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LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de termos de fomento/colaboração para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual nº 15.930, de 29 de dezembro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:

Item Município Razão Social CNPJ
01 Caucaia Associação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia 07.794.225/0001-06
02 Caucaia Conselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC 17.093.421/0001-07
03 São Benedito Associação Indígena Tapuya Kariri 10.188.666/0001-79
04 Quiterianópolis Conselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis  - CITAQ 06.882.242/0001-32
05 Poranga Conselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó 04.668.834/0001-20
06 Aratuba Associação Indígena Kaninde de Aratuba 02.795.893/0001-34
07 Novo Oriente Associação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha 06.958.781/0001-08
08 Maracanaú Organização Mãe Terra Pitaguary 17.086.001/0001-01
09 Itapipoca Conselho Indígena Tremembé de Itapipoca 17.324.511/0001-61
10 Monsenhor Tabosa Conselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas 01.918.725/0001-26
11 Tamboril Associação de Pais e Mestres Potyguara de Viração 07.625.917/0001-20
12 Monsenhor Tabosa Associação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor Tabosa- CE 07.257.790/0001-34
13 Aquiraz Associação das Mulheres Indígenas Jenipapo- Kanindé 05.324.592/0001-10
14 Monsenhor Tabosa Associação Comunitária Ingazeiras 07.925.950/0001-76
15 Crateús Associação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC 08.836.537/0001-06

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

Item Dotação Orçamentária Valor (R$)
01 21200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40 R$ 160.000,00
02 21200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
03 21200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
04 21200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
05 21200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40 R$ 280.000,00
06 21200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40 R$ 40.000,00
                                                                                                        TOTAL: R$ 600.000,00

Art. 3º Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.

Art. 4º Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.

Parágrafo único. A parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.

Art. 5º O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.086, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)  

Altera dispositivo da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 17 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do caput, nos seguintes termos:

“Art. 17. ...

VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;” (NR)

Art. 2º O inciso VII-B do art. 123, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea “o”:

“Art. 123. ..

VII-B. ...

o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100 % (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido.” (NR)

Art. 3º A competência conferida à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pela Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, fica atribuída à Secretaria do Esporte deste Estado.

Art. 4º No prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Ceará publicará edital licitatório para a exploração da Loteria Estadual do Ceará.

Art. 5º O valor a ser recolhido mensalmente, a título de exploração da permissão da LOTECE, não poderá ser inferior a 148.000 (cento e quarenta e oito mil) Ufirces, ficando convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei, de forma diversa à estabelecida no inciso VII e no §1º, ambos do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento mensal inferior a este valor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 4º e o §1º do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de dezembro de 1981, e o § 2º do art. 26 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.079, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-040 e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, e da Secretaria do Turismo – SETUR, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-040 e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto Estadual nº 31.181, de 12 de abril de 2013.

Art. 2º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contêm com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria do Turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.078, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

 

Altera a Lei Estadual nº 16.062, de 30 de junho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Estadual nº 16.062, de 30 de junho de 2016, fica acrescido do inciso XVII, e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

...

XVII - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, inscrita no CNPJ sob o nº 12.221.362/0001-91, no âmbito da execução do Programa 081 – Comunicação Institucional e Apoio a Políticas Públicas e do Convênio nº 40/2016;” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XI do art. 2º da Lei Estadual nº 16.062, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.068, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos termos da lei estadual nº 15.834, de 27 de julho de 2015 (lei de diretrizes orçamentárias de 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) para o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Profissional, inscrito sob o CNPJ nº 12.247.839/0001-08.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa 078 – Inclusão e Desenvolvimento do Trabalhador, no valor de R$ 273.658,70 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), na ação 18867 – Qualificação social e profissional do trabalhador cearense.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.059, DE 30.06.16 (D.O. 30.06.16)

  

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênio para a pessoa jurídica do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.839, 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, autorizada a transferir recursos até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)para o Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE, inscrito sob o CNPJ nº 07.875.818/0001-05.

§ 1º Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa Orçamentário 058 – Desenvolvimento da Educação Profissional nos Níveis: Formação Inicial e Continuada, Técnico e Tecnológico; na Ação 22597 – Manutenção das Unidades de Educação Profissional; no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

§ 2º O público-alvo será de adultos e jovens a partir de 16 (dezesseis) anos de idade para o nível básico e adultos e jovens que tenham concluído curso técnico em informática para o nível avançado.

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.056, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)

Autoriza a permuta de bem público imóvel de dominialidade do Estado do Ceará, com bem imóvel privado, em razão do interesse público e autoriza a cessão de uso do mesmo bem.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 1,9175 hectares, descrita no anexo I desta Lei, de propriedade do Estado do Ceará, pelo imóvel cuja área de 2,42 ha, encontra-se descrita no anexo II de propriedade da Adelfredo Carneiro Mendes.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso do imóvel do Estado à Adelfredo Carneiro Mendes, desde que esta ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação da Linha de Transmissão no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.053, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)

                                                                                                     

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especialpara aSecretaria das Cidades - SCIDADES, o Conselho Estadual de Educação – CEEoTribunal de Justiça – TJ, o Fundo Especial de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, a Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS, e para o 2º Colégio da Polícia Militar no Município de Juazeiro do Norte, com valor deR$ 46.240.753,12 (quarenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), na forma dos anexos III e IV.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação orçamentária do Tribunal de Justiça, do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados e da Secretaria de Recursos Hídricos, conforme os anexos I e II; de recursos diretamente arrecadados pelo Fundo de Defesa Social, do Superávit Financeiro do Exercício Anterior para a Secretaria de Justiça e Cidadania e para o Conselho Estadual de Educação e de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual para a Secretaria das Cidades.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.037, DE 24.06.16 (D.O. 24.06.16)

Autoriza a transferência de recursos para a pessoa jurídica que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$85.015,78 (oitenta e cinco mil, quinze reais e setenta e oito centavos) para a Associação Escola Família Agrícola de Independência - AEFAI, inscrita sob o CNPJ n° 04.862.598/0001-89, no âmbito da execução do Programa 023 – Gestão e Desenvolvimento da Educação Básica e da Ação n.º 22663, tendo como público-alvo alunos matriculados na Escola Família Agrícola Dom Fragoso.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.036, DE 23.06.16 (D.O. 23.06.16)

  

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Deutsche Bank ag London, referente ao Projeto de Amortização da Dívida Pública Estadual no Triênio 2016 a 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para os fins previstos no art. 1º da Lei nº 16.007, de 5 de maio de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Deustche Bank AG London, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa, no valor de até US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), destinada ao pagamento da Amortização da Dívida Pública Estadual no Triênio de 2016 a 2018, com a consequente Manutenção da Capacidade de Investimento do Estado do Ceará.

Art. 2º Ficam mantidas todas as condições previstas na Lei nº 16.007, de 5 de maio de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  23 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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