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 LEI COMPLEMENTAR Nº 17, de 20.12.99 (21.12.99)

  

Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Púbicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica revogado o § 1º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 2º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC:

I - os servidores públicos ativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;

II - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e Subsecretários de Estado e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de cargo efetivo no serviço público estadual;

III - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

IV - os serventuários da Justiça indicados na parte final do § 8º do Art. 331 da Constituição Estadual.

§ 1º. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 2º. A contribuição previdenciária de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar não incidirá sobre o valor da representação relativa a cargo de provimento em comissão, quando percebida por servidor público estadual em exercício de cargo de provimento em comissão, bem como sobre o valor da gratificação de execução de trabalho relevante, técnico ou científico e da retribuição pelo exercício de função à nível de cargo de provimento em comissão”.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, quanto à redação do Art. 4º, o § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. ...

...

§ 2º. A contribuição previdenciária dos contribuintes indicados no inciso IV do Art. 4º desta Lei Complementar, será de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”

Art. 4º. Os militares do Estado, da ativa, da reserva remunerada e os reformados, bem como seus pensionistas, ficam excluídos do disposto na Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, permanecendo no regime previdenciário anterior, até a edição da Lei de que trata o Art. 42, § 1º, combinado com Art. 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal.

Art. 5º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a 1º de outubro de 1999, observando-se quanto à contribuição social prevista no § 2º do Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com a redação dada nesta Lei Complementar, o disposto no § 6º do Art. 195 da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR, Nº 16, DE 14.12.99 (DO 14.12.99)

Altera a disciplina do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, instituído nos termos da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, passa a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, com observância do disposto no Art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Os recursos existentes no FCE, enquanto não empregados nas finalidades de aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro, compondo a conta única do Estado, devendo o resultado das aplicações serem consignados em prol do fundo.

Art. 2º. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor produtivo da economia, ficando assegurada a utilização de pelo menos 70% (setenta por cento) do volume total de aportes em favor das Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais, agro-industriais, comerciais e de serviços, e aos mini, pequenos e médios produtores rurais, buscando o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do Plano Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único. No mínimo 60% (sessenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados a empreendimentos localizados fora da região metropolitana de Fortaleza.

Art. 3º. Compete à Secretaria da Fazenda, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, proceder a escolha e contratação de agente financeiro do Fundo, podendo ser inclusive sociedades de crédito ao Microempreendedor nos termos da Resolução Nº 2.627 do Bando Central do Brasil, de 02 de agosto de 1999, podendo ainda optar, preferencialmente, pela mesma instituição que atuar como agente financeiro do Estado, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelo agente financeiro do FCE.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fornecerá semestralmente à Assembléia Legislativa demonstrativo detalhado, informando o número de empresas atendidas por operações do FCE, o número de empregos gerados e o volume de aplicações discriminado por região do Estado.

Art. 4º. OFundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, terá um Conselho Consultivo com a seguinte constituição:

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário do Desenvolvimento Econômico, Presidente da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE, e Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE, como demais membros.

§ 1º. Por convocação do Secretário da Fazenda, poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo o representante do agente financeiro do Fundo, com direito a voz

.

§ 2º. As competências e atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento Geral.

Art. 5º. As operações de crédito do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, serão realizadas por instituição financeira contratada, a qual atuará como agente financeiro do FCE e será responsável pela aplicação dos recursos ali depositados, inclusive efetuando os registros contábeis necessários.

Parágrafo único. O agente financeiro do FCE apresentará trimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo detalhado das operações realizadas, indicando o número e a relação das empresas atendidas com financiamentos do FCE, o número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do Estado.

Art. 6º. Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, as operações do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, destinar-se-ão a:

I - investimento em ativo fixo ou misto;

II - capital de giro puro;

III - financiamento de custeio agrícola e de centrais de compras associativas para microempresas com o mínimo de 20 (vinte) participantes.

§ 1º. As operações destinadas a capital de giro puro somente poderão ser realizadas com o aval ou a fiança do empresário e terão como limite máximo, por beneficiário, a importância de 10 mil Ufir’s.

§ 2º. As operações sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, terão carência para pagamento de até 2 (dois) anos, podendo ser realizadas por intermédio de associações e cooperativas, observadas as seguintes regras:

I - quanto aos encargos financeiros:

a) correção monetária com base na taxa de juros de longo prazo- TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la, por decisão da Autoridade Monetária Competente, podendo a atualização ser limitada, de acordo com cada programa, a um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) da respectiva taxa, conforme disposto no regulamento do FCE;

b) - juros de 3% a.a (três por cento ao ano) quando se tratar de Microempresa e Mini e Pequeno Produtor Rural e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) nos demais casos;

c) em caso de inadimplência, sobre as parcelas em atraso serão cobrados juros de 12% a.a (doze por cento ao ano), além da correção monetária aplicada com base na variação integral da TJLP ou outra taxa que venha a substitui-la, por decisão da autoridade monetária competente.

II - os prazos dos financiamentos concedidos serão fixados conforme o regulamento do FCE, de acordo com cada programa, obedecendo-se os seguintes limites máximos:

a) para formação de ativo fixo ou misto, o prazo será de, no máximo, 6 (seis) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 2 (dois) anos;

b) para capital de giro puro, o prazo será de, no máximo, 2 (dois) anos, já incluído o período de carência, que será de, no máximo, 6 (seis) meses;

c) para o custeio agrícola, o prazo será definido em função da cultura financiada, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, já incluído o período de carência.

III - os prejuízos decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo agente financeiro e pelo Fundo.

Art. 7º. Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE:

I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 614.124,87 UFIR’s por mês;

II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e municípios;

III - os encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos das aplicações financeiras;

IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de nacionalidade brasileira ou estrangeira.

Art. 8º. Os recursos orçamentários definidos no inciso I, do Art. 7º, desta Lei serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 30 do mês subseqüente a que se referir, tomando-se por base a arrecadação líquida do ICMS, relativa ao mês imediatamente anterior.

Art. 9º. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, o agente do FCE fará jus a uma remuneração calculada sobre as operações de crédito, de acordo com critérios vigentes no mercado financeiro.

Art. 10. Na forma aprovada pela Secretaria da Fazenda, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 1,0% (um por cento) sobre o valor da operação do FCE, para destinação a ressarcimento de despesas com assistência técnica a ser prestada pelas entidades indicadas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A assistência técnica às empresas beneficiárias do FCE, conforme o caso, será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE ou pelo SEBRAE.

Art. 11. É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE à empresa que se encontre inadimplente com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S/A, enquanto este estiver sob o controle acionário da União.

Art. 12. Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta de receita do Estado do Ceará.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 07.12.99 (DO 07.12.99)

  

Fixa o valor do ponto da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar nº 2, de 26 de maio de 1994, e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º. Respeitados os valores fixados por ato do Procurador-Geral do Estado, com base no disposto no § 2º do Art. 66 da Lei Complementar nº 2, de 26 de maio de 1994, o valor do ponto correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade de que tratam os Arts. 63, inc. III, 65 e 66, todos da Lei Complementar nº 2/94, é fixado em R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), a partir de 1º de outubro de 1999.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 07 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.953, de 19.10.99 (D.O. 20.10.99) Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 429.323.286,08       ( QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS), na forma dos anexos I e II da presente Lei. Art. 2.º Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem: - Do Excesso de Arrecadaçãodo Tesouro Estadual..............R$ 356.432.405,15 - Do Excesso de Arrecadação do Fundo de Participação dos Estados....R$   72.890.880,93 Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1999.    Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.945, de 27 de setembro de 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo da alínea “c” ao inciso XI do Art. 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

  XI - (...)

c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140 KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.”

II - alteração do inciso III, alínea “c” e acréscimo das alíneas “h” e “i” ao inciso VIII, ambos do Art. 123.

“Art. 123. (...)

III - (...)

c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação ou deixar de proceder a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, quando estiver obrigado ao seu uso: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

VIII - (...)

h) deixar de manter armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e em ordem cronológica pelo prazo decadencial a bobina que contêm a Fita Detalhe, exceto no caso de intervenção técnica, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIR por bobina.

i) deixar o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de remeter à SEFAZ arquivo magnético referentes às operações com mercadorias e prestações de serviço: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total das saídas de cada período não apresentado.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1999.

Benedito Clauton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Ednilton Gomes de Soárez

LEI Nº. 12.935, DE 19.07.99 (D.O. 21.07.99). 

Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação nos termos da Lei Federal 9.766, de 18 dezembro de 1998.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei regula a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação com vistas ao cumprimento da Lei Federal 9.766, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 2º. Do total da Quota Estadual do Salário Educação, 50% (cinqüenta por cento) será redistribuída entre Estado e Municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando para este fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental regular presencial.

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos da proporção prevista no caput deste artigo serão utilizados os dados do censo educacional, do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º. Os recursos previstos no Art. 2º serão aplicados prioritariamente na manutenção e desenvolvimento de estratégias e mecanismos de transporte escolar de educandos do ensino fundamental e na produção, aquisição e distribuição de material técnico-pedagógico do Telensino.

Art. 4º. A parcela de que trata o Art. 2º desta Lei, destinada ao Estado, será redistribuída a favor dos municípios na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes municipais de ensino, considerando para este fim as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental regular presencial da zona rural, e terá como finalidade exclusiva a manutenção e o desenvolvimento de estratégias e mecanismos de transporte escolar de alunos da rede pública por parte dos Governos Municipais.

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos da proporção prevista neste artigo serão utilizados os dados referentes à matrícula do ensino fundamental regular presencial da zona rural do censo educacional, do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição, realizado pelo Ministério da Educação, publicados no Diário Oficial da União.

Art. 5º. Os recursos previstos nos Arts. 2º e 4º e desta Lei serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Municípios, vinculadas ao Salário Educação Quota Municipal, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o Art. 93 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º. Os repasses constarão dos orçamentos do Estado e dos Municípios e serão creditados pelo Estado em favor do Município nas contas específicas a que se refere o caput deste artigo, respeitando os critérios e as finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998,observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse da Quota Estadual do Salário Educação pela União em favor do Estado.

§ 2º. As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassados em favor do Estado e dos Municípios nas mesmas condições do Art. 2ºdesta Lei.

Art. 6º. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos previstos no Art. 2º serão exercidos, no âmbito do Estado e dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista no Art. 4º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 7º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, à conta da redistribuição a que se refere o Art. 2º, ficarão, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização no âmbito do Estado e do Município, dos órgãos federais estaduais e municipais de controle interno e externo.

Art. 8º. A redistribuição de que trata o Art. 2º desta Lei, será retroativa a 1º de janeiro do ano em que esta Lei entrar em vigor, incidindo sobre o primeiro duodécimo da Quota Estadual do Salário Educação.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1999. 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12, 933 DE 14.07.99 (D.O. 15.07.99). 

Autoriza a Abertura de Créditos Suplementares e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de R$ 47.217.602,19 (QUARENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), na forma dos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.932, DE 14.07.99 (D.O. 15.07.99)

  

Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 10.406.729,56 (DEZ MILHÕES, QUATROCENTOS E SEIS MIL, SETECENTOS E VINTE NOVE REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro EstadualR$ 8.480.000,00
- Da Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme anexos II e IV .R$ 1.926.729,56

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.931, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.

Art. 2º. Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nosArts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12. 928, DE 13.07.99 (D.O. 19.07.99).

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso dos imóveis que indica e dá outras providências.

                                                              

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, ao Instituto do Ceará - Histórico, Geográfico e Antropológico, entidade civil sem fins lucrativos, concessão de uso dos imóveis, pertencentes ao patrimônio do Estado do Ceará, situados em Fortaleza, na Rua Senador Pompeu, respectivamente, conforme abaixo descriminados:

I - uma casa residencial no nº 1.521, encravada em terreno que mede 6,l3m (seis metros e treze centímetros) de largura por 43,06m (quarenta e três metros e seis centímetros) de comprimento; uma casa residencial no nº 1.515, encravada em terreno que mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura, por 49,70m (quarenta e nove metros e setenta centímetros) de comprimento; duas casas residenciais nos nºs 1.507 e 1.511, encravadas em terreno que mede 9,60m (nove metros e sessenta centímetros) de largura, por 49,70m (quarenta e nove metros e setenta centímetros) de comprimento, imóveis estes adquiridos através de escritura pública de desapropriação nos termos dos Decretos nº 22.438, de 11 de março de 1993, alterado pelo Decreto nº 22.674 de 23 de julho de 1993; objeto das matrículas nº 33.644, 59.610 e 59.611, do Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Fortaleza;

II - uma casa residencial no nº 1.531, encravada em terreno que mede 6,00m (seis metros) de largura por 51,40m (cinqüenta e um metros e quarenta centímetros) de comprimento, nos termos do Decreto nº 22.558, de 25 de maio de 1993, objeto da matrícula nº 52.051 do Cartório de Registro de imóveis da 2ºZona de Fortaleza.

Parágrafo único. A concessão de uso dos imóveis listados neste artigo, destinam-se à utilização pelo Instituto do Ceará - Histórico, Geográfico - Antropológico, transferindo-se apenas a sua posse, mantendo-se o Estado comotitular dos domínios respectivos.

Art. 2º. A Concessionária se obriga a manter os imóveis como de sua propriedade, adequando-os às condições de uso, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes, inclusive pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre os bens, não cabendo ao Estado do Ceará qualquer indenização sobre as benfeitorias realizadas nos imóveis objeto da Concessão.

Art. 3º. A Concessionária se compromete a franquiar o acesso do público ao acervo de documentos históricos sob sua guarda, divulgar a cultura cearense.

Art. 4º. Extinguir-se-á pleno direito a concessão de uso prevista nesta Lei, retomando o imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses de extinção da Concessionária, de mau uso ou desvio na destinação do bem e de descumprimento das condições estabelecidas neste instrumento legal.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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