92 | 447.233,17 |
111 | Mombaça | Associação dos Pequenos Produtores do Massapê | 41.336.884/0001-37 | 2.287.976,36 |
112 | Monsenhor Tabosa | Associação Comunitária dos Assentados de Xique-Xique | 01.995.526/0001-11 | 497.861,66 |
113 | Monsenhor Tabosa | Associação Comunitária Nova Conquista | 04.196.222/0001-82 | 117.007,84 |
114 | Monsenhor Tabosa | Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Nossa Conquista Tira-Teima | 04.292.758/0001-00 | 98.397,29 |
115 | Monsenhor Tabosa | Associação Geradoura de União e Imenso Amor | 07.551.047/0001-92 | 397.985,49 |
116 | Moraújo | Associação Comunitária dos Remanescentes do Quilombo de Timbaúba de Coreaú e Moraújo | 08.985.729/0001-76 | 131.426,00 |
117 | Morrinhos | Associação Comunitária das Mulheres de Curralinho | 07.578.349/0001-54 | 349.000,00 |
118 | Morrinhos | Associação Comunitária dos Moradores de Solidão | 11.600.767/0001-78 | 134.000,03 |
119 | Nova Russas | Associação Comunitária Projeto Lagoa do Norte | 10.462.224/0001-79 | 245.485,26 |
120 | Novo Oriente | Associação de Desenvolvimento Quilombola de Barriguda e Adjacências | 11.103.735/0001-67 | 136.665,00 |
121 | Ocara | Associação Comunitária dos Produtores do Assentamento Antônio Conselheiro | 03.872.890/0001-10 | 539.093,33 |
122 | Ocara | Associação de Moradores da Lagoa do Velho Centro | 34.985.812/0001-55 | 272.207,24 |
123 | Ocara | Associação dos Assentados e Assentadas do Assentamento Denir | 04.215.515/0001-60 | 295.166,13 |
124 | Ocara | Cooperativa Agroindustrial do Assentamento Cheguevara Ltda | 08.741.959/0001-90 | 561.444,44 |
125 | Pacajus | Associação de Assistência aos Carentes da Comunidade de Lagamar | 12.512.314/0001-52 | 1.703.431,08 |
126 | Pacajus | Associação dos Remanescentes de Quilombo da Base | 11.012.859/0001-37 | 233.850,51 |
127 | Pacajus | Central de Cooperativas Copacaju Ltda | 09.437.884/0001-10 | 1.307.548,90 |
128 | Palhano | Associação Comunitária dos Agricultores de Jurema | 20.044.027/0001-20 | 350.829,38 |
129 | Palhano | Conselho Popular da Associação Comunidade de Resistência Quilombo dos Palmares | 23.407.707/0001-12 | 101.733,33 |
130 | Parambu | Associação Comunitária da Fazenda Poderosa | 02.519.937/0001-01 | 125.254,51 |
131 | Parambu | Associação dos Pequenos Produtores da Serra dos Lopes | 00.744.799/0001-20 | 212.793,91 |
132 | Parambu | Associação dos Pequenos Produtores de Miranda | 12.463.667/0001-00 | 549.251,29 |
133 | Parambu | Associação dos Pequenos Produtores de Pau Preto | 00.765.017/0001-30 | 312.358,00 |
134 | Pedra Branca | Associação Comunitária de Mineirolândia | 05.661.586/0001-59 | 437.000,00 |
135 | Pedra Branca | Associação Comunitária do Sítio Morada Nova | 00.915.737/0001-34 | 407.557,50 |
136 | Pedra Branca | Associação dos Apicultores de Pedra Branca | 07.626.774/0001-71 | 698.476,40 |
137 | Piquet Carneiro | Associação dos Apicultores de Piquet Carneiro | 08.612.711/0001-29 | 324.094,40 |
138 | Piquet Carneiro | Associação dos Bovinocultores da Região de Ema dos Marinheiros | 00.762.015/0001-97 | 740.476,26 |
139 | Piquet Carneiro | Associação dos Feirantes da Agricultura Familiar de Piquet Carneiro | 20.995.704/0001-59 | 583.044,01 |
140 | Quiterianópolis | Associação das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Furada, Cajueiro, São José, São Jerônimo, Olho d'água e Sipueiro | 10.209.376/0001-64 | 134.154,00 |
141 | Quiterianópolis | Associação dos Quilombolas de Croatá | 10.301.948/0001-30 | 219.132,85 |
142 | Quiterianópolis | Associação dos Remanescentes de Quilombos de São Jerônimo e Adjacências | 13.889.698/0001-90 | 132.509,00 |
143 | Quixeramobim | Associação Comunitária das Mulheres em Ação de Paus Branco (Comunidade Paus Branco) | 09.019.924/0001-04 | 100.230,87 |
144 | Quixeramobim | Associação Comunitária de Lagoa do Teodósio | 01.278.879/0001-09 | 120.923,39 |
145 | Quixeramobim | Associação Comunitária de Pasta | 00.847.141/0001-44 | 614.406,23 |
146 | Quixeramobim | Associação Comunitária de Santo Antônio de Cacimba Nova | 00.691.739/0001-97 | 131.937,29 |
147 | Quixeramobim | Associação Comunitária de Várzea Redondo | 01.219.051/0001-71 | 637.000,00 |
148 | Quixeramobim | Associação Comunitária do Assentamento de Santa Eliza Rancho | 03.858.061/0001-82 | 189.006,61 |
149 | Quixeramobim | Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras Familiares de São Miguel | 15.038.418./0001-65 | 351.121,80 |
150 | Quixeramobim | Associação Comunitária dos Assentados e Assentadas do Assentamento Nova Canaã | 07.029.633/0001-71 | 6.304.187,64 |
151 | Quixeramobim | Associação Comunitária dos Moradores do Posto Agropecuário | 01.932.865/0001-59 | 335.019,76 |
152 | Quixeramobim | Associação Comunitária dos Moradores em Busca da Água Viva | 10.276.857/0001-92 | 600.188,00 |
153 | Quixeramobim | Associação Comunitária Grupo de Saúde Santa Ana | 10.516.292/0001-73 | 539.628,78 |
154 | Quixeramobim | Associação Comunitária Imóvel Monte Castelo | 02.882.715/0001-40 | 77.831,09 |
155 | Quixeramobim | Associação Comunitária Muxuré Velho | 10.516.755/0001-05 | 297.321,85 |
156 | Quixeramobim | Associação Comunitária Nova Esperança/Tigre | 03.326.880/0001-89 | 154.472,41 |
157 | Quixeramobim | Associação Comunitária Tranqueira | 00.743.574/0001-50 | 172.186,36 |
158 | Quixeramobim | Associação de Certificação Participativa Agroecológica | 16.888.028/0001-47 | 96.833,00 |
159 | Quixeramobim | Associação do Assentamento Caldeirão | 01.137.885/0001-38 | 323.439,19 |
160 | Quixeramobim | Associação do Assentamento Conquista da Liberdade | 02.057.220/0001-87 | 234.852,89 |
161 | Quixeramobim | Associação do Assentamento Nova Esperança | 12.361.098/0001-91 | 131.952,13 |
162 | Quixeramobim | Associação do Assentamento Nova Ladeira | 05.104.829/0001-58 | 227.660,21 |
163 | Quixeramobim | Associação dos Assentados da Localidade de Carqueja | 03.221.251/0001-94 | 175.641,22 |
164 | Quixeramobim | Associação dos Assentados do Assentamento Freitas | 07.121.348/0001-86 | 242.236,15 |
165 | Quixeramobim | Associação dos Assentados do Assentamento Parelhas | 03.083.401/0001-40 | 232.036,68 |
166 | Quixeramobim | Associação dos Assentados do Assentamento Pitombeira | 00.691.737/0001-06 | 75.674,33 |
167 | Quixeramobim | Associação dos Assentados e Assentadas do Crisantemo | 03.433.979/0001-80 | 128.144,29 |
168 | Quixeramobim | Associação dos Assentados e Assentadas Unidos Venceremos do Assentamento Recreio | 19.225.124/0001-01 | 200.292,29 |
169 | Quixeramobim | Associação dos Produtores do Vale do São Bento | 04.865.020/0001-86 | 351.121,80 |
170 | Quixeramobim | Associação dos Produtores e Produtoras do Amazonas | 03.432.786/0001-04 | 209.000,87 |
171 | Quixeramobim | Associação dos Trabalhadores da Comunidade Camará | 04.860.365/0001-47 | 234.864,67 |
172 | Quixeramobim | Associação dos Trabalhadores do Grupo Caraíbas | 04.904.858/0001-94 | 278.473,30 |
173 | Quixeramobim | Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Lagoa do Sal | 03.402.017/0001-63 | 179.598,84 |
174 | Quixeramobim | Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Tapajós | 03.429.098/0001-95 | 164.363,72 |
175 | Russas | Associação Comunitária do Assentamento Croatá /Jandaíra | 06.306.524/0001-91 | 162.746,67 |
176 | Russas | Associação Comunitária Resistência Chico Mendes II | 16.416.346/0001-05 | 100.797,78 |
177 | Russas | Associação do Conselho Popular da Comunidade de Resistência Bernardo Marin II | 08.335.225/0001-17 | 357.736,11 |
178 | Russas | Associação do Conselho Popular do Assentamento Olga Benário/Riacho das Melancias | 19.786.253/0001-60 | 60.007,78 |
179 | Russas | Associação do Conselho Popular dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Assentamento Luiz Carlos | 21.161.224/0001-55 | 61.546,67 |
180 | Santa Quitéria | Associação Comunitária do Assentamento Bela Vista | 08.837.485/0001-84 | 73.367,00 |
181 | Santa Quitéria | Associação Comunitária do Assentamento Nova Brasília | 01.683.669/0001-98 | 105.448,66 |
182 | Santa Quitéria | Associação Comunitária do Assentamento Piabas | 02.108.153/0001-82 | 112.628,07 |
183 | Santa Quitéria | Associação Comunitária do Assentamento Quixabá | 01.683.667/0001-07 | 165.873,63 |
184 | Santa Quitéria | Associação Comunitária do Assentamento Roseli Nunes | 08.104.544/0001-05 | 138.211,89 |
185 | Santa Quitéria | Associação Comunitária dos Assentados e Assentadas da Comunidade Várzea da Cruz do Assentamento Raposa | 13.586.047/0001-20 | 146.337,98 |
186 | Santa Quitéria | Associação Comunitária dos Assentados e Assentadas do Assentamento Picos de Cima | 14.296.653/0001-74 | 176.294,23 |
187 | Santa Quitéria | Associação Comunitária dos Pequenos Produtores do Assentamento Três Marias | 01.871.105/0001-89 | 124.253,59 |
188 | Santa Quitéria | Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Mirador | 01.721.849/0001-17 | 93.339,57 |
189 | Santa Quitéria | Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Santa Maria | 02.932.352/0001-00 | 73.035,31 |
190 | Santa Quitéria | Associação Comunitária Nossa Senhora Aparecida do Assentamento Gangorra - Juá | 11.006.891/0001-00 | 134.061,06 |
191 | Santa Quitéria | Associação Comunitária Sebastião Santana do Assentamento Grossos | 01.308.945/0001-38 | 238.037,09 |
192 | Santa Quitéria | Associação dos Moradores da Fazenda Raposa Várzea do Pau Branco | 97.344.915/0001-56 | 123.750,33 |
193 | Santa Quitéria | Associação dos Trabalhadores Rurais de Ubá | 01.742.242/0001-13 | 358.332,89 |
194 | Senador Pompeu | Associação do Assentamento Florestan Fernandes | 04.704.128/0001-89 | 202.435,22 |
195 | Senador Pompeu | Associação dos Assentados do Assentamento da Fazenda Padre Cícero no Riacho do Meio | 03.140.359/0001-52 | 438.447,53 |
196 | Senador Pompeu | Cooperativa Agropecuária de Senador Pompeu Ltda | 07.729.312/0001-80 | 1.278.780,00 |
197 | Sobral | Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento Pajé | 08.742.755/0001-73 | 116.469,41 |
198 | Sobral | Associação dos Pequenos Agricultores de Bom Jesus - Setor IV - Jaibaras | 23.477.938/0001-00 | 61.096,80 |
199 | Tamboril | Associação Comunitária do Projeto de Assentamento Palestina/Oiticiquinha | 02.344.384/0001-95 | 4.035.434,15 |
200 | Tamboril | Associação Comunitária dos Assentados de Floresta | 03.058.071/0001-33 | 178.460,04 |
201 | Tamboril | Associação Comunitária dos Assentados de Jiboia | 04.663.275/0001-66 | 113.105,40 |
202 | Tamboril | Associação Comunitária dos Assentados de Liolândia | 02.642.472/0001-73 | 129.685,28 |
203 | Tamboril | Associação Comunitária dos Assentados de Monte Alegre | 05.296.142/0001-61 | 418.074,66 |
204 | Tamboril | Associação Comunitária dos Assentados de São João | 03.534.163/0001-42 | 131.912,83 |
205 | Tamboril | Associação Comunitária dos Assentados do Assentamento 11 de Julho - Nossa Vitória | 22.458.048/0001-80 | 152.754,74 |
206 | Tamboril | Associação dos Pequenos Produtores de Barriguda | 00.866.378/0001-72 | 178.450,85 |
207 | Tamboril | Associação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoa das Pedras | 01.142.865/0001-55 | 126.604,00 |
208 | Tamboril | Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais dos Assentados e Assentadas do Assentamento 02 de Maio | 09.465.441/0001-33 | 169.405,48 |
209 | Trairi | Associação dos Moradores da Volta do Córrego | 74.084.021/0001-79 | 141.300,00 |
210 | Trairi | Associação dos Moradores de Embuaca | 63.475.958/0001-59 | 604.314,45 |
211 | Trairi | Associação dos Moradores de Guajeru | 34.986.562/0001-78 | 1.037.000,00 |
212 | Trairi | Associação dos Moradores do Assentamento da Santa Fé | 02.864.815/0001-44 | 86.688,89 |
213 | Trairi | Associação dos Pescadores e Pescadoras do Município de Trairí | 07.884.038/0001-13 | 439.594,44 |
214 | Tururu | Associação dos Trabalhadores Livres de Capelão de Mulungu | 10.517.852/0001-04 | 99.169,44 |
215 | Tururu | Cooperativa Agroindustrial Novo Horizonte | 10.234.717/0001-51 | 787.323,16 |
216 | Tururu | Associação dos Remanescentes de Quilombola da Comunidade de Água Preta | 11.714.582/0001-94 | 138.146,00 |
217 | Brejo Santo | ABAF Associação Brejosantense de Apoio a Família | 12.465.597/0001-29 | 50.000,00 |
218 | Capistrano | Associação dos Pequenos Agricultores de Cajuais | 00.438.071/0001-70 | 50.000,00 |
219 | Itapiúna | Associação de Desenvolvimento Comunitário de Várzea Grande | 02.651.862/0001-00 | 50.000,00 |
220 | Maranguape | Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais de Boa Vista dos Valentins | 12.193.466/0001-30 | 50.000,00 |
221 | Marco | Associação Comunitária de Vila Isabella e Adjacência | 07.000.828/0001-99 | 50.000,00 |
222 | Miraíma | Associação Comunitária de Carnaubas | 09.464.489/0001-27 | 50.000,00 |
223 | Mombaça | Associação Comunitária Francisco Vieira da Silva | 07.618.027/0001-91 | 50.000,00 |
224 | Nova Russas | Associação Comunitária de Lagedo Grande Dois | 07.071.059/0001-10 | 50.000,00 |
225 | Orós | Associação Comunitária de Pereiro II ACP | 41.341.108/0001-25 | 50.000,00 |
226 | Quixadá | Associação dos Agricultores do Riacho Verde | 03.819.528/0001-85 | 50.000,00 |
227 | Quixeré | Associação Comunitária José Alves Ferreira Maia | 12.992.811/0001-03 | 50.000,00 |
228 | Sobral | Associação Comunitária São Domingos | 02.312.953/0001-10 | 50.000,00 |
229 | Tauá | Associação Comunitária dos Produtores de Forquilha | 05.389.925/0001-90 | 50.000,00 |
230 | Viçosa do Ceará | Associação Comunitária da Barra | 00.910.897/0001-90 | 50.000,00 |